Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003365-24.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA

Advogados do(a) APELANTE: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003365-24.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA

Advogados do(a) APELANTE: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de apelação interposta por CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA contra sentença que julgou improcedente seu pedido para determinar sua coabilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), e para declarar o direito de compensar ou restituir os indébitos resultantes da resistência da ré a promover a coabilitação. Condenou-se a autora ao pagamento de honorários, no percentual de 10% do valor da causa.

Deu-se à causa o valor de R$ 200.000,00.

A autora descreve ser sociedade de propósito específico, com objeto social de fornecimento de bens, equipamentos, materiais, serviços e mão de obra necessários à implementação de linhas de transmissão no empreendimento Lote 01 do Leilão ANEEL 05/16, cuja concessão foi dada a ERB1 – Elétricas Reunidas do Brasil S/A, empresa com a qual firmou contrato de empreitada por preço legal. Defende a autora que tem direito à coabilitação no REIDI, dada a situação contratual mantida com a citada empresa – ingressa no REIDI -, inexistindo restrição na Lei 11.488/07 quanto à coabilitação de empresas, voltado o contrato de empreitada à construção civil.

O agravo de instrumento interposto pela União Federal foi provido.

O juízo julgou improcedente o pedido com fulcro na Lei 11.488/07 e na sua regulamentação pelo Decreto 6.144/07, impondo-se como condição à coabilitação a prova de que a empresa aufira receitas exclusivamente por meio de empreitada de obras de construção civil (art. 7º, § 1º, do Decreto 6.144/07).

Em apelo, a autora reitera que o limite estabelecido no Decreto é ilegal, inovando em condição não prevista em lei, que suas atividades sociais estão todas voltadas para a construção civil, e que o contrato firmado bem demonstra o ponto.

Contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


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6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003365-24.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA

Advogados do(a) APELANTE: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 A sentença não merece reforma.

Tal como exposto, o art. 1º, p. único, da Lei 11.488/07 expressamente diz competir ao Executivo regulamentar a forma de habilitação e coabilitação ao REIDI. Nesta seara e sob o escopo da competência delegada, dispõe o art. 7º, § 1º, do Decreto 6.144/07 que a empresa coabilitada “deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput”.

O contrato social da autora contraria tal disposição, consistindo seu objeto social em alcance maior, na: i. construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica; ii. comércio atacadista de materiais de construção em geral; iii. serviços de engenharia; iv. depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis.

Admitida a legalidade da norma, referente a regime de benefício fiscal, não cabe ao Judiciário lhe conferir interpretação extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN, sobrepondo-se à legislação regente daquele benefício (RE 984419 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - RE 1052420 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017 - ARE 1012040 ED-segundos-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 31-10- 2017 PUBLIC 06-11-2017 - RE 1010977 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017 - RE 744520 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017 - RE 1009816 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017 - RE 606171 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017).

Nesse sentido:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS. DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA. CO-HABILITAÇÃO. CONTRATO EXCLUSIVAMENTE DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECRETO 6.144/07. INTERPRETAÇÃO LITERAL. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. I - Conforme já decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5014863-55.2-17.4.03.0000, o decreto regulamentar prevê expressamente que “a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput” (art. 7°, §1°).  II  - No caso da impetrante, o contrato de empreitada global firmado entre ela e outras empresas não tem por objeto exclusivamente a execução de obras de construção civil. Ao contrário, tem por objeto: “(i) projetar, elaborar e construir a Obra; (ii) providenciar todo o Equipamento, trabalho, ferramentas e materiais necessários para a Obra; (iii) erguer, instalar, iniciar e testar cada Unidade Geradora; (iv) cumprir com todas as obrigações estabelecidas no Contrato, incluindo, mas não se limitando ao Anexo X-2 (Requisitos Gerais) e ao Anexo X-11 (Requisitos Documentais do Projeto); e (v) realizar todas as atividades relacionadas (incluindo aquelas razoavelmente implicadas pela definição de Obra) para obter a Aceitação Final e cumprir com as obrigações da Garantia do Contratado nos termos deste Contrato” (Id. 88829639). Como se observa o objeto do referido contrato é amplo, não abrangendo exclusivamente a execução de obras de construção civil, conforme determina a regulamentação. III - Assim, considerando que o REIDI permite a suspensão da cobrança do PIS e da COFINS, tanto a lei que o instituiu (Lei no 11.488/2007) quanto o decreto que o regulamenta (Decreto nº 6.144/2007), devem ser interpretados literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, não encontrando fundamento de validade no ordenamento jurídica a interpretação extensiva acerca da co-habilitação pretendida pela impetrante. Portanto, não estando preenchidos os requisitos estipulados pela Lei no 11.488/2007 e pelo Decreto nº 6.144/2007, a apelada não faz jus ao benefício de co-habilitação, devendo ser provida a apelação da União. IV - Apelação e remessa oficial providas. Sem honorários.

