RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001971-23.2019.4.03.6341
RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JULIANA FORTES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: IZAUL LOPES DOS SANTOS - SP331029-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001971-23.2019.4.03.6341 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JULIANA FORTES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: IZAUL LOPES DOS SANTOS - SP331029-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS “a conceder, implantar e a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas do salário-maternidade que lhe são devidas em virtude do nascimento de seu filho José Dias dos Santos, desde 11/03/2019 (data em que efetuado o requerimento administrativo – ID 63560482, fl. 07/08) até 120 dias após o início.” Aduz a parte recorrente que não há início razoável de prova material do exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores à data do parto. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001971-23.2019.4.03.6341 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JULIANA FORTES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: IZAUL LOPES DOS SANTOS - SP331029-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, “para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” O art. 106, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a prova do exercício da atividade rural nos seguintes termos: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Trata-se de rol exemplificativo, admitindo-se a demonstração do tempo rural por outros meios, conforme entendimento jurisprudencial tranquilo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017). Contudo, será sempre necessário apresentar início de prova material da atividade rural, haja vista a lei veda a prova do tempo de serviço fundada exclusivamente em depoimento de testemunhas (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ). Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família nuclear como rurícola. Os documentos devem ser contemporâneos dos fatos por provar (Súmula 34/TNU). A utilização de documentação extemporânea é excepcionalmente admitida, quando extraída de bancos de dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS (art. 62, § 3º, do Decreto 3.048/98). Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural, se extemporâneas, não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por depoimento de testemunhas. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados e refira-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal. 2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora. Assim, não há início de prova material, in casu. 3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013) A descontinuidade do exercício do labor rural não impede o reconhecimento do direito, desde que limitada a 120 dias (art. 11, § 9º, III, da Lei n.º 8.213/91). No caso em exame, reputo correta a valoração das provas promovida pelo juízo prolator da sentença recorrida, verbis: “No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividades rurais como boia-fria, nos dez meses anteriores ao parto. A parte autora é mãe da criança José Dias dos Santos, nascida em 17/02/2019, conforme comprova a cópia da certidão de nascimento que foi acostada aos autos (ID 63560482, fl. 03). A autora requereu o benefício ao INSS em 11/03/2019 (ID 63560482, fls. 07/08), que restou indeferido, por falta de carência anterior ao nascimento. Narra na inicial que sempre exerceu atividade rural, inicialmente, com seus pais e, após, com seu companheiro e pai de sua filha, com quem mantém união estável por mais de 05 anos, como boia-fria. Para comprovar o alegado trabalho campesino, a parte autora trouxe aos autos a Certidão de nascimento de José Dias dos Santos, em 17/02/2019, filho de José Aparecido Dias, qualificado como "lavrador", e da autora, também qualificada como "lavradora". A CTPS da autora não conta com registro de vínculos laborais (fls. 14/15 do ID 63560482), tendo a demandante juntado a CTPS de seu companheiro José Aparecido Dias (ID 63560482, fls. 09/15), com as seguintes anotações. 02/09/2013 a 02/05/2014 – Empregador: Nilso Luiz Rodrigues – Esp. do estabelecimento: exploração agrícola – cargo: serviços rurais gerais 01/09/2014 a 01/02/2015 – Empregador: Nilso Luiz Rodrigues – Esp. do estabelecimento: agrícola – cargo: serviços rurais gerais 1/08/2015 a 1/03/2016 – Empregador: Ricardo Pereira Marquês – Esp. do estabelecimento: exploração agrícola – cargo: serviços rurais gerais 01/11/2016 a 24/04/2017 – Empregador: Nilso Luiz Rodrigues – Esp. do estabelecimento: cultivo de hortaliças, legumes e especiarias – cargo: serviços rurais gerais 01/11/2017 a 02/05/2018 – Empregador: Nilso Luiz Rodrigues – Esp. do estabelecimento: cultivo de hortaliças, legumes e especiarias – cargo: serviços rurais gerais 01/10/2018 – s/ data de saída – Empregador: Antônio Sérgio Onofre – Esp. do estabelecimento: cultivo de tomate rasteiro – cargo:serviços rurais gerais O réu, de sua banda, apresentou contestação, alegando que: (...) a autora juntou CTPS de suposto companheiro. Ocorre que, em primeiro lugar, não há prova da união estável. Não há nenhum documento que demonstre, por exemplo, que a autora e seu suposto companheiro residiam na mesma casa em momento anterior ao nascimento de seu filho. Assim, resta impossível considerar os efeitos probatórios de documento de terceiro para benefício próprio, ainda mais quando se trata de documento que retrata relação personalíssima, como é a relação de emprego. Não