Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000924-34.2020.4.03.6323

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: LAZARO DONIZETE LEGORI

Advogados do(a) RECORRIDO: VIVIANE NUNES MEIRA - PR82295-A, MICHEL CASARI BIUSSI - SP322669-N, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - SP352835-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000924-34.2020.4.03.6323

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: LAZARO DONIZETE LEGORI

Advogados do(a) RECORRIDO: VIVIANE NUNES MEIRA - PR82295-A, MICHEL CASARI BIUSSI - SP322669-N, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - SP352835-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo especial, para fim de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou especial.

Com contrarrazões.

A parte autora foi intimada a apresentar documentos aptos a comprovar a forma correta de aferição do agente nocivo ruído, nos termos da tese firmada no tema 174 da TNU.

A parte autora não juntou documentos.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000924-34.2020.4.03.6323

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: LAZARO DONIZETE LEGORI

Advogados do(a) RECORRIDO: VIVIANE NUNES MEIRA - PR82295-A, MICHEL CASARI BIUSSI - SP322669-N, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - SP352835-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

De início, entendo oportuno colacionar os seguintes excertos do r. julgado recorrido, para melhor compreensão da controvérsia:

 

“...

2.1.2. Caso concreto

A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 24/08/1988 a 22/12/1995, de 28/04/1999 a 05/06/2003, de 06/06/2003 a 12/09/2007 e de 01/04/2008 a 12/03/2019 (DER).

A fim de comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas, trouxe aos autos cópias de sua CTPS (evento 03, fls. 08/21) e de PPPs emitidos pelas ex-empregadoras (evento 03, fls. 24/30, e evento 04, fls. 25/27).

Quanto aos períodos até 28/04/1995, por serem anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95,

não se exige que o trabalhador prove sua efetiva exposição a agentes agressivos, bastando o enquadramento de seu cargo em categoria profissional constante nos decretos regulamentadores, conforme fundamentação supra. Já no que concerne aos períodos a partir de 29/04/1995, o reconhecimento do seu caráter especial exige a comprovação, por meio de formulário, da efetiva exposição a agentes nocivos e da prestação do trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do autor, conforme fundamentação supra.

Com relação aos períodos de 24/08/1988 a 22/12/1995 e de 01/04/2008 a 12/03/2019, a

parte autora juntou aos autos os PPPs do evento 03, fls. 24/26, e do evento 04, fls. 25/27, informando a exposição, dentre outros, aos fatores de risco ruído, com intensidades de 88, 86,8 e 87,2 dB(A) de 24/08/1988 a 22/12/1995, de 89, 93, 88,6 e 90 dB(A) de 01/04/2008 a 31/04/2017 e de 77 e 80 dB(A) de 01/05/2017 a 10/09/2019; a álcool no período de 01/05/2017 a 22/07/2018; e a etanol no período de 23/07/2018 a 10/09/2019. Constata-se que as medições de ruído se encontram acima dos limites de tolerância fixados para os períodos de 24/08/1988 a 22/12/1995 e de 01/04/2008 a 30/04/2017 (até

05/03/1997 acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 17/11/2003 acima de 90 decibéis; e a partir de 18/11/2003 acima de 85 decibéis – valores fixados pela Pet 9059 RS 2012/0046729-7, publicada no DJE de 09/09/2013, que motivou o cancelamento da súmula 32 da TNU). Quanto aos fatores de risco álcool e etanol, não há motivo para reconhecimento da especialidade, uma vez que não estão previsto no anexo IV do Decreto nº 3048/99. Diante disso, reconheço somente os períodos de 24/08/1988 a 22/12/1995 e de 01/04/2008 a 30/04/2017 como exercidos em atividade especial, negando o reconhecimento aos demais intervalos.

Quanto aos períodos de 28/04/1999 a 05/06/2003 e de 06/06/2003 a 12/09/2007, os PPPs apresentados no evento 03, fls. 27/30, não se mostram hábeis à comprovação da exposição a agentes agressivos, visto que não contêm carimbo da pessoa jurídica empregadora (mas apenas a assinatura de advogado), requisito indispensável para a sua validade, em conformidade com a legislação que rege a matéria (art. 68 do Decreto nº 3.048/99 e art. 272 e Anexo XV da Instrução Normativa INSS-PRES nº 45 de 06/08/2010) e que, na sua ausência, macula a validade dos PPPs. É oportuno salientar que quem tem legitimidade para emissão do PPP é a empregadora, e não eventual advogado por ela contratado. Logo, não é possível reconhecer os períodos de 28/04/1999 a 05/06/2003 e de 06/06/2003 a 12/09/2007 como especiais.

Em suma, reconheço como exercidos em condições especiais somente os períodos de 24/08/1988 a 22/12/1995 e de 01/04/2008 a 30/04/2017.

