APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024410-14.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA TSUCUDA SASAKI - SP158831
APELADO: HYPERA S.A.
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE LIMA SANT ANNA - SP357695-A, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416-A, ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024410-14.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogado do(a) APELANTE: SANDRA TSUCUDA SASAKI - SP158831 APELADO: HYPERA S.A. Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE LIMA SANT ANNA - SP357695-A, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416-A, ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186-A RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HYPERA S.A. (atual denominação de HYPERMARCAS S.A.), contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de ação ajuizada por HYPERMARCAS S.A em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo nº 25351.070571/2005-75, assim como a anulação do auto de infração nº 1221/2004. Alternativamente, requer a alteração da penalidade imposta para a forma de advertência ou, ainda, a redução da multa para R$ 1.000,00. A r. sentença julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como declarou a nulidade do Auto de Infração n° 1221/2004, da multa imposta à autora e do procedimento administrativo n°25351.070571/2005-75. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor do proveito econômico obtido, considerado para tal fim o valor da penalidade pecuniária aplicada à autora (R$ 112.000,00), nos termos do artigo 85, § 3°,1 do Código de Processo Civil. Apelação da ANVISA. Em suas razões de recurso, sustenta, em síntese, que: a) o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, pois qualquer ato processual necessário a impulsionar o processo até o fim é capaz de obstar a ocorrência da prescrição intercorrente; b) as causas da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e as situações que obstam a ocorrência da prescrição intercorrente não se confundem, uma vez que, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão punitiva, na intercorrente, até mesmo a regularização de um vício formal ou a repetição de uma diligência, se formalizada nos autos, tem o efeito de interromper a prescrição, desde que imprimam lógica e continuidade ao procedimento; c) no caso em discussão, entre a apresentação da impugnação (18/03/2005) e o parecer da área técnica (12/09/2008) verificou-se a existência de ato buscando impulsionar o feito em 24/10/2007, por meio do qual se determinou o envio do processo à área técnica para análise da defesa apresentada, de forma, que restou cristalinamente comprovado nos autos do processo administrativo que estes não ficaram paralisados; e d) considerando a comprovação de que não ocorreu a prescrição intercorrente no caso em testilha, necessária a manutenção do auto de infração e da penalidade aplicada, uma vez que está caracterizada a infração administrativa e que a ANVISA aplicou a pena correspondente, não havendo qualquer vício ou ilegalidade que possa anular a autuação e o processo administrativo em questão, haja vista serem observados a ampla defesa e o contraditório. Com contrarrazões, em que se requer a majoração da verba honorária sucumbencial, vieram os autos para este Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o reconhecimento da prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo no bojo do processo administrativo nº 25351.070571/2005-75, assim como a anulação do auto de infração nº 1221/2004, lavrado pela ANVISA. Consta dos autos que, no dia 07/10/2004, agentes fiscalizadores da ANVISA autuaram a empresa autora em razão da divulgação do medicamento “Desalex (desloratadina)”, de venda sob prescrição médica, através de 3 (três) folders publicitários intitulados “Mais um grande passo na história dos anti-histamínicos”; “Segurança: não interfere na capacidade psicomotora” e “Eficácia superior dos anti-histamínicos de primeira geração, com segurança superior aos de segunda”, em contrariedade à legislação sanitária vigente. Segundo a autarquia, a conduta da autora violou o disposto na Lei n° 6.360/76, art. 59; Decreto n° 79.094/77, art. 94, § 1°, inciso II; Lei nº 9.294/96, art. 7°, §5°, art. 9º; Lei n° 6.437/77, art. 10, inciso V; RDC nº 102/00, art. 4°, incisos II, VII e X; art. 13, inciso I, alínea "b"; e art. 15; em razão de: (Com relação ao PM/UFPB 2564 - DF 02): 1-não apresentar o número de registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 2. não reproduzir fielmente as referências bibliográficas citadas quando do uso da frase "Eficácia superior aos anti-histamínicos de primeira geração, com segurança superior aos de segunda"; 3. sugerir diminuição de risco, bem como ausência de efeitos colaterais ou adversos,tudo por meio do uso das expressões "segurança superior" e "potência