Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006863-65.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: DIALOGO TREINAMENTO EM RECURSOS HUMANOS EIRELI - ME, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: JOAO AUGUSTO FURNIEL - SP290789-A
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, DIALOGO TREINAMENTO EM RECURSOS HUMANOS EIRELI - ME

Advogados do(a) APELADO: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO AUGUSTO FURNIEL - SP290789-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006863-65.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: DIALOGO TREINAMENTO EM RECURSOS HUMANOS EIRELI - ME, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: JOAO AUGUSTO FURNIEL - SP290789-A
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, DIALOGO TREINAMENTO EM RECURSOS HUMANOS EIRELI - ME

Advogados do(a) APELADO: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO AUGUSTO FURNIEL - SP290789-A

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Administração - CRA/SP, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:

 

"Cuida-se de apelação, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária (inexigibilidade de inscrição/registro junto ao Conselho Regional de Administração - CRA/SP e, consequentemente, declaração de nulidade do auto de infração e respectivo processo nº 004523/2013, bem como nulidade da multa imposta por tal órgão), interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo, pleiteando a reforma da sentença a quo.

Tutela deferida para determinar que o Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo abstenha-se de exigir da empresa autora o pagamento da multa aplicada no auto de infração nº S008400, lavrado em 05 de fevereiro de 2018 (Id 101 982777). 

A r. sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para desobrigar a autora de efetuar o registro junto ao Conselho Regional de Administração, a partir de 15/05/2017, e consequentemente, do pagamento da respectiva contribuição e eventuais multas aplicadas a partir desta data. Sucumbência recíproca. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Id 101982969).

Apelou a autora, pugnando pela total procedência do pedido inicial a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, suspendendo e tornando inexigível qualquer multa por falta de registro, condenando, assim, o recorrido a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, o qual requer desde já a sua majoração nos termos do art. 85; §11° do CPC/15 (Id 101982972).

Igualmente apelou a ré, pugnando pela reforma da sentença, vez que as atividades desenvolvidas pela autora não se restringem à aquisição de título de crédito (executa atividades privativas de profissionais da área de administração), justificando-se, pois, a inscrição/registro, e as infrações decorrentes da omissão (Id 101982976).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.

É o relatório. Decido. 

De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.

Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.

Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

 

"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"

 

Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).

Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).

Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.

Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"

 

Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.

A autora foi notificada pela ré, na data de 05/02/18, para que realizasse sua inscrição perante o Conselho Regional de Administração - CRA/SP.

Em resposta, informou que não realizava qualquer atividade do ramo de administração, entendendo, pois, não ser obrigatório o registro no referido conselho e, por conseguinte, sendo indevido o recebimento da notificação.

Contudo, a autora foi autuada (Auto de Infração nº S008400), com a decorrente imposição de penalidade (infração ao art. 1º da Lei nº 6839/80).

Passo à análise.

No que tange à controvérsia, a legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

A Lei Federal n°. 6.839/80: Art. 1°. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Por seu turno, o art. 3º do Decreto nº 61.934/67 e art. 2º da Lei nº 4769/65, dispõem, em síntese, sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e outras providências, e especificam, de forma taxativa, as atividades de competência do aludido profissional, a saber:

 

“Art 3º - A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:

a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;

b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;

c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;

d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;

c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.

E

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (...)”

 

As atividades básicas da apelada, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, não requerem conhecimentos específicos em Administração. A apelada está regularmente inscrita no Conselho Regional de Psicologia. Não é razoável pretender a filiação da apelada a dois conselhos profissionais, em razão da mesma atividade.

A exigência de inscrição no Conselho Regional de Administração é indevida.

