Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027631-76.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: PEDROZATUR LOCADORA E TURISMO LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027631-76.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: PEDROZATUR LOCADORA E TURISMO LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União/Fazenda Nacional em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento ofertado pela empresa Pedrozatur Locadora e Turismo Ltda-ME, para, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar como devedora na execução fiscal nº 0012522-93.2015.403.8162, reformou a decisão agravada, para acolher a exceção de pré-executividade por ela interposta.

A decisão impugnada (Id 136118596), foi proferida nos seguintes termos:

 

“Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDROZATUR LOCADORA E TURISMO LTDA. – ME, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, nos autos da execução fiscal nº 0012522-93.2015.403.6182, ajuizada em seu desfavor pela União/Fazenda Nacional, para cobrança de débito decorrente de aplicação de multa relativa ao transporte irregular de produtos de tabaco, nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Decreto -Lei nº 339/68, consubstanciado na CDA nº 80.6.614.114052-63, no valor histórico de R$ 1.014.076,80 (um milhão, catorze mil e setenta e seis reais e oitenta centavos).

A decisão agravada, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos referidos autos, ao fundamento de que para o exame da alegação de ilegitimidade passiva, era indispensável que se procedesse à dilação probatória, o que não é permitido em sede de exceção de pré-executividade (Id nº 7580740, fls. 118/120, dos autos físicos).

A agravante sustenta, em síntese, que os documentos juntados aos autos demonstram suficientemente a transferência do veículo autuado, e que o agravante não possui, portanto, responsabilidade por eventual autuação.

Aduziu que, uma vez citada, apresentou exceção de pré-executividade demonstrando tratar-se de empresa do ramo de turismo, dedicando-se à prestação de serviços de transporte de passageiros e organização de viagens e, para tanto, mantém ônibus executivos e similares, que são renovados periodicamente, a fim de fornecer serviços de qualidade aos clientes.

Nesse sentido, em 19/03/2007, vendeu o ônibus de sua propriedade de marca Scânia, modelo BR 116, placa BUS-4062, RENAVAM nº 367044668, para Renato Tavares da Silva, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), registrando o contrato de compra e venda no cartório de notas na mesma data, e protocolando a transferência do veículo junto ao DETRAN, em observância ao art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro.

Dessa forma, em 17/04/2007, quando o veículo em questão foi objeto de fiscalização de barreira, tendo sido autuado pelo transporte irregular de produtos de tabaco, já não pertencia mais ao seu patrimônio, tendo, com a exceção de pré-executividade apresentado documentos que demonstram de forma apta a transferência de propriedade do referido bem, restando comprovada, também, sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda executiva.

Assim, não havendo qualquer relação entre o agravante e o veículo envolvido na apontada irregularidade, inexiste fundamento legal para arcar com as consequências de eventuais ilicitudes praticadas com aludido veículo, principalmente considerando que na ocasião aquele não mais lhe pertencia.

Requereu a antecipação da tutela, e ao fim, o provimento do agravo, para reformar a decisão impugnada, para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante e determinar sua exclusão do polo passivo da execução fiscal subjacente (Id nº 7580693).

Distribuído o recurso neste Tribunal, intimada, a parte agravada ofertou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do agravo (Id nº 31705957).

É o relatório.

Decido.

De início, cumpre explicitar, que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.

Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.

Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.

("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"

 

Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).

Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).

Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.

Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.

- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

- O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

- Agravo improvido.”

(TRF3, ApReeNec 00248207820164039999, Nona Turma, Relator Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, e-DJF3 Judicial 1 02/10/2017)

 

Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.

A exceção de pré-executividade, admitida pela nossa doutrina e jurisprudência, é meio de defesa do executado sem a necessidade de interpor embargos do devedor e garantir o Juízo da execução.

A utilização desse mecanismo processual está condicionada à aferição imediata do direito do devedor, por intermédio da análise dos elementos de prova apresentados com a petição da exceção.

Assim, cuidando-se de matéria que enseja dilação probatória, não cabe sua discussão por meio da exceção de pré-executividade, devendo o executado ajuizar ação de embargos do devedor, cujo conhecimento, em se tratando de execução fiscal, exige estar seguro Juízo, através de penhora ou depósito do valor discutido (art. 16 da Lei nº 6.830/1980).

Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, ligadas à admissibilidade da execução - condições da ação, pressupostos processuais, causas extintivas do crédito tributário - que não demandem produção de prova e que, em razão da natureza são cognoscíveis de ofício pelo juízo, podem ser alegadas em exceção, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Essa a orientação pacificada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido, inclusive, consolidada na Súmula 393, verbis:

 

"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

 

Anote-se ainda que, a legislação processual não estabelece prazo para interposição da exceção, não competindo ao julgador estipular prazo à sua apresentação, ou aplicar prazo já previsto para oferta de outra impugnação, mormente em se tratando de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão.

Pois bem. No que respeita à legitimidade de parte para a execução fiscal, a jurisprudência possui entendimento no sentido do cabimento de se alegar ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade, visto tratar-se um dos vícios ensejadores da nulidade do título executivo, porém, desde que tal alegação não demande dilação probatória.

Nesse sentido, julgado assim ementado:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM BASE NO FATO DE QUE A DÍVIDA TERIA SIDO REPASSADA A TERCEIROS COM A ANUÊNCIA DA CREDORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM A CONTENTO TAL CIRCUNSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

- O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é taão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública (Súm. 393, STJ).

- Versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade. Esta não e´, contudo, a situação enfrentada nos autos. Com efeito, na exceção de pré-executividade em debate os agravantes defendem a sua ilegitimidade com base no suposto fato de que transferiram a dívida executada para terceiros, com anuência do Banco do Brasil S/A.

- Compulsando os autos, constata-se que os recorrentes trouxeram as Matrículas dos imóveis que cederam a terceiros. Das matrículas em referência, consta que a dívida assumida junto ao Banco do Brasil S/A de fato foi cedida, mas não há qualquer afirmação expressa no sentido de que tal cessão foi promovida com a anuência da instituição financeira credora. Em tais casos, ficam mantidas a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos títulos executivos que aparelham o feito de origem, pois estas não foram ilididas a contento pelas alegações contidas na exceção de pré-executividade. A demonstração de que os recorrentes são parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito de origem demanda dilação probatória que vai além dos documentos carreados aos autos, pelo que, então, somente poderá ocorrer no bojo dos embargos à execução fiscal.

- Agravo de instrumento a que se nega provimento.”

(TRF3, AI 0001427-17.2017.403.0000/SP, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, j. 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 04/08/2017)

 

Na espécie, o ora agravante alegou, na petição de pré-executividade (Id nº 7580696, fls. 9/21 e Id nº 7580703, fls. 47/51, dos autos físicos), além da prescrição e a inexigibilidade do título executivo por suposta nulidade, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, com base no fato de que na data da fiscalização, em 17/04/2007, ocasião em que o ônibus marca Scânia, modelo BR 116, placa BUS-4062, RENAVAM nº 367044668 foi parado pelos fiscais da Receita Federal transportando de forma irregular produtos de tabaco, aquele não era mais de sua propriedade.

Cumpre examinar, portanto, se os documentos juntados são hábeis e suficientes à prova desta alegação, ou se demanda produção de outras provas para deslinde da controvérsia.

Na sentença recorrida, entendeu o r. Juízo a quo que os documentos juntados pelo ora agravante nos autos subjacentes não se mostram hábeis e suficientes para comprovar, de plano, a alegação de que, realmente, quando da prática da infração (17/04/2007), o veículo em questão não mais pertencia ao executado.

Vejamos.

Deveras, a cópia da Autorização para Transferência de Veículo, preenchida, assinada por Vivian Rodrigues Quirino (sócia da empresa agravante), e datada de 19/03/2007 (com firma reconhecida na mesma data), constando como comprador Renato Tavares da Silva (Id nº 7580703, fls. 53, dos autos físicos), não indica a qual veículo se refere, uma vez que não traz o anverso do documento que contém os dados do veículo negociado.

Todavia, esta falta é plenamente suprida pela certidão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Capela do Socorro, datada de 11/12/2015, certificando que, de fato ocorreu o reconhecimento de firma da vendedora do veículo, com referência ao fato de que a assinatura, então reconhecida, foi aposta no documento de transferência do veículo placa BUS-4062 (fls. 54).

Anote-se que, ainda no ano de 2010, o veículo constava como propriedade da empresa agravante, conforme pesquisa junto ao DETRAN (Id nº 7580704, fls. 115, dos autos físicos).

Observa-se, de outro lado, que a venda e transferência do veículo em questão foi comunicada ao DETRAN apenas em 06/07/2007, ou seja, após a ocorrência do fato de transporte irregular ensejador da infração (17/04/2007), o que faria incidir o disposto no art. 134, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), segundo o qual:

No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

Inferir-se-ia daí, portanto, a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas até a data da comunicação da transferência ao órgão de trânsito.