com segurança"; 4.possibilitar interpretação falsa, erro ou confusão por meio do uso das frases "Sucesso absoluto em todos os países onde foi lançado: EUA, Inglaterra e Alemanha..." e "O tratamento global da rinite e urticária", uma vez que os riscos da terapia independem da aceitabilidade deste produto em outro país; 5. realizar comparações, de forma direta e/ou indireta, que não estejam baseadas em informações comprovadas por estudos clínicos veiculados em publicações indexadas, por meio do uso da frase "A potência antialérgica que o tratamento da urticária necessita"; 6. Não apresentar a advertência obrigatória "Ao persistirem os sintomas o médico deverá ser consultado". (Com relação ao PM/UFPB 2563 - DF 02) - 1. sugerir diminuição de risco, bem como ausência de efeitos colaterais ou adversos, tudo por meio da frase "Segurança: não interfere na capacidade psicomotora"; 2. Não apresentar a advertência obrigatória "Ao persistirem os sintomas o médico deverá ser consultado". (Com relação ao PM/UFPB 2562 - DF- 02) - 1. não apresentar o número de registro junto à Agência Nacional Vigilância Sanitária; 2. não apresentar as referências bibliográficas completas das citações que constam do referido folder promocional; 3. possibilitar interpretação falsa, erro ou confusão por meio do uso da frase "O tratamento global da rinite e urticária", uma vez que os riscos da terapia independem da aceitabilidade deste produto em outro país; 4. Não apresentar a advertência obrigatória "Ao persistirem os sintomas o médico deverá ser consultado". A MMª Juíza a quo reconheceu, por sua vez, a ocorrência da prescrição intercorrente e anulou o auto de infração, bem como o procedimento administrativo, o que é objeto de inconformismo pela autarquia em seu recurso de apelação. Pois bem. No caso em apreço, não se há falar em prescrição intercorrente do processo administrativo nº 25351.070571/2005-75, a que alude o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99, in verbis: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." Isto porque a autora foi autuada em 07/10/2004 (ID 107468076, fls. 93/94), tendo apresentado impugnação ao auto de infração em 18/03/2005 (ID 107468076, fls. 116/127). No dia 24/10/2007, foi proferido despacho de encaminhamento dos autos para a análise da área técnica (ID 107468076, fl. 175), com apresentação de parecer em 12/09/2008 (ID 107468076, fls. 176/180 e ID 107468077, fls. 01/02); certidão da Procuradoria-Geral Federal em 04/10/2008, informando a existência de trânsito em julgado referente ao processo administrativo nº 25351-0í2016/2003-67 AIS 092/03 (ID 107468077, fl.07); e despacho de encaminhamento dos autos para a GPPRO para tomar as medidas necessárias ao andamento do processo, em 09/08/2010 (ID 107468077, fl. 08/09). A decisão administrativa, então, foi proferida em 13/04/2011, resultando na manutenção parcial do auto de infração, com aplicação à empresa de multa no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) e proibição de propaganda irregular (ID 107468077, fl. 10). A autuada interpôs recurso em 23/05/2011 (ID 107468077, fls. 16/27), o qual foi indeferido em julgamento datado de 27/11/2013 (ID 107468077, fls. 51/57), com deliberação da Diretoria Colegiada, em 06/03/2014, no sentido de restituir o processo a Área Técnica para que se procedesse à reanálise dos autos, com vistas à majoração da multa, conforme os preceitos legais citados e que se desse ciência à recorrente (ID 107468077, fls. 59/61). A autora, então, apresentou manifestação, protocolada em 03/06/2014 (ID 107468077, fls. 65/70); e, em 05/09/2014, houve decisão final do recurso, pelo indeferimento do mesmo e majoração da multa para R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), após verificação de reincidência (ID 107469347, fls. 16/18), com deliberação da Diretoria Colegiada, em 18/09/2014, no mesmo sentido (ID 107469347, fl. 19). Deste modo, não há se falar em paralisação do processo administrativo por mais de três anos. Por conseguinte, resta verificado que, em verdade, em nenhum momento nos autos administrativos foi aperfeiçoado o triênio legal, uma vez que a prática de qualquer ato de instrução obsta a consumação da prescrição. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou: "No caso dos autos, o autor sofreu Processo Administrativo de Descumprimento de Obrigações (PADO) instaurado em 2004 e concluído em 2007. Hígido o procedimento durante tal lapso temporal nos moldes da legislação supratranscrita desde que a Administração tenha-se mantido ativa na apuração dos fatos. Ou seja, a questão está em se definir se ocorreu ou não ato inequívoco por parte da Administração que importasse em apuração dos fatos, ou se houve efetiva inércia que viabilize início e fim, integral, de prescrição intercorrente trienal. Isso porque, conforme cópia do procedimento administrativo em exame, após a juntada do aviso de recebimento referente à citação para apresentação de defesa (ocorrida em 13.08.2004 - fl. 29) o próximo ato processual foi praticado apenas em 21/06/2007, com a juntada de informe opinativo (fls. 84/91), após, portanto, 3 anos da interrupção da prescrição". 