bastasse, a autora informou no formulário de autodeclaração de atividade rural que sua atividade no campo ocorrida de maneira individual. (...) Essa informação é relevante, pois torna inválida a pretensão de provar o labor rural por meio de documento referente a terceiro. É preciso lembrar que a possibilidade de estender a eficácia probatória de um documento a terceiro deve ter relação com a natureza da atividade a que ele se refere. No caso dos trabalhadores rurais isso só é possível para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, porque em tal regime o esforço dos membros da família é imprescindível para a manutenção de cada membro. Por ser assim, então se determinado documento aponta o exercício de trabalho rural nesse regime, pode-se deduzir, caso não haja prova em contrário, de que os demais membros da família também exercem a mesma atividade. Aqui, no entanto, resta descartada a possibilidade de aproveitamento de documento de terceiro, pois a autora confessou que a suposta atividade rural que exerceu ocorreu de forma individual. Como, no entanto, não há nenhum documento que indique ao menos o exercício dessa atividade pela autora, não é possível considerar preenchido o requisito da qualidade de segurado no momento do fato gerador, razão por que o pedido deve ser julgado improcedente". Juntou o procedimento administrativo (ID 63560766), que traz em seu bojo os mesmos documentos juntados com a inicial. Em audiência de instrução, foram ouvidas 02 testemunhas arroladas pela parte autora. A testemunha ISABEL MONTEIRO GONÇALVES afirmou, em síntese, que conhece a autora por ser vizinha, há 08 anos; que a autora sempre trabalhou por dia, em atividade rural, na plantação de tomate de proprietários de fazendas; que a autora teve 01 filho em 2019, chamado José; que a autora trabalhou até 03 meses antes de ter o filho; que a autora ainda trabalha. A testemunha OLIVIA DE ALMEIDA BARROS DE OLIVEIRA disse, em resumo, que conhece a autora por serem vizinhas, há 15 anos; que a autora sempre trabalhou na lavoura; que, quando o filho nasceu, não estava trabalhando, pois tinha parado há 03 meses; que, à época, estava trabalhando com lavoura feijão, cebola e milho em 02 fazendas de Ribeirão Branco/SP. Ouvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos claros, seguros, espontâneos, mais ou menos circunstanciados e cronologicamente situados, confirmaram que a parte autora trabalhou na roça durante o período juridicamente relevante. Harmônicas entre si as provas documental e oral, à vista do exposto, é possível reconhecer que, por ocasião do parto José Dias dos Santos, em 17/02/2019, a demandante exercia atividades rurais, auxiliando seus pais e, após, seu companheiro. Ressalte-se que, de acordo com o já mencionado anteriormente, o art. 39, parágrafo único, da Lei de Benefícios estabelece que, para a segurada especial (art. 11, VII), fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 01 salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Logo, preenchidos os requisitos legais, à vista do exposto, o pleito é de ser acolhido. O benefício é devido a partir de quando postulado administrativamente, nos termos do pedido (11/03/2019 – ID 63560482, fl.07/08)”. Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Com efeito, o fato gerador do benefício ocorreu no dia 17/02/2019, data do nascimento do filho da autora (ID 220293883, fl. 3). Há nos autos documentos contemporâneos ao período objeto da prova (12 meses anteriores ao parto) que podem ser valorados como início de prova material da atividade rural, quais sejam (ID 220293883): (i) certidão de nascimento do filho da parte autora em que a parte autora e seu companheiro são qualificados como lavradores (fl. 3); e ii) CTPS do companheiro da parte autora com vínculos rurais datados de 01/11/2017 a 02/05/2018 e de 01/10/2018, sem data de saída (fl. 13). Assim, ao contrário do afirmado no recurso, há início razoável de prova material da atividade rural no período imediatamente anterior ao parto. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que a parte autora sempre exerceu atividade campesina, inclusive no período anterior ao parto. Afirmaram, ainda, que a parte autora apenas cessou a atividade nos 3 meses anteriores ao parto, tendo em vista a impossibilidade de laborar. Nesse ponto, não é demais rememorar que é possível a extensão da eficácia probatória pela prova testemunhal, desde que coesa, inclusive alcançando período anterior ao documento mais antigo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. (...) 2. A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural é equivocada. Isso porque, consoante a jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014): 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou que "a prova testemunhal colhida afirma o exercício de atividade campesina pelo autor até 1974 (fls. 89-91)", motivo pelo qual verifica-se o cumprimento dos requisitos para a caracterização do labor rural em todo o período almejado. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1690507/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) No caso, o conjunto probatório confere respaldo à narrativa inicial, no sentido do exercício de atividade rural por doze meses no período imediatamente anterior ao parto, razão pela qual o benefício pleiteado é mesmo devido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR 12 MESES NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PARTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. TESTEMUNHOS COESOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.