
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5026763-30.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: CARLOS ALBERTO ESTEVES
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5026763-30.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: CARLOS ALBERTO ESTEVES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação rescisória, com pleito de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de CARLOS ALBERTO ESTEVES, com fundamento no art. 966, IV, do CPC/2015. Objetiva desconstituir provimento jurisdicional exarado pela e. Nona Turma deste Tribunal, em autos de ação de readequação de benefício aos novos tetos previdenciários, trazidos pelas EC’s 20/98 e 41/03 (processo nº 5001280-30.2017.4.03.6102). Assevera a autoria, em síntese, que a temática veiculada no feito originário constitui objeto de outra ação revisional anteriormente aforada pelo requerido contra o Instituto, que tramitou perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP e foi ulteriormente redistribuída ao Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP (proc. reg. nº 5001795-16.2017.403.6183), em cujo âmbito sobreveio sentença homologatória de acordo entre as partes, com vistas à revisão do benefício NB 088.071.128-0. Salienta que, ocorrendo reprise de demandas, deve prevalecer a primeira coisa julgada perfectibilizada, em homenagem ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CR/88, tornando necessária a desconstituição da decisão proferida na segunda ação, razão pela qual requer a respectiva rescisão e, em rejulgamento da causa subjacente, a extinção da lide originária sem julgamento do mérito, com base no inciso IV do art. 966 do CPC. Pela decisão ID 144010418, a relatoria então oficiante deferiu a providência preambular propugnada pelo Instituto. Citado, o réu não ofereceu contestação, motivo pelo qual lhe foi decretada a revelia, afastando, no entanto, os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que inaplicáveis ao âmbito da ação rescisória (ID 170754209). Com vista dos autos, o i. representante ministerial opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 182906041). É o relatório. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5026763-30.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: CARLOS ALBERTO ESTEVES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Desde logo, constato que a tempestividade da ação já restou esquadrinhada no âmbito do provimento ID 144010418 e nada há a aditar nesse particular. “Verbis”: “Inicialmente, constato a tempestividade da medida intentada, tendo em vista que foi ajuizada em 26/09/2020, remontando o trânsito em julgado do provimento rescindendo a 23/01/2020 (ID 143076815 - p. 270)”. Prosseguindo, verifico que, no caso dos autos, o autor problematiza decisão exarada em autos de ação de revisão de benefício previdenciário. De acordo com a autarquia, o requerido já havia obtido, do Poder Judiciário, pronunciamento a respeito da mesma pretensão deduzida na demanda originária, nomeadamente no âmbito do processo nº 5001795-16.2017.4.03.6183. Pois bem. Na ação subjacente a esta rescisória, ajuizada em junho/2017, o então demandante pugnou pelo ajustamento do benefício que titulariza aos novos tetos previdenciários, trazidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/2003, nos importes, respectivamente, de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00. Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, “para condenar o INSS na obrigação de recalcular a renda mensal da parte autora, evoluindo o salário de benefício de Cr$ 148.077,26, com observância dos tetos previstos no art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/98 e art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 (nos termos do RE 564.354/SE), bem como na obrigação de pagar as parcelas antecedentes” (ID 143076815 - p. 169)”, desafiada por apelação autárquica (ID 143076815 - pp. 192 e ss.). Neste E. Tribunal, houve, em 24/07/2019, decreto de parcial provimento do inconformismo (ID 143076815 - pp. 223/224), seguindo-se a oposição de embargos de declaração, rejeitados em 30/10/2019 (ID 143076815 - p. 260). Relativamente ao Processo nº 5001795-16.2017.4.03.6183, ajuizado em 29/04/2017, o segurado postulou a revisão de seu benefício nos seguintes termos: “Seja condenado o INSS para que efetue a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, considerando o valor integral do salário de benefício original (devidamente calculado pelo art. 144 da lei n. 8.213/91) como base de cálculo para o primeiro reajuste após a sua concessão e, continuamente, a aplicação do limitador