Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026944-69.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: ALBERTO DE JESUS FERNANDO, COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A

APELADO: ALBERTO DE JESUS FERNANDO, COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026944-69.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: ALBERTO DE JESUS FERNANDO, COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A

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Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ajuizada por servidor da CNEN aduzindo que trabalha exposto a radiação ionizante e objetivando a aplicação da jornada de trabalho semanal de 24 horas, nos termos da Lei 1.234/1950, sem redução de vencimentos, também pretendendo o pagamento de “horas extras praticadas nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, por conta da imposição da jornada de 40 horas semanais, compreendido no reflexo de pagamento em férias, 13º salário, gratificações e adicionais, correções monetária desde a citação, verba essa que deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, respeitando a prescrição quinquenal”.

Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação para “declarar o direito do autor a jornada semanal de trabalho de 24 horas, sem redução de vencimentos, e condenar a parte ré no pagamento das horas extraordinárias, ou seja, das horas excedentes trabalhadas, com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, nela computado o adicional de radiação ionizante e/ou gratificação de Raio X, observado o limite máximo de duas horas por jornada, tudo com repercussão nas férias, repouso semanal remunerado e 13º salário, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal”.

Apela a CNEN, sustentando, em síntese, impossibilidade de aplicação da jornada de trabalho pretendida. Aduz ainda a incompatibilidade do recebimento da GDACT e da GEPR com a jornada de trabalho reduzida. Subsidiariamente, pleiteia a redução proporcional dos vencimentos do servidor e a não incidência sobre adicionais de férias, gratificação natalina e período de gozo de férias.

Apela a parte autora pleiteando o pagamento integral das horas extras, não se limitando a duas horas diárias.

Com contrarrazões subiram os autos.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026944-69.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: ALBERTO DE JESUS FERNANDO, COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A

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Advogado do(a) APELADO: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Debate-se nos autos sobre a possibilidade de aplicação da jornada de trabalho semanal de 24 horas prevista na Lei 1.234/1950 a servidor da CNEN por exposição a radiação ionizante sem redução de vencimentos, com pagamento de horas extras referentes a serviços já prestados sob jornada de trabalho de 40 horas semanais.

A sentença proferida concluiu pela procedência da ação, entendendo seu prolator que:

 

“Em se analisando a normatização constante da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, que ‘confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas’, verifica-se que, de acordo com o artigo 1º, ‘todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento’.

Por sua vez, consta do artigo 4º do referido diploma legal que “não serão abrangidos por esta Lei: a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional; b) os servidores da União, que, embora enquadrados no disposto no artigo 1º desta Lei, estejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acôrdo com o art. 1º citado”.

Os documentos acostados aos autos permitem que se dessuma que, no desempenho de suas funções laborais, o autor submete-se à exposição de raios-X, de forma não esporádica e não ocasional, delineando, dessa forma, a atividade insalubre tratada pela Lei nº 1.234/50, razão pela qual a ele devem ser assegurados determinados direitos, não extensíveis a outras categorias profissionais, ainda que igualmente prejudiciais à saúde.

A alegação, em contestação, no sentido de que ‘a Lei n. 1.234/50 não foi recepcionada pela CF/88 e, ainda que assim não fosse, esta lei foi revogada pelo Regime Jurídico Único, instituído pela Lei n. 8.112/90’, não deve prosperar. Ao tratar da duração do trabalho normal, a Constituição Federal, de fato, em seu artigo 7º, inciso XIII, preceitua que não será ‘superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais’. Não se olvide, entretanto, que o ordenamento jurídico, para materialização do princípio da isonomia, proporciona tratamento desigual aos desiguais, não havendo vedação para que lei específica trate de um determinado grupo de trabalhadores, levando em consideração as especificidades das atividades desempenhadas (que, de forma inequívoca, podem comprometer a saúde do trabalhador).

Com a promulgação da Lei nº 8.112/90, que ‘dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais’, delinearam-se os direitos e obrigações dos servidores públicos civis da União. Não obstante, em relação aos ‘servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação’, existe norma específica tratando da matéria, razão pela qual mister a aplicação do disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/42), no sentido de que ‘a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior’.

Sobre a possibilidade de aplicação da norma que institui ‘regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho’, a própria Lei nº 8.112/90 disciplina que ‘os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas’ (artigo 19), esclarecendo, no entanto, que ‘o disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais’ (parágrafo 2º).

Referido entendimento foi esposado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme ementas que seguem:

(...)

De fato, a Lei nº 8.691/93 dispôs sobre ‘o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais’ – abrangendo, assim, a Comissão Nacional de Energia Nuclear (artigo 1º, §1º, inciso II), assim como a Lei nº 8.460/92, normatizou acerca da ‘antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo’. Entretanto, nenhuma das referidas leis tratou da questão atinente à jornada de trabalho, limitando-se aquela à matéria atinente às carreiras, e esta, aos vencimentos e soldos dos servidores.

