Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014970-64.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: BRUNO VILLELA BARRETO BORGES

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A, FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS - SP183675-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014970-64.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: BRUNO VILLELA BARRETO BORGES

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A, FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS - SP183675-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de apelação interposta por BRUNO VILLELA BARRETO BORGES em face de sentença (ID 158962962), que julgou improcedente o pedido de declaração de invalidade do ato administrativo que determinou o aumento do valor da taxa de ocupação de imóvel da União, inscrito como terreno de marinha na Secretaria do Patrimônio da União (RIP nº 587.50000541-60), a partir do exercício de 2007, condenando o autor ao recolhimento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3º, I e 4º, III, CPC).

 

Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 158962967).

 

Em razões recursais (ID 158962971), alega o Apelante que, na qualidade de ocupante do imóvel denominado “Ilha do Pico”, em Parati/RJ, inscrito como terreno de marinha na Secretaria do Patrimônio da União (RIP nº 587.50000541-60), sempre efetuou o pagamento da respectiva taxa de ocupação no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor do domínio pleno do terreno. No entanto, referida exação foi reajustada, passando de R$ 3.787,85 para R$ 4.741,83 (entre 2002 e 2006) e, posteriormente, no exercício de 2007, para R$ 38.024,42, majoração que considera ilegal, além de aduzir que, por ser a Ilha do Pico constituída por áreas inaproveitáveis, deve ser a taxa de ocupação calculada sobre a área efetivamente ocupada. Sustenta, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito em razão da interposição de recurso administrativo pendente de julgamento.

 

Após contrarrazões da União (ID 158962976), subiram os autos a esta E. Corte.

Juntada sustentação oral gravada nos autos por parte do Apelante Pet. Id 252847022.

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014970-64.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: BRUNO VILLELA BARRETO BORGES

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A, FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS - SP183675-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Inicialmente, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo.

 

A r. sentença merece ser mantida.

 

O regime patrimonial dos terrenos de marinha é regulado por legislação especial, aplicando-se à presente causa os artigos 67 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e artigos 1º e 7º do Decreto-Lei nº 2.398/87, verbis:

 

“Art. 67. Cabe privativamente ao S.P.U. a fixação do valor locativo e venal das imóveis de que trata êste Decreto-lei.”

 

“Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União.

 

(...)

 

Art. 7°. O Poder Executivo expedirá o regulamento deste decreto-lei, que disporá sobre os procedimentos administrativos de medição, demarcação, identificação e avaliação de imóveis de propriedade da União, e promoverá a consolidação, mediante decreto, da legislação relativa a patrimônio imobiliário da União.”

 

Nesta senda, com fundamento no art. 67 do DL 9.760/46, seguindo recomendação da Controladoria-Geral da União, bem como determinação do Tribunal de Contas da União, a Secretaria do Patrimônio da União editou a Orientação Normativa-GEADE-004, de 25/02/2003, que normas técnicas e procedimentos de avaliação, a fim de se obter o valor dos imóveis de propriedade da União, aplicando-se ao caso o seguinte:

 

“3. A avaliação, no âmbito da SPU, é um processo que visa estabelecer o valor mais provável de mercado de um determinado bem, considerando-se suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas.

 

4.1.1. As avaliações de imóveis para fins de alienação, aquisição, locações e arrendamentos e as avaliações ou informações técnicas de valor elaboradas para fins de cálculo de retribuição por permissão de uso e para a determinação da base de cálculo para cobrança de receitas patrimoniais definidas como taxas de ocupação, foros, laudêmios e multas previstas em lei, serão realizadas em conformidade com norma específica e com esta Orientação Normativa - ON.

 

(...)

 

4.1.1.2. Para a fixação dos valores de taxa de ocupação, foro e demais multas previstas em lei poderão ser adotados, para a determinação das respectivas bases de cálculo, o valor do m² do terreno constante da Planta Genérica de Valores - PGV, elaborada em conformidade com esta Orientação Normativa.

 

4.5.2. Os valores da PGV deverão ser atualizados por meio de pesquisa mercadológica, em cada exercício e sempre que se fizer necessário, em função de alterações significativas no mercado imobiliário.

 

4.5.2.1. Verificada a adequação da PGV à realidade do mercado imobiliário, não será promovida a atualização ou indexação de sua base.”

 

Vê-se que a orientação normativa supra expõe os critérios de avaliação do valor dos imóveis da União que servirão de base de cálculo da taxa de ocupação, foro, laudêmio e demais multas previstas em lei, não havendo ilegalidade. 