3. Pela leitura dos trechos acima colacionados, depreende-se que o acórdão recorrido concluiu que nenhum ato de apuração foi realizado no período de 3 anos, entre a instauração do processo administrativo de descumprimento de obrigações e a juntada de informe opinativo. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal de que o procedimento administrativo não ficou paralisado ou pendente de despacho ou decisão pela Administração pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). AgRg no REsp 1.172.640/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, DJe 2.12.2010 e REsp 1.019.609/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 24.8.2009. 4. Recurso Especial não conhecido, com determinação de envio de ofícios ao Diretor Geral da Anatel, à Procuradoria Geral da República e à Controladoria-Geral da União para apuração de eventuais ilícitos penais e administrativos, bem como de infração à Lei da Improbidade Administrativa. (REsp 1351786/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 10/03/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. De início, afasto a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e argumentos invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas, o que restou atendido no acórdão do Tribunal de origem. 2. De acordo com o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada" (texto original não sublinhado). 3. No caso em apreço, consoante consignado no acórdão do Tribunal de origem, a autuação ocorreu em 8 de novembro de 2001, tendo a ora executada apresentado defesa no dia 20 do mesmo mês, defesa essa encaminhada ao setor de análise técnica em 6 de setembro de 2002. Segundo o Tribunal de origem, sem que houvesse instrução, constando dos autos do processo administrativo unicamente a defesa, a cópia do auto de infração e o instrumento procuratório, foi proferido despacho intimando o autuado para apresentar alegações finais, em 1º de junho de 2005, despacho esse ratificado em 12 de setembro de 2005. O julgamento na esfera administrativa ocorreu em 3 de abril de 2006. 4. Diante das supracitadas circunstâncias fáticas descritas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido deve ser reformado, pois, ao contrário do que ali ficou consignado, o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, tendo em vista que o despacho de intimação do administrado para apresentar alegações finais é suficiente para descaracterizar a paralisação do processo administrativo. Convém acrescentar que, nos termos do inciso X do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/99, é garantida a apresentação de alegações finais, nos processos administrativos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. 5. Recurso especial provido, em parte, para afastar a prescrição intercorrente no processo administrativo e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (REsp 1431476/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014).(g.n.) “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/99. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO. EXISTÊNCIA COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO DE ACUPUNTURA. MULTA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DE MORA. I - Cuida-se de multa imposta à Operadora no Processo Administrativo nº 25789.006205/2006-11, que deu origem à CDA nº 17843-82, por infração ao disposto no art. 12, I, “b”, da Lei nº 9.656/98, por negativa de cobertura a tratamento de acupuntura a beneficiária de plano de saúde coletivo, em abril de 2004, procedimento solicitado pelo médico assistente e incluído no Rol de Procedimentos. II – A previsão de prazos prescritivos no âmbito do processo administrativo, desde que relativo a dívida ativa não tributária, deu-se por força da entrada em vigor da Lei nº 9.873/99, sendo trienal o prazo relativo à prescrição intercorrente, nos termos de seu art. 1º, § 1º, sujeito à interrupção quando verificadas as hipóteses elencadas pelo art. 2º. III - Após o início do procedimento administrativo, qualquer manifestação, desde que impulsione o processo na direção da apuração do fato, é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. IV - No caso concreto, analisando-se os autos do Processo Administrativo nº 25789.0062-5/2006-11, verifica-se que, após a apresentação do recurso pela Operadora, em 05.03.2009, a Gerência Geral de Ajuste e Recurso da ANS proferiu, em 02.12.2011, despacho sobre o pedido de reconsideração, acolhido pelo Diretor de Fiscalização, que em 17.12.2011 manteve a decisão e encaminhou, em 09.04.2012, os autos para o julgamento do recurso interposto pela