Uma vez incontroverso o fato de que o autor, servidor público federal do IPEN, ‘opera diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação’, resta evidente que deve ser aplicada a norma do artigo 1º da Lei nº 1.234/50, que, entre outras coisas, asseverou ser direito desses trabalhadores um ‘regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho’. Elucide-se, por oportuno, que a redução da jornada de trabalho a que tem direito o autor não será acompanhada de qualquer redução nos vencimentos, tendo em vista que a contratação, desde o início, foi para jornada reduzida.

Há que se consignar que a divisão da carga horária de 24 horas semanais ficará a critério da Administração, que deverá levar em conta o interesse público e a necessidade do serviço.

Resta, ainda, comprovado no feito, que o autor, desde a contratação, se submete a um regime de trabalho semanal de 40 horas, portanto, superior ao estabelecido em legislação específica. Nesse diapasão, o pleito de pagamento das horas excedentes trabalhadas no período em que se laborou 40 horas semanais deve ser deferido, observada a prescrição quinquenal, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, nela computado o adicional de radiação ionizante e/ou gratificação de Raio X, e respeitado o limite máximo de duas horas por jornada, tudo com repercussão nas férias, repouso semanal remunerado e 13º salário, com a devida atualização monetária e a aplicação de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Consigne-se, todavia, não se afigurar possível o reconhecimento de seus reflexos sobre gratificações e adicionais – uma vez que estes são calculados a partir do vencimento básico – nem sobre o abono de permanência, pago ao servidor que opta por permanecer em atividade, por inexistir qualquer relação com as horas extras.

Nesse sentido, aliás, manifesta-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que segue, in verbis:

(...)”

 

Primeiramente reputo necessárias algumas considerações sobre os diplomas legais referidos pelas partes.

A Lei 8.112/90 assim preceitua, em seu artigo 19, sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos federais:

Art. 19.  Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

 

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)”

 

Já a Lei 1.234/1950 disciplina “direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas”, assim dispondo sobre jornada de trabalho em seu artigo 1º:

 

“Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:

a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;”

 

A Lei 8.691/1993, por sua vez, “Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências”.

No caso vertente, considerando que, conforme documentação carreada aos autos, o autor exerce atividades envolvendo substância radioativas, aplica-se o disposto na Lei 1.234/50, por se tratar de norma especial, anotando-se que da leitura do artigo 19 da Lei 8.112/90, em especial do §2º, extrai-se a possibilidade de lei especial estabelecer jornada de trabalho diferenciada.

Neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/1950. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à alegada violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se pode conhecer da irresignação pela incidência da referida Súmula 7/STJ. 2. Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/1990, é possível adotar jornada de trabalho diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação específica. Nesse contexto, o art. 1º da Lei 1.234/1950 preceitua que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho. O referido art. 1º da Lei 1.234/1950 não foi revogado pela Lei 8.112/1990, pois essa última norma excepciona as hipóteses previstas em leis especiais. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a recorrida foi exposta direta e permanentemente a raios X ou material radioativo, devendo-lhe ser reconhecidos os direitos correspondentes e previstos em legislação específica. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.”

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1772414 2018.02.37436-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2018 ..DTPB:.);

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. CNEN. APLICAÇÃO DA LEI N. 1.234/50. DECRETO N. 81.384/78. EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE A RAIOS X. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Depreende-se da leitura do art. 19 da Lei n. 8.112/90 ser possível a adoção de jornada laboral diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação especial. Nesse contexto, o art. 1º da Lei n. 1.234/50 confere direitos e vantagens a servidores, civis e militares, que operam com Raios X, não havendo se falar em revogação de tais dispositivos pela Lei 8.112/90, pois esta mesmo excepciona as hipóteses estabelecidas em leis especiais. 2. Tendo o tribunal de origem, com apoio nas provas colhidas dos autos, concluído pela exposição direta e permanentemente a Raios X e substâncias radioativas, com o reconhecimento dos direitos previstos na legislação específica, conclui-se que a inversão do julgado demanda necessário revolvimento das provas dos autos, tarefa inviável em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.”

(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1117692 2009.00.72855-3, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:08/10/2015 ..DTPB:.).

 

No mesmo sentido é o entendimento desta E. Corte:

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO EM ATIVIDADES EXPOSTAS À RADIAÇÃO. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. LEI 1.234/50. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Embora a jornada de trabalho dos servidores públicos em geral seja de 40 (quarenta) horas semanais, o art. 19 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de exceções estabelecidas em leis especiais, como é o caso dos autos, que, é regulado pela Lei 1.234/50. II - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3, consolidou o entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. III - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR. IV - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.”

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5009605-97.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019).

