Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018526-40.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO)

APELADO: VITAL WORK - NUCLEO DE SAUDE COMPLEMENTAR LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: MARCEL HIRA GOMES DE CAMPOS - SP258525-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018526-40.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO)

 

APELADO: VITAL WORK - NUCLEO DE SAUDE COMPLEMENTAR LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: MARCEL HIRA GOMES DE CAMPOS - SP258525-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por   VITAL WORK - NUCLEO DE SAUDE COMPLEMENTAR LTDA - MEcontra v. acórdão assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.  IMPOSSIBILIDADE.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Tendo no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definido o conceito jurídico-constitucional de faturamento, fixando a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, mencionando-se que, mais recentemente, na data de 13/05/2021, o entendimento do tema de repercussão geral foi consolidado, ocasião em que se estabeleceu como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE, e prevaleceu, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, que é o destacado nas notas fiscais, não há quaisquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada, que afastou a possibilidade de exclusão dos valores das Contribuições Sociais PIS e COFINS das respectivas bases de cálculo. 

- Recurso desprovido."

 

Sustentando, em suma, que  opõe os embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais que entendem aplicáveis ao caso.


A embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios.


É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018526-40.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO)

 

APELADO: VITAL WORK - NUCLEO DE SAUDE COMPLEMENTAR LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: MARCEL HIRA GOMES DE CAMPOS - SP258525-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

Tendo no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definido o conceito jurídico-constitucional de faturamento, fixando a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, mencionando-se que, mais recentemente, na data de 13/05/2021, o entendimento do tema de repercussão geral foi consolidado, ocasião em que se estabeleceu como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE, e prevaleceu, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, que é o destacado nas notas fiscais, não se vê quaisquer vícios no acórdão embargado, que afastou a possibilidade de exclusão dos valores das Contribuições Sociais PIS e COFINS das respectivas bases de cálculo. 

Assim, ausentes quaisquer vícios no v. acórdão, não há como prosperar os declaratórios, sendo o real objetivo da parte embargante o reexame da causa e a consequente reforma do decisum.

Mesmo a mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.  IMPOSSIBILIDADE.

Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 

Ausentes quaisquer vícios no v. acórdão, não há como prosperar os declaratórios, sendo o real objetivo da parte embargante o reexame da causa e a consequente reforma do decisum.

A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.