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA À PSICOLOGIA. MULTA IMPOSTA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. DUPLO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afastada a alegação de ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, não se enquadrando o caso concreto em qualquer das hipóteses previstas no art. 114, do CPC/15. A questão em debate cingese a verificar se a atividade básica da impetrante enquadra-se dentro daquelas funções que reclamam o registro da empresa no conselho Regional de Administração e se sujeitam à fiscalização do referido órgão profissional, não existindo qualquer questão controversa em relação à inscrição no conselho profissional. 2. A obrigatoriedade do registro da empresa no órgão profissional decorre do exercício de atividade relacionada às funções desempenhadas ou em face da prestação de serviços nessa área a terceiros, conforme a Lei n. 6.839/80. 3. Por sua vez, a Lei n° 4.769/65, ao disciplinar sobre o exercício da profissão de Administrador, dispôs em seu art. 15 acerca da obrigatoriedade do registro no conselho profissional das empresas que explorem atividades de Técnico de Administração, elencadas no art. 20 da mesma lei. 4. Á atividade de marketing não se inclui nas atividades privativas de administrador, conforme jurisprudência deste E. Tribunal. As demais atividades de consultoria são realizadas mediante aplicação de técnicas e ou métodos psicológicos e não se revelam como atividade básica ou prestação de serviços compreendidos no exercício da profissão do técnico de administração. 5. A autora já se encontra devidamente registrada no Conselho Regional Psicologia do Estado de São Paulo. Não há amparo legal a exigir a duplicidade de registros, mesmo porque a própria Lei n0 6.839/80 te,n como fundamento a unidade do registro da empresa ou do profissional habilitado, consoante atividade fundamental desenvolvida. 6. A autora não exerce atividade principal de administrador e, portanto, não está sujeita à fiscalização profissional por parte do Conselho Profissional de Administradores. 7. Apelação improvida. (TRF 3° Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇAO CÍVEL - 2280584 - 0012116-46.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do disposto no artigo 1° da Lei n°6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. A autora tem por objeto social: a) seleção e agenciamento de mão de obra efetiva voltada para indústria ao comércio e sociedade simples em geral; h,) fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; c,) atividade e intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; d) limpeza em prédios e/ou domicílios. 3. Não sendo a administração atividade preponderante exercida pela autora, não está ela obrigada ao registro no CRA. Inexigíveis, pois, a cobrança de anuidades e a multa aplicada no auto de infração. 4. Inversão dos ônus da sucumbência. 5. Apelação do autor a que se dá provimento. 6. Apelação do Conselho Regional de Administração a que se nega provimento. (TRF 3° Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1913932 - 0001073-22.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL M4RLI FERREIRA, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018)

 

Com o propósito de sedimentar a argumentação retro, seguem julgados proferidos pela Superior Corte Brasileira:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. COMERCIALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CREA.
ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ.
1. É cediço no STJ que o critério legal para a obrigatoriedade de registro, nos conselhos profissionais, e para a contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela agravada.
2. O Tribunal a quo, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a empresa não desenvolve nenhuma atividade ligada à engenharia a ser realizada por profissional habilitado na área, o que revela a inviabilidade da revisão do julgado ante o óbice intransponível da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 371.364/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,DJe 6.12.2013.)

 

"ADMINISTRATIVO.CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCI DE ECERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. EMPRESA NÃO REGITRADA NO ÓRGÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES.
1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.
2. O Tribunal de origem, ao analisar o objeto social descrito no estatuto da empresa recorrente, reconheceu expressamente que suas atividades - fabricação e comercialização de gases e outros produtos químicos - não estariam sujeitas a registro no CRA.
3. Em face da ausência de previsão legal, inaplicável multa à recorrente sob o fundamento de que teria se recusado a prestar informações ao CRA.
4. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.045.731/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2009).

 

Honorários recursais

 

Considerando que o ato recorrido foi prolatado e publicado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, tendo se verificado a condenação da parte vencida em honorários advocatícios ao advogado do vencedor, e que o apelo em exame comporta desprovimento, aplicável, na espécie, o art. 85, § 11 do mencionado estatuto processual, que assim dispõe:

 

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

(...)."

 

Esse o entendimento pacificado pela C. Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que segue:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

(...)

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.

8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplica-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.

9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.

10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.

11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex ofício, sanada omissão na decisão ora agravada."

(REsp 1.539.725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017, v.u., DJe 19/10/2017) (g. n.)

 

Dessa forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do dispositivo processual supracitado, tendo em conta que o montante daí resultante, além de não se mostrar irrisório ou excessivo, é razoável para remunerar o trabalho do advogado em grau recursal.

Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, dou provimento à apelação, para declarar a inexigibilidade de inscrição/registro da apelada junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRA/SP e, nego provimento à apelação do CRA, majoro os honorários advocatícios lá estabelecidos, na forma acima explictada.

Publique-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."

 

 

Com contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório do essencial.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006863-65.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

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APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, DIALOGO TREINAMENTO EM RECURSOS HUMANOS EIRELI - ME

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Advogado do(a) APELADO: JOAO AUGUSTO FURNIEL - SP290789-A

 

 

 VOTO

 

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

 

 Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  

 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 



EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.