Operadora, que ocorreu em 17.03.2013. V - Observa-se que não ocorreu a prescrição intercorrente, porquanto não foi ultrapassado o prazo de três anos entre a apresentação do recurso pela Operadora (05.03.2009) e a decisão de manutenção do indeferimento (17.12.2011) e desta data até o julgamento final do recurso interposto (17.03.2013). (...) XXIV - Não existindo qualquer ilegalidade na conduta administrativa, apta a ensejar a nulidade do referido auto de infração, bem como estando o valor da multa aplicada dentro dos dispositivos legais e princípios aplicáveis e, ainda, estando o termo inicial dos encargos de mora de acordo com os dispositivos legais pertinentes, de rigor a manutenção da sentença recorrida. XXV – Recurso de apelação improvido”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007349-44.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 12/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020) "ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO. ANP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.873/99. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A questão devolvida à apreciação deste Tribunal diz respeito, unicamente, à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99. 2. Na espécie, conforme se constata da cópia do procedimento administrativo colacionado às fls. 40 e ss., o demandante foi autuado em 03/12/2003, tendo sido notificado nesta mesma data e apresentado defesa administrativa em 22/12/2003, sendo que, em 29/07/2006, sobreveio despacho determinando a intimação do autuado para, querendo, apresentar alegações finais, tendo o demandante/autuado, apresentado alegações finais em 19/09/2006. 3. Proferida decisão administrativa em 12/02/2008 da qual o demandante/autuado restou notificada em 18/04/2008, foi interposto recurso administrativo em 22/04/2008, tendo sido proferido despacho de admissibilidade do aludido recurso em 27/05/2008. Em 28/07/2009, foi proferido novo despacho, determinando a intimação do autuado para manifestação, considerando o possível reenquadramento da infração com o agravamento da pena aplicada. 3. Acerca da prescrição intercorrente no âmbito administrativo , prevê a Lei nº 9.873/99, no § 1º do seu artigo 1º, que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". 4. Veja que a norma de regência é clara quanto à incidência da prescrição intercorrente , que somente ocorre quando o procedimento administrativo ficar paralisado por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho. 5. Na espécie, do breve escorço acima, verifica-se que em nenhum momento o procedimento ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, sem que tenha sido proferida uma decisão ou um despacho. Decerto o demandante, apesar da clareza do dispositivo em comento, equivocou-se quanto à forma de contagem do prazo prescricional trienal. Com efeito, nas razões de apelação que apresentou, verifica-se a alegação de que "da autuação realizada junto ao posto até a decisão proferida no processo administrativo , o mesmo ficou paralisado por mais de três anos...". 6. Conforme demonstrado, entre a autuação, em 03/12/2003, e a prolação de decisão no âmbito administrativo , em 12/02/2008, houve despacho determinando a intimação da parte para apresentação de alegações finais em 29/07/2006. Fácil se ver, portanto, que entre os aludidos termos não houve o decurso do prazo de 3 (três) anos. Prosseguindo, constata-se, ainda, que tendo o demandante/autuado recorrido da aludida decisão com a interposição de recurso administrativo , sobreveio decisão de admissibilidade da aludida irresignação em 27/05/2008, sendo que, em 28/07/2009 foi proferido novo despacho, determinando o demandante/autuado, para manifestação. Mais uma vez constata-se que o feito não ficou paralisado pelo prazo de 3 (três) anos. 7. Apelação improvida". (ApCiv 0017908-54.2009.4.03.6105, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2018.) "ADMINISTRATIVO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE GASOLINA COMUM FORA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS VIGENTES. PORTARIA ANP N.º 116/2000. MULTA POR INFRINGÊNCIA AO ART. 3º, XI, DA LEI N.º 9.847/1999. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO . 1. Não deve prosperar a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/99, uma vez que, entre a apresentação da defesa pela apelante, no procedimento administrativo (30/10/2003) e a decisão proferida naquela esfera (29/10/2007), foi proferido despacho saneador (17/12/2004) e apresentadas alegações finais (10/03/2005), não havendo que se falar, portanto, em paralisação do processo administrativo por mais de 3 (três) anos. 2. No caso vertente, foi lavrado, em 22/08/2003, pelo agente fiscal da Agência Nacional do Petróleo (ANP), o auto de infração n.