Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5026427-89.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5026427-89.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da r. decisão exarada pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS que, nos autos da Ação Penal nº 5005441-93.2020.4.03.6000, indeferiu pedido formulado em cota que antecede o oferecimento da denúncia consistente na juntada de certidões de antecedentes penais do denunciado. 

Argumenta o impetrante que o indeferimento mencionado não encontra fundamento no ordenamento pátrio. Isso porque as certidões de antecedentes criminais não interessam apenas à acusação, mas, sim, a todos os intervenientes da relação processual penal, em especial à própria autoridade apontada como coatora, fornecendo subsídios quando da dosimetria da reprimenda a ser futuramente imposta ao acusado. Ademais, somente as certidões requeridas pela autoridade judiciária não possuem limitações quanto ao seu conteúdo na justa medida em que algumas situações penais do acusado somente são informadas em tais documentos quando o requerimento é oriundo do Poder Judiciário (não do Ministério Público).

Liminar deferida para determinar que a autoridade apontada como coatora requisite as certidões de antecedentes penais do denunciado (ID210299230).

Informações da autoridade coatora (ID210395326).

Parecer do Ministério Público Federal opinando pela concessão da ordem (ID210489170).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5026427-89.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

A teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Importante ser dito que a disciplina legal do remédio constitucional em tela ficou a cargo da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, cabendo destacar que o mandado de segurança impetrado contra ato judicial somente poderá ser conhecido caso a decisão apontada como coatora não desafie recurso próprio com efeito suspensivo e não tenha ocorrido a sobrevinda de trânsito em julgado - a propósito, vide o art. 5º, II e III, de indicada Lei: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado

Cumpre salientar que, para que seja possível o deferimento de provimento liminar, deve-se vislumbrar no caso concreto a presença tanto do fumus boni iuris como do periculum in mora, nos termos estampados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica

Dentro desse contexto, adentrando ao caso concreto descrito neste writ, verifica-se a ausência de qualquer recurso previsto no ordenamento apto a impugnar a r. decisão tida como coatora, bem como a não ocorrência de trânsito em julgado, razão pela qual se mostra possível conhecer da impetração ante o cumprimento dos requisitos anteriormente mencionados constantes do art. 5º, II e III, da Lei nº 12.016/2009. Ademais, a jurisprudência que se formou sobre o tema (que será citada ao longo desta decisão) firmou o cabimento do expediente em comento para a impugnação de decisões que indeferem o requerimento de requisição de folhas de antecedentes criminais dos denunciados na ação penal subjacente.

Inicialmente, observa-se a ausência de iniciativa do impetrante na produção da prova desejada. Imperioso destacar que o Parquet federal, como titular da ação penal pública e, portanto, parte na relação processual penal, deve exercer as prerrogativas e os ônus de sua posição jurídica, por força própria, buscando a obtenção de informações que se façam necessárias para o deslinde da controvérsia penal. O Ministério Público, diante de sua relevância, é tratado em destaque na Constituição Federal, nos arts. 127 a 130-A, os quais elencam inclusive sobre suas garantias (art. 128, § 5º, I) e vedações (art. 128, § 5º, II), cabendo-lhe, dentre outros, promover, privativamente, a ação penal pública, zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e requisitar diligências investigatórias (art. 129, I, II e VIII).

Nesse diapasão, estabelece a Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993, que trata especificamente sobre as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, ser evidente que lhe cabe precipuamente garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública (arts. 1º, 2º e 3º). Possui funções precípuas (art. 5º), com nota de capacidade de ação (arts. 7º e 8º) para, por exemplo, instaurar ações diversas, requisitar diligências, notificar testemunhas, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta (em especial inciso II do art. 8º), além da de expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar (inciso VII), e ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública (VIII), podendo, para tanto, requisitar o auxílio de força policial (IX).

Por sua vez, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que dispôs sobre normas gerais para a sua organização, Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, cuida de conceder o mesmíssimo direito de ação (arts. 25 e 26), podendo, ad exemplum, instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los, expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar. Cuida das prerrogativas previstas em lei (artigo 26, I, "a") e permite requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (artigo 26, I "b"), além de promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior (artigo 26, I, "c") e requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie (artigo 26, II).