No entanto, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça de longa data está assentada no sentido de que, uma vez comprovada a transferência da propriedade do veículo em data anterior, ainda que não comunicada ao órgão de fiscalização de trânsito no prazo de 30 dias, deve-se afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando a regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. (...) 3. Recurso Especial não provido". (REsp 1659667/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DO ANTIGO PROPRIETÁRIO ESTANDO COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM POR ELE COMETIDAS. PRECEDENTES. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (AgRg no REsp 1.204.867/SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe 06.09.2011). (...) (AgRg no AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 06/06/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Há nos autos prova de que a ora agravada transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador. 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes. Súmula 83/STJ. (...) Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 299.103/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DO STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, "Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgRg no REsp 1.024.8687/SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe de 6/9/11). 2. A decisão impugnada, ao contrário do que alega a agravante, não declarou a inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tendo tão somente indicado a adequada exegese do referido dispositivo legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.378.941, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24/09/2013)

 

ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTN. - Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1.204.867, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 06/09/2011)

 

No mesmo sentido, os precedentes desta Corte Regional:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – MULTAS - TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da embargante, pois os documentos apresentados são suficientes à comprovação da efetiva transferência da propriedade do veículo, em momento anterior ao fato gerador da infração de trânsito.  2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região. 6ª Turma. ApCiv 5002758-30.2018.4.03.6105 Rel(a).Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA MORRISON. Data: 21/02/2020. Data da publicação: 28/02/2020)

 

ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. MULTAS. ANTT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTN. PRECEDENTES STJ. 1. No caso dos autos, restou comprovado por meio da Certidão do Oficial de Registro Civil (Id 4793182) que o veículo objeto do auto de infração nº 590989, placas DAE 4810, não mais pertencia ao apelado, visto que fora alienado para Sergio Donizeti Borges no dia 10/11/2007, ou seja, antes da infração ocorrida em 11/12/2007 na cidade de Patos de Minas - MG, pelo condutor identificado como Mateus Santos Rocha. 2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que comprovada a transferência da propriedade do veículo, ainda que não comunicada ao órgão de fiscalização de trânsito, deve-se afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando a regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Restando comprovado que no momento da infração o veículo não pertencia ao apelado, escorreita a r. sentença que o eximiu da multa. 4. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região. 4ª Turma. ApCiv 5001541-38.2017.4.03.6120. Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. Data 19/12/2019. Data da publicação 09/01/2020. Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020)

 

ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. VEÍCULO ALIENADO. MULTAS POSTERIORES À ALIENAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que comprovada a transferência da propriedade do veículo, ainda que não comunicada ao órgão de fiscalização de trânsito, deve-se afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, atenuando, assim, a regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. No caso, os documentos - ID 23649380 e ID 23649379 comprovam que o veículo em questão foi alienado em 21/07/2014 para VANESSA SANTOS DE SOUZA, mediante assinatura do respectivo documento de transferência com firma reconhecida no mesmo dia. 3. Considerando que as infrações são posteriores a essa data, correta a sentença de primeiro grau, sendo parte ilegítima a excipiente. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008129-35.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2019)

 

Dessa forma, estando comprovada a transferência da propriedade do veículo em data anterior à infração que deu ensejo à multa objeto da execução fiscal, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da ora agravante para figurar na execução subjacente, sendo, portanto, caso de reformar a decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade.

Considerando o princípio da causalidade, deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que ao deixar de comunicar ao Órgão de Trânsito, no prazo legal, a transferência de propriedade do veículo, fazendo-o somente em 06/07/2007, após a ocorrência da infração (17/04/2007), o ora agravante deu causa ao ajuizamento da execução em seu nome, e, por consequência, à oposição da exceção de pré-executividade para defesa de seu direito.

Nesse diapasão, julgados assim ementados:

 

“APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. (...) 3. Com base no princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência quem deu causa à instauração da demanda. Hipótese em que, extinta a execução sem resolução de mérito, os encargos sucumbenciais devem ser imputados a quem se recusou ao pagamento espontâneo da obrigação, ensejando o início do procedimento executivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1.366.633/GO, Quarta Turma, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)

 

“PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.” (TRF4, AC 5002831-56.2016.404.7103/RS, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PERIERA, julgado em 06/05/2020)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juízo a quo.

Publique-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem."