(ApelRemNec 5009439-65.2017.4.03.6100 / TRF3 – Terceira Turma / Des. Fed. Antônio Carlos Cedenho / 09.10.2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. REIDI. COABILITAÇÃO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL QUE ENVOLVE, ALÉM DA EXECUÇÃO DA OBRA, TAMBÉM O FORNECIMENTO DOS BENS E MATERIAIS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO VEDADA PELO ARTIGO 7º, § 1º, DO DECRETO Nº 6.144/07. ESTRITO EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTADOR PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INVIABILIDADE DE SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA A HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso. 2. A Lei nº 11.488/07 expressamente determinou que a regulamentação da coabilitação ao REIDI fosse feita pelo Poder Executivo, o que se deu com a expedição do Decreto nº 6.144/07 que, por sua vez, foi igualmente expresso ao restringir a possibilidade de coabilitação. 3. De acordo com o art. 7º, § 1º, do referido decreto, “a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado...” (destaquei). 4. O contrato celebrado pela impetrante/agravante com a Concessionária JANAÚBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., habilitada no REIDI, é de empreitada mista, envolvendo além da execução da obra, também o fornecimento dos bens e materiais necessários, razão pela qual esbarra na vedação prevista no citado art. 7º, § 1º. 5. É certo que para a concessão da benesse pleiteada, não cabe interpretação extensiva para afastar limitação prevista na legislação, visto que as hipóteses de suspensão ou exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literal e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do Código Tributário Nacional. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(ApCiv 5025205-27.2018.4.03.6100 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. Luís Antônio Johonsom di Salvo / 07.02.2020)

Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo honorários de 5% incidentes sobre a honorária a ser imposta, tomando como parâmetro aproximado o valor da causa, conforme artigo 85, § 11, do CPC/15. Precedentes: ARE 991570 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - ARE 1033198 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018 - ARE 1091402 ED-AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018.

Pelo exposto, nego provimento ao apelo, com majoração da honorária devida.

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. REIDI. LEGALIDADE DO ART. 7º, § 1º, DO DECRETO 6.144/07, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.488/07. BENEFÍCIO FISCAL E DEVIDA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA: ART. 111 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.

1. O art. 1º, parágrafo único, da Lei 11.488/07 expressamente diz competir ao Executivo regulamentar a forma de habilitação e coabilitação ao REIDI. Nesta seara e sob o escopo da competência delegada, dispõe o art. 7º, § 1º, do Decreto 6.144/07 que a empresa coabilitada “deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput”.

2.O contrato social da autora contraria tal disposição, consistindo seu objeto social em alcance maior,: (i). construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica; (ii) comércio atacadista de materiais de construção em geral; (iii) serviços de engenharia; (iv) depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis.

3. Admitida a legalidade da norma referente a regime de benefício fiscal, não cabe ao Judiciário lhe conferir interpretação extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN, sobrepondo-se à legislação regente daquele benefício. Não pode o Judiciário atuar como "legislador positivo" de modo a invadir competências do Executivo e do Legislativo, ampliando benefício fiscal.

4. Recurso improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, com majoração da honorária devida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.