
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000470-29.2020.4.03.6109
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000470-29.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno contra decisão unipessoal de minha lavra, que perscrutou o acervo documental trazido aos autos e negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença. Em sua minuta a empresa repisa os argumentos já deduzidos. Contrarrazões ofertadas. Esse é o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000470-29.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Desprocede o reclamo da parte contra a decisão unipessoal – aliás, as partes privadas apreciam decisões dessa natureza quando lhe são favoráveis e criticam-nas quando lhes são desfavoráveis, de modo que as argumentações no segundo caso são sempre desprezíveis – mesmo porque estamos em sede de agravo interno que importará no julgamento colegiado pelo qual a parte clama. A decisão agravada tem o seguinte teor: “Trata-se de apelação interposta por HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA contra sentença denegatória de seu pedido de segurança, feito para que se proceda à restituição ou compensação de valores objeto do processo administrativo 13888.722063/2019-42, em razão de importação de motores sob as regras do Acordo de Complementação Econômica 55 (ACE-55, internalizado pelos Decreto4.458/02), mas que, por erro, foram importados sem o tratamento tributário preferencial e com o recolhimento indevido do imposto de importação. Deu-se à causa o valor de R$ 8.675.540,80. A impetrante sustenta que: “(n)o período de outubro de 2017 a outubro de 2018, a Impetrante realizou a importação de 9.882 “Motores 20100-12GFM | ENG ASSY (HB 18MY 1.6 AT + HPS) y 20100-13GFM | ENG ASSY (HB 18MY 1.6 MT + HPS)”, classificados na NCM 8407.34.90 (NALADI 8407.34.00) fabricados no México pela empresa HYUNDAI WIA MÉXICO S. D.E. R.L. DE C.V. (HYUNDAI WIA), com agregação de valor suficiente para cumprimento da regra de origem especificamente prevista para os bens no Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica 55 (ACE-55), como prova a chancela da “Dirección General de Comercio Exterior” da “Secretaria de Economía” mexicana, autoridade responsável naquele país com relação à qualificação de origem dos bens, cuja via com tradução juramentada segue anexa. A despeito do cumprimento das regras de origem, como reconhecido pelas autoridades mexicanas (DOC. 02), por um equívoco operacional a exportadora HYUNDAI WIA não emitiu nem instruiu as exportações com os Certificados de Origem a que faziam jus os bens exportados, e, por sua vez, a Impetrante efetivou as importações sem considerar o tratamento tarifário preferencial, recolhendo no momento do registro das respectivas Declarações de Importação (DI) a integralidade dos tributos devidos, especialmente o Imposto de Importação. Diante disto, em 24/05/2019, a Impugnante ingressou perante a Delegacia da Receita Federal de Piracicaba/SP com pedido de restituição do II recolhido a maior, mediante a retificação das DI para a inclusão da margem de preferência tarifária de 100% do ACE-55. O pleito foi registrado no Processo Administrativo 13888.722063/2019-42 (DOCS. 03 a 05), e foi instruído com os comprovantes de pagamento do II por DI, com planilha descritiva da memória de cálculo, formulário e todos os demais documentos necessários ao pleito. Inobstante, os argumentos da autoridade coatora não se sustentam.” O juízo denegou a segurança por entender que, “para beneficiar-se das reduções tarifárias, a parte impetrante deveria comprovar a origem das mercadorias nos exatos termos da normatização da Resolução nº 252 da ALADI e do ACE nº 55, apresentando, para cada operação de importação, o Certificado de Origem”. Em apelo, a impetrante sustenta que outros documentos podem comprovar a origem das mercadorias, atendendo aos termos do art. 563 do Regulamento Aduaneiro (ID's 38405415, 28406102 e 2846105), que tais documentos não foram contestados. Aponta ainda sua certificação no programa da OEA e o tratamento alfandegário pelo canal verde, demonstrando a confiabilidade administrativa em suas operações. Contrarrazões. A Procuradoria Regional da República negou sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. A causa tem por origem pedido administrativo de restituição de imposto de importação recolhido na entrada de motores de origem mexicana e, segundo a impetrante, com agregação de valor suficiente para cumprimento da regra contida no ACE-55 e conferimento de tratamento tributário especial. Basicamente, o tratado internacional, internalizado pelo Decreto 4.458/02, confere a isenção tributária na internalização de veículos e peças automotivas entre os países partes, como o são Brasil e México. Para os dois países, tem-se os 5º e 6º Protocolos, internalizados pelos Decretos 8.419/15 e 8.937/16. Regulamentando o regime especial de tributação, exige o Texto Consolidado e Ordenado do Regime Geral de Origem da ALADI (Resolução 252) que seja apresentado certificado de comprovação da origem das mercadorias, conforme formulário-padrão adotado pela ALADI e os requisitos ali estipulados. As normas