APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002467-18.2019.4.03.6130
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GIRLEI CAETANO
Advogado do(a) APELANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL COTIA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002467-18.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: GIRLEI CAETANO Advogado do(a) APELANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL COTIA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Girlei Caetano em face do(a) CHEFE AGENCIA PREVIDÊNCIA SOCIAL COTIA E INSS, no qual o impetrante requereu, em apertada síntese, a concessão de segurança para compelir o ente previdenciário a concluir a análise de requerimento administrativo de recurso administrativo. A análise do pedido liminar foi postergada. A sentença proferida em 14/02/2020 julgou improcedente o pedido. Apela o impetrante, sustenta, em síntese, que obteve aposentadoria por tempo de contribuição, todavia entende fazer jus à aposentadoria especial, logo, apresentou recurso em 11/09/2018 mediante protocolo postal. Aduz que o recurso permanece sem distribuição em razão de ato ilegal do gerente da APS que entende tratar-se de revisão de benefício e não de recurso. Requer a reforma da sentença para que seja dado andamento ao recurso. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002467-18.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: GIRLEI CAETANO Advogado do(a) APELANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL COTIA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão cinge-se à morosidade do INSS na apreciação/encaminhamento do recurso administrativo de decisão que deferiu benefício previdenciário diverso do pretendido pelo impetrante. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada. Antes de adentrar ao mérito da questão necessárias as seguintes considerações acerca das diferenças entre revisão e recurso. O pedido de revisão representa um requerimento para correção de erros na concessão de benefício anteriormente deferido. Já o recurso é um serviço previdenciário voltado para o cidadão que teve uma decisão desfavorável seja pelo atendimento total do seu requerimento ou apenas parcialmente, e deve ser interposto dentro do prazo de 30(trinta) dias após ser notificado da decisão pelo INSS. Em seguida o processo é encaminhado à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Ambos encontram previsão legal do art.56 da Lei n.9.784/99 e no art.69 da Lei n. 8.212/91. Confira: Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. O cancelamento de benefício em razão da ausência de saque também está prevista no art. 166 do Decreto n. 3.048/99. Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário. (...) § 3º Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDENAÇÃO DO INSS - DANOS MORAIS - DEMORA NA REIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INÉRCIA DO TITULAR DO BENEFÍCIO - LEGALIDADE DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PROMOVIDA PELO INSS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADORA DE ATO ILÍCITO - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Incabível a condenação por danos morais quando comprovado nos autos que não houve omissão administrativa do INSS configuradora de ato ilícito. 2. Hipótese em que, ocorrida a suspensão dos pagamentos da pensão por morte em 30.04.1995 e ulterior cessação desse benefício previdenciário com efeitos retroativos a tal data, somente em 27.01.2011 requereu a pensionista a reativação da benesse, o que efetivamente ocorreu em 2014, após realizadas diversas correções e atualizações cadastrais, decorrentes da pronunciada inércia da autora. 3. Apelação da autora a que se nega provimento. (APELAÇÃO ApCiv 0000478-88.2015.4.03.6005, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020) O benefício foi concedido em 05/2018, com DIB em 30/10/2017. O recurso administrativo foi interposto em 11/09/2018, quando decorrido o prazo para recurso, de modo que recebido corretamente como pedido de revisão. Cumpre salientar que o não seguimento da revisão deu-se pela inércia do requerente que deixou de efetuar o saque do benefício que lhe foi concedido, acarretando o cancelamento, de modo que para proceder a revisão deveria o benefício ser reativado pelo impetrante. Destaque-se, ainda, que a impetrante não apresentou a cópia integral do processo administrativo, em que se pudesse verificar as razões do não seguimento do recurso/revisão ou requerimento de diligência, de modo que não há como conceder a ordem que pleiteia. Verifica-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015. Por esses fundamentos, nego provimento ao apelo da parte autora. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO COMO REVISÃO. BENEFÍCIO CANCELADO POR AUSENCIA DE SAQUE. REATIVAÇÃO NECESSÁRIA. MOROSIDADE NÃO VERIFICADA.
1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
2. O pedido de revisão representa um requerimento para correção de erros na concessão de benefício anteriormente deferido. Já o recurso é um serviço previdenciário voltado para o cidadão que teve uma decisão desfavorável seja pelo atendimento total do seu requerimento ou apenas parcialmente, e deve ser interposto dentro do prazo de 30(trinta) dias após ser notificado da decisão pelo INSS. Em seguida o processo é encaminhado à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
3. Ambos encontram previsão legal do art.56 da Lei n.9.784/99 e no art.69 da Lei n. 8.212/91.
4. O cancelamento de benefício em razão da ausência de saque também está prevista no art. 166 do Decreto n. 3.048/99.
5. O benefício foi concedido em 05/2018, com DIB em 30/10/2017. O recurso administrativo foi interposto em 11/09/2018, quando decorrido o prazo para recurso, de modo que recebido corretamente como pedido de revisão.
6. Cumpre salientar que o não seguimento da revisão deu-se pela inércia do requerente que deixou de efetuar o saque do benefício que lhe foi concedido, acarretando o cancelamento, de modo que para proceder a revisão deveria o benefício ser reativado pelo impetrante.
7. Destaque-se, ainda, que a impetrante não apresentou a cópia integral do processo administrativo, em que se pudesse verificar as razões do não seguimento do recurso/revisão ou requerimento de diligência, de modo que não há como conceder a ordem que pleiteia.
8. Verifica-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015.
9. Apelo do impetrante improvido.