APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005533-53.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA APPARECIDA GIL RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: VITOR SOARES DE CARVALHO - SP236665-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005533-53.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: LUÍS FERNANDO BARBOSA MARQUES, CHEFE DO GRUPAMENTO DE APOIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA APPARECIDA GIL RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: VITOR SOARES DE CARVALHO - SP236665-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARIA APPARECIDA GIL RODRIGUES, objetivando a manutenção/restabelecimento da pensão militar percebida pela impetrante, alegando que é beneficiária de Pensão por Morte Militar devidamente instituída por seu cônjuge falecido, NUNO ALVARES RODRIGUES, Primeiro-Sargento junto ao Comando-Geral de Ciência e Tecnologia Aeroespacial da Aeronáutica, desde o óbito ocorrido em 2011. O MM. Juízo a quo concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada a manutenção/restabelecimento da pensão militar percebida pela impetrante. Apelou a União, alegando que o art. 29 da Lei n. 3.765/60, com a redação da MP 2215-10/2001, não contempla a tríplice acumulação, tendo em vista que exclui a possibilidade de cumulação, de duas pensões militares, continua permitindo apenas a acumulação de uma pensão militar com proventos de aposentadoria ou com uma pensão de outro regime, não sendo possível a acumulação de pensão militar com dois benefícios previdenciários (2 aposentadorias), com a ampliação da incidência da norma aludida e a criação de uma terceira hipótese de acumulação de benefícios, à míngua de autorização legal. Com contrarrazões. O Ilmo. representante do MPU manifestou-se pelo prosseguimento do feito, tendo em vista a ausência de interesse público. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005533-53.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: LUÍS FERNANDO BARBOSA MARQUES, CHEFE DO GRUPAMENTO DE APOIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA APPARECIDA GIL RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: VITOR SOARES DE CARVALHO - SP236665-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): No presente caso discute-se o direito da autora/apelada à manutenção de benefício/pensão de militar, em decorrência da morte de seu cônjuge, cumulada com mais dois benefício, pensões, civil/morte/INSS e aposentadoria de regime estatutário. Conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE . EX-COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHA S EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO . PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de reversão da pensão por morte do ex-combatente às suas filha s em razão do falecimento da viúva, o direito ao benefício é regido pela lei vigente por ocasião do óbito do militar. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 51410 2, ROBERTO BARROSO, STF.)". "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO . EX-COMBATENTE. LEI VIGENTE A ÉPOCA DO ÓBITO. REQUISITOS ESPECÍFICOS. ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63. INCAPACIDADE DE PROVER OS PRÓPRIOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. EXTENSÃO AOS DEPENDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante a do Supremo Tribunal Federal, é firme em afirmar que a pensão de ex-combatente deve ser regida pela lei vigente a época do falecimento. 2. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, como já dito, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos estendem-se também aos dependentes, que devem provar o preenchimento. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (ADRESP 201300059536, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2013 ..DTPB:.)". (Grifo nosso) Como o pai da agravante era servidor público militar e faleceu em 30/12/2011, incide nesta hipótese o art. 29 da Lei nº 3.765/1960 com a redação dada pela Medida provisória nº 2.215/2001, que assim dispõe sobre cumulação de benefícios: “ Art. 29. É permitida a acumulação I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)” No caso, a autora foi notificada a prestar declarações sobre sua situação de pensionista, alertando a eminência de suposta suspensão do benefício supramencionado, ao fundamento de ilegalidade do recebimento da pensão militar percebida por ela com base no acúmulo tríplice desta junto a outros dois benefícios previdenciários, quais sejam, Pensão por Morte Civil(INSS) e Aposentadoria referente à Regime Próprio Estatutário de Servidor Público, baseado em interpretação equivocada da legislação pertinente ao tema, qual seja, Lei nº 3.765/60 (Lei da Pensão Militar), Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001,Lei nº 13.954/19 e