Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002467-18.2019.4.03.6130

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: GIRLEI CAETANO

Advogado do(a) APELANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL COTIA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002467-18.2019.4.03.6130

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: GIRLEI CAETANO

Advogado do(a) APELANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL COTIA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Girlei Caetano em face do(a) CHEFE AGENCIA PREVIDÊNCIA SOCIAL COTIA E INSS, no qual o impetrante requereu, em apertada síntese, a concessão de segurança para compelir o ente previdenciário a concluir a análise de requerimento administrativo de recurso administrativo.

A análise do pedido liminar foi postergada.

A sentença proferida em 14/02/2020 julgou improcedente o pedido.

Apela o impetrante, sustenta, em síntese, que obteve aposentadoria por tempo de contribuição, todavia entende fazer jus à aposentadoria especial, logo, apresentou recurso em 11/09/2018 mediante protocolo postal. Aduz que o recurso permanece sem distribuição em razão de ato ilegal do gerente da APS que entende tratar-se de revisão de benefício e não de recurso. Requer a reforma da sentença para que seja dado andamento ao recurso.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002467-18.2019.4.03.6130

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: GIRLEI CAETANO

Advogado do(a) APELANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL COTIA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A questão cinge-se à morosidade do INSS na apreciação/encaminhamento do recurso administrativo de decisão que deferiu benefício previdenciário diverso do pretendido pelo impetrante.

A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.".

Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada.

Antes de adentrar ao mérito da questão necessárias as seguintes considerações acerca das diferenças entre revisão e recurso.

O pedido de revisão representa um requerimento para correção de erros na concessão de benefício anteriormente deferido. Já o recurso é um serviço previdenciário voltado para o cidadão que teve uma decisão desfavorável seja pelo atendimento total do seu requerimento ou apenas parcialmente, e deve ser interposto dentro do prazo de 30(trinta) dias após ser notificado da decisão pelo INSS. Em seguida o processo é encaminhado à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

Ambos encontram previsão legal do art.56 da Lei n.9.784/99 e no art.69 da Lei n. 8.212/91.

Confira:

Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

 

O cancelamento de benefício em razão da ausência de saque também está prevista no art. 166 do Decreto n. 3.048/99.

Art. 166.  Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário.

(...)

§ 3º  Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.

Nesse sentido:

 RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDENAÇÃO DO INSS - DANOS MORAIS - DEMORA NA REIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INÉRCIA DO TITULAR DO BENEFÍCIO - LEGALIDADE DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PROMOVIDA PELO INSS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADORA DE ATO ILÍCITO - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Incabível a condenação por danos morais quando comprovado nos autos que não houve omissão administrativa do INSS configuradora de ato ilícito. 2. Hipótese em que, ocorrida a suspensão dos pagamentos da pensão por morte em 30.04.1995 e ulterior cessação desse benefício previdenciário com efeitos retroativos a tal data, somente em 27.01.2011 requereu a pensionista a reativação da benesse, o que efetivamente ocorreu em 2014, após realizadas diversas correções e atualizações cadastrais, decorrentes da pronunciada inércia da autora. 3. Apelação da autora a que se nega provimento. (APELAÇÃO ApCiv 0000478-88.2015.4.03.6005, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020)

O benefício foi concedido em 05/2018, com DIB em 30/10/2017. O recurso administrativo foi interposto em 11/09/2018, quando decorrido o prazo para recurso, de modo que recebido corretamente como pedido de revisão.

Cumpre salientar que o não seguimento da revisão deu-se pela inércia do requerente que deixou de efetuar o saque do benefício que lhe foi concedido, acarretando o cancelamento, de modo que para proceder a revisão deveria o benefício ser reativado pelo impetrante.

Destaque-se, ainda, que a impetrante não apresentou a cópia integral do processo administrativo, em que se pudesse verificar as razões do não seguimento do recurso/revisão ou requerimento de diligência, de modo que não há como conceder a ordem que pleiteia.

Verifica-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015.

Por esses fundamentos, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.  

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO COMO REVISÃO. BENEFÍCIO CANCELADO POR AUSENCIA DE SAQUE. REATIVAÇÃO NECESSÁRIA. MOROSIDADE NÃO VERIFICADA.

1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.

2. O pedido de revisão representa um requerimento para correção de erros na concessão de benefício anteriormente deferido. Já o recurso é um serviço previdenciário voltado para o cidadão que teve uma decisão desfavorável seja pelo atendimento total do seu requerimento ou apenas parcialmente, e deve ser interposto dentro do prazo de 30(trinta) dias após ser notificado da decisão pelo INSS. Em seguida o processo é encaminhado à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

3. Ambos encontram previsão legal do art.56 da Lei n.9.784/99 e no art.69 da Lei n. 8.212/91.

4. O cancelamento de benefício em razão da ausência de saque também está prevista no art. 166 do Decreto n. 3.048/99.

5. O benefício foi concedido em 05/2018, com DIB em 30/10/2017. O recurso administrativo foi interposto em 11/09/2018, quando decorrido o prazo para recurso, de modo que recebido corretamente como pedido de revisão.

6. Cumpre salientar que o não seguimento da revisão deu-se pela inércia do requerente que deixou de efetuar o saque do benefício que lhe foi concedido, acarretando o cancelamento, de modo que para proceder a revisão deveria o benefício ser reativado pelo impetrante.

7. Destaque-se, ainda, que a impetrante não apresentou a cópia integral do processo administrativo, em que se pudesse verificar as razões do não seguimento do recurso/revisão ou requerimento de diligência, de modo que não há como conceder a ordem que pleiteia.

8. Verifica-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015.

9. Apelo do impetrante improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.