RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003281-03.2019.4.03.6329
RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: WALTER CAVALLARO
Advogado do(a) RECORRENTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI - SP165929-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003281-03.2019.4.03.6329 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: WALTER CAVALLARO Advogado do(a) RECORRENTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI - SP165929-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “reconhecer o labor rural exercido pela parte autora no período de 1977, 1986, 1987 a 1993, 2009 a 2010, e condenar o INSS a proceder a averbação do referido período para fins de carência nos assentos da parte autora”. A parte recorrente alega, em síntese, que sempre exerceu atividade rural, razão pela qual faz jus à aposentadoria por idade rural. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003281-03.2019.4.03.6329 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: WALTER CAVALLARO Advogado do(a) RECORRENTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI - SP165929-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de demanda na qual se discute o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, benefício que se sujeita ao cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91); b) exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo período correspondente à carência do benefício (art. 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/91); O autor nasceu no dia 28/05/1958, de modo que preencheu o requisito etário da aposentadoria por idade rural no ano de 2018. Assim, deverá demonstrar, nos termos da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, o exercício de atividade rural por 180 meses. Outrossim, nos termos do § 2º do art. 48, a atividade rural deve ser demonstrada no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, sendo que igual imposição se extrai do arts. 39, I, e art. 143, todos da Lei n.º 8.213/91. Irrelevante, pois, a alegação de exercício de atividade rural em período remoto. O art. 106, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a prova do exercício da atividade rural, mas traz rol exemplificativo, admitindo-se a demonstração do tempo rural por outros meios, conforme entendimento jurisprudencial tranquilo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017). Contudo, será sempre necessário apresentar início de prova material da atividade rural, haja vista a lei veda a prova do tempo de serviço fundada exclusivamente em depoimento de testemunhas (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ). Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família nuclear como rurícola. Os documentos devem ser contemporâneos dos fatos por provar (Súmula 34/TNU). A utilização de documentação extemporânea é excepcionalmente admitida, quando extraída de bancos de dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS (art. 62, § 3º, do Decreto 3.048/98). Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural, se extemporâneas, não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por depoimento de testemunhas. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados e refira-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal. 2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora. Assim, não há início de prova material, in casu. 3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013) A descontinuidade do exercício do labor rural não impede o reconhecimento do direito, desde que limitada a 120 dias (art. 11, § 9º, III, da Lei n.º 8.213/91). Como afirmado, no caso em exame o autor precisa comprovar o exercício de atividade laborativa pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento administrativo (2004 a 2019) ou ao implemento do requisito etário (2003 a 2018). Há início de prova material contemporânea do período objeto da prova, a saber: i) contratos de arrendamento rural firmados em 15/12/2016 e 29/06/2009, em nome do filho do autor (fls. 15/22 do doc. 221064473); e notas ficais de produtor rural também em nome do filho do autor, emitidas no ano de 2018 (fls. 23/24 do doc. 221064473). Com efeito, a jurisprudência é tranquila a respeito da validade de documentos em nome de membros da família como início de prova material. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DA AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Para o fim de demonstração de labor rural, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). Resta verificar se o início de prova material foi corroborado por outros meios de prova. Nesse passo, observa-se que foram inquiridas duas testemunhas. A primeira declarou, em síntese, que o autor sempre exerceu atividade campesina na qualidade de arrendatário ou diarista e que, atualmente, trabalha com o filho na produção de flores; a segunda testemunha, do mesmo modo, afirmou que o autor sempre exerceu atividade campesina e até hoje a exerce. Tendo em vista os depoimentos convergentes quanto ao fato de que o autor sempre trabalhou como rurícola, atividade que ainda exerce, tem-se por corroborado o início de prova material. A prova testemunhal ainda ampliou a eficácia da prova documental, no sentido de revelar o exercício ininterrupto da atividade rural por pelo menos 180 meses no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Destarte, a autora faz jus à aposentadoria por idade rural, independentemente do recolhimento de contribuições em virtude da sua condição de segurado especial (Lei 8.213/91, art. 11, VII). O mesmo se aplica ao período de atividade na condição de boia-fria, a qual se equipara à do segurado especial, sendo nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da TNU: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP 201700894565, OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/11/2017 ..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL INDIVIDUAL. MEMBRO DA FAMÍLIA EXERCE ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL SEM CONSIDERAR O RENDIMENTO URBANO. 