dispositivos constitucionais correlatos. Alega ser pessoa idosa (86 anos), doente, que necessita de cuidados médicos constantes, utiliza cama e aparelhos hospitalares em sua residência, inclusive não pode ficar sem o aparelho de oxigênio para ajudar na sua respiração. Deveras, não há amparo legal para a tríplice cumulação (duas pensões, militar e INSS, com pensão civil/estatutária). A regra do art. 29 da Lei 3.765/1960, que trata da concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pleiteada pela autora. Ademais, o Supremo Tribunal Federal norteou a situação aqui aventada da seguinte forma: a acumulação de benefícios recebidos do Erário, a qualquer título, sejam proventos, vencimentos ou outros benefícios, deve ser interpretada de maneira restritiva (ARE 1238777; Relator(a): Min. EDSON FACHIN; Publicação: 08/11/2019). Nesse sentido, assim se pronunciou os Tribunais Superiores: REVISÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE TRÊS APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não se aplica o instituto da decadência, previsto na Lei nº 9.784/99, às ações revisionais de concessão de aposentadoria (MS 28604, Marco Aurélio; MS-AgR 30830, Dias Toffoli.). Tampouco se poderia aplicar a prescrição, visto que é direito da Administração invalidar as aposentadorias concedidas sob a égide de ordenamento jurídico anterior à Carta Magna de 1988, caso estes benefícios estejam em desacordo com o conjunto normativo vigente (RE 381204, Ellen Gracie). 2. O autor exerceu o cargo de Médico, no Ministério da Saúde (antigo INAMPS), de 20/02/1975 até 13/09/1995, quando se aposentou por invalidez; Médico Militar da Polícia Militar do Estado do Ceará, admitido em 11/05/1972, sendo reformado ex-officio em 29/06/1989; e Professor da UECE, de 01/05/1973 até a sua aposentadoria voluntária em 02/05/2003. 3. A Constituição Federal de 1988, em sua redação originária (artigo 37, incisos XVI e XVII), proibia a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, portanto, o exercício cumulativo (STF. RE 877483. MS 25.731 / DF, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 09/06/2015, Publicação: 03/08/2015) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO DE FILHA. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. REDAÇÃO ORIGINAL. APLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. ACUMULAÇÃO COM DUAS PENSÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE COTA-PARTE ATÉ EVENTUAL OPÇÃO DA INTERESSADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o regramento do direito à pensão por morte há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito do instituidor. 2. Tendo o militar falecido em 24/3/1999, portanto, anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, aplica-se a redação original do art. 29 da Lei nº 3.765/1960, que vedava a acumulação da pensão militar com mais de uma pensão previdenciária. 3. Para afastar a acumulação ilegal de benefícios, deve-se suspender a cota-parte da pensão militar até que a interessada renuncie a uma das pensões previdenciárias, se esta for sua opção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 989.802 – RJ; Ministro OG Fernandes, Sexta Turma; Acórdão disponibilizado no DJe em 08/10/2012) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FALECIMENTO APÓS A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60. PENSÃO PÓS-MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, o art. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação de pensão militar somente com (i) proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria; (ii) com pensão de outro regime. Não mais se contempla a hipótese de acumulação, pelo beneficiário do militar falecido, de duas pensões militares, sendo permitida a acumulação "de uma pensão militar com a de outro regime". 2. Não houve, todavia, a exclusão da limitação "de um único cargo civil" existente na parte final da redação original do referido art. 29 da Lei n. 3.765/60, a fim de ampliar a incidência da norma e criar uma terceira hipótese de acumulação de benefício, de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte). 3. Neste panorama jurídico-processual, à míngua de autorização legal, não é lídima a pretensão da recorrida à tríplice acumulação - de pensão militar pelo falecimento de seu genitor, pensão do IPERJ pelo falecimento de sua genitora e aposentadoria da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. 