máximo da renda mensal reajustada, após dezembro de 1998, no valor fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e a partir de janeiro de 2004, no valor fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de acordo com o estabelecido pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda Constitucional n. 41/2003, tudo em conformidade com a Decisão prolatada no Recurso Extraordinário n. 564.354, do STF (BENREV e SALCONTRIB, em anexo)” “Para efeitos de contagem do prazo prescricional, requer-se seja considerada a data do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, nos termos do art. 103 § único da Lei 8.213/91, sendo portanto, os valores atrasados devidos a partir de 05/05/2006, conforme já reconhecido pelo STJ no julgamento do REsp 200501162795, até a data da efetiva implantação da nova renda mensal em decorrência da presente revisão”. Após tramitação inicial perante o JEF de São Paulo/SP, o feito em referência experimentou redistribuição ao Juizado de Piracicaba/SP, localidade de domicílio do polo particular, e, nesse âmbito, teve lugar a homologação judicial de acordo entabulado entre os litigantes, com consequente extinção do processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil). Para melhor compreensibilidade, seguem excertos do ato judicial aludido, estabilizado em 25/07/2018 (ID’s 143076816 - pp. 149 e ss.): “Constatada a inexistência de prevenção, prossiga-se. Trata-se de ação promovida pela parte autora qualificada nos autos virtuais em face do INSS, objetivando concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por incapacidade laborativa. Juntou documentos. Sobreveio manifestação do INSS apresentando petição de acordo contendo dados para a elaboração dos cálculos. A parte autora manifestou concordância, pleiteando a homologação do acordo. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes no artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50. Posto isto, HOMOLOGO, para que produza seu devido e legal efeito, o acordo formulado entre o autor CARLOS ALBERTO ESTEVES e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)”. Realizado o necessário histórico, dúvida não há quanto à identidade entre as pretensões formuladas na demanda a que se reporta a autarquia previdenciária e no feito subjacente. Com efeito, bem se pode extrair que, em ambas as oportunidades, o demandante buscou a adequação do benefício previdenciário aos novos limitadores instituídos pelas EC’s 20/98 e 41/03. O compulsar dos autos revela, também, que, quando da prolação do julgado rescindendo, o provimento jurisdicional exarado na primeira demanda aforada pelo ora acionado já havia transitado em julgado há mais de um ano. Destarte, de rigor o reconhecimento da violação à coisa julgada, hábil à desconstituição do julgado no processo subjacente. Divisa-se a existência de tríplice identidade, ou seja, ambos os feitos contam com os mesmos pedido, causa de pedir e partes. Pelo quanto se expendeu, imperioso o acolhimento, em sede de juízo rescindente, do pleito de desfazimento do provimento jurisdicional contrastado, tendo em vista a violação ao instituto da coisa julgada. Ao propósito, pouco importa, para a finalidade rescindente, tenha a primeira demanda sido ultimada por decisão homologatória de acordo, dado que o trânsito em julgado do referido provimento perfectibilizou-se já sob a égide do NCPC, cujos ditames – precisamente o art. 966, parágrafo 2º, I – rendem ensejo, até mesmo, à possibilidade de desconstituição de coisa julgada formal. Se assim é, razoável e sensato compreender-se a força paradigmática desse tipo de ato judicial para escudar a cisão de provimento jurisdicional ulteriormente exarado, em eventual reprise de demanda. Quanto ao juízo rescisório, por sua vez, tornam-se desnecessárias maiores digressões. Ante as considerações já procedidas, inafastável a extinção do processo subjacente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015. Por derradeiro, frise-se, por rematada cautela - já que não há pleito autárquico expresso nesse diapasão - não frutificar eventual tentame de serem restituídos valores pagos em função do julgado ora rescindido. Com efeito, compreende-se que quando os dispêndios ao segurado derivam de decisão transitada em julgado, mostra-se necessário reconhecer a supremacia da coisa julgada. À evidência que se cuida-se de situação diversa dos casos de percepção por força de tutela posteriormente revogada. Observe-se que o desate ora atribuído à presente espécie encontra-se em plena sintonia ao posicionamento encampado por esta e. Terceira Seção em feitos semelhantes, como demonstra a transcrição de recentes precedentes: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA A COISA JULGADA. CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO FEITO SUBJACENTE. VIOLAÇÃO À NORMA PREJUDICADA. 