º 109839 (fl. 57), que impôs à apelante multa em razão de adulteração de combustível, haja vista que a gasolina comum posta à disposição dos consumidores não estava em conformidade com as especificações estabelecidas na legislação vigente, situação esta confirmada por meio do boletim de análise n.º 1903, emitido pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT). (...) 6. Apelação improvida". (ApCiv 0005569-17.2010.4.03.6109, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2013.) (g.n.i) Com efeito, todos os atos que ocasionam o impulsionamento para o prosseguimento do processo devem ser considerados atos imprescindíveis à apuração do fato tido como infração, razão pela qual não houve, in casu, inércia por parte da Administração. A esse respeito, a jurisprudência pátria: "ADMINISTRATIVO . COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. PARALISAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO . PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. 1. A impetrante, distribuidora de combustíveis derivados do petróleo e álcool etílico hidratado combustível, autuada pela ANP por não entregar, no prazo legal, o demonstrativo de controle de produtos (DCP) referente ao mês de agosto de 2000, requer a anulação do auto de infração, por prescrição intercorrente , ao argumento de que o processo administrativo esteve paralisado por mais de três anos. 2. No caso, inocorreu a prescrição, tendo em vista que esta pressupõe a inércia da Administração, com a consequente paralisação do processo administrativo por mais de 3 (três) anos (artigo 1°, § 1°, da Lei n° 9.873/99), o que não é a hipótese, uma vez que foram praticados atos tendentes a impulsionar o referido processo, considerados imprescindíveis à apuração do fato tido como infração. 3. Improcede a alegação de que o parecer emitido no processo administrativo não interrompeu o prazo prescricional, por não se revestir da condição de despacho, porquanto todos os atos que importem o impulsionamento para o prosseguimento do processo são, e assim devem ser considerados, atos imprescindíveis à apuração do fato tido como infração, pelo que não há falar em inércia da Administração. (...) 6. Recurso improvido". (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0019518-26.2008.4.02.5101, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2.) Superada essa questão, impõe-se analisar o mérito da demanda e verificar se o processo administrativo transcorreu sem afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade. De acordo com o artigo 10, V, da Lei n° 6.437/77, configura infração sanitária passível de advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa, “fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária”. Quanto às possíveis sanções, em caso de infração cometida, a citada norma, ainda estabelece: “(...). Art . 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I - advertência; II - multa; III - apreensão de produto; IV - inutilização de produto; V - interdição de produto; VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto; VII - cancelamento de registro de produto; VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento; IX - proibição de propaganda; (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998) X - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998) XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento; (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998) XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera. (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) XII - imposição de mensagem retificadora; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) XIII - suspensão de propaganda e publicidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) § 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) § 2o As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) § 3o Sem prejuízo do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) (...) Art . 8º - São circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; (...).”(g.n.) Por sua vez, a Lei nº 9.294/96 prevê que a propaganda de medicamentos deverá advertir que, “a persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado”, e não poderá conter afirmações que não sejam passíveis de comprovação científica. In verbis: “Art. 7° A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie poderá ser feita em publicações especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e instituições de saúde. (...) § 2° A propaganda dos medicamentos referidos neste artigo não poderá conter afirmações que não sejam passíveis de comprovação científica, nem poderá utilizar depoimentos de profissionais que não sejam legalmente qualificados para fazê-lo. (...) § 5° Toda a propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente advertência indicando que, a persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado”. O mesmo diploma legal fixa os parâmetros para a aplicação da pena de multa: " Art. 