AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033267-86.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
AGRAVADO: PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160-A
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033267-86.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR AGRAVADO: PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160-A RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, contra decisão que, em execução fiscal, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade interposta pela ora agravada, para afastar a multa moratória e determinar que os juros sejam devidos até a decretação da liquidação extrajudicial, ficando condicionados à suficiência do ativo após a quebra, bem como para determinar que a correção monetária somente seja cobrada até a decretação da liquidação extrajudicial, devendo a parte exequente providenciar a elaboração de cálculos aritméticos que espelhem o novo valor devido pela parte executada, para fins de prosseguimento da execução fiscal. Alega a agravante, em breve síntese, que o artigo 18, letra “f”, da Lei n. 6.024/1974 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Sustenta que o E. Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento que a correção monetária é devida, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. Argumenta que a Lei n. 6.024/1974 deve ser lida e interpretada de forma sistemática, isto é, em consonância com a nova lei de falências (Lei 11.101/2005). Pleiteia, assim, a reforma da decisão agravada, para que os valores permaneçam como lançados, vez que existe legislação própria a disciplinar a matéria que, ressalte-se, não impõe qualquer restrição à cobrança dos juros, multa e atualização monetária. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. No caso, a execução fiscal foi ajuizada contra empresa operadora de plano privado de assistência à saúde, que teve decretada sua liquidação extrajudicial, conforme Resolução Operacional nº 1.038, de 16/05/2011, da Agência Nacional de Saúde, publicada no DOU em 01/06/2011 (Doc. Num. 24721581 – pág. 01). A Lei nº 9.656, de 03/06/1998, assim dispôs em seu art. 24-D, in verbis: Art. 24-D. Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei nº 41, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,177-44, de 2001) (grifos nossos) Portanto, por expressa autorização legal, aplica-se à executada o disposto na Lei nº 6.024, de 13/03/1974, que assim fixou em seu art. 18, alíneas “d” e “f”, o seguinte: Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; (...) f) não reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas passivas, nem penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas. Depreende-se, pois, que é vedada a cobrança de multa e correção monetária das operadoras de planos de saúde em liquidação extrajudicial. Nesse sentido já decidiu esta Corte, conforme a transcrição dos seguintes julgados: EXECUÇÃO FISCAL. ANS. APELAÇÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA MORATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. LEI 6.024/74. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida, na liquidação extrajudicial prevista na Lei nº 6.024/74, a inclusão de multa moratória, bem como de juros de mora após a decretação da liquidação extrajudicial, exceto se o ativo for suficiente para o pagamento integral do passivo (REsp 532.539/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 190). Aplica-se à hipótese de liquidação extrajudicial das operadoras de plano de saúde a Lei nº 6.024/74, por força do art. 24-D da Lei nº 9.656/98. 2. A não incidência de juros e demais consectários legais, na hipótese de liquidação extrajudicial de operadora de plano de saúde decorre de aplicação da lei. Os juros de mora posteriores à decretação da liquidação extrajudicial serão pagos somente se suficiente o passivo. No que refere à exclusão da correção monetária, resta excluída ante o disposto no art. 18, letras "d" e, "f" da Lei n.º 6.024/74. 3. Apelação da ANS desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020646-94.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. MULTA E JUROS DE MORA DEVIDOS ATÉ A DATA DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida, na liquidação extrajudicial prevista na Lei nº 6.024/74, a inclusão de multa moratória, bem como de juros de mora após a decretação da liquidação extrajudicial, exceto se o ativo for suficiente para o pagamento integral do passivo. Precedentes. 2. Considerando que a executada atua como operadora de plano de assistência à saúde, a ela se aplica o art. 18, "d" e "f", da Lei nº 6.024/74, em face do disposto no art. 24-D da Lei nº 9.656/98 e no art. 20 da Resolução Normativa ANS nº 316/2012. Precedentes. 3. A r. decisão agravada determinou a exclusão das multas de mora incidentes sobre os créditos não tributários devidos na CDA nº 8747-52, bem como dos juros moratórios partir de 23.01.2007 (Termo Legal da Liquidação Extrajudicial), salientando que os juros posteriores a esta data poderão ser exigidos da massa falida, desde que haja ativo suficiente para tal pagamento, estando em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004409-16.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18. LEI 6.024/74. ART. 24 - D. LEI 9.656/98. JUROS. MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se de execução fiscal proposta pela União Federal (Fazenda Nacional) que tem por fundamento a Certidão de Dívida Ativa nº. 80.2.99.061337-01, cujo valor original é de R$ 157.874,06 (cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e seis centavos). 2. A agravada teve sua liquidação extrajudicial decretada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, em 16/05/2011, conforme Resolução Operacional RO nº 1.038, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 01/06/2011 (fl. 683). 3. Nos termos do art. 18, letra "f", da Lei nº 6024/74, é vedada a cobrança de multa e correção monetária das operadoras de planos de saúde em liquidação extrajudicial. 4. Quanto aos juros de mora, não fluirão juros a partir da decretação da liquidação extrajudicial, enquanto não paga a integralidade do passivo. Assim, podem ser reclamados os juros de mora devidos até o momento de decretação da liquidação extrajudicial, e os posteriores a ela após o pagamento do passivo, se houver saldo. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 0010859-02.2013.403.0000, Desembargador Federal Relator MARCELO SARAIVA, j. 15/08/2018, e-DJF3 20/09/2018) No que concerne aos juros de mora, observa-se que, podem ser reclamados até o momento da decretação da liquidação extrajudicial, e, os que lhe são posteriores, ficam sujeitos à cobrança somente se suficiente o passivo. Tal entendimento encontra-se em consonância com os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA. INEXIGIBILIDADE. ART. 18, "D" E "F", DA LEI 6.024/74. PAGAMENTO PRINCIPAL. ATIVO REMANESCENTE. ENCARGOS. INCLUSÃO. 1. O artigo 18 da Lei 6.024/1974 estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a "não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo" (alínea 'd'), bem como a "não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas" (alínea "f"). 2. In casu, ao contrário do alegado pela ora recorrente, o Tribunal a quo não excluiu a incidência de juros moratórios (que continuam devidos antes da decretação de liquidação extrajudicial, independentemente da existência de saldo para pagamento do principal, e ficam suspensos a partir do decreto de liquidação), mas tão somente condicionou a cobrança deles para depois do encerramento da liquidação e da comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo, o que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ, SEGUNDA TURMA, AREsp 1528375/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 08/10/2019, DJe 18/10/2019) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE MULTA FISCAL. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. FLUÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Tal como no procedimento falimentar, é inviável a cobrança de multa fiscal na liquidação extrajudicial, a teor do disposto no art. 34 da Lei n. 6.024/74. Precedentes. III - Conforme entendimento firmado por esta Corte, são devidos juros moratórios anteriores à decretação da quebra, e os que lhes são posteriores, além de não terem a fluência interrompida, serão excluídos somente se o ativo apurado for insuficiente para o pagamento dos passivos. IV - Recurso especial parcialmente provido. (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 1764396/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019) Dessa forma, não há como acolher as alegações da agravante, devendo ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033267-86.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR AGRAVADO: PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160-A Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.