 

Anoto que não influenciam na solução da questão alegações referindo a Lei 8.691/1993, que institui plano de carreira para a área de ciência e tecnologia da Administração Federal Direta, das autarquias e fundações federais mas não promove alterações em matéria de jornada de trabalho, sublinhando-se que o fato de o artigo 26, §1º fazer remissão a Anexo da Lei nº 8.460/92 que, por sua vez, contém tabela de vencimentos para jornadas de 30 e 40 horas semanais, absolutamente não tem o pretendido alcance de promover derrogações na Lei 1.234/50.

Neste sentido:

 

“AÇÃO DE RITO COMUM - SERVIDOR PÚBLICO - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE - JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA, NA FORMA DA LEI N. 1.234/50 - INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES, COM REFLEXO NAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS - EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS (GEPR), A PARTIR DO MOMENTO EM QUE OS “SERVIDORES PASSAREM A USUFRUIR DA JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS, PORQUE A VERBA SOMENTE A SER DEVIDA ÀQUELES QUE LABORAM POR 40 HORAS SEMANAIS - NORMAS ATINENTES À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (GDCT) E À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (GDACT) A GARANTIREM O PAGAMENTO AOS SERVIDORES JUNGIDOS À LEGISLAÇÃO ESPECIAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. I - As verbas litigadas são de trato sucessivo, conforme a Súmula 85, STJ, portanto prescritas apenas aquelas que ultrapassem o quinquênio do ajuizamento desta ação. II - Não existe discussão nos autos sobre se o autor exerce suas funções expostos a agentes radioativos/ionizantes, fato incontroverso, tanto que a CNEN debate unicamente acerca da ausência de direito à jornada reduzida e os reflexos daí decorrentes. III - Afigura-se pacífico que o autor, servidor federal, está enquadrado na disposição do art. 1º da Lei 1.234/50, pois a própria Lei 8.112/90, no § 2º do art. 19, excepciona a jornada de 40 horas ao que estabelecido em legislação especial. Precedente. IV - O próprio Estado se perde no cipoal normativo vigente, pois antiquíssima a Lei 1.234 e, se não há interesse público em sua manutenção, deveria o ente estatal adotar as providências cabíveis, para a retirada expressa do ordenamento. V - Destaque-se, ainda, não ser oponível a Lei 8.691/93, que, conforme o apelo, apenas instituiu Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, abrangendo o CNEN, art. 1º, § 1º, II, portanto não tratou de alteração de jornada de trabalho, de modo que a remissão do art. 26, § 1º, ao que disposto no anexo II da Lei 8.460/92, que detém a tabela de vencimentos para jornadas de 30 e 40 horas semanais, unicamente estabelece padrões para cargos que observem àquele tempo de trabalho, sem alterar a expressa disposição da Lei 1.234. VI - É devido o reconhecimento de que as horas trabalhadas, além do limite legal de 24 horas semanais, devem ser pagas como horas extras, que deverão ser remuneradas em 50% em relação à hora normal, art. 7º, XVI, CF. VII - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, instituída pela MP 1.548-37, de 30.10.1997 (art. 15) e suas reedições (além da Lei n. 9.638, de 20.05.1998), foi revogada pela MP 2.048-26/2000, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT e pela MP 2.229-43, de 06.09.2001, que reestruturou as carreiras da área de Ciência e Tecnologia. VIII - Entretanto, o Decreto 3.762/2001, que regulamentou a GDACT, dentre outras, ressalvou aos servidores que possuíam carga horária regulamentada em lei específica, conforme o artigo 15, este o caso dos autos. IX - A MP 2.229-43, de 06.09.2001, que reestruturou as carreiras da área de Ciência e Tecnologia e instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19), também ressalvou, expressamente, a jornada de trabalho para os cargos regidos por legislação específica (art. 5º) - àqueles expostos permanente e habitualmente a raio-x e a radiação ionizante. X - Por estes motivos, o polo autor faz jus à redução à jornada de trabalho nos moldes da Lei n. 1.234/50, sem redução dos vencimentos, neste flanco. XI - No que se refere à Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, o § 1º do art. 285, da Lei 11.907/2009, dispõe que: "somente terá direito à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o servidor que efetivamente cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, independentemente do regime de trabalho ser diário, por turnos, escalas ou plantões". XII - O Decreto 8.421/2015, que regulamenta a verba, não realizou nenhuma ressalva a jornada especial de trabalho, significando dizer descabido o pagamento desta rubrica, porque exclusiva aos obreiros que detenham jornada de trabalho de 40 horas semanais. XIII - Destaque-se, nesta quadra, que a presente ação não é adequada ao "pleito" público de repetição de valores pagos, afinal ré a CNEN, assim deverá adotar as providências que entender cabíveis, segundo a via adequada. XIV - Sobremais, a luta autoral, nesta ação, é para que seja observada a carga horária de 24 horas, significando dizer que, até então, faziam jus à verba, devendo ser excluída a GEPR a partir do momento em que implementada a nova jornada reduzida. XV - Relativamente ao agitado "bis in idem", sem sentido a arguição, porquanto o Adicional de Irradiação e a Gratificação de Raio-x decorrem do cunho nocivo das atividades desempenhadas, o que não se confunde com a jornada reduzida prevista em lei, igualmente sem resvalo em período de férias gozado, porquanto a lei a garantir tal direito, também de forma diferenciada. XVI - Não procede o pleito de afastamento dos reflexos das horas excedentes laboradas pelos servidores, as quais reverberam sobre as férias, 13º salário, gratificações e adicionais, na forma aqui firmada. Precedente. XVII - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3, consolidou o entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. XVIII - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária. XIX - Apelações parcialmente providas.”