9o Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação de Telecomunicações, as seguintes sanções:(Redação dada pela Lei nº 10.167, de 2000) I - advertência; II - suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, por prazo de até trinta dias; III - obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para compensar propaganda distorcida ou de má-fé; IV - apreensão do produto; V – multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada conforme a capacidade econômica do infrator; (Redação dada pela Lei nº 10.167, de 2000) VI – suspensão da programação da emissora de rádio e televisão, pelo tempo de dez minutos, por cada minuto ou fração de duração da propaganda transmitida em desacordo com esta Lei, observando-se o mesmo horário. (Incluído pela Lei nº 10.167, de 2000) VII – no caso de violação do disposto no inciso IX do artigo 3oA, as sanções previstas na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo do disposto no art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003) § 1° As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente e, na reincidência, cumulativamente, de acordo com as especificidades do infrator. § 2° Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada. (...).” Nessa senda, destaco ainda a Lei nº 6.360/76, a qual, dispondo sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, assim prescreve: “(...) Art. 59. Não poderão constar de rotulagem ou de propaganda dos produtos de que trata esta Lei designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possua. (...).” Por seu turno, o Decreto nº 79.094/77, vigente à época dos fatos, o qual regulamentava a lei supracitada (nº 6.360/76), assim dispunha: “(...). Art 94 Os dizeres da rotulagem, das bulas, etiquetas, prospectos ou quaisquer modalidades de impressos referentes aos produtos de que trata este Regulamento, terão as dimensões necessárias a fácil leitura visual, observado o limite mínimo de um milímetro de altura e redigido de modo a facilitar o entendimento do consumidor. § 1º Os rótulos, as bulas, os impressos, as etiquetas, os dizeres e os prospectos mencionados neste artigo, conterão obrigatoriamente: (...). II - O número do registro precedido da sigla do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde. (...).” Já a Resolução de Diretoria Colegiada nº 102, de 30 de novembro de 2000, da ANVISA, estabelecia, à época dos fatos, o seguinte: "Art. 4º É vedado: (...) II - realizar comparações, de forma direta e/ou indireta, que não estejam baseadas em informações comprovadas por estudos clínicos veiculados em publicações indexadas; (...) VII - sugerir diminuição de risco, em qualquer grau, salvo nos casos em que tal diminuição de risco conste explicitamente das indicações ou propriedades aprovadas no ato de registro junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e, mesmo nesses casos, apenas em publicações dirigidas aos profissionais de saúde. (...). X - sugerir ausência de efeitos colaterais ou adversos ou utilizar expressões tais como: ''inócuo'', "seguro" ou ''produto natural'', exceto nos casos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (...). Art. 13 Qualquer propaganda, publicidade ou promoção de medicamentos de venda sob prescrição, fica restrita aos meios de comunicação dirigida, destinados exclusivamente aos profissionais de saúde habilitados a prescrever ou dispensar tais produtos e devem incluir: I - informações essenciais compatíveis com as registradas junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária como: (...) b) o nome do princípio ativo segundo a DCB - na sua falta a DCI o nome genérico e o número de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (...). Art. 15 As citações, tabelas ou outras ilustrações extraídas de publicações científicas utilizadas em qualquer propaganda, publicidade ou promoção, devem ser fielmente reproduzidas e especificar a referência bibliográfica completa. (...).”. No caso em apreço, o fármaco “Desalex (desloratadina)”, indicado para o alívio dos sintomas associados à rinite alérgica, à urticária e a outras alergias da pele, possui tarja vermelha e é vendido apenas com receita médica. O fato de o folder com a propaganda do medicamento ter sido captado em consultório médico não leva à conclusão de que a divulgação era somente destinada a profissionais da área da saúde, pois os pacientes também circulam pelo espaço e possuem acesso ao conteúdo da publicidade. Assim, independentemente do verdadeiro alvo da mensagem publicitária, é certo que os consumidores (leigos) também foram atingidos. Neste contexto, a forma como a propaganda foi veiculada estimula o uso indiscriminado do medicamento pelo seu subscritor, visto que as frases constantes do folder geram maior credibilidade do produto em detrimento de outros fármacos, sem que os estudos clínicos que supostamente deram azo a tais comparações estivessem indexados à