AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010588-24.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: ALEJANDRO CONSTANTINO STRATIOTIS
Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO SANTOS KULESZA - SP299895, ANDRE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD - SP206552-A, EDUARDO LEARDINI PETTER - PR96984
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: FUNDAÇÃO MOVIMENTO UNIVERSITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - MUDES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR - RJ135124-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ95237-S
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010588-24.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: ALEJANDRO CONSTANTINO STRATIOTIS Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO SANTOS KULESZA - SP299895, ANDRE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD - SP206552-A, EDUARDO LEARDINI PETTER - PR96984 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: FUNDAÇÃO MOVIMENTO UNIVERSITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - MUDES R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ALEJANDRO CONSTANTINO STRATIOTIS em face de decisão que, em sede de ação declaratória, deferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender a sentença arbitral parcial proferida nos Procedimentos Arbitrais CAM 85/2017 e CAM 97/2017. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Através do presente pretende a União a concessão da tutela de urgência para declarar a nulidade da Sentença Arbitral Parcial proferida em 15 de janeiro de 2020, nos autos dos Procedimentos Arbitrais CAM 85/17 e CAM 97/17 (reunidos por conexão), integrada pela Decisão do pedido de esclarecimentos (encaminhada às partes no dia 2 de setembro de 2020). Subsidiariamente, e ainda em sede de tutela antecipada, requer sua imediata exclusão dos Procedimentos Arbitrais CAM 85/17 e CAM 97/17 ou, ainda a suspensão de referidos procedimentos arbitrais. No mérito, requer a procedência da presente ação, para declarar a nulidade da Sentença Arbitral Parcial indicada ante a absoluta extrapolação dos limites da convenção de arbitragem quando se estendeu a sua aplicabilidade à União (art. 32, IV, da Lei nº 9.307/96), considerando os diversos aspectos apontados: inexistência de manifestação de vontade; inexistência de lei permissiva; ausência de autorização da autoridade competente; ineficácia da cláusula compromissória, inaplicabilidade da cláusula compromissória, litispendência, dentre outros. Alega ainda que há manifesta ofensa à ordem pública, o que autoriza a nulidade da sentença arbitral, nos termos do art. 32 c/c art. 39, II, Lei 9.307/1996. Em extensa petição inicial, alega a parte autora, em suma, a existência de duas ações judiciais acerca da matéria, autos n° 5009098-39.2017.4.03.6100 em trâmite perante a 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, além daquela autuada sob o n° 0230623-98.2017.4.02.5101, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Na demanda em curso perante a Justiça Federal de São Paulo, afirma ter sido proferida sentença que desobrigou “a União Federal de participar do Procedimento Arbitral nº 85/2017” (art. 1.012, § 1º, V, CPC). No tocante ao processo em curso perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, alega a autora ter sido deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para declarar a inexistência de relação jurídica apta a sujeitar a União Federal à cogente observância da cláusula compromissória prevista no artigo 58 do Estatuto da Petrobrás APENAS em relação ao Procedimento Arbitral n° 97/2017. Conclui, sustentando que ambos os procedimentos arbitrais, n° 97/2017 e nº 85/2017 (reunidos por determinação do Presidente da CAM/B3 em decisão de 19/04/2018), deveriam estar sobrestados – há algum tempo – por conta de decisões proferidas pelo Poder Judiciário, vigentes e dotadas de exequibilidade, porém, até a presente data, tal providência não foi cumprida pelo Tribunal Arbitral. Diante das decisões judiciais acima, proferidas no âmbito dos Tribunais Regionais Federais das 2ª e 3ª Regiões (todas favoráveis ao ente público federal), a União, no bojo do procedimento arbitral, encaminhou manifestação ao Tribunal Arbitral no dia 20 de agosto de 2020, contendo cópias das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (TRF3 e TRF2) – que desobrigavam a União de participar dos procedimentos arbitrais. No entanto, em grave descumprimento às ordens judiciais, determinou-se o prosseguimento dos procedimentos