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005492-03.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020)

 

Desvela-se descabido ainda pedido da CNEN de redução proporcional da remuneração do autor, como já decidiu esta E. Corte:

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. LEI N. 1.234/50. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS DE GEPR.  RECURSO DESPROVIDO. 1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra sentença que julgou parcialmente  procedente a ação para declarar o direito do autor a uma jornada semanal de trabalho de 24 horas, sem redução de vencimentos, salvo a supressão da Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos - GEPR que tem como pressuposto o cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, assim como condenou a parte ré no pagamento das horas extraordinárias, ou seja, das horas excedentes trabalhadas, com adicional de 50%, respeitando-se o prazo prescricional de 5 anos, com os devidos reflexos em relação às férias e ao 13º salário, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal 2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ. 3. Incontroverso que o autor cumpriu expediente de 40 horas semanais no Centro de Aceleradores de Cíclotron e no Centro de tecnologia de Radiaçãoes do IPEN-CNEN-SP, onde desempenhava, segundo Plano de Trabalho Individual (ID 122290003):" Produção de Fios de Irídio-192 para Braquiterapia";Desenvolvimento, Produção e Distribuição de Sementes de Iodo125 para Braquiterapia"; "Participação na Montagem do Laboratório de Produção de Sementes de Iodo-125 para Braquiterapia";"Desenvolvimento de Fontes Seladas de Irídio-192 de Alta Taxa de Dose para Braquiterapia"; "Participação na Montagem do Laboratório de  Produção de Fontes Seladas de Irídio -192 de Alta Taxa de  Dose para Braquiterapia". Destaca-se a declaração do IPEN que atesta as atividades do autor por todo o período de labor, de 1986 a 2018. 4. Considerados os danos que a radiação causa à saúde, a Lei 1.234/50 conferiu regulamentação específica aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, de modo não esporádico e nem ocasional, estabelecendo direitos e vantagens, dentre elas a jornada máxima de trabalho de 24 horas, além de gratificação e férias semestrais. 5. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há que se falar em revogação da Lei n. 1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, bem como de não ter ocorrido derrogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691 que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, incluindo o CNEN. Precedentes Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais. 6. A MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia e instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19), do mesmo modo, ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios x e radiação ionizante. Norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do servidor, especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço além do limite estabelecido na lei. De outro turno, quanto a GEPR (Gratificação Específica de Radioisótopos e Radiofármacos), a Lei 11.907/09, de fato, limita o seu pagamento ao servidor que cumprir uma jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho. Nesta esteira, agiu com acerto o MM Juiz a quo ao determinar que a "compensação dos valores pagos a título de Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos (GEPR) é devida" 7. Logo, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pela autora e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição quinquenal e a data da aposentadoria. Quanto ao valor a ser indenizado, observados os dispostos nos artigos 73 e 74 da Lei n. 8.112/90, acrescendo o percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho. Insubsistente, por consequinte, o pleito subsidiário de redução proporcional no valor dos vencimentos do apelado para 60% (sessenta por cento) da remuneração. 8. Sentença mantida integralmente. 9. Apelação da parte ré e remessa necessária desprovidas.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5010402-39.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019)

 

A CNEN também questiona o pagamento de referidas gratificações ao autor ao argumento de que somente são devidas em caso de cumprimento de jornada de trabalho de quarenta horas semanais, verificando-se do compulsar dos autos que, segundo os holerites juntados, o autor recebe as gratificações GDACT e GEPR.