publicação. Deveras, termos empregados, tais quais: “Eficácia superior aos anti-histamínicos de primeira geração, com segurança superior aos de segunda”, “segurança superior" e "potência com segurança", por sugerir diminuição de risco, configura infração sanitária, visto que, se o medicamento obteve o registro perante a agência reguladora, presume-se que seja confiável e seguro. Ademais, a legislação estabelece que toda propaganda de medicamento conterá obrigatoriamente advertência indicando que, ao persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado, inclusive nas propagandas destinadas exclusivamente aos médicos. Deste modo, ainda que no caso em tela a divulgação eventualmente tivesse como público-alvo os profissionais da saúde, a empresa autora infringiu o disposto nas Leis n° 6.437/77 e nº 9.294/96, além dos atos normativos vigentes. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA DE MEDICAMENTO. LEI 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NOS DESPACHOS DECISÓRIOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Dispõe o artigo 10, V, da Lei 6.437/1977 que constitui infração sanitária "fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária"; e prevê o artigo 9°, § 3º, da Lei 9.294/1996, que trata das restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, que se considera "infrator, para os efeitos desta lei, toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação". (...) 3. Quanto ao mérito, restou demonstrado nos autos que a autora incorreu em infração consistente em divulgar medicamentos sujeitos à venda sob prescrição médica em veículo de comunicação sem caráter técnico-científico, segundo critérios técnicos de conteúdo e forma não verificados na espécie, direcionado e acessível não exclusivamente a profissionais da área médica, configurando, pois, publicidade vedada pela legislação, pelos riscos sanitários envolvidos com o incentivo publicitário ao consumo de fármacos, sendo imputável à empresa veiculadora da propaganda a responsabilidade por violar as regras objetivas e restritivas aplicáveis à publicidade e exposição de produto, independentemente da comprovação de efetivo dano ao bem jurídico tutelado, nos termos do artigo 10, V, da Lei 6.437/1977, e do artigo 9°, §3º, da Lei 9.294/1996. 4. Ao contrário do alegado, as decisões e manifestações exaradas pela autoridade administrativa foram fundamentadas, segundo os elementos fáticos do caso concreto e em cotejo à argumentação impugnativa expendida, não havendo, assim, vício de fundamentação. Na espécie, as reprografias do processo administrativo revelam que as autoridades administrativas consideraram que a divulgação de medicamentos, cuja venda é sujeita prescrição médica, não pode ser realizada por sítio eletrônico de acesso não restrito a profissionais de saúde – entre os quais não se enquadram aqueles sem habilitação a dispensar e prescrever tais fármacos, ainda que laborem em estabelecimentos farmacêuticos ou hospitalares. Da mesma forma, segundo consta das decisões proferidas, tanto o sítio eletrônico quanto o impresso produzido pela autora não podem ser caracterizados como meios técnico-científicos, por não reunirem as características de tais publicações. 5. Quanto ao valor cominado a título de multa, tampouco houve vício de motivação, não se vislumbrando, de resto, excesso ou ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado que observado o limite estabelecido no artigo 2º, II e §§1º, I e 3º, da Lei 6.437/1977, e as circunstâncias do caso concreto, sendo cominado o montante de R$ 20.000,00, em atenção ao demonstrado nos autos. 6. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação desprovida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000670-97.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 26/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020) “ADMINISTRATIVO. ANVISA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA DE MEDICAMENTO. MULTA DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A autora/apelada foi autuada pela ANVISA por veicular publicidade dos medicamentos Trimedal e Otrivina, cuja venda depende de prescrição médica, no suplemento Lista de Preços da revista Guia da Farmácia, incidindo na infração prevista no art. 10, V, da Lei n° 6.437/77. 2. Embora a revista Guia da Farmácia seja periódico destinado, de fato, aos profissionais de saúde, o suplemento Lista de Preços, onde foi verifica a publicidade dos medicamentos, serve para consulta dos consumidores. Assim, independentemente do verdadeiro alvo da mensagem publicitária, é certo que os consumidores (leigos) também foram atingidos. 3. A responsabilidade da parte autora pelo ilícito decorre do disposto no art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.294/96, in verbis: “Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação”. 