4. Recurso especial provido.' (REsp 1208204/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012) (grifos nossos) Também esse é o posicionamento desta E. Corte: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. PENSÃO MILITAR, PENSÃO CIVIL E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960 NA REDAÇÃO ORIGINAL. APELO DESPROVIDO. - Discute-se o direito à manutenção da percepção de pensão militar, em decorrência da morte do genitor, pensão civil recebida em decorrência do falecimento de cônjuge e aposentadoria por invalidez. - Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, conforme entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340). O falecimento do militar ocorreu em 22/07/1988, sob a regência da Lei nº 3.765/60 (em sua redação original). - Não há amparo legal para a tríplice cumulação (pensão militar com aposentadoria e pensão civil), pois a regra do art. 29 da Lei 3.765/1960, que regula a concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pretendida pela parte autora. - Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL:5003577-96.2020.4.03.6104; Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO; 2ª Turma; Julgamento: 03/06/2021; Publicação: 08/06/2021) "ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. PENSÃO MILITAR, PENSÃO ESTATUTÁRIA E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60 NA REDAÇÃO ORIGINAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO PROVIDOS. 1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que concedeu pensão por morte aos autores sucessores de MARIA HELENA EKLUND FRANÇA, esta última na condição de companheira de militar. 2. Prescrição fundo de direito. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Propositura da ação dentro do interstício de cinco anos a contar do indeferimento administrativo. 3. Falecimento do militar ocorrido em 12/09/2000. Lei de regência n. 3.765/60 na redação original. 4. Equiparada a companheira à viúva para fins de recebimento de pensão por morte de militar e observado o reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar, devem ser aplicados, ao caso, o art. 50, § 3º, i, da Lei nº 6.880/80, e o art. 7º, da Lei nº 3.765/60, que estabelece a concessão de pensão militar ao companheiro ou companheira. 5. Cumulação de benefícios. Controvérsia: possibilidade de percepção de três benefícios conjuntamente: a pensão por morte estatutária instituída por cônjuge, aposentadoria por tempo de contribuição e a pensão militar de companheiro. Na dicção do art. 29, "b", da Lei n. 3.765/60, na sua redação original, vigente à data do óbito do militar instituidor da pensão pleiteada, permitia-se, tão somente, a cumulação da pensão militar com um benefício civil, vale dizer: pensão militar com provento de disponibilidade; pensão militar com reforma; pensão militar com vencimento; pensão militar com provento e pensão militar com uma pensão civil. Jurisprudência orienta no sentido da não-cumulatividade, ressalvadas as hipóteses acumuláveis constitucionalmente previstas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Cortes Regionais. 6. Sentença reformada. 7. Reexame necessário e apelação da União providos." (TRF-3 – ApelRemNec 0000951-41.2006.4.03.6118 – Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira - e-DJF3 Judicial 1 24/05/2018)” Assim, considerando que a tríplice cumulação de benefícios não encontra amparo na legislação vigente, deve ser reformada a r. sentença. Ante o exposto, dou provimento à apelação e a remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. DUAS PENSÕES MILITARES E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. APELO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.
1 - Discute-se o direito da autora/apelada à manutenção de benefício/pensão de militar, em decorrência da morte de seu cônjuge, cumulada com mais dois benefício, pensões, civil/morte/INSS e aposentadoria de regime estatutário.
2 - Conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui.
3 - A autora foi notificada a prestar declarações sobre sua situação de pensionista, alertando a eminência de suposta suspensão do benefício supramencionado, ao fundamento de ilegalidade do recebimento da pensão militar percebida por ela com base no acúmulo tríplice desta junto a outros dois benefícios previdenciários, quais sejam, Pensão por Morte Civil(INSS) e Aposentadoria referente à Regime Próprio Estatutário de Servidor Público, baseado em interpretação equivocada da legislação pertinente ao tema, qual seja, Lei nº 3.765/60 (Lei da Pensão Militar), Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001,Lei nº 13.954/19 e dispositivos constitucionais correlatos.
4 - Não há amparo legal para a tríplice cumulação (duas pensões militares com pensão civil). A regra do art. 29 da Lei 3.765/1960, que trata da concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pleiteada pela agravante.
5 - O Supremo Tribunal Federal norteou a situação aqui aventada da seguinte forma: a acumulação de benefícios recebidos do Erário, a qualquer título, sejam proventos, vencimentos ou outros benefícios, deve ser interpretada de maneira restritiva (ARE 1238777; Relator(a): Min. EDSON FACHIN; Publicação: 08/11/2019).
6 – Apelo e remessa necessária providos.