É questão que já passou pelo crivo da jurisprudência desta E. Corte, firmando orientação no sentido da possibilidade de pagamento da GDACT mesmo no cumprimento da jornada de trabalho de vinte e quatro horas semanais prevista na Lei 1.234/50, mas não da GEPR:

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. LEI N. 1.234/50. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS DE GEPR.  RECURSO DESPROVIDO. 1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra sentença que julgou parcialmente  procedente a ação para declarar o direito do autor a uma jornada semanal de trabalho de 24 horas, sem redução de vencimentos, salvo a supressão da Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos - GEPR que tem como pressuposto o cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, assim como condenou a parte ré no pagamento das horas extraordinárias, ou seja, das horas excedentes trabalhadas, com adicional de 50%, respeitando-se o prazo prescricional de 5 anos, com os devidos reflexos em relação às férias e ao 13º salário, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ. 3. Incontroverso que o autor cumpriu expediente de 40 horas semanais no Centro de Aceleradores de Cíclotron e no Centro de tecnologia de Radiaçãoes do IPEN-CNEN-SP, onde desempenhava, segundo Plano de Trabalho Individual (ID 122290003):“ Produção de Fios de Irídio-192 para Braquiterapia”;Desenvolvimento, Produção e Distribuição de Sementes de Iodo125 para Braquiterapia”; “Participação na Montagem do Laboratório de Produção de Sementes de Iodo-125 para Braquiterapia”;“Desenvolvimento de Fontes Seladas de Irídio-192 de Alta Taxa de Dose para Braquiterapia”; “Participação na Montagem do Laboratório de  Produção de Fontes Seladas de Irídio -192 de Alta Taxa de  Dose para Braquiterapia”. Destaca-se a declaração do IPEN que atesta as atividades do autor por todo o período de labor, de 1986 a 2018. 4. Considerados os danos que a radiação causa à saúde, a Lei 1.234/50 conferiu regulamentação específica aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, de modo não esporádico e nem ocasional, estabelecendo direitos e vantagens, dentre elas a jornada máxima de trabalho de 24 horas, além de gratificação e férias semestrais. 5. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há que se falar em revogação da Lei n. 1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, bem como de não ter ocorrido derrogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691 que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, incluindo o CNEN. Precedentes Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais. 6. A MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia e instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19), do mesmo modo, ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios x e radiação ionizante. Norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do servidor, especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço além do limite estabelecido na lei. De outro turno, quanto a GEPR (Gratificação Específica de Radioisótopos e Radiofármacos), a Lei 11.907/09, de fato, limita o seu pagamento ao servidor que cumprir uma jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho. Nesta esteira, agiu com acerto o MM Juiz a quo ao determinar que a “compensação dos valores pagos a título de Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos (GEPR) é devida”. 7. Logo, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pela autora e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição quinquenal e a data da aposentadoria. Quanto ao valor a ser indenizado, observados os dispostos nos artigos 73 e 74 da Lei n. 8.112/90, acrescendo o percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho. Insubsistente, por consequinte, o pleito subsidiário de redução proporcional no valor dos vencimentos do apelado para 60% (sessenta por cento) da remuneração. 8. Sentença mantida integralmente. 9. Apelação da parte ré e remessa necessária desprovidas.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5010402-39.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019);

 

“APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispõe o art. 1º da Lei n.º 1.234/50, in verbis: "Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.". Não há de se falar em revogação da referida norma pela instituição do RJU pela Lei n.º 8.112/90, uma vez que esta dispõe expressamente sobre a sua inaplicabilidade com relação às jornadas de trabalho estabelecidas em leis especiais, tal como a Lei n.º 1.234/50, consoante o art. 19, § 2º. 2. Os documentos acostados aos autos demonstram que as autoras são servidoras públicas federais lotadas no Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN e exercem suas atividades laborativas com exposição diária à radiação ionizante. Sendo assim, há provas robustas de que a atividade laborativa exercida pelas ora apeladas enquadra-se no disposto no art. 1º da Lei n.º 1.234/50. Precedentes. 3. Cumpre destacar que se revela correta a r. sentença ao dispor que "O fato das autoras receberem a gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT) não interfere no quanto restou aqui decidido, porquanto a MPV nº 2.229-43/01 previu em seu art. 5º que “é de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos e carreiras a que se refere esta Medida Provisória, ressalvados os casos amparados por legislação específica”. No mais, a MP 1.548-37, de 30.10.97 foi reeditada várias vezes, até ser convertida na Lei nº 9.625, de 1998, sendo, após as modificações introduzidas, vetado o art. 15, que estabelecia a jornada de 40 horas semanais sem ressalvar aquelas previstas em legislação específica.". Com efeito, não há amparo legal para que o percebimento das gratificações torne indevida a observância da jornada especial previsa na Lei n. 1.234/50. 4. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria no RE 870.947/SE e o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, devem ser observados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 5. Remessa oficial e apelação desprovidas.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005988-32.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019);

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS – GEPR. HORAS-EXTRAS.

- A Lei nº 1.234/50 é especial em relação à Lei nº 8.112/90, conferindo regulamentação específica aos danos potencialmente causados pela radiação, prescrevendo direitos e vantagens aos servidores que operem diretamente, de modo não esporádico e nem ocasional, com Raio-X e substâncias radioativas.