4. A opção entre aplicar a pena de multa ou de advertência se encontra na esfera de discricionariedade da Administração, a teor do disposto no art. 10, V, da Lei nº 6.437/77. Ademais, a pena aplicada, no caso concreto, atende ao que disposto no art. 2º, § 1º, I, e no art. 6º, ambos da Lei nº 6.437/77, mostrando-se razoável e proporcional. 5. Apelação da ANVISA provida”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016419-91.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 12/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2019) "ADMINISTRATIVO. ANVISA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA DE MEDICAMENTO. MULTA DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. A empresa "Magnet Propaganda, Publicidade e Editora Ltda." foi autuada em virtude da veiculação de propaganda irregular de medicamento. 2. Segundo a Portaria MS n. 344/98, a propaganda de medicamentos vendidos sob prescrição médica e condicionados à retenção da receita pode ser realizada somente em revista de conteúdo exclusivamente técnico e dirigida a profissionais da área da saúde. 3. O medicamento "Topiramato" está sujeito a controle especial, razão pela qual não poderia ter sido veiculado na revista "Kairos", que, embora o autor afirme ter como público alvo as farmácias, hospitais, indústrias farmacêuticas e demais segmentos do setor, não possui conteúdo exclusivamente técnico sobre patologias e medicamentos. 4. Constata-se que a propaganda do medicamento, além de não mencionar as informações exigidas pela ré na Resolução RDC n. 96/2008, como a posologia, as contraindicações, os cuidados e advertências, indicou o uso do "Topiramato" para o tratamento do transtorno bipolar, sem autorização da ANVISA, que ainda não avaliou os estudos acerca desta indicação do produto. 5. Deste modo, o fato de a revista "Kairos" ter veiculado propaganda enganosa, em flagrante violação às normas sanitárias, já enseja prejuízo aos leitores e possíveis adquirentes do medicamento, sendo devida, portanto, a aplicação da penalidade pecuniária à empresa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da Lei n. 6.437/77. 6. Apelação desprovida e agravo retido não conhecido." (Ap 0007668-16.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 25/11/2016) Outrossim, no Relatório 0582/2008 – GPROP/ANVISA discorreu-se detalhadamente sobre os fundamentos de cada uma das infrações descritas no auto de infração, cotejando os argumentos da impugnação administrativa (ID 107468076, fls. 176/180 e ID 107468077, fls. 01/02). A Decisão 483/2011 foi igualmente motivada, responsabilizando a autuada pelas irregularidades no conteúdo da mensagem publicada, fixando multa de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) e proibição de propaganda irregular, segundo a capacidade econômica da empresa e os demais elementos de prova constantes dos autos (ID 107468077, fl. 10). Finalmente, interposto recurso administrativo, a multa foi revista, ante a reincidência não verificada na decisão inicial, e, após ser dada oportunidade ao autor para manifestação, a mesma foi fixada, com agravamento, em R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), valor este que não pode ser considerado desproporcional, diante das particularidades da autuada e das infrações identificadas (ID 107468077, fls. 51/57, 59/61, 65/70 e ID 107469347, fls. 16/19). Logo, depreende-se que foram devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se à autuada o pleno conhecimento das decisões proferidas e a possibilidade de defesa, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na condução do processo administrativo pela ANVISA. Por conseguinte, tendo sido observados os critérios legais para a fixação da multa e não havendo irregularidade na autuação, resta hígido todo o processado administrativo, razão pela qual, a reforma da sentença é medida que se impõe. Por fim, é de rigor a inversão do ônus de sucumbência para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ficando, assim, prejudicado o pedido de majoração da verba honorária formulado em contrarrazões. Por derradeiro, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Diante do exposto, nos termos do art. 932, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação, para afastar a prescrição intercorrente e, no mérito, reconhecer a legalidade do processo administrativo nº 25351.070571/2005-75 e do auto de infração nº 1221/2004, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à vara de Origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024410-14.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogado do(a) APELANTE: SANDRA TSUCUDA SASAKI - SP158831 APELADO: HYPERA S.A. Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE LIMA SANT ANNA - SP357695-A, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416-A, ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186-A Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.