...”

No tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de 6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis, para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.

Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b) haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e 18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a partir de 19.11.2003.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de EPI, firmando a seguinte tese:

Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.

TESE FIRMADA:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o reconhecimento da atividade como especial.

Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova tese no julgamento de TEMA 174:

Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).

TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Quanto ao período de 24.08.1988 a 22.12.1995, reconhecido pela r. sentença, em que a parte autora exerceu as funções de auxiliar de manutenção, auxiliar de manutenção -  serviços gerais, destilador e destilador II, respectivamente, laborado na empresa RAIZEN ENERGIA S/A, há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovando exposição ao agente ruído acima de 80 dB(A) e 85 dB(A), de modo habitual e permanente, com aferição correta para a época do labor (DOSIMETRIA), portanto, acima do limite de tolerância legal vigente à época da prestação do serviço (id: 19646425 – doc. fls. 11/13)

Já quanto ao período de 01.04.2008 a 30.04.2017, reconhecido pela r. sentença, em que a parte autora exerceu a função de destilador, laborado na empresa SANTA MARIA INDÚSTRIA DE ALCOOL LTDA., há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicando exposição ao agente ruído acima de 85 dB(A), com aferição incorreta para a época do labor (DECIBELIMETRO). Em relação à exposição a álcool e etanol, não há indicação da concentração desses agentes no ambiente de trabalho, não podendo, portanto, o referido período ser reconhecido como tempo especial (id: 19646425 – doc. fls. 17/19).

No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 50, e 68/TNU:

 

Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

 

Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.

 

Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

A questão da reafirmação da DER já foi decidida em sede de repercussão geral pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995:

 

Questão submetida a julgamento: Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.

Tese firmada: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Eis a ementa do julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.

Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

No tocante à mora, no julgamento dos EDcl no REsp 1727069/SP, referente ao Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.

2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

(EDcl no REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)

Entendo oportuno colacionar excertos do voto do ministro relator, que bem esclarecem a questão da mora:

 

“...

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.

No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.

Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.

...”

Posteriormente, no julgamento dos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018⁄0046508-9), também referente ao Tema 995, assim foi decidido:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC⁄2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo.

2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental.

3. O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo.

4. Embargos de declaração do IBDP rejeitados.

Nesse contexto, resta evidente, pelas decisões acima reproduzidas, que a mora só ocorrerá caso o INSS “não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,” surgindo, ” a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora”.

A parte autora continua exercendo atividade remunerada até 31.12.2021, conforme CNIS.

Observo que se aplica ao caso o disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada no DOU de 13.11.2019.

Em 13.11.2019, data da publicação da EC 103/2019, a parte autora havia completado 33 anos e 08 meses e 07 dias de tempo de contribuição, com os períodos especiais reconhecidos administrativamente e pela r. sentença.

O art. 17 da EC 103/2019 dispõe:

 

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Essa regra não exige o requisito da idade mínima.

O tempo que faltava para completar 35 anos de tempo de contribuição, na data da publicação da EC 103/2019, era de 06 meses e 18 dias.

Com o pedágio de 50%, a parte autora teria que cumprir, além dos 01 ano, 03 meses e 24 dias, mais 07 meses e 27 dias (50% do tempo que faltava para completar 35 anos).

Assim, a parte autora tem que cumprir 35 anos + 07 meses e 27 dias de tempo total.

No presente caso, restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição após a DER e a prolação da r. sentença devendo, portanto, a data de início do benefício ser fixada na data do v. acórdão, ou seja, 08.02.2022.

Deverão ser computados os salários de contribuição até a competência imediatamente anterior à do início do benefício.

Posto isso, dou parcial provimento ao recurso da parte ré, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para reformar em parte a r. sentença recorrida e reconhecer com tempo comum o período de 01.04.2008 a 30.04.2017, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (aposentadoria programada), desde a data do v. acórdão (08.02.2022), na forma da fundamentação supra.

Arcará o INSS com as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n. 267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020 (Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.

Só incidirão juros de mora, caso o INSS “não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,” surgindo,” a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora”.

 

Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS COM ESPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO/AGRESSIVO. NOS PERÍODOS DE 24.08.1988 A 22.12.1995, HÁ PPP COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM CORRETA AFERIÇÃO (DOSIMETRIA). PERÍODO ENQUADRADO COMO TEMPO ESPECIAL. QUANTO AO PERÍODO DE 01.04.2008 A 30.04.2017, O PPP INDICA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, MAS COM AFERIÇÃO INCORRETA PARA A ÉPOCA DO LABOR (DECIBELIMETRO). INTIMADO A APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CORRETA AFERIÇÃO DO RUÍDO, O AUTOR NÃO SE MANIFESTOU. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO NA DER. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.