- O regime máximo de 24 horas semanais de trabalho inclui-se nesse rol e, dessa forma, ao estabelecer jornada de trabalho própria, faz-se mister seguir-se a lei especial em detrimento da regra geral prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Federais.

- O pagamento de Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR é exclusivo dos trabalhadores que detenham jornada de trabalho de 40 horas semanais.

- Servidor que opera diretamente com Raios X e substâncias radioativas tem direito a jornada semanal de trabalho de 24 horas, sem redução de vencimentos; entretanto, nesse caso deve haver supressão da Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos (GEPR).

- Apelação parcialmente provida.”

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001263-07.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020).

 

Isto estabelecido, reconhecido o direito do autor a jornada de trabalho de 24 horas semanais, faz jus ao pagamento de horas extras em razão da carga horária excedente cumprida, devendo ser compensados os valores pagos a título de GEPR, conforme a jurisprudência desta Corte acima anotada, reformando-se a sentença no ponto.

No tocante à limitação da condenação a duas horas diárias, assiste razão à parte autora, a jurisprudência desta E. Corte já tendo estabelecido que, a despeito da limitação prevista no art. 74 da Lei 8.112/1990, realizada a jornada de trabalho extraordinária acima de tal limite, é devido o integral pagamento. Neste sentido:

 

“PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS - GEPR. HORAS-EXTRAS. - A Lei nº 1.234/50 é especial em relação à Lei nº 8.112/90, conferindo regulamentação específica aos danos potencialmente causados pela radiação, prescrevendo direitos e vantagens aos servidores que operem diretamente, de modo não esporádico e nem ocasional, com Raio-X e substâncias radioativas. - O regime máximo de 24 horas semanais de trabalho inclui-se nesse rol e, dessa forma, ao estabelecer jornada de trabalho própria, faz-se mister seguir-se a lei especial em detrimento da regra geral prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Federais. - O pagamento de Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR é exclusivo dos trabalhadores que detenham jornada de trabalho de 40 horas semanais. - Servidor que opera diretamente com Raios X e substâncias radioativas tem direito a jornada semanal de trabalho de 24 horas, sem redução de vencimentos; entretanto, nesse caso deve haver supressão da Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos (GEPR). - Ainda que o artigo 74 da Lei n. 8.112/90 determine o limite máximo de duas horas extras por jornada de trabalho, se foram realizadas mais horas além desse limite é devido o pagamento pela Administração, pois o intuito da lei é impedir que o servidor seja submetido a jornadas extensas, não o de eximir o Poder Público do pagamento pelo trabalho efetivamente prestado. - No caso dos autos, tendo o servidor executado jornadas de 40 horas semanais, a quantia a ser indenizada cinge-se ao acréscimo de 50% sobre as 16 horas diárias excedentes trabalhadas no período, com reflexos remuneratórios nas férias, 13º salário, gratificações e adicionais. Precedentes. - Apelação parcialmente provida.”

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030685-83.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 26/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2020);

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. LIMITE MÁXIMO DE DUAS HORAS. ART. 74 DA LEI 8.112/90. REVOGAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARREIRA PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS E  REJEITADOS O DA RÉ. 1. Nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. 2. Contradição. Aclarado o acórdão no sentido de que o pagamento da hora extra não será limitado pelo artigo 74 da Lei n. 8.112/90. O artigo 74 da Lei n. 8.112/90 estipula o limite máximo de duas horas extras por jornada de trabalho. Contudo, se o serviço foi realizado por determinação e com a ciência da Administração, é seu dever remunerar o servidor pelo eventual trabalho extraordinário, ainda que ultrapasse o limite máximo de duas horas por dia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. 3. A norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do servidor, especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço além do limite estabelecido na lei. 4. Omissão. Possibilidade de adoção de regime diferenciado previsto na Lei Especial n. 1.234/50. Não revogação pela instituição do plano de cargos e carreiras do servidor do CNEM pela Lei n. 8.961/93. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 6. Embargos da autora acolhidos, sem efeitos infringentes, e da ré, rejeitados.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5008967-30.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020).

 

Prosseguindo, observo que, devido ao caráter remuneratório das horas extras, incidem sobre o 13º salário, férias gozadas e terço constitucional de férias.