Assim, o Ministério Público, Federal ou Estadual, havendo elementos consistentes de possível prática delitiva, possui poderes, inclusive, de investigação, mormente em caso de inércia dos órgãos de controle ou pelo fato de não haver, em certas condições, isenção devida. Sua atuação, por exemplo, mostra-se necessária quando o inquérito policial jamais é ultimado, o que impele aquele órgão a adotar as necessárias medidas para complementá-las, possibilitando elementos para o oferecimento da denúncia.

Paulo Gustavo Guedes Fontes, nesse ponto, aduz que: Não há qualquer regra, ou sobretudo princípio jurídico no direito brasileiro que impeça os membros do Ministério Público de promover diretamente diligências investigatórias. Não existe risco para os direitos fundamentais. Esse é inclusive o dever da instituição, que dele tem se desincumbido com louvor, sendo em grande parte responsável por apurações exitosas que vão aos poucos diminuindo a impunidade no país, como os casos do TRT de São Paulo, da Sudam, o combate ao crime organizado em diversos Estados da federação, entre tantos outros (In O Poder Investigatório do Ministério Público. Jornal da ANPR, nº 23 - Julho de 2003, p. 12).

O Ministério Público, conforme predica o art. 129, I, da Constituição Federal, é o titular da ação penal (dominus litis) e a ele se destinam os elementos de convicção para formação da opinio delicti. Assim, fica evidente que pode a própria instituição instaurar procedimento interno ou realizar diligências visando à apuração de atos delituosos. Observe-se que o Código de Processo Penal faculta ao Ministério Público o oferecimento de denúncia tendo por base apenas peças de informação, independentemente da existência de inquérito policial (art. 39, § 5º) e, assim, configuraria verdadeiro contrassenso uma suposta vedação à possibilidade de iniciativa própria de investigação e obtenção de informações por parte do referido órgão.

Oportuno ainda trazer à baila o posicionamento de Carlos Frederico Coelho Nogueira: (...) somos de opinião de que o MP, de lege lata, pode, perfeitamente, dentro de suas atribuições constitucionais e legais, sem qualquer usurpação das funções da polícia judiciária, efetuar procedimentos investigatórios autônomos, destinados a instruir uma denúncia criminal. A polêmica existente, aliás, não tem, em nossa opinião, razão de ser, porque se é dado a órgãos ou entidades não ligados à persecução penal, como as CPIs, as repartições fiscais, as comissões processantes dos órgãos públicos em geral, o Congresso Nacional, o STF etc., apurar fatos que podem configurar infrações penais, não tem o menor sentido pretender coarctar a atuação do exclusivo titular da ação penal pública (art. 129, I da CF) ou manietá-lo a ponto de inibir sua atuação investigatória. (...) É bom lembrar, por outro lado, a velha parêmia "quem pode o mais, pode o menos": se é dado ao Ministério Público requisitar (isto é: ordenar) diligências investigatórias, como negar-lhe o direito de realizá-las? O juiz que determina uma busca domiciliar não pode realizá-la, inclusive sem mandado, a teor do art. 241 do CPP? (...) (In Comentários ao Código de Processo Penal. São Paulo: Edipro, vol I, p. 182/184).

A norma constante do art. 144, § 1º, IV, da Constituição Federal, não impede que o Ministério Público realize investigações criminais. A expressão 'com exclusividade' nela empregada deve ser interpretada de maneira sistemática, uma vez que tão-somente objetiva afastar a superposição de atribuições entre a Polícia Federal e os demais órgãos policiais da União (Polícia Ferroviária e Rodoviária Federal) e impedir, outrossim, a ingerência da Polícia Judiciária dos Estados (Polícia Civil) nas áreas de atuação da Polícia Federal.

Ora, no presente caso, discute-se o direito do Ministério Público em obter as folhas de antecedentes de acusado com a necessária intervenção do Poder Judiciário. Se o Parquet possui, até mesmo, como se viu, poderes de investigação, nada o impediria de, sponte propria, proceder de ofício àquilo que almeja. Na realidade, o impetrante deseja, aqui, então, pontuar que sua atuação mostra-se eventualmente essencial, mas não exclusivamente essencial. Deve-se compreender, no entanto, a cautela que rege a atuação do Ministério Público Federal, que não substitui à função da autoridade policial, tampouco da autoridade judiciária.