 

Destarte, resta claro que a taxa de ocupação será calculada com base no valor do domínio pleno do terreno, que, por sua vez, deverá ser anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União.

 

Acrescentem-se, por oportuno, as seguintes considerações do MM Juízo a quo, verbis (ID 158962962 - Pág. 5):

 

“Em se tratando de enfiteuse, sobre o mesmo imóvel coexistem, simultaneamente, o domínio direto e o domínio útil. O primeiro corresponde à nua propriedade, permanecendo, no caso, com a União. Por sua vez, o domínio útil reúne as faculdades relativas à posse, ao uso, ao gozo do imóvel, bem como o direito de transmiti-las.

 

Nesse sentido, a expressão "domínio pleno" é sinônima a "domínio útil", que foi efetivamente transmitido (ID 20796968), incluídas as áreas de proteção ambiental.

 

Assim, não assiste razão ao autor ao pretender que a taxa de ocupação do imóvel, denominado de Ilha do Pico, corresponda somente à “área ocupável” de 2.325 m², uma vez que esta deve ser calculada sobre a área total, pouco importando se o terreno é explorável ou não.

 

Com base no referido dispositivo legal, a União Federal corrigiu a defasagem no valor dos seus imóveis, incluindo o do autor.

 

Tal atualização não está adstrita à correção monetária anual, quando verificada a valoração real do bem. É que, como já mencionado, a taxa de ocupação é calculada sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.”

 

Corroborando esse entendimento, o Eg. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela legalidade de majoração da taxa de ocupação dos terrenos de marinha em decorrência da atualização anual do valor do domínio pleno do imóvel, sendo dispensável a instauração de procedimento administrativo prévio com a participação dos administrados interessados, para promover a revisão do mencionado valor do imóvel, porquanto tal medida não configura imposição de ônus ou deveres ao administrado, mas sim recomposição de patrimônio, devida na forma da lei, conforme ementas colacionadas abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR VENAL. VALORIZAÇÃO DO MERCADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio. III - A atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança do foro ou da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-lei n. 2.398/87 e 101 do Decreto-lei n. 9.760/46, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável nos casos de mera atualização monetária. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgRg no REsp 1390071/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019) – grifos nossos

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA AUTELAR. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAJUSTE. ATUALIZAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. A medida cautelar exige, para a sua concessão, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora). A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão de se conferir efeito suspensivo ativo ao recurso especial já admitido na origem. 2. No caso, não é possível enxergar o fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de êxito do apelo extremo. Com efeito, prevalece neste Superior Tribunal a orientação de que a demarcação de terreno de marinha e acrescidos, assim como a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, devem ocorrer mediante procedimento administrativo prévio, inclusive com a citação pessoal dos interessados, sempre que identificado e certo o domicílio, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da garantia da propriedade privada. 3. De outra banda, tratando-se de simples atualização da taxa de ocupação, ainda que mediante reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel, é desnecessária a instauração de novo processo administrativo. 4. Assim, a mera atualização anual do valor do domínio pleno para fins de se calcular o valor do foro está prevista no art. 101 do Decreto-Lei 9.760/46 (com a redação que lhe foi dada pela Lei 7.450/85), cabendo privativamente ao Serviço do Patrimônio da União - SPU, conforme o disposto no art. 67 da mesma norma, a fixação do valor locativo e venal dos imóveis. Precedentes do STJ. 5. O Decreto-Lei 2.398/87, da mesma forma, prevê a atualização anual do valor do domínio pleno dos terrenos da União, situados em terreno de marinha, conforme o disposto em seu art. 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.422/88: Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União, calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU), será, a partir do exercício de 1988, de: I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 30 de setembro de 1988; e II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja requerida ou promovida ex officio, a partir de 1º de outubro de 1988. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 16.331/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011) – grifos nossos

 

Quanto à alegação de suspensão da exigibilidade em virtude da interposição de recurso administrativo, também não merece prosperar o apelo.

 

O Juízo a quo trouxe sólido fundamento justificador, assumindo relevo, no ponto da insurgência recursal, a seguinte consideração (ID 158962963 - Pág. 7):

 

“Embora possa ser admitida a aplicação, por analogia, do artigo 151, III, do CTN aos créditos não tributários, o simples pedido de revisão, baseado no direito de petição, não pode ser equiparado a recurso ou reclamação amparado pelas leis reguladoras do processo administrativo.

 

Ainda, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública

Federal, dispõe sobre a concessão de efeito suspensivo aos recursos administrativos, dispondo em seu artigo 61 o quanto segue:

 

'Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.'