É o entendimento deste E. Tribunal:

 

“AÇÃO DE RITO COMUM - SERVIDOR PÚBLICO - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE - JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA, NA FORMA DA LEI N. 1.234/50 - INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES, COM REFLEXO NAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS - EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS (GEPR), A PARTIR DO MOMENTO EM QUE OS SERVIDORES PASSAREM A USUFRUIR DA JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS, PORQUE A VERBA SOMENTE A SER DEVIDA ÀQUELES QUE LABORAM POR 40 HORAS SEMANAIS - NORMAS ATINENTES À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (GDCT) E À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (GDACT) A GARANTIREM O PAGAMENTO AOS SERVIDORES JUNGIDOS À LEGISLAÇÃO ESPECIAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA E À REMESSA OFICIAL As verbas litigadas são de trato sucessivo, conforme a Súmula 85, STJ, portanto prescritas apenas aquelas que ultrapassem o quinquênio do ajuizamento desta ação. Não existe discussão aos autos sobre se os autores exercem suas funções expostos a agentes radioativos/ionizantes, fato incontroverso, tanto que a CNEN debate unicamente acerca da ausência de direito à jornada reduzida e os reflexos daí decorrentes. Afigura-se pacífico que os autores, servidores federais, estão enquadrados na disposição do art. 1º da Lei 1.234/50, pois a própria Lei 8.112/90, no § 2º do art. 19, excepciona a jornada de 40 horas ao que estabelecido em legislação especial. Precedente. O próprio Estado se perde no cipoal normativo vigente, pois antiquíssima a Lei 1.234 e, se não há interesse público em sua manutenção, deveria o ente estatal adotar as providências cabíveis, para a retirada expressa do ordenamento. Destaque-se, ainda, não ser oponível a Lei 8.691/93, que, conforme o apelo, apenas instituiu Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, abrangendo o CNEN, art. 1º, § 1º, II, portanto não tratou de alteração de jornada de trabalho, de modo que a remissão do art. 26, § 1º, ao que disposto no anexo II da Lei 8.460/92, que detém a tabela de vencimentos para jornadas de 30 e 40 horas semanais, unicamente estabelece padrões para cargos que observem àquele tempo de trabalho, sem alterar a expressa disposição da Lei 1.234.É devido o reconhecimento de que as horas trabalhadas, além do limite legal de 24 horas semanais, devem ser pagas como horas extras, que deverão ser remuneradas em 50% em relação à hora normal, art. 7º, XVI, CF.A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, instituída pela MP 1.548-37, de 30.10.1997 (art. 15) e suas reedições (além da Lei n. 9.638, de 20.05.1998), foi revogada pela MP 2.048-26/2000, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT e pela MP 2.229-43, de 06.09.2001, que reestruturou as carreiras da área de Ciência e Tecnologia. Entretanto, o Decreto 3.762/2001, que regulamentou a GDACT, dentre outras, ressalvou aos servidores que possuíam carga horária regulamentada em lei específica, conforme o artigo 15, este o caso dos autos. A MP 2.229-43, de 06.09.2001, que reestruturou as carreiras da área de Ciência e Tecnologia e instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19), também ressalvou, expressamente, a jornada de trabalho para os cargos regidos por legislação específica (art. 5º) - àqueles expostos permanente e habitualmente a raio-x e a radiação ionizante. Por estes motivos, o polo autor faz jus à redução à jornada de trabalho nos moldes da Lei n. 1.234/50, sem redução dos vencimentos, neste flanco. No que se refere à Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, o § 1º do art. 285, da Lei 11.907/2009, dispõe que: "somente terá direito à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o servidor que efetivamente cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, independentemente do regime de trabalho ser diário, por turnos, escalas ou plantões". O Decreto 8.421/2015, que regulamenta a verba, não realizou nenhuma ressalva a jornada especial de trabalho, significando dizer descabido o pagamento desta rubrica, porque exclusiva aos obreiros que detenham jornada de trabalho de 40 horas semanais. Destaque-se, nesta quadra, que a presente ação não é adequada ao "pleito" público de repetição de valores pagos, afinal ré a CNEN, assim deverá adotar as providências que entender cabíveis, segundo a via adequada. Sobremais, a luta autoral, nesta ação, é para que seja observada a carga horária de 24 horas, significando dizer que, até então, faziam jus à verba, devendo ser excluída a GEPR a partir do momento em que implementada a nova jornada reduzida. Relativamente ao agitado "bis in idem", sem sentido a arguição, porquanto o Adicional de Irradiação e a Gratificação de Raio-x decorrem do cunho nocivo das atividades desempenhadas, o que não se confunde com a jornada reduzida prevista em lei, igualmente sem resvalo em período de férias gozado, porquanto a lei a garantir tal direito, também de forma diferenciada. Não procede o desejo da parte recorrente por afastar os reflexos da horas excedentes laboradas pelos servidores, as quais reverberam sobre as férias, 13º salário, gratificações e adicionais, na forma aqui firmada. Precedente. Juros e correção monetária em adequação à hodierna orientação pretoriana sobre o tema. Quanto aos honorários advocatícios, cuidando-se de provimento jurisdicional ilíquido, o arbitramento correlato deverá observar o quanto disposto no art. 85, § 4º, inciso II, CPC, tal como sentenciado, devendo ser mantido em favor dos autores, porque decaíram de mínima porção. Ausentes honorários recursais, porque parcialmente acolhida a pretensão recursal, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, unicamente para afastar o recebimento da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, a partir do momento em que os autores passarem a usufruir da jornada de 24 horas semanais, na forma aqui estatuída.”