relacionadas são claras quando da obrigatoriedade da apresentação, delimitando seu conteúdo e prazo de validade. Diz a impetrante que, por erro operacional, não foram emitidos os certificados. Porém, há chancela por parte do órgão responsável mexicano de que os produtos obedecem à regra de origem contida no ACE-55, permitindo, nas linhas dos arts. 117 e 563 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), o gozo da isenção tributária. Ocorre que a Resolução ALADI 252/99 é clara ao exigir a certificação de origem na forma do formulário ali presente, padronizando obrigatoriamente o procedimento e impondo ônus específico ao importador para gozar do tratamento tributário beneficiado. A medida insere-se no âmbito da política tributária adotada pelos países signatários, não cumprindo ao Judiciário relativizar a regra, especialmente à luz do art. 111 do CTN e da necessidade de a norma ser interpretada restritivamente. Por sua vez, o art. 563 traz regra geral pela comprovação de origem por qualquer meio idôneo, mas também condiciona a comprovação de origem à forma estabelecida no acordo internacional. Ou seja, em havendo regra especial no acordo, com a exigência do certificado de origem previsto na Resolução ALADI 252/99, esta prevalecerá. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. CERTIFICADO DE ORIGEM. ERRO FORMAL. ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 59. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (ApReeNec 0001962-16.2007.4.03.6104 / TRF3 – Quarta Turma / Desª. Fed. Marli Ferreira / 27.11.2014) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. LEI Nº 10.182/2001. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA NO SISCOMEX NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. (Ap 0005179-74.2010 / TRF3 – Terceira Turma / Juíza Fed. Conv. Eliana Marcelo / 20.03.14) ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO. ERRO. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO TRIBUTO. ISENÇÃO FISCAL. PRODUTO ORIUNDO DE PAÍS DO MERCOSUL. CERTIFICADO DE ORIGEM EMITIDO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Denota-se que o caso não se subsome a eventual mora do órgão aduaneiro na expedição do certificado ou em eventual erro material cometido em seu conteúdo (ApCiv 0006775-79.1999.4.03.6100 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. Johonsom di Salvo / 20.12.19, AI 5001020-86.2018.4.03.0000 / TRF3 – Quarta Turma / Des. Fed. André Nabarrete / 11.10.18, ApReeNec 0001962-16.2007.4.03.6104 / TRF3 – Quarta Turma / Desª. Marli Ferreira / 16.04.15), mas no desatendimento a sua própria apresentação no procedimento de importação, documento considerado indispensável para o gozo do benefício tributário. Pelo exposto, nego provimento ao apelo.” O apelo e o presente agravo não têm qualquer fundamento, pois a parte quer substituir os rigores do procedimento administrativo pela justificativa de um “erro” por ela mesma cometido, de modo a poder se aproveitar de recursos públicos mesmo achando-se em posição equivocada; ou seja, quer que sua suposta boa-fé suplante a legalidade; e isso em sede de mandado de segurança, onde sequer há espaço para perscrutar situações fáticas. Como foi dito com precisão pela Fazenda Nacional, “...o procedimento tributário é regido pelo princípio da legalidade, não podendo a administração dar interpretação ampla à legislação tributária, de forma a entender como suficiente ao fim nela previsto a apresentação de documento diverso o exigido pela norma”. Aduziu que “a comprovação da origem da mercadoria deve ser realizada em conformidade com o disposto no correspondente acordo internacional”, nos exatos termos do art. 563 do Decreto 6.759/2009. Aos argumentos expendidos longamente em minha decisão unipessoal, destaco que para se beneficiar das reduções tarifárias, a empresa deveria comprovar a origem das mercadorias nos exatos termos da normatização da Resolução nº 252 da ALADI e do ACE nº 55, apresentando, para cada operação de importação, o Certificado de Origem adequado. Não cabe ao contribuinte que pretende usufruir de benefícios fiscais proceder a seu bel-prazer com relação aos requisitos do favor legal, suplantando com os documentos que bem entende aquilo que a legislação de regência trata devidamente para que sejam dispensados os dinheiros públicos. A empresa não pode se beneficiar de sua própria inoperância e desídia, carreando aos cofres federais as consequências de sua atuação inadequada, a tempo e modo, perante o Fisco, o qual se pauta inexoravelmente pelo princípio da legalidade estrita. No cenário jurídico-fiscal da legalidade estrita em que se fincam os benefícios fiscais, é despropositada a pretensão da parte em criticar o “apego à forma” com que teria procedido o Fisco, ainda mais acusando a União de “enriquecimento ilícito” em cenário em que os agentes fiscais procederam rigorosamente conforme os ditames da legislação aplicável; os erros geram consequências, mesmo na esfera fiscal. A argumentação tecida nas duas decisões de 2º grau em desfavor da parte são o suficiente para escancarar a ausência de direito líquido e certo. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.
