Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012855-71.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO

AGRAVADO: ADRIANA DE SOUZA LIMA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012855-71.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO

 

AGRAVADO: ADRIANA DE SOUZA LIMA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SÃO PAULO em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão que declarou a extinção parcial da execução fiscal, objeto do processo nº 0060235.2014.403.6182, ajuizada pelo ora agravante em face de Adriana de Souza Lima, para cobrança de anuidades.

A decisão ora impugnada (Id 131297551), foi exarada nos seguintes termos:

 

“Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo – CRC/SP (Id nº 3265441) em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, nos autos da execução fiscal nº 0060235-98.2014.403.6182, ajuizada em desfavor de Adriana de Souza Lima, para cobrança das anuidades de 2012, 2013 e 2014, e multa eleitoral de 2011 (fls. 02 e 05/07, dos autos físicos – Id nº 3265445).

A r. decisão agravada declarou a extinção parcial da execução, nos termos do art. 185, IV e VI e § 3º, do NCPC, em relação às anuidades exigidas, determinando o prosseguimento do feito executivo no tocante à multa eleitoral de 2011 (fls. 23/23vº, dos autos físicos).

Nas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a limitação imposta pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011 diz respeito ao valor da execução e não ao número de anuidades a serem cobradas, e tampouco se aquelas estão sendo exigidas de forma parcial ou integral. Requer, por fim, a reforma do decisum, a fim de se determinar o prosseguimento da execução em relação a todos os débitos ajuizados.

Distribuído o recurso neste Tribunal, determinada a intimação da parte agravada para resposta (Id nº 3315168 e 3387324), aquela, embora intimada (Ids nºs. 3557387 e 3557391), deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

É o relatório.

Decido.

De início, cumpre explicitar que o art. 932, incs. IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.

Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.

Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas." ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)

Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).

Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).

Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.

Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.

- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

- O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.

- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

- Agravo improvido."

(TRF3, ApReeNec 00248207820164039999, Nona Turma, Relator Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, e-DJF3 Judicial 1 de 02/10/2017)

Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.

O presente agravo de instrumento não merece provimento.

Primeiramente, de se delimitar, por ora, a matéria objeto de irresignação, agora controvertida, no presente agravo: não pugna mais o Conselho Profissional agravante pela possibilidade de executar anuidades supostamente devidas até o exercício de 2011, inclusive. Em sendo assim, discute-se somente acerca da viabilidade legal da execução fiscal, em relação às anuidades de 2012, 2013 e 2014 – ou seja, de TRÊS exercícios anuais.

Diante disso, oportuno transcrever o artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, verbis:

“Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”

Tendo em vista a interpretação mais escorreita do dispositivo legal retro transcrito, deve-se considerar, portanto, que o limite mínimo estabelecido pela legislação para a possibilidade jurídica da execução exige a existência de 04 (quatro) anuidades em cobro, não sendo bastante que o valor, acrescido de consectários, supere a baliza mencionada.

Ademais, a cobrança relativa a eventual multa administrativa não está sujeita aos ditames da Lei nº 12.514/2011, especialmente nos parâmetros estabelecidos nos arts. 7º e 8º que se referem exclusivamente a anuidades.

Nesse sentido, calha citar o seguinte precedente deste Tribunal:

“AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO SIVIL. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL. DÉBITO INFERIOR A CINCI MIL REIA. AGRAVO LEGAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS MULTAS.

1. A exegese conjunta dos dois dispositivos (arts. 7º e 8º da Lei nº 12.514/2011) revela que o conselho não pode executar o montante de até três anuidades a ele devidas, mas, qualquer que seja o valor de quatro ou mais anuidades, se o mesmo não ultrapassar cinco mil reais o conselho decidirá se deve ou não promover a execução judicial.

2. A CDA revela que o montante é inferior a cinco mil reais (R$ 3.773,51) e corresponde a duas anuidades, além das multas (fls. 28/33); logo, não pode o Conselho agravante cobrar o quantum relativo às anuidades.

3. Embora a Lei nº 12.514, de 18 de outubro de 2011 (DOU de 31.10.2011) seja especial em relação a Lei nº 10.522/2002 (refere-se textualmente aos órgãos autárquicos corporativos), por se tratar de norma de ordem pública que visa resguardar a segurança jurídica e que dispõe sobre matéria de natureza processual, pois apenas disciplina os limites de execução dos créditos devidos aos conselhos profissionais, sua aplicação é imediata, alcançando inclusive os processos em curso (TERCEIRA TURMA, AC 0002979-30.2011.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 16/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2012).

