Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007530-96.2006.4.03.6120

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: WILSON FRANCISCO PINOTTI, MARLENE ZAVITOSKI PINOTTI

Advogados do(a) APELANTE: CLODOALDO ARMANDO NOGARA - SP94783-A, MARCELO TADEU CASTILHO - SP145798-A, PAULO FERNANDO RONDINONI - SP95261-A
Advogados do(a) APELANTE: CLODOALDO ARMANDO NOGARA - SP94783-A, MARCELO TADEU CASTILHO - SP145798-A, PAULO FERNANDO RONDINONI - SP95261-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007530-96.2006.4.03.6120

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: WILSON FRANCISCO PINOTTI, MARLENE ZAVITOSKI PINOTTI

Advogados do(a) APELANTE: CLODOALDO ARMANDO NOGARA - SP94783-A, MARCELO TADEU CASTILHO - SP145798-A, PAULO FERNANDO RONDINONI - SP95261-A
Advogados do(a) APELANTE: CLODOALDO ARMANDO NOGARA - SP94783-A, MARCELO TADEU CASTILHO - SP145798-A, PAULO FERNANDO RONDINONI - SP95261-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON FRANCISCO PINOTTI e MARLENE Z. PINOTTI contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte embargante, reputando prejudicada a análise das demais questões suscitadas nas razões recursais, ante a intempestividade da presente ação de embargos à execução fiscal.

Alegam os embargantes a existência de omissão no v. acórdão, ao deixar de enfrentar a questão atinente à impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 50461, do 1º CRI de Araraquara, caracterizado como bem de família nos termos da Lei nº 8.009/1990. Aduz que, embora o apelo tenha restado prejudicado face à intempestividade dos embargos do devedor, é certo que a impenhorabilidade do bem de família pode ser suscitada e examinada a qualquer tempo, até mesmo de ofício, por se tratar de matéria  de ordem pública.  

Foi aberta vista para contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007530-96.2006.4.03.6120

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: WILSON FRANCISCO PINOTTI, MARLENE ZAVITOSKI PINOTTI

Advogados do(a) APELANTE: CLODOALDO ARMANDO NOGARA - SP94783-A, MARCELO TADEU CASTILHO - SP145798-A, PAULO FERNANDO RONDINONI - SP95261-A
Advogados do(a) APELANTE: CLODOALDO ARMANDO NOGARA - SP94783-A, MARCELO TADEU CASTILHO - SP145798-A, PAULO FERNANDO RONDINONI - SP95261-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A argumentação dos embargantes revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.

Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.

Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, conforme o excerto abaixo colacionado:


Com relação ao prazo para apresentação de embargos à execução fiscal, dispõe o artigo 16 da Lei nº 6.830/1980, in verbis:

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - da intimação da penhora. (grifos meus)
 
No caso dos autos, os corresponsáveis Wilson Francisco Pinotti e Marlene Zavitosky Pinotti foram intimados da primeira penhora (que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 51.703, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara/SP) em 25/04/1998, conforme Auto de Penhora lavrado no feito originário, contendo as assinaturas de ambos os coexecutados (ID 41705713 - Pág. 28/29, da Execução Fiscal nº 0003152-39.2002.4.03.6120).

Em 08/07/2000, procedeu-se à penhora no rosto dos autos da Ação Falimentar nº 863/97, na qual a empresa devedora figurou como massa falida, e cujo trâmite se deu perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araraquara/SP. Na ocasião, foram os executados intimados da medida constritiva, bem como do prazo para embargar a execução (ID 41705713 - Pág. 128, do feito mencionado).

Como reforço da penhora, empreendeu-se, ainda, constrição sobre outro imóvel de propriedade dos co-devedores, matriculado sob nº 50.461, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara/SP. Dessa medida, foram os coexecutados devidamente intimados, nos termos do Auto de Penhora e Depósito lavrado em 23/10/2006 (ID 41705095 - Pág. 64, do processo executivo).

Os presentes embargos, por sua vez, foram opostos em 22/11/2006, quando já ultrapassado o trintídio previsto no artigo 16 da Lei nº 6.830/1980, cujo início deu-se a partir de 25/04/1998, data da intimação da primeira penhora. Isso porque o prazo legal para oferecimento de defesa pelo devedor conta-se da intimação do primeiro ato constritivo efetuado nos autos da execução, e não das demais medidas que se sucederam para fins de reforço da penhora.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional:
 
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO INICIADO COM A INTIMAÇÃO DA PENHORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A irresignação não merece conhecimento.
2. A tese principal sustenta que o início do prazo para a interposição de Embargos à Execução quando foi realizada penhora de valor insignificante deveria ser depois da garantia que ofereceu. Assim, seus Embargos estariam tempestivos.
3. Ocorre que a Primeira Seção do STJ, em Recurso Especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido, mesmo que a constrição tenha sido insuficiente, como alega a recorrente. Assim sendo, a oportunidade para questionar o montante ou complementá-lo é por ocasião dos Embargos referidos.
4. A Corte regional exarou o seguinte (fls. 910, 916, e-STJ): "Incontroverso nos autos que os presentes embargos foram opostos em 03.10.2011, a partir intimação da penhora de bem nomeado, realizada em 02.09.2011, (...)Todavia, verifica-se que a certidão do oficial de justiça juntada a fl. 755/756 atesta que a embargante foi intimada da primeira penhora na pessoa de seu representante legal, Sr. SERGIO ROMANO, em 28.10.2004, sem que tenha oferecido embargos no prazo legal (...). Ou seja, a questão se o juízo estava garantido ou não era assunto a ser discutido nos próprios autos (...)".
5. O entendimento do Tribunal de origem, está, portanto, em consonância com o do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. Ademais, rever o histórico processual dos autos e analisar a tempestividade dos Embargos em questão demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso ante a Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1799993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. "O prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição" (AgInt nos EDcl no AREsp 880.265/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2017). 2. Em havendo reforço da penhora, os embargos serão cabíveis tão somente para impugnar os aspectos formais do novo ato constritivo, sob pena de intempestividade, como consignou o acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1198682/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018) (grifos meus)
 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS 30 DIAS DA INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, que o termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora. (REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009).
2. Em caso de penhoras sucessivas, conta-se o prazo para interposição de embargos à execução da primeira constrição. Precedentes do STJ.
3. No caso, observa-se que o executado foi intimado da primeira penhora e informado do prazo para embargar a execução em 29.05.2019. Entretanto, os presentes embargos foram apresentados apenas em 23.08.2019, quando já ultrapassado o prazo de 30 dias úteis previsto no art. 16 da Lei nº 6.830/80, vencido em 16.07.2019.
4. Apelação não provida.
(TRF da 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL/SP nº 000545-54.2019.4.03.6121, Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 05/05/2021) (grifos meus)

Por fim, em vista da intempestividade dos presentes embargos, tenho por prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelos apelantes em suas razões recursais.
(...)"

 

Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da parte embargante.

Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).

Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

MBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
-  O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Embargos de declaração desprovidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.