Porém, nota-se, in casu, a procedência dos argumentos deduzidos motivo pelo qual se vislumbra a presença tanto do fumus boni iuris como do periculum in mora necessários ao deferimento da ordem liminar vindicada. Isso porque as certidões requeridas pelo Parquet federal, quando do oferecimento da denúncia, importam ao processo penal como um todo tendo em vista que tais documentos também servirão na atuação do magistrado ao longo do tramitar da relação processual penal desde eventual decisão que tenha que proferir diante de um pleito de segregação cautelar até mesmo quando da fixação da reprimenda a ser imposta ao infrator penal (dando concretude ao postulado constitucional que impõe a individualização das penas - art. 5º XLVI: A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos).

Sem prejuízo do exposto, tais certidões até mesmo podem ser úteis ao acusado a fim de que postule a concessão de algum benefício penal que demande a análise de requisito que guarde relação com seus antecedentes e/ou vida pregressa (como, por exemplo, a transação penal, a suspensão condicional do processo, a suspensão condicional da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o livramento condicional). Desta feita, não procedem ilações tecidas no sentido de que as folhas de antecedentes criminais (a serem expedidas pelo Instituto de Identificação estadual e pelo Instituto de Identificação da Polícia Federal) e as certidões de antecedentes das Justiças Estadual e Federal somente teriam relevo à atividade acusatória.

Ademais, cumpre salientar que determinadas informações afetas à vida penal do acusado somente são prestadas quando requisitadas por autoridade judicial (configurando situação relativa à cláusula de reserva de jurisdição), o que tem o condão de corroborar a necessidade de intervenção da autoridade apontada como coatora na obtenção das informações requeridas, sob pena de que eventual certidão obtida diretamente pelo Parquet não retratar a real situação daquele que compõe a relação processual como denunciado. Apenas a título ilustrativo, cumpre trazer a colação às normas contidas nos arts. 709, § 2º (aplicável à suspensão condicional da pena), e 748 (relativa à reabilitação), ambas do Código de Processo Penal:

Art. 709.  A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral. (...) § 2o  O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo - destaque nosso.

Art. 748.  A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal - destaque nosso.

Importante exemplo é o caso da verificação de primariedade técnica do acusado decorridos 05 anos de extinção de punibilidade (art. 64, I, do Código Penal), que pode interessar a ambas as partes no feito e depende da atuação judicial para obtenção de relevante informação.

Ressalte-se, por oportuno, que não se desconhece a orientação emitida pelo C. Conselho Nacional de Justiça acerca da matéria ora em julgamento constante do "Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal" para que os antecedentes sejam obtidos diretamente pela acusação (Item 3.2.1.4). Entretanto, tal recomendação não possui carga suficiente para afastar os argumentos anteriormente firmados no sentido da necessidade da intervenção judicial na obtenção das certidões requeridas, ainda mais diante do fato de não possuir força cogente.

Portanto, pelos argumentos anteriormente expendidos, vislumbra-se a necessidade de que o magistrado atue com o escopo de requisitar as certidões pugnadas pelo órgão acusatório quando do oferecimento da denúncia (que, posteriormente, restou recebida). A propósito, a jurisprudência que se formou sobre o tema nesta E. Corte Regional (tanto na 4ª Seção como na 11ª Turma) é pacífica acerca da concessão da ordem na situação retratada nesta ação mandamental:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉUREQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSE NÃO APENAS DA ACUSAÇÃOPRECEDENTES DA 4ª SEÇÃOORDEM CONCEDIDA. 1. A C. Quarta Seção deste tribunal firmou o entendimento, pela maioria de seus membros que, muito embora possa o Ministério Público requisitar informações e documentos diretamente, consoante dispõe o art. 8º da LC n° 75/93, tal requisição não é ônus do parquet federal, uma vez que não constituem elemento tipicamente acusatório. 2. No processo penal as informações sobre a vida pregressa do acusado interessam não apenas à acusação, mas também ao próprio julgador, eis que necessárias para a dosimetria da pena, concessão de suspensão condicional do processo e da pena, apreciação de pedido de liberdade provisória, dentre outros. 3. Por outro lado, dado o caráter sigiloso de informações constantes nas certidões de antecedentes criminais somente será afastado por determinação judicial, eis que, somente