arbitrais. Informa ter requerido em ambos os processos que as rés e os árbitros fossem intimados para cumprimento da sentença judicial (sob pena de responsabilização cível, criminal e administrativa), com fixação de multa por dia de descumprimento. Descreve os atos praticados no âmbito dos procedimentos arbitrais. Alega a conexão com o feito em trâmite perante a 22ª Vara Cível Federal, pugnando pela reunião das demandas. Entende que as decisões arbitrais são nulas, posto que não poderia a União Federal ser obrigatoriamente vinculada à convenção de arbitragem, dentre outras irregularidades. Juntou documentos. A Corré MUDES manifestou-se no ID 42903197 rechaçando a arguição de prevenção do Juízo da 22ª Vara Cível Federal, trazida pela União Federal em sua inicial, bem como, afastando a ocorrência dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência. Na decisão ID 43437704 foi afastada a possibilidade de reunião da presente demanda com o feito em curso perante a 22ª Vara Cível Federal, bem como, foi concedido o prazo de 15 dias para que a União Federal se manifestasse acerca da necessidade/adequação da presente demanda, eis que conforme afirmado pela própria autora na petição inicial, os Juízos da 22ª Vara Cível Federal de SP e da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro já foram informados acerca do descumprimento de suas decisões, cabendo a estes a adoção das providências necessárias para conferir efetividade aos julgados. Contestado o feito pela Corré MUDES no ID 44646764, arguindo em preliminar a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que pretende a União rediscutir matéria decidida definitivamente no âmbito da ação nº 5009098-39.2017.4.03.6100, com o propósito de complementar os pedidos lá formulados e, no mérito, em síntese, inexistência de descumprimento de decisão judicial, validade da sentença arbitral, caráter obrigatório da arbitragem uma vez validamente pactuada a cláusula compromissória, e a plena vinculação da autora a ela, e ausência de parcialidade dos árbitros. O Corréu Alejandro Constantino contestou o feito no ID 44717014 alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da B3 e dos árbitros para responderem a presente ação e, em síntese no mérito, a ausência de descumprimento de decisão judicial, ausência de violação ao art. 32 da Lei de Arbitragem, e que eventual ilegitimidade ativa da MUDES para figurar no polo ativo da arbitragem não implica em anulação da sentença arbitral em relação ao corréu Alejandro. A União Federal, por sua vez, manifestou-se no ID 45236048 reiterando a existência de conexão deste feito com o feito em curso perante a 22ª Vara Cível Federal, e defendendo a diversidade de objetos entre as demandas em análise, ressaltando que a petição inicial apresenta diversos fundamentos e fatos que não foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário no bojo das ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, motivo pelo qual sustenta a existência de interesse de agir neste feito e reitera o pedido de concessão de tutela de urgência. Na decisão ID 45317852 consignou-se que considerando o pleito de reconsideração formulado pela União no tocante à necessidade de redistribuição por prevenção, relativamente a processo que tramita em segredo de justiça, foi determinada a remessa deste feito à 22ª Vara Cível Federal, por dependência ao processo 5009098-39.2017.4.03.6100, para que seja apurada a existência de liame entre os feitos ou mesmo risco de prolação de decisões conflitantes que justifique a tramitação em conjunto. Em manifestação protocolizada sob o ID 45397152 a Corré B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, sem prejuízo da contestação a ser apresentada, arguiu sua ilegitimidade passiva para responder ao feito, eis que não integra a relação de direito material que deu origem aos procedimentos arbitrais e não tem qualquer interesse no desfecho desta lide, e a inexistência de descumprimento de decisão judicial. Redistribuídos os autos à 22ª Vara Cível Federal foi proferida a decisão ID 45363959 afastando a prevenção arguida inicialmente, uma vez que o processo n. 5009098-39.2017.4.03.6100 já se encontra sentenciado, e considerando que ainda que haja liame entre estas ações ou risco de decisões conflitantes, tendo sido um dos processos já sentenciado e nele havendo recursos de apelação interpostos, resta impossibilitada a reunião dos processos, devendo cada feito seguir seu curso separadamente, cabendo à instância superior reunir os recursos para julgamento conjunto, se assim entender necessário. Houve