 

Quer dizer, para a suspensão da exigibilidade dos débitos, seria necessária a expressa concessão de

efeito suspensivo ao pedido de revisão, o que não ocorreu.”

 

Com efeito, o apelante possui diversas execuções fiscais referentes à taxa de ocupação dos exercícios de 2007 a 2015, sendo que somente a execução fiscal referente ao exercício 2014 foi garantida por penhora on-line e teve decisão judicial para sustação do protesto.

 

Compulsando os autos administrativos juntados aos autos, no que tange ao recurso administrativo (ID 158962754) referente ao processo 0467.013890/2007-37, protocolizado em 31/01/2008 na SPU, contra decisão que indeferiu o pedido de revisão dos valores da taxa de ocupação do exercício de 2007, constato a superveniência de notificação (158962939 – Pág. 124) ao Apelante, datada de 14/10/2009, a informar ter sido realizada a revisão de valores com prazo de 30 dias para pagamento dos débitos revistos, sob pena de serem inscritos em DAU, nos seguintes termos:

 

“COM VISTAS A REVISÃO DE VALORES, EFETUADA, MOTIVO DA SOLICITAÇÃO NO PROC. 04967013890/2007-37, INFORMAMOS, QUE A MESMA FOI EFETUADA, E QUE CONSTA DÉBITOS EM ABERTO, PARA OS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009, FAVOR REGULARIZAR.”

 

(...)

 

O prazo para cumprimento desta exigência é de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento.

 

(...)

 

No caso de inadimplência ou omissão, os créditos efetivamente devidos ao Tesouro serão inscritos como Dívida Ativa (...).”

 

Assim, afasto a alegação do Apelante de pendência de decisão do recurso administrativo em comento.

 

Destarte, não se desincumbiu o Apelante de comprovar que os créditos tributários excutidos estejam com a exigibilidade suspensa ou que tenha prestado prévia caução idônea para ter o direito reconhecido à sustação dos protestos.

 

Verifica-se, portanto, que as alegações do Apelante se revelaram insuficientes para ilidir a majoração efetivada na taxa de ocupação do imóvel ocupado.

 

Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC.

 

Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ:

 

[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)

 

Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários fixados anteriormente.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, majorando em 2% os honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da parte autora.

 

É como voto.

 

COTRIM GUIMARÃES

Desembargador Federal



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. DECRETOS-LEIS 9.760/46 E 2.398/87. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Os Decretos-Leis 9.760/46 e 2.398/87 dispõem que a taxa de ocupação será calculada com base no valor do domínio pleno do terreno, que, por sua vez, deverá ser anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União.

2. Com fundamento no art. 67 do DL 9.760/46, seguindo recomendação da Controladoria-Geral da União, bem como determinação do Tribunal de Contas da União, a Secretaria do Patrimônio da União editou a Orientação Normativa-GEADE-004, de 25/02/2003, destinada a estabelecer normas e procedimentos de avaliação e informação técnica do valor dos imóveis de propriedade da União.

3. O Eg. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela legalidade de majoração da taxa de ocupação dos terrenos de marinha em decorrência da atualização anual do valor do domínio pleno do imóvel, sendo dispensável a instauração de procedimento administrativo prévio com a participação dos administrados interessados, para promover a revisão do mencionado valor do imóvel, porquanto tal medida não configura imposição de ônus ou deveres ao administrado, mas sim recomposição de patrimônio, devida na forma da lei

4. Quanto à alegação de suspensão da exigibilidade em virtude da interposição de recurso administrativo, também não merece prosperar o apelo. Com efeito, o apelante possui diversas execuções fiscais referentes à taxa de ocupação dos exercícios de 2007 a 2015, sendo que somente a execução fiscal referente ao exercício 2014 foi garantida por penhora on-line e teve decisão judicial para sustação do protesto.

5. Compulsando os autos administrativos juntados aos autos, no que tange ao recurso administrativo referente ao processo 0467.013890/2007-37, protocolizado em 31/01/2008 na SPU, contra decisão que indeferiu o pedido de revisão dos valores da taxa de ocupação do exercício de 2007, constato a superveniência de notificação ao apelante, datada de 14/10/2009, a informar ter sido realizada a revisão de valores com prazo de 30 dias para pagamento dos débitos revistos, sob pena de serem inscritos em DAU.

6. Destarte, não se desincumbiu o apelante de comprovar que os créditos tributários excutidos estejam com a exigibilidade suspensa ou que tenha prestado prévia caução idônea para ter o direito reconhecido à sustação dos protestos.

7. Apelação desprovida, com majoração honorária.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.