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5007814-93.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019);

 

“APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, não se conhece da matéria recursal de supressão do direito às gratificações e devolução de valores recebidos a tais títulos, posto que não foi aduzida em contestação e não foi tratada na r. sentença, bem como não houve reconvenção, tratando-se de razões dissociadas do decisum, não atendendo ao disposto nos artigos 1.009 e 1.010 do CPC, em face da inexistência de correlação lógica entre os fundamentos apresentados e a decisão recorrida. 2. No mérito, dispõe o art. 1º da Lei n.º 1.234/50, in verbis: "Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.". Não há de se falar em revogação da referida norma pela instituição do RJU pela Lei n.º 8.112/90, uma vez que esta dispõe expressamente sobre a sua inaplicabilidade com relação às jornadas de trabalho estabelecidas em leis especiais, tal como a Lei n.º 1.234/50, consoante o art. 19, § 2º. 3. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor é servidor público federal lotado no Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN e exerce suas atividades laborativas com exposição diária à radiação ionizante. Sendo assim, há provas robustas de que a atividade laborativa exercida pelo ora agravado enquadra-se no disposto no art. 1º da Lei n.º 1.234/50. Precedentes. 4. No tocante aos reflexos das horas extras, devido ao seu caráter remuneratório, incidem sobre o 13º salário e férias e seu terço constitucional. 5. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria no RE 870.947/SE e o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, devem ser observados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.  6. Remessa oficial e apelação desprovidas.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5027062-45.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019)

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. LEI N. 1.234/50. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente os pedidos de condenação da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN a reduzir sua jornada de trabalho, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.234/50, e de efetuar o pagamento de horas extras, condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ. 3. Conforme os documentos anexados aos autos, o autor cumpria expediente de 40 horas semanais no IPEN. As atividades exercidas pelo Autor englobam atuação direta e habitual com raios x, substâncias radioativas e fontes de irradiação. 4. A Lei n. 1.234, de 14.11.1950, que conferiu vantagens aos servidores civis e militares que operam com raios-x e substâncias radioativas estabeleceu a jornada máxima de trabalho de 24 horas, além de gratificação e férias semestrais. 5. O artigo 74 da Lei n. 8.112/90 estipula o limite máximo de duas horas extra por jornada de trabalho. Contudo, se o serviço foi realizado por determinação e com a ciência da Administração, é seu dever remunerar o servidor pelo eventual trabalho extraordinário, ainda que ultrapasse o limite máximo de duas horas por dia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. 6. Nesta esteira, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição quinquenal. 7. Considerando, ainda, que o autor foi efetivamente remunerado pelo total de 40 horas semanais, a quantia a ser indenizada cinge-se ao acréscimo de 50% sobre as 16 horas diárias excedentes trabalhadas no período, com reflexos remuneratórios nas férias, 13º salário, gratificações e adicionais. 8. Forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 9. Recurso do autor provido.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017872-24.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)

 

Reforma-se, destarte, a sentença para afastar o limite imposto de pagamento de horas extras a duas horas diárias e determinar a compensação dos valores recebidos a título de GEPR.

Não se altera a situação de sucumbência da parte ré, devendo-se ao fato de que a parte autora sucumbe de parte mínima do pedido, motivo pelo qual mantém-se a condenação atinente aos honorários advocatícios na forma como decretada na r. sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao recurso da CNEN, nos termos supra.

É o voto.

Peixoto Junior

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

 

SERVIDOR. OPERAÇÕES COM RAIOS X E SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. JORNADA DE TRABALHO. LEIS 1.234/1950 E 8.112/1990. GRATIFICAÇÕES.

1. Possibilidade de jornada de trabalho diferenciada de vinte e quatro horas semanais a servidores que operem diretamente com raios X e substâncias radioativas. Inteligência dos artigos 1º da Lei 1.234/50 e 19, §2º, da Lei 8.112/90. Precedentes.

2. Pagamento da gratificação GEPR que se desvela descabido, porquanto exclusivo de servidores submetidos a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, devendo ser compensados os valores já pagos do montante devido a título de horas extras. Precedentes.

3. Limitação de duas horas extras diárias prevista no art. 74 da Lei 8.112/1990 que não pode servir como óbice ao pagamento de horas extras efetivamente cumpridas. Precedentes.

4. Caráter remuneratório das horas extras que impõe sua incidência sobre o 13º salário, férias gozadas e terço constitucional de férias. Precedentes.

5. Apelação da parte autora provida.

6. Apelação da CNEN parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da CNEN, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.