determinação de retorno dos autos a esta 7ª Vara Cível Federal. A Corré MUDES manifestou-se no ID 46005435 trazendo aos autos a informação de que, no dia 17.02.2021, o E. STJ proferiu decisão monocrática nos autos do CC nº 177.437, a qual, em análise perfunctória, (i) determinou o sobrestamento da ação declaratória ajuizada pela União contra a MUDES perante a 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, na qual havia sido proferida a sentença que a desobrigou de participar da arbitragem CAM 85/17; e (ii) designou o i. Tribunal Arbitral como competente para decidir eventuais medidas urgentes, reiterando, portanto, a inexistência de nulidade da r. sentença arbitral parcial, infirmada neste feito. A Corré B3 S.A. também se manifestou no ID 46022030 arguindo a ocorrência de fato novo consistente na decisão monocrática proferida nos autos do Conflito de Competência supra mencionado, e reiterando sua ilegitimidade passiva para responder ao feito. Com o retorno dos autos a esta 7ª Vara Cível Federal, foi proferido o despacho ID 47318449 concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a União Federal se manifestasse acerca dos fatos novos informados. Manifestou-se, então, a União Federal no ID 52239141 reiterando a existência de seu interesse processual no feito, eis que todos os réus defenderam a validade e eficácia da sentença arbitral questionada, defendendo ainda, a independência e autonomia da presente ação face às ações declaratórias de inexistência de relação jurídica anteriormente propostas, e sustentando que a Min. Nancy Andrighi entendeu nos autos dos Conflitos de Competência 177.436 e 177.437 que seria possível a continuidade da tramitação do procedimento arbitral, porém, diante da inexistência de distinguishing entre referidos Conflitos de Competência e o CC 151.130/SP, onde a referida Ministra figurou como voto vencido, o desfecho dos conflitos será fatalmente o mesmo, ou seja, ao final prevalecerá a tese sustentada pela União de inexistência de vinculação do ente público federal ao compromisso arbitral em questão e a competência do juízo estatal para definir sobre a não inexistência da citada relação jurídica. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Observo, inicialmente que as contestações apresentadas por MUDES e Alejandro Constantino decorrem de comparecimento espontâneo destes ao feito. Com relação a corré B3, esta comparece para arguir sua ilegitimidade passiva e protesta pela oportuna apresentação de contestação. Os demais réus ainda não se manifestaram nos autos e entendo não ser o caso de sua inclusão na polaridade passiva. Conforme lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Nas ações anulatórias de sentença arbitral, não obstante a sua admissibilidade nas hipóteses legais (artigos 32 e 33 da Lei nº 9.307/1996), são legitimados a ela, a) no polo ativo, aquele ou aqueles que houverem sucumbido no processo arbitral, interessados na desconstituição do laudo e (b) no passivo, o vencedor ou vencedores, interessados em suam manutenção. São esses os sujeitos cujas esferas jurídicas serão de algum modo atingidas pelo julgamento de mérito a ser proferido na ação anulatória. O árbitro ou árbitros, embora sejam eles os autores do ato a ser anulado, não têm legitimidade para figurar na ação anulatória, tanto quanto o juiz estatal não é parte legítima à rescisória. (A arbitragem na teoria geral do processo. Editora Malheiros: São Paulo, 2013. p. 236 - grifei). Da mesma forma a câmara arbitral não possui legitimidade passiva. Cito a esse propósito o decidido pelo STJ nos autos do RESP 1433940 2014.00.24753-9, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/10/2017, in verbis: "AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. POLO PASSIVO. ÓRGÃO ARBITRAL INSTITUCIONAL. CÂMARA ARBITRAL. NATUREZA ESSENCIALMENTE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. 1. A instituição arbitral, por ser simples administradora do procedimento arbitral, não possui interesse processual nem legitimidade para integrar o polo passivo da ação que busca a sua anulação. 