
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003677-57.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogados do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A, ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A
APELADO: DIEGO DA SILVA MACRI
Advogado do(a) APELADO: LUIS FELIPE CARACA - SP433271-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003677-57.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A, ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A APELADO: DIEGO DA SILVA MACRI Advogado do(a) APELADO: LUIS FELIPE CARACA - SP433271-A RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIEGO DA SILVA MACRI em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento da sua inscrição nos quadros de advogados da OAB. Alega ser Servidor Público Federal, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, que referem-se a administrativas auxiliares, não se subsumindo à hipótese de incompatibilidade alegada pelo órgão Impetrado, pois a atividade de “lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais” no âmbito do INSS é privativa do Auditor-Fiscal da Previdência Social, nos termos do artigo 8°, I, da MP 2.175-29/2001 e em 2007 tal atribuição foi transferida para a Receita Federal do Brasil conforme lei nº 11.457/2007. Aduz ter concluído o curso de Direito no ano de 2019, motivo pelo qual se inscreveu e foi aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, porém, teve sua inscrição indeferida sob o fundamento de incompatibilidade do cargo exercido com a advocacia. Parecer do Ministério Público Federal (Id 142035799). A sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora aprecie o recurso administrativo, abstendo-se da alegação de incompatibilidade entre o cargo de técnico do seguro social e o exercício da advocacia, como fundamento para negar a inscrição do impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09 (Id 142035800). Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO. No mérito, alega que o cargo exercido pelo impetrante o torna incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do artigo 28, VII da Lei nº 8.906/04 (Id 142035805). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (Id 142366329). Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017). Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia na legalidade da inscrição do impetrante no quadro de advogados da OAB. O impetrante é servidor público federal, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social do quadro permanente do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo concluído o curso de direito no ano de 2019, fez o exame da Ordem e foi aprovado, assim requereu sua inscrição nos seus quadros de advogados, tendo seu pedido indeferido, com base o artigo 28, VII da Lei nº 8.906/94, por ocupar cargo incompatível com o exercício da advocacia. Referido artigo dispõe: “Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais” Desta feita, considerando que o impetrante não ocupa cargo ou função que tenha competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais, não se acha ele enquadrado na hipótese de incompatibilidade prevista no art. 28 da Lei 8.906/1994. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OAB. INSCRIÇÃO. CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO DE INCOMPATIBILIDADE DO ART. 28 DA LEI 8.906/1994. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A atividade desenvolvida pela recorrida é eminentemente administrativa, não havendo, na linha do entendimento pacificado no STJ, a incompatibilidade prevista no art. 28, III, da Lei 8.906/1994, mas apenas o impedimento ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera, conforme disposto no art. 30 do referido diploma legal da União. O acórdão recorrido, portanto, coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da sua Súmula 83. 2. Ademais, tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluído que as funções próprias do cargo de analista do seguro social, ocupado pela recorrida, não se enquadra no caso de incompatibilidade previsto no art. 28 da Lei 8.906/1994, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Recurso Especial porquanto demanda incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, a divergência levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica. 4. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp 1170560/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO E NÃO DE INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 30, I, LEI Nº 8.906/94. 1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CELSO SILVEIRA contra o Presidente da OAB/SC, em razão do indeferimento do pedido de inscrição definitiva na entidade, devido ao cargo exercido (Técnico Administrativo) no Ministério Público Federal. Sentença concedeu a segurança. Interposta apelação pela impetrada, o TRF da 4ª Região negou-lhe provimento por entender que o impetrante não exerce cargo ou função de direção no MPF. Recurso especial da OAB/SC alegando violação dos arts. 535 do CPC, 8º, 28 e 30 do Estatuto da OAB, além de dissídio jurisprudencial. Afirma-se que o exercício das funções do recorrido retira-lhe toda a independência inerente à advocacia. Contra-razões pela manutenção do acórdão. 