APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018526-40.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO)
APELADO: VITAL WORK - NUCLEO DE SAUDE COMPLEMENTAR LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: MARCEL HIRA GOMES DE CAMPOS - SP258525-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018526-40.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO) APELADO: VITAL WORK - NUCLEO DE SAUDE COMPLEMENTAR LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: MARCEL HIRA GOMES DE CAMPOS - SP258525-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por VITAL WORK - NUCLEO DE SAUDE COMPLEMENTAR LTDA - MEcontra v. acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Tendo no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definido o conceito jurídico-constitucional de faturamento, fixando a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, mencionando-se que, mais recentemente, na data de 13/05/2021, o entendimento do tema de repercussão geral foi consolidado, ocasião em que se estabeleceu como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE, e prevaleceu, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, que é o destacado nas notas fiscais, não há quaisquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada, que afastou a possibilidade de exclusão dos valores das Contribuições Sociais PIS e COFINS das respectivas bases de cálculo. - Recurso desprovido." Sustentando, em suma, que opõe os embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais que entendem aplicáveis ao caso.
A embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018526-40.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO) APELADO: VITAL WORK - NUCLEO DE SAUDE COMPLEMENTAR LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: MARCEL HIRA GOMES DE CAMPOS - SP258525-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Tendo no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definido o conceito jurídico-constitucional de faturamento, fixando a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, mencionando-se que, mais recentemente, na data de 13/05/2021, o entendimento do tema de repercussão geral foi consolidado, ocasião em que se estabeleceu como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE, e prevaleceu, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, que é o destacado nas notas fiscais, não se vê quaisquer vícios no acórdão embargado, que afastou a possibilidade de exclusão dos valores das Contribuições Sociais PIS e COFINS das respectivas bases de cálculo. Assim, ausentes quaisquer vícios no v. acórdão, não há como prosperar os declaratórios, sendo o real objetivo da parte embargante o reexame da causa e a consequente reforma do decisum. Mesmo a mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Ausentes quaisquer vícios no v. acórdão, não há como prosperar os declaratórios, sendo o real objetivo da parte embargante o reexame da causa e a consequente reforma do decisum.
A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.