2. Recurso especial provido." Assim devem permanecer no feito os Réus Fundação Movimento Universitário de Desenvolvimento Econômico e Social (MUDES) e Alejandro Constantino Stratiotis, cujo comparecimento espontâneo já ocorreu, os demais devem ser excluídos. O argumento de que a B3 tenha suscitado conflito em competência em outro feito não atrai sua legitimidade para esses autos. Isso porque como câmara arbitral, em tese, possui legitimidade para discutir o serviço de natureza administrativa prestado, o mesmo não se aplica para afastar as decisões proferidas pelos árbitros. O conflito instaurado tratava da própria instauração do procedimento arbitral, hipótese diversa da aqui tratada Feitas essas considerações passo a deliberar acerca da competência deste juízo, em especial diante do julgado STJ de lavra da Ministra Nancy Andrighi no conflito de competência 177436 e 177437. O procedimento foi instaurado pela B3 face a decisões proferidas pela Justiça Federal em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica apta a sujeitar a União à observância de cláusula compromissória. Entendeu a Ministra que “nos termos da jurisprudência dessa Corte, a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional, de modo que é perfeitamente possível a existência de conflito de competência entre o juízo estatal e câmara arbitral..” Mais para frente observa a Ministra “ A Lei de Arbitragem, além de autorizar a administração pública a participar de procedimentos arbitrais.....também estabelece a competência do árbitro para decidir acerca das questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção e/ou contrato que contiver a cláusula compromissória (regra da kompetenz-kompetenz - art. 8º, § 1º, da Lei 9.307/96)” Considerou a Ministra que as decisões judiciais, ao excluírem a União do procedimento arbitral, violaram a esfera administrativa do juízo arbitral, razão pela qual determinou o sobrestamento dos feitos. Não é a hipótese dos presentes autos. Não tendo os árbitros acolhido arguições relativas a sua competência, a arbitragem prossegue, facultando, no entanto o ordenamento o exame judicial da questão a posteiori, no seio de anulação de sentença arbitral. Nesse passo, aliás vem se posicionando o STJ, conforme se extrai do Resp 1355831, publicado em 22/04/2013, de onde destaco o seguinte entendimento: “ A alegação de invalidade da cláusula arbitral e de incompetência do Juízo Arbitral não pode, com toda a certeza, ter sucesso. É que a matéria relativa a validade da cláusula arbitral deve ser apreciada, primeiramente, pelo próprio árbitro nos termos do artigo 8º da Lei de Arbitragem, sendo ilegal a pretensão da parte de ver declarada a nulidade da convenção de arbitragem pela jurisdição estatal antes da instituição do procedimento arbitral, vindo ao Poder Judicial sustentar defeitos de cláusula livremente pactuada pela qual se comprometeu a aceitar a via arbitral, de modo que inadmissível a prematura judicialização estatal da questão” Aqui se pretende a anulação da sentença arbitral parcial já proferida e com alegações de nulidade rechaçadas pela Corte arbitral, hipótese claramente prevista na Lei de Arbitragem. Esse é o texto expresso do parágrafo segundo do artigo 20 da lei 9.307/96: Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. § 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa. § 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei. - grifei Portanto, em que pesem as considerações feitas em contestação, esse feito difere dos anteriormente ajuizados e acima tratados, embora tenha muitos pontos de semelhança. Superada essa questão e tendo em conta as alegações trazidas pela União em sua peça inaugural entendo presentes as razões de acolhimento da pretensão antecipatória. Todo procedimento arbitral calcou-se no artigo 58 do Estatuto Social da Petrobras cuja previsão tem a seguinte redação: “Deverão ser resolvidas por meio da arbitragem....as disputas ou controvérsias que envolvam a Companhia, seus acionistas, os administradores e conselheiros fiscais, tendo por objeto a aplicação das disposições contidas na Lei 6.404/76...” O dispositivo regulamentar não parece, em uma primeira análise, possuir a extensão atribuída pela Câmara Arbitral de modo a sujeitar o ente público à arbitragem sem seu expresso consentimento. Pretender, por meio de juízo arbitral, a responsabilização da União pela indicação do Presidente e respectivos Diretores da Petrobras é dar ao Estatuto contornos que não possui. Poder-se-ia aplicar a disposição estatutária para dirimir uma indicação contemporânea não aceita pelos demais acionistas, mas responsabilizar a controladora, com base em cláusula arbitral, por atos de gestão de grupo diretivo indicado foge do escopo pactuado. Aliás a lei 6.404/76, com redação atribuída pela Lei 10.303/2011 facultou ao estatuto da sociedade estabelecer que as divergências entre acionistas e a companhia, ou entre acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionados por arbitragem, nos termos em que especificar. Não se encontra