2. Ausência de violação do art. 535 do CPC e do dissídio jurisprudencial alegado. O Tribunal a quo não olvidou acerca de nenhuma questão relevante, pronunciando-se acerca da matéria necessária ao deslinde da controvérsia. 3. Deve ser assegurada a inscrição na OAB de servidor ocupante do cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público Federal por enquadrar-se na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora), não figurando caso de incompatibilidade (descrita no art. 28, III, do mesmo estatuto legal). 4. Recurso especial não provido" (STJ, REsp 813.251/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/06/2006, p. 450). Vale conferir, também: REsp 1.486.918/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 30/6/2015; REsp 1.444.864/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 27/4/2015; REsp 1.433.007/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 25/6/2014. Quanto à alínea "c", verifico que o recurso não reúne condições de admissibilidade, uma vez que o dissídio jurisprudencial não foi caracterizado na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. De fato, o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, ou seja, com a transcrição dos trechos do acórdão recorrido e do paradigma que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal, haja vista que a simples cópia de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de novembro de 2018. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator (Ministro GURGEL DE FARIA, 04/12/2018) A jurisprudência dos Tribunais Federais é firme no sentido de que o impetrante, no exercício de sua profissão, encontra-se impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 30, I da Lei nº 8.906/94. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. TÉCNICO FAZENDÁRIO. IMPEDIMENTO. ART. 30, I, DA LEI N. 8.906/94. REGISTRO. POSSIBILIDADE. (6) 1. As atividades desempenhadas pelo Técnico Fazendário de Administração e Finanças são, em sua essência, de natureza administrativa e de controle administrativo, serviços inerentes à "atividade meio" do órgão fazendário, os quais dão suporte e apoio logístico para a "atividade fim" a cargo do Auditor Fiscal da Receita e do Gestor Fazendário. 2. "Vê-se, portanto, que, dentre as atribuições do cargo de Assistente Técnico- Administrativo, não estão as atividades de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais, previstas no inciso VII do art. 28 do Estatuto da Advocacia, as quais foram utilizadas como fundamento para o indeferimento da inscrição do impetrante nos quadros da OAB-PA" AC 0035507-11.2011.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.3939 de 12/06/2015). 3. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege. 4. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF1, AMS 0002409-16.2013.4.01.3819, SÉTIMA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), j. 23/5/2017, e-DJF1 2/6/2017) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. COMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. - Se o julgamento é no sentido do provimento da remessa necessária em razão de o cargo de Analista de Finanças e Controle ser incompatível para o exercício da advocacia, nos termos do inciso VII, do art. 28 da Lei 8906/94 - que se refere a ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais -, mostra-se omisso o acórdão que não justifica o impedimento, na medida em que o servidor exerce função de natureza técnico-administrativa. - Dentre as atribuições do cargo ocupado pelo servidor - de cunho eminentemente administrativa, sem poder de decisão e julgamento, sem exercício de função ou direção - não se consegue visualizar qualquer incompatibilidade para o exercício da advocacia elencado no art. 28 da Lei 8906/94. - Insta destacar o fato de que 3 servidores ocupantes do mesmo cargo de Analista de Finanças e Controle obtiveram administrativamente suas inscrições nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo dois deles pela própria OAB/RJ. - Impossibilidade, no entanto, de se advogar contra a Fazenda Pública, conforme impedimento previsto no art. 30, I, da Lei 8906/94, a fim de impossibilitar um eventual tráfico de influência, conforme já ressalvado na sentença. - Embargos de Declaração a que se dá provimento para, concedendo-lhes efeitos infringentes, negar provimento à remessa necessária. (TRF2, REO - REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 0012659-86.2011.4.02.5101, Relatora MARIA HELENA CISNE, j. 5/6/2013, e-DJF2 14/6/2013) Essa anotação de incompatibilidade do artigo 30, inciso, I, da Lei da OAB, porém, não impede a pretensão formulada nesta ação, qual seja, de registro nos quadros da OAB. Assim, a r. sentença deve ser mantida. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Posto isso, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso de apelação e a remessa oficial, tida por interposta. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao juízo de Origem." Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003677-57.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A, ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A APELADO: DIEGO DA SILVA MACRI Advogado do(a) APELADO: LUIS FELIPE CARACA - SP433271-A Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.