 

Nas razões recursais (Id 13622651), a União/agravante alega, em resumo, ser incabível a exceção de pré-executividade para discussão de ilegitimidade passiva para figurar na execução fiscal, uma vez que quando da infração a empresa, ora agravada, constava como proprietária do veículo transportador da mercadoria que ensejou a aplicação da multa. Além disso, nos termos do art. 134 do CNT o alienante do veículo tem obrigação de comunicar sua venda ao DETRAN no prazo de 30 dias, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas, e, no caso, aludida comunicação deu-se depois de esgotado o prazo previsto legalmente. Requereu, assim, a reconsideração da decisão, ou submissão do feito ao Colegiado para julgamento da questão.

Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (Id 138622651).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027631-76.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: PEDROZATUR LOCADORA E TURISMO LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (Relator): Pois bem. Da análise apurada da matéria tratada nestes autos, não vislumbro motivos para alteração da decisão ora agravada.

Com efeito, os temas ora em discussão, relativos à possibilidade de ser oferecida exceção de pré-executividade para discussão sobre a legitimidade passiva da parte executada e acerca da mitigação da regra contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez comprovada a transferência da propriedade de veículo em data anterior à infração praticada após a alienação, ainda que esta não tenha sido comunicada ao órgão de trânsito, já se encontra decidida pela jurisprudência assentada acerca da matéria, não havendo que se falar em inadequação da via eleita pelo ora agravado e tampouco em sua responsabilização pelo crédito exigido na execução fiscal subjacente, em razão do atraso na comunicação ao órgão de trânsito da alienação de veículo, no prazo previsto no CTB.

Ademais, no que respeita à interposição de agravo interno, a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º, do mesmo dispositivo processual, que assim determinar:

 

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”

 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos oferecidos na peça anterior sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novas razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que foram amplamente discutidas.

E, no caso, a agravante se limitou a reiterar os argumentos apresentados nas contrarrazões (Id 31705957) ao agravo de instrumento, deixando de opor qualquer argumento no tocante à existência de prova da ilegitimidade do agravado para figurar no polo passivo da execução, diante da comprovação de que, por ocasião da infração que ensejou a aplicação da multa em cobro, o veículo já não mais lhe pertencia.

Nesse sentido, ementas dos seguintes julgados, verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA, INDEFERIMENTO LIMINAR, AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 430-433, e-STJ) que indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança, considerando que não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Ressaltou-se que a pretensão do impetrante é reformar o acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ que, motivadamente, rejeitou os Embargos de Declaração opostos no AREsp 1.274.529/GO, explicitando que “os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou de rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73) (incidência da Súmula nº 7 do STJ e ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro)”.

3. O agravante repisa os argumentos da petição inicial e afirma que, “ao indeferir liminarmente o presente mandamus, o Ministro Relator NÃO analisou AS NULIDADES apontadas pelo Agravante (especialmente as nulidades evidentes) e apreciou o pedido sob um ponto de vista equivocado acerca das pretensões do recorrente (...)”.

4. A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo de decisum recorrido.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Precedentes: AgInt no MS 23.478/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 28.11.2018; AgInt no RE no AgInt no REsp 1.672.975/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22.8.2018; AgInt nos EDv nos EREsp 1.420.809/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 10.5.2018; AgInt no MS 23.380/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.6.2017; AgRg no MS 21.781/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 2.2.2016.

6. É assente no STJ no STJ que “é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo do recurso específico ou da ação rescisória” (AgInt no RMS 51.888/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.5.2017). Nesse sentido: AgInt no MS 24.477/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 6.2.2019; AgRg no MS 22.619/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21.10.2016.

7. Agravo Interno não conhecido.”

(STJ, AgInt no MS 24.803/DF (2018/0325508-5), Corte Especial, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 23/09/2019) (g. n.)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

(...)

IV – A agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V – Honorários recursais. Cabimento.

VI – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII – Agravo interno improvido.”

(STJ, AgInt no REsp 1.682.293/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 10/11/2017) (g. n.)

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, §§ 1º E 3º DO NOVO CPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os temas objeto da controvérsia, relativos à possibilidade de se oferecer exceção de pré-executividade para discussão da legitimidade passiva da parte executada, e da mitigação da regra contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez comprovada a transferência da propriedade de veículo em data anterior à infração praticada após a alienação, se encontra decidida pela jurisprudência pacificada acerca das matérias, não havendo que se falar em inadequação da via eleita pelo ora agravado e tampouco em sua responsabilização pelo crédito exigido na execução fiscal subjacente, em razão do atraso na comunicação ao órgão de trânsito da alienação de veículo, no prazo previsto no CTB.

2. Além disso, a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo processual.

3. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão impugnada, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali externada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novas razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.