Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003919-95.2002.4.03.6114

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS

Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO DE PAIVA GOMES - SP350408-A, FABIO RENATO VIEIRA - SP155493, DANIEL DE PAIVA GOMES - SP315536-A

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBA

Advogado do(a) APELADO: JOSE FERREIRA BARBOSA - SP22024-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003919-95.2002.4.03.6114

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE - SP343977-A, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120-A, ANTONIO FERRO RICCI - SP67143-A

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBA

Advogado do(a) APELADO: JOSE FERREIRA BARBOSA - SP22024-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL  CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundação Educacional Inaciana Padre Saboia de Medeiros,  em face do v. acórdão que negou provimento ao seu apelo, restando mantida a r. sentença que  julgou procedente o pedido da autora-reconvinda (Universidade Federal de ltajubá – UNIFEI) para que a ré-reconvinte se abstenha de fazer uso do nome e da sigla “UNlFEI", qualquer que seja sua forma. Ademais, julgou improcedentes os pedidos da ré-reconvinte, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Alega a embargante, em síntese, que o v. Acórdão é extra petita, posto ter consignado que a embargante estaria impedida de registrar a marca UNIFEI, quando o pedido da embargada era de que a Fundação Educacional Inaciana Padre Saboia de Medeiros se abstivesse do uso da marca UNIFEI. Aduz omissão quanto ao direito de precedência, além da omissão em razão da ausência de manifestação sobre os fatos novos, quais sejam, que o INPI concedeu em favor da embargante o registro de marca nº 824.329.910, para o sinal nominativo UNIFEI, rejeitando o pedido de registro nº 903.080.621, depositado pela embargada. Aponta a contradição do v. acórdão ao proibir a Embargante de usar a marca UNIFEI, mas, ao mesmo tempo, reconhecer a possibilidade de convivência da utilização, por mais de uma entidade, da sigla UNIFEI. Por fim, sustenta obscuridade, na medida em que o V. Acórdão não conferiu o tratamento distinto, requerido pela legislação, ao instituto da “marca de alto renome” e da “marca notoriamente conhecida”, sustentando merecer a FEI a proteção de uma marca notoriamente conhecida, dentro do seu ramo de atividade.

Memoriais da embargante no ID Num. 205995289.

Sem contrarrazões.

É o relatório.        

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003919-95.2002.4.03.6114

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE - SP343977-A, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120-A, ANTONIO FERRO RICCI - SP67143-A

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBA

Advogado do(a) APELADO: JOSE FERREIRA BARBOSA - SP22024-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL  CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Não merece  acolhida o recurso interposto pelo embargante.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, eis que o v. acórdão negou provimento à apelação da Fundação Educacional Inaciana Padre Saboia de Medeiros, mantendo a sentença  que  julgou procedente o pedido da autora-reconvinda (Universidade Federal de ltajubá – UNIFEI) para que a ré-reconvinte se abstenha de fazer uso do nome e da sigla “UNlFEI", qualquer que seja sua forma, ao argumento, entre outros, de que  a denominação da Universidade Federal de Itajubá como UNIFEI decorre da lei federal que a criou, Lei 10.435/02, e a lei, constitucional, por óbvio, é norma superior a ato administrativo do INPI que concedeu o registro da marca, o que afasta as omissões e obscuridade apontadas. 

O fato do v. acórdão ter mencionado o impedimento de registro da marca UNIFEI  com fulcro no artigo 124, inc. IV, da Lei nº 9.279/96 não transmuta o decisum em extra petita, eis que não houve qualquer determinação ao INPI de cancelamento do  registro de marca n° 824.329.910 exatamente por extrapolar a esfera de discussão imposta nos autos.

A decisão fez constar que a aferição da possibilidade de convivência de marcas evocativas semelhantes não se restringe à constatação de seu baixo grau de distintividade, mas sim reclama o adicional afastamento de potencial confusão junto ao público consumidor, inexistente  no caso em análise, eis que não há como haver confusão na contratação dos serviços de uma universidade pública e uma particular, notadamente no que toca à forma de ingresso nesses estabelecimentos de ensino.

Acrescente-se que a decisão não é contraditória, posto não ter autorizado a utilização, por mais de uma entidade, da sigla UNIFEI e sim determinado que a autora possa usar a sigla “UNIFEI”, e ré reconvinte somente a sigla “FEI”.

Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.

A par do acima exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.

 - Não se constata a presença de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, eis que o v. acórdão fez constar de forma clara e precisa que a denominação da Universidade Federal de Itajubá como UNIFEI decorre da lei federal que a criou, Lei 10.435/02, e a lei, constitucional, por óbvio, é norma superior a ato administrativo do INPI que concedeu o registro da marca, o que afasta as omissões e obscuridade apontadas. 

- O fato do v. acórdão ter mencionado o impedimento de registro da marca UNIFEI  com fulcro no artigo 124, inc. IV, da Lei nº 9.279/96, não transmuta o decisum em extra petita, eis que não houve qualquer determinação ao INPI de cancelamento do  registro de marca n° 824.329.910 exatamente por extrapolar a esfera de discussão imposta nos autos.

- A decisão fez constar que a aferição da possibilidade de convivência de marcas evocativas semelhantes não se restringe à constatação de seu baixo grau de distintividade, mas sim reclama o adicional afastamento de potencial confusão junto ao público consumidor, inexistente  no caso em análise, eis que não há como haver confusão na contratação dos serviços de uma universidade pública e uma particular, notadamente no que toca à forma de ingresso nesses estabelecimentos de ensino.

- A decisão não é contraditória, posto não ter autorizado a utilização, por mais de uma entidade, da sigla UNIFEI, e sim determinado que a autora possa usar a sigla “UNIFEI”, e ré reconvinte somente a sigla “FEI”.

-  A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente apreciadas nesta esfera judicial.

- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.

- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.

- Embargos de declaração improvidos.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.