1. O Acordo de Complementação Econômica nº 59, firmado entre os países integrantes do MERCOSUL, Colômbia, Equador e Venezuela, em 18/10/2004, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro mediante o Decreto nº 5.361, de 31/01/2005, confere aos seus signatários o benefício de preferência tarifária, consistente na isenção do Imposto de Importação para as mercadorias procedentes de um dos países membros, mediante a apresentação do certificado de origem.
2. A Declaração de Importação nº 07/0014124-8, registrada em 04/01/2007, apresentou divergência entre a sua fatura emitida e a que se refere ao Certificado de Origem nº 0010294.
3. Todavia, observa-se que nas duas faturas consta como fabricante/produtor a empresa Cerro Matoso S.A. (Colômbia), bem como o mesmo importador, a ora impetrante Aços Villares S.A. A divergência ocorreu na fatura nº VC 2788, que demonstra a transação efetuada entre as empresas BHP Billition Marketing AG, de Cingapura, e Cerro Matoso S.A.
4. A referida triangulação comercial não é interdita pelo referido Acordo Econômico, apenas tendo como exigência que conste expressamente na documentação apresentada pelo importador, nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 149, de 27/03/2002, que dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul.
5. A importadora, procurando sanar a irregularidade, face à política implementada pelo Ministério do Comércio, Indústria e Turismo da Colômbia, de não efetuar correções ou complementações de certificados já emitidos, apresentou à fiscalização um novo Certificado de Origem nº 0010291, expedido em 19/01/2007, com a devida correção.
6. Diante dos elementos trazidos aos autos, não restam quaisquer dúvidas sobre a origem e o fabricante da mercadoria importada, tampouco quanto à regular triangulação comercial efetuada, tratando-se, assim, de mero erro formal, suprido, a toda evidência, pelos elementos constantes no novo certificado, não cabendo penalizar o importador por erro ao qual não deu causa.
7. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
1. Discute-se a restituição de valores recolhidos a maior a título de Imposto de Importação, em decorrência da suspensão do benefício de redução de 40% (quarenta por cento) previsto no artigo 5º, §1º, da Lei nº 10.182/2001, no período de outubro de 2005 a fevereiro de 2006, em razão da edição dos Decretos Federais nºs 3.816/2001 e 4.510/2002, os quais teriam introduzido o 30º e 31º Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado entre o Brasil e Argentina.
2. A sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido formulado na inicial, fundamentou-se no fato de não ter a autora comprovado fazer jus ao benefício de redução de 40% do Imposto de Importação previsto na Lei nº 10.182/2001, diante da ausência de habilitação específica no SISCOMEX.
3. Anteriormente, a autora obteve o Certificado de Habilitação ao Regime Automotivo emitido pelo Secretário de Política Industrial em 28.05.1999, com validade até 31.12.1999, consoante documento de f. 31. Porém, sobreveio a Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, resultante da conversão da Medida Provisória nº 2.068-37, de 27/12/2000 - cuja primeira edição ocorreu em 06.01.2000 (MP 1.939-25), exigindo a habilitação específica no SISCOMEX. Portanto, anteriormente à edição da Lei nº 10.182/2001, a habilitação consistia na obtenção de Certificado de Habilitação ao Regime Automotivo emitido pela Secretaria de Política Industrial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, documento esse trazido pela autora com a inicial, com validade até dezembro de 1999. Com a superveniência da MP nº 1939-25, de 06 de janeiro de 2000 (cujas reedições culminaram na Lei nº 10.182/2001), passou-se a exigir habilitação específica no SISCOMEX.
4. Não há como a autora argumentar que, como já possuía habilitação ordinária junto ao SISCOMEX para atuar no comércio exterior, estaria automaticamente habilitada a usufruir do benefício de redução de alíquota do imposto de importação, na forma da Lei nº 10.182/2001.
5. No caso vertente, deve-se distinguir os três tipos de habilitação envolvidas, as quais não se confundem, além de se destinarem a finalidades diversas.
