
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000926-06.2021.4.03.6311
RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LEUNICE DE LIMA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A, LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000926-06.2021.4.03.6311 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA LEUNICE DE LIMA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A, LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS “à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com DIB em 06/02/2021 (dia seguinte à cessação do auxílio doença) e renda mensal inicial a ser calculada, bem como ao pagamento dos atrasados devidos desde a DIB até a efetiva concessão do benefício, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal”. O recorrente aduz que a incapacidade da autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000926-06.2021.4.03.6311 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA LEUNICE DE LIMA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A, LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59). Os requisitos dos benefícios são os seguintes: - qualidade de segurado, decorrente do enquadramento da pessoa em alguma das situações fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91, ou em razão de filiação facultativa (art. 13); - cumprimento de período de carência, que, na espécie, é de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses de dispensa (arts. 26 e 151); - incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade (auxílio doença), ou incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa (aposentadoria por invalidez). A incapacidade, em qualquer caso, traduz-se no estado, transitório ou não, de completa inaptidão do segurado para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência, decorrente ou não de doença. Portanto, é importante não confundir incapacidade com doença. A presença desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais; - surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. No caso dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, as provas foram corretamente valoradas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “No caso dos autos, quanto ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial judicial, o qual relata que a parte autora “GLAUCOMA, DIABETES MELLITUS, TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO E ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS OSTEOARTICULARES ”, o que a incapacita para atividades que lhe garantam a subsistência. Informa que tal incapacidade é total e permanente para o trabalho, sem condições clínicas de reabilitação. Além disso, fixou a data de início da incapacidade em fevereiro de 2019 a parte autora já se encontrava incapaz. Destarte, resta claro que a parte autora se encontra incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, tendo sido, ainda, considerada “insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, requisitos que atendem, portanto, o disposto no art. 42, caput, da Lei n. 8.213/91, que prevê o benefício de aposentadoria por invalidez. Comprovada a incapacidade para o trabalho, cabe analisar se a qualidade de segurado e a carência também estão comprovadas, tomando por base a data de início da incapacidade conforme verificada pelo perito, conforme o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais dos JEFs de São Paulo: “A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade”, entendimento já adotado pela Turma Nacional de Uniformização por ocasião do julgamento do PEDILEF 200261840065770, (Relator(a) Juiz Federal Maria Cristina Barongeno Cukierkorn, Data da Decisão 31/08/2004). Nesse contexto, no caso, verifico estar comprovada a qualidade de segurado, pois, na data da incapacidade conforme fixada pela perita, a parte autora estava em gozo de benefício por incapacidade, incidindo, portanto, o disposto no art. 15, I, da Lei n. 8.213/91. Quanto à carência, também está presente, pois o extrato do CNIS indica que houve o recolhimento de mais de doze contribuições antes da data de início da incapacidade fixada pelo perito. Dessa forma, ainda que a parte apresente exíguo histórico contributivo e em certa medida, seja em tese possível que a doença e até a incapacidade tenha surgido em data anterior ao relatado ao perito judicial, é certo que a pré-existência tal qual conclamada pelo ente réu em nenhum momento restou documentalmente comprovada, razão pela qual mister prevalecer a conclusão do laudo médico judicial. Destarte, a parte autora preenche os requisitos para o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez. O termo inicial do benefício deverá ser fixado no dia seguinte à cessação do benefício nº 31/626.760.186-6 (05/02/2021), dado que a perícia constatou que a incapacidade ainda existia naquela data. Nesse sentido: VOTO-EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA QUE FIXA A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DESTA TNU. REEXAME DE PROVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. [...]. 7. Esta Turma Nacional firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de Prestação Continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido ( Precedente: PEDILEF 00558337620074013400) ; e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200) . Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 05017231720094058500). 8. [...]. (PEDIDO 05011524720074058102, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 25/05/2012, destaquei). Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalto que a prolação de sentença sem a definição do valor devido, mas contendo os parâmetros para liquidação atende ao art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, nos termos do Enunciado n. 32 do Fonajef: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). De fato, o laudo pericial aponta que a parte autora é portadora de glaucoma, diabetes mellitus, transtorno misto de ansiedade e depressão e alterações degenerativas osteoarticulares, com incapacidade total e permanente para o trabalho desde fevereiro de 2019. Observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame. A data de início da doença não possui grande relevância para o deslinde da controvérsia, na medida em que a existência de doença preexistente ao ingresso da pessoa no RGPS não impede a concessão do benefício se a incapacidade surge posteriormente, em razão de agravamento da doença. Destaco que o próprio INSS negou a incapacidade nas perícias administrativas realizadas em 22/06/2017, 31/08/2017, 19/10/2017, 21/12/2017, 06/07/2018, a corroborar a conclusão de que a incapacidade é posterior ao ingresso no RGPS. A propósito, o benefício por incapacidade foi deferido administrativamente em 13/02/2019, momento no qual o perito judicial também constatou o início da incapacidade laborativa. Recurso a que se nega provimento. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. CONCLUSÃO QUE TAMBÉM SE AMPARA NO RESULTADO DE PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.