nessa previsão a discussão sobre a má gestão praticada pelos indicados pela acionista controladora, tal situação não está inserida em questões inerentes ao pacto social estando fora do alcance do juízo arbitral. Como bem observado pelo Ministro Luis Felipe Salomão nos autos do Conflito de Competência 151.130: “Nesse diapasão, embora as questões societárias sejam suscetíveis de solução via arbitral, e isto a partir da exegese relacionada à afetação de questões decididas no âmbito interno da companhia, não se pode concluir pelo alcance irrestrito a direitos de terceiros que não estejam – por fundamentos estritamente relacionados ao âmbito societário – vinculados à cláusula compromissória estatutária.” Por total pertinência com o tema aqui discutido trago outro trecho do voto do Ministro apresentado no conflito acima indicado: “Assim, em se tratando da Administração Pública, a própria manifestação de vontade do ente está condicionada ao princípio da legalidade, mediante interpretação restritiva, nos termos da cláusula. Nesse sentido, o teor da cláusula compromissória inserta no Estatuto da Petrobras evidencia que as disputas submetidas à arbitragem envolvem tão apenas "as disputas ou controvérsias que envolvam a Companhia, seus acionistas, os administradores e conselheiros fiscais, tendo por objeto a aplicação das disposições contidas na Lei n° 6.404, de 1976, neste Estatuto Social", o que se dissocia do caso em análise. Assim, a matéria em análise ultrapassa, no tocante à União, os atos societários, porquanto as suscitantes pretendem a responsabilização solidária da União em virtude da escolha equivocada dos dirigentes da Petrobras e da ausência de fiscalização da atuação de tais agentes. Há, portanto, pleito de responsabilidade civil extracontratual em face da União.” A responsabilização da Fazenda por atos de sobrepreço praticados por Diretores não se encontra englobada na previsão estatutária Em um primeiro momento, ausente tanto a arbitrabilidade subjetiva pela falta de previsão estatutária, como de arbitrabilidade objetiva, o que evidencia a verossimilhança do direito invocado. Com relação ao receio de dano os elementos constantes no feito demonstram que o início da instrução processual nos autos arbitrais demandará contratação de consultoria especializada estimados em quase dois milhões de reais, tendo em vista que os valores discutidos nesses procedimentos são da ordem de 166 bilhões de reais Aliás parte dos possíveis ganhos com a arbitragem já foram oferecidos ao mercado conforme se extrai do documento ID 52239566 Presentes as condições legais impõe-se a concessão da tutela pretendida para a suspensão da execução da sentença arbitral proferida, cuja nulidade será analisada em seio de tutela exauriente. Com base na fundamentação supra, defiro o pedido subsidiário de tutela para suspender a sentença arbitral parcial proferida nos Procedimentos Arbitrais 85/17 e 97/17. Reputo os réus citados ante as contestações apresentadas, devendo a Serventia proceder a exclusão dos demais conforme consignado nessa decisão. Considerando não se tratarem de direitos disponíveis deixo de designar audiência de conciliação Diga a União em réplica. Intime-se para cumprimento.” Sustenta a agravante, em síntese, que: a) não há periculum in mora para a parte agravada porque as despesas decorrentes da contratação de consultoria técnica independem do foro de discussão; porque a União sequer comprovou a necessidade de desembolso desses valores; porque o reembolso das despesas incorridas pela União é objeto de caução milionária, prestada pelos acionistas minoritários na Arbitragem; porque os ganhos da Arbitragem não estão sendo “oferecidos ao mercado”; e porque a extensão dos danos sofridos pela Petrobras não pode ser relevante para análise sobre o periculum in mora; b) não se mostra presente a probabilidade do direito alegado, uma vez que as pretensões formuladas na Arbitragem estão abarcadas pela cláusula arbitral; c) a União está sendo demandada em conformidade com a Lei de Sociedades Anônimas e apenas com base na alegação da prática de atos em abuso do poder de controle da Petrobras; d) a decisão agravada incorreu em ilegalidade, uma vez que adentrou em tema relativo ao mérito da Arbitragem; e e) o acordão proferido pelo E. STJ no Conflito de Competência nº 151130/SP, utilizado pelo juízo a quo como fundamento do decisum recorrido, versa sobre situação totalmente diversa. O pleito de concessão de efeito suspensivo ao agravo foi postergado para momento posterior à apresentação de contraminuta pela recorrida. Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, aduzindo que: a) o Poder Judiciário já enfrentou a questão envolvendo a vinculação da União à cláusula compromissória contida no Estatuto Social da Petrobras por diversas vezes, decidindo pela sua inexistência; b) nos autos do processo nº 5009098-39.2017.4.03.6100, que tramitou pela 22ª Vara Federal de São Paulo, foi proferida sentença (ID. 167904760), desobrigando a União Federal de participar do Procedimento Arbitral nº 85/2017. Resultado semelhante foi obtido no processo nº 0230623-98.2017.4.02.5101, que tramitou pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no qual foi declarada a “inexistência de relação jurídica apta a sujeita a UNIÃO FEDERAL à cogente observância da cláusula compromissória prevista no artigo 58 do Estatuto da Petrobrás APENAS em relação ao Procedimento Arbitral nº 97/2017”; c) o parecer do Ministério Público Federal, no Conflito de Competência nº 177.437/DF, foi no sentido de que “o parágrafo único do art. 58 do Estatuto Social da Petróleo Brasileiro S/A exclui expressamente a possibilidade de se demandar a União com base na Cláusula Compromissória prevista no caput desse mesmo artigo. A União pode se sujeitar ao juízo arbitral, mas não com base no art. 58, do Estatuto Social da Petrobras. Se o fizer, que seja por meio de instrumento próprio (lei, contrato administrativo ou outra manifestação de vontade da Fazenda Pública Federal), em razão da necessária consensualidade própria a este procedimento judicial não estatal”; d) o C .STJ enfrentou a questão nos autos do Conflito de Competência nº 151130/SP, proferindo acórdão que, por maioria (vencida apenas a Minª. Nancy Andrighi), decidiu pela competência exclusiva do Juízo estatal para o processamento e o julgamento de ações indenizatórias movidas por investidores acionistas da Petrobras em face da União e da Companhia (ID.167904772); e) o compromisso arbitral constante do art. 58 do Estatuto Social expressa tão somente a vontade da Petrobras, não gerando qualquer obrigação em relação à União, uma vez que esta, em nenhum momento, manifestou sua intenção em submeter-se ao juízo arbitral; f) a ausência de arbitrabilidade subjetiva (lei autorizativa de participação da União no procedimento arbitral) e de arbitrabilidade objetiva (as pretensões de responsabilização da União em nada tocam as relações societárias, havendo verdadeira hipótese de responsabilização civil extracontratual); g) a inexistência de distinguishing entre o presente caso e o precedente firmado pelo C. STJ no Conflito de Competência nº 151130/SP; h) os Conflitos de Competência n º 177437/DF e nº 177.436 têm por possível consequência, nos termos da lei, determinar, dentre o juízo arbitral e o juízo estatal, qual é o competente para análise das questões preliminares, relacionadas à cláusula compromissória, levantadas pela União nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica; e i) a ausência dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR - RJ135124-A
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010588-24.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: ALEJANDRO CONSTANTINO STRATIOTIS Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO SANTOS KULESZA - SP299895, ANDRE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD - SP206552-A, EDUARDO LEARDINI PETTER - PR96984 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: FUNDAÇÃO MOVIMENTO UNIVERSITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - MUDES V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Em consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico de 1º Grau (PJ-e), verifico que foi proferida sentença, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015. Nesse caso, sobrevindo sentença na ação subjacente ao presente instrumento, operou-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto deste recurso, que o torna prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. É o voto.
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR - RJ135124-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ95237-S
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA NA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO.
- Em consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico de 1º Grau (PJ-e), verifica-se que foi proferida sentença, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015.
- Sobrevindo sentença na ação subjacente ao presente instrumento, operou-se a perda de objeto deste recurso, que o torna prejudicado.
- Agravo de instrumento prejudicado.