1. Considerando que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, uma vez que a primeira ação, quando do ajuizamento da segunda, já havia sido definitivamente encerrada, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil. 2. Configurada a ofensa à coisa julgada material, rescinde-se o julgado questionado, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. A ação subjacente deve ser extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Rescisória procedente. Feito originário extinto sem mérito”. (AR 5014017-67.2019.4.03.0000, RELATORA DES. FED. LUCIA URSAIA:, TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 22/10/2020.) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo paradigma devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes. 3. Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do CPC/2015). 4. O instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor dos artigos 301, §§ 1° e 2°, do CPC/1973 e 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigos 468 do CPC/1973 e 503 do CPC/2015), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigos 474 do CPC/1973 e 508 do CPC/2015). 5. No caso concreto, verifica-se a existência de tríplice identidade entre as ações, na medida em que possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e mesma causa de pedir. Observa-se que em ambas as demandas o requerente postulou a revisão da renda mensal de sua aposentadoria para o fim de readequá-la aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03. Contudo, na demanda paradigma foi julgado improcedente o pedido, enquanto que na ação subjacente o pleito foi julgado procedente, em afronta àquela coisa julgada material. 6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 7. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente, com fundamento no artigo 966, IV, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgado extinto, sem resolução de mérito, o processo subjacente, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015”. (AR 5020225-67.2019.4.03.0000, RELATOR DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO:, TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 10/06/2020 .) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA e, em juízo rescisório, extingo o processo sem resolução de mérito. Fica ratificada a decisão preambularmente exarada. Fixo os honorários advocatícios em desfavor do réu em R$ 1.000,00, consoante precedentes da Terceira Seção desta E. Corte, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, por ser ele beneficiário da justiça gratuita concedida em Primeiro Grau de Jurisdição, extensível, em linha de princípio, a esta Corte. Nesse sentido, cumpre citar paradigma tirado à unanimidade nesta egrégia Seção, vazado em situação parelha à presente: AR 5000008-66.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, j. 15/03/2021, Intimação via sistema em 16/03/2021. É como voto. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CORPORIFICADA. TRÍPLICE IDENTIDADE RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Do compulsar dos autos, verifica-se a apontada violação à coisa julgada, haja vista a coincidência entre as pretensões formuladas na demanda paradigma e na ação subjacente, gravitando, ambas, acerca da readequação de benefício previdenciário aos novos limitadores instituídos pelas EC’s 20/98 e 41/03.
2. Existente tríplice identidade, pois ambos os feitos contam com os mesmos pedido, causa de pedir e partes, de se acolher o pleito de desfazimento deduzido pela autoria.
3. À finalidade rescindente, pouco importa tenha a primeira demanda se desfechado por decisão homologatória de acordo, pois, na sistemática do NCPC, até mesmo a coisa julgada formal sujeita-se à rescindibilidade e, via de consequência, pode suportar a agilização de rescisórias calcadas em ofensa à “res iudicata”.
4. Quanto ao juízo rescisório, de rigor a extinção do processo subjacente sem resolução do mérito (artigo 485, V, do CPC/2015).
5. Explicitação, por cautela, do despropósito de eventual tentame de restituição dos valores pagos em função do julgado ora rescindido, face à supremacia da coisa julgada e por não se antever qualquer comportamento faltoso ou artificioso passível de atribuição à parte.
6. Pedido rescindente julgado procedente. Rescisão do julgado contrastado. Extinção do processo originário, sem análise de mérito.
Monica Bonavina
Juíza Federal Convocada