1. A legislação de regência admite tanto a figura do segurado especial em regime de economia familiar, quanto a do segurado especial em regime de economia individual. Os institutos foram criados de forma complementar, não sendo admissível a conclusão de que um anule ou absorva o outro. São institutos que devem sobreviver juntos, aplicando-se a situações fáticas diferenciadas. Não se trata de regime individual dentro do familiar, e sim de regime individual contraposto ao familiar. Dois conceitos estabelecidos de forma conjunta na legislação de regência não podem se destruir. Seria incoerente que o legislador criasse a figura do segurado especial em regime de economia familiar, se a família fosse irrelevante para fins de consideração de uma categoria diversa, de segurado em regime individual. Bastaria a criação do regime individual, que atenderia a todos os postulantes. O conceito principal e originário é o de segurado especial em regime de economia familiar, previsto em sede constitucional, sendo que o regime individual deve manter sua característica de complementaridade, já que fixado pela legislação infraconstitucional regulamentadora. 2. O trabalho individual que possibilita o reconhecimento da qualidade de segurado especial é, primeiramente, aquele realizado por produtor que trabalha na propriedade em que mora e não possui família. Isso porque a legislação não poderia prejudicar ou punir, de forma desarrazoada, aquele que não pertence a grupo familiar algum, excluindo-o da possibilidade de ser abrigado pelo Regime Geral de Previdência na qualidade de segurado especial. Também se caracteriza como segurado especial individual o trabalhador avulso, conhecido como “boia-fria” ou “volante”, que independentemente de não possuir produção própria, é absolutamente vulnerável, encontrando proteção na legislação de regência. 3. Já o produtor rural que possui família e pleiteia o reconhecimento da qualidade de segurado especial deve necessariamente demonstrar a relevância do trabalho na lavoura no orçamento familiar. Essa conclusão se ancora no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, que exige que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência do grupo. Entendimento consagrado na Súmula nº 41 da TNU. Dessa forma, se algum membro integrante do grupo familiar auferir renda proveniente de atividade urbana, esse dado não pode deixar de ser considerado em comparação com a renda proveniente da atividade rural da família para efeito de definir se os familiares que exercem atividade rural podem se qualificar como segurados especiais. Descaracterizado o regime de economia familiar, não se pode postular o reconhecimento de qualidade de segurado especial individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família. Esse entendimento, divergente do acórdão paradigma, é o que prevaleceu na TNU em julgamento representativo de controvérsia (Processo nº 2008.72.64.000511-6, Relator para acórdão Juiz Rogerio Moreira Alves, DJU 30/11/2012). 4. Pedido improvido. (PEDILEF 201072640002470, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 20/09/2013 pág. 142/188.) Destarte, não é necessário o recolhimento de contribuições para fins de percepção de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, conforme art. 39, I, da Lei 8.213/91. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 23.09.1959) em 08.10.1993, qualificando os nubentes como lavradores. - Certidão de nascimento de filha da autora, em 09.07.1986, constando o pai como lavrador. - Recibo de entrega de ITR, Sítio Santa Terezinha, com área de 1,1 ha., em nome da autora, de 2006 a 2014. - Contrato de Cessão de Direitos Possessórios, de um terreno com área de 1,10 ha., datado de 10.01.2008. - Cadastro de contribuintes de ICMS - Cadesp, em nome da autora e outros, constando a data de inscrição no estado em 21.12.2006. - Notas fiscais de 2002 a 2014. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.09.2014. - As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não apresentam registro de vínculo empregatício e que a autora recebe pensão por morte/rural, desde 13.10.1994, no valor de R$788,00. - A qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural. - Não há emprego de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente a instituição de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. - Não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana. - É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural e recebe pensão por morte/rural desde 13.10.1994, no valor de R$788,00. - A autora trabalhou no campo, por mais de 16,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29.09.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer. - Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo do INSS parcialmente provido. Mantida a tutela. (TRF3 – AC 0023080-85.2016.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Tãnia Marangoni, julgamento em 19/09/2016). A data de início do benefício - DIB deve ser fixada na data de entrada do requerimento - DER (25/02/2019), pois o autor preenchia todos os requisitos necessários à concessão da prestação pleiteada nessa data. Importa, no particular, o momento da aquisição do direito, ainda que tenha sido declarado em momento posterior. Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1467290 SP 2014/0169079-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014). Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 25/02/2019, bem como a pagar as prestações em atraso, devidas desde a DIB fixada até a efetiva implantação do benefício. As prestações vencidas deverão ser corrigidas (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, ao afastar a atualização monetária pela variação da TR e estabelecer a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se ao INSS para cumprimento. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS: IDADE MÍNIMA E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PELO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. CONTRATOS DE PARCERIA EM NOME DO FILHO. PROVA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS CONVERGENTES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONDIÇÃO DE BOIA FRIA QUE SE EQUIPARA À DO SEGURADO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA NO REQUERIMENTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.