4. É oportuno deixar consignado que a Lei nº 12.514/2011, ao disciplinar os limites de execução dos créditos devidos aos conselhos profissionais, não viola a garantia constitucional do livre acesso ao Judiciário, que não se faz sem fixação e cumprimento de condições ou pressupostos, tanto para fins de admissibilidade, como de processamento, tampouco invade reserva de lei complementar, por se tratar de norma processual, e não de norma de direito tributário material, sujeita à regra do artigo 146, II, a, da Constituição Federal, estando, assim, constitucionalmente amparada, para efeito de permitir o exame de sua repercussão no caso concreto.

5. No tocante às multas, tal valor não se sujeita aos ditames da Lei nº 12.514/2011, especialmente dos artigos 7º e 8º, que tratam exclusivamente de cobrança judicial de anuidades profissionais, sendo de rigor a incidência da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

6. Agravo legal parcialmente provido.”

(TRF3, AI 0035168-24.2012.4.03.0000, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal HOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/01/2014, e-DJF3 1 de 09/05/2014)

Nesta senda, de fato, não cumpre o agravante com a condição de procedibilidade da execução fiscal, no tocante às anuidades, devendo ser mantida a r. decisão recorrida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para manter o decisum impugnado, na forma da fundamentação supra.

Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juízo a quo.

Publique-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.”

 

Nas razões recusais (Id 132871512), o Conselho/agravante aduz, em resumo, que que a Lei nº 12.514 não impõe limite ao número de anuidades a serem executadas, bem como ao fato de estas serem executadas de forma parcial ou integral. Anotou que, o que importa é o valor a ser executado, que deve corresponder a 04 (quatro) anuidades. Requereu, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do jeito ao Colegiado para que, sendo provido o presente agravo, seja dado provimento ao agravo de instrumento para afastar a extinção parcial da execução.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012855-71.2018.4.03.0000

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AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO

 

AGRAVADO: ADRIANA DE SOUZA LIMA

 

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V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (Relator): Pois bem. Da análise apurada da matéria tratada nestes autos, não vislumbro motivos para alteração da decisão ora agravada.

Com efeito, o tema ora em discussão – cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais – deve observar o limite previsto no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, não sendo considerado apenas o valor devido pelo executado, eventualmente acrescido de montante devido a título de multa, que não se encontram abarcadas aos parâmetros estabelecidos à cobrança de anuidades (arts. 7º e 8º, da mencionada norma legal).

Ademais, no que respeita à interposição de agravo interno, a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º, do mesmo dispositivo processual, que assim determinar:

 

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”

 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos oferecidos na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novas razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que foram amplamente discutidas.

E, no caso, o agravante se limitou a reiterar os argumentos apresentados no agravo de instrumento referindo que a execução fiscal deve corresponder ao valor de quatro anuidades.

Nesse sentido, ementas dos seguintes julgados, verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA, INDEFERIMENTO LIMINAR, AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 430-433, e-STJ) que indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança, considerando que não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Ressaltou-se que a pretensão do impetrante é reformar o acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ que, motivadamente, rejeitou os Embargos de Declaração opostos no AREsp 1.274.529/GO, explicitando que “os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou de rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73) (incidência da Súmula nº 7 do STJ e ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro)”.

3. O agravante repisa os argumentos da petição inicial e afirma que, “ao indeferir liminarmente o presente mandamus, o Ministro Relator NÃO analisou AS NULIDADES apontadas pelo Agravante (especialmente as nulidades evidentes) e apreciou o pedido sob um ponto de vista equivocado acerca das pretensões do recorrente (...)”.

4. A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo de decisum recorrido.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Precedentes: AgInt no MS 23.478/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 28.11.2018; AgInt no RE no AgInt no REsp 1.672.975/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22.8.2018; AgInt nos EDv nos EREsp 1.420.809/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 10.5.2018; AgInt no MS 23.380/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.6.2017; AgRg no MS 21.781/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 2.2.2016.

6. É assente no STJ no STJ que “é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo do recurso específico ou da ação rescisória” (AgInt no RMS 51.888/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.5.2017). Nesse sentido: AgInt no MS 24.477/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 6.2.2019; AgRg no MS 22.619/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21.10.2016.

7. Agravo Interno não conhecido.”

(STJ, AgInt no MS 24.803/DF (2018/0325508-5), Corte Especial, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 23/09/2019) (g. n.)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

(...)

IV – A agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V – Honorários recursais. Cabimento.

VI – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII – Agravo interno improvido.”

(STJ, AgInt no REsp 1.682.293/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 10/11/2017) (g. n.)

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, §§ 1º E 3º DO NOVO CPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O tema ora em discussão – cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais – deve observar o limite previsto no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, não sendo considerado apenas o valor devido pelo executado, com acréscimo de eventual valor devido a título de multa, a qual não está abarcada pelos parâmetros estabelecidos  nos arts. 7º e 8º, da mencionada norma legal.

2. Além disso, a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo processual.

3. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão impugnada, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali externada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novas razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.