6. A autora possuía habilitação ao regime automotivo, obtido junto à Secretaria de Política Industrial, para usufruir da redução de alíquota do imposto, cuja validade venceu em 31.12.1999, exatamente quando sobreveio a MP já citada. Diferentemente, a habilitação específica exigida pela Lei nº 10.182/2001, refere-se ao SISCOMEX. Ainda que possuam requisitos semelhantes, cuida-se de exigências distintas, pois a primeira refere-se ao regime anterior de concessão do benefício no qual bastava mero certificado automotivo, ao passo que a segunda, ainda que se refira também à obtenção do benefício relaciona-se com especificamente ao SISCOMEX e deve ser observadas pela autora.
7. Como já notado, ao contrário do que pretende fazer crer a autora, habilitação ordinária e habilitação específica não se constituem em sinônimos. A habilitação ordinária refere-se à modalidade de habilitação em razão da habitualidade de atuação no comércio exterior e é concedida às empresas que frequentemente realizam importações, atuando com constância no comércio exterior, devendo satisfazer uma série de requisitos determinados pela Secretaria da Receita Federal.
8. Evidencia-se, portanto, não ser a habilitação ordinária equivalente àquela especificamente exigida pela Lei nº 10.182/2001. Bastasse a habilitação ordinária para fruição da redução de alíquota do imposto, desnecessária seria a previsão legal acerca da habilitação específica no SISCOMEX, a qual, frise-se, exige o preenchimento de requisitos diversos. Assim, deveria a autora demonstrar ter efetivamente solicitado a habilitação específica no SISCOMEX, pois a habilitação ordinária, como já visto, não a substitui para efeito de fruição do benefício em comento.
9. Consigno que o pedido tal como formulado na inicial induz o julgador à equivocada percepção de que a autora já estava a fruir do benefício, pois se limita a pleitear a restituição no período de outubro de 2005 a fevereiro de 2006. Porém, numa análise mais atenta dos documentos trazidos com a inicial, percebe-se não existir qualquer documento comprobatório de ter ela continuado a usufruir da benesse após o vencimento de seu certificado (31.12.1999), máxime considerando-se não ter trazido sequer uma Declaração de Importação em que constasse o regime de tributação parcial ou com redução, pois os quase 6 (seis) volumes de documentos juntados referem-se apenas ao regime de tributação integral, não tendo em nenhum momento a autora mencionado ou demonstrado que estava a gozar do benefício por ocasião de sua suspensão em razão dos Decretos nºs 3.816/2001 e 4.510/2002. Sequer em seu recurso de apelação preocupou-se em demonstrar estar em gozo do benefício no período cuja restituição pretende.
10. Não prospera a alegação de que na falta de regulamentação do dispositivo legal que instituiu a habilitação específica no SISCOMEX (art. 6º da lei nº 10.182/2001) deve ser aceita a habilitação ordinária para gozo da redução de alíquota, pois o parágrafo único do aludido artigo descreve, de forma exauriente, a forma de solicitação da habilitação, a quem deve ser dirigida, os documentos necessários para instruir o pedido e as condições impostas para fruição do regime.
11. Tratando-se a habilitação específica no SISCOMEX de pré-requisito para fruição da redução de alíquota em debate, e não demonstrado seu preenchimento pela autora, não há falar em direito à restituição pleiteada no período reclamado.
12. Apelação da autora improvida.
1. No caso vertente, a autora pretende a retificação da declaração de importação, ao argumento da existência de erro, de sorte a ser reconhecida a isenção quanto ao Imposto de Importação, à época recolhido, e, consequentemente, autorizada a compensação do indébito tributário.
2. Consta dos autos que a autora importou produto (cipermetrina técnica base 100%) da Argentina, em maio/2000, efetuando o recolhimento do Imposto de Importação, quando do desembaraço, pois deixou de apresentar Certificado de Origem da Mercadoria, o qual, segundo alega se encontrava extraviado, e que lhe conferiria a isenção do tributo, nos termos do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, firmado entre os países do MERCOSUL e aprovado no Brasil, através do Decreto nº 550/92.
3. A apresentação do Certificado de Origem da Mercadoria é imprescindível ao reconhecimento do benefício fiscal, quando do registro da Declaração de Importação. Entretanto, in casu, o importador não apresentou o Certificado de Origem da Mercadoria, por ocasião do desembaraço, alegando extravio do documento e recolheu o tributo devido. Tal fato, por si só, não é impeditivo para que possa pleitear a retificação da declaração e a devolução do montante recolhido, conforme autoriza o art. 147, § 1º, do CTN.
4. É de se observar que o Certificado de Origem da Mercadoria foi emitido em 13/04/2000, ou seja, anteriormente ao embarque da mercadoria, indicando em seu teor que esta era proveniente de país que integra o MERCOSUL (Argentina).
5. Assim, constatado o erro na declaração, a se considerar que a mercadoria importada era objeto de isenção fiscal, cabível a sua retificação e devolução do valor recolhido, mediante a compensação do tributo indevidamente pago com o Imposto de Importação a recolher, devidamente atualizado.
6. É certo que o provimento da ação não implica em reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária no prazo do art. 150, § 4º do CTN.
7. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com aplicação dos critérios de correção monetária fixados na Resolução nº 134/10 do CJF.
8. Incidência de juros de mora pela taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.
9. Condenação da União Federal nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC e consoante entendimento desta E. Sexta Turma.
10. Apelação provida.
(Ap 0005455-08.2001.4.03.6105 / TRF3 – Sexta Turma / Desª Fed. Consuelo Yoshida / 02.05.2013)
E M E N T A
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE - PARTE QUE DESRESPEITOU REQUISITO NECESSÁRIO PARA OBTER TRATAMENTO TRIBUTÁRIO MAIS FAVORECIDO EM IMPORTAÇÃO DE MOTORES E PRETENDE QUE O JUDICIÁRIO LHE PERMITA RECUPERAR CARGA FISCAL, VALIDANDO SEU DESPREZO (SUPOSTAMENTE DE BOA-FÉ) PELAS REGRAS DO BENEFÍCIO, QUE DECORRE DE ACORDO INTERNACIONAL - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE QUE REGE A CONCESSÃO DE FAVORES FISCAIS, JÁ QUE OS MESMOS COMPROMETEM VERBAS PÚBLICAS - COMPLETA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INVIABILIDADE DE SE PERSCRUTAR "BOA-FÉ" EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Desprocede o reclamo da parte contra a decisão unipessoal – aliás, as partes privadas apreciam decisões dessa natureza quando lhe são favoráveis e criticam-nas quando lhes são desfavoráveis, de modo que as argumentações no segundo caso são sempre desprezíveis – mesmo porque em sede de agravo interno deu-se o julgamento colegiado pelo qual a parte clama.
2. A causa tem por origem pedido administrativo de restituição de imposto de importação recolhido na entrada de motores de origem mexicana e, segundo a impetrante, com agregação de valor suficiente para cumprimento da regra contida no ACE-55 e conferimento de tratamento tributário especial. Basicamente, o tratado internacional, internalizado pelo Decreto 4.458/02, confere a isenção tributária na internalização de veículos e peças automotivas entre os países partes, como o são Brasil e México. Para os dois países, tem-se os 5º e 6º Protocolos, internalizados pelos Decretos 8.419/15 e 8.937/16. Regulamentando o regime especial de tributação, exige o Texto Consolidado e Ordenado do Regime Geral de Origem da ALADI (Resolução 252) que seja apresentado certificado de comprovação da origem das mercadorias, conforme formulário-padrão adotado pela ALADI e os requisitos ali estipulados. As normas relacionadas são claras quando da obrigatoriedade da apresentação, delimitando seu conteúdo e prazo de validade.
3. Confissão da apelante-agravante: desrespeitou as regras do benefício fiscal, pois por erro operacional, não foram emitidos os certificados exigidos pela norma de regência, já que a Resolução ALADI 252/99 é clara ao exigir a certificação de origem na forma do formulário ali presente, padronizando obrigatoriamente o procedimento e impondo ônus específico ao importador para gozar do tratamento tributário beneficiado. Ademais, tratando-se de tratamento tributário mais suave que derivo de acordo comercial internacional, a comprovação deveria ser feita nos exatos termos desse acordo, conforme dito no art. 563 do Decreto 6.759/2009.
4. Em face do art. 111 do CTN, não cabe ao contribuinte que pretende usufruir de benefícios fiscais proceder a seu bel-prazer com relação aos requisitos do favor legal - ainda mais quando deriva de acordo internacional - suplantando com os documentos que bem entende aquilo que a legislação de regência trata adequadamente, para que sejam dispensados os dinheiros públicos. A empresa não pode se beneficiar de sua própria inoperância e desídia, carreando aos cofres federais as consequências de sua atuação inadequada perante o Fisco, o qual se pauta inexoravelmente pelo princípio da legalidade estrita. No panorama jurídico-fiscal da legalidade estrita em que se fincam os benefícios fiscais, é despropositada a pretensão da parte em criticar o “apego à forma” com que teria procedido o Fisco, ainda mais acusando a União de “enriquecimento ilícito” em cenário em que os agentes fiscais procederam rigorosamente conforme os ditames da legislação aplicável; os erros geram consequências, mesmo na esfera fiscal.
5. Incogitável perscrutar de "boa-fé" (situação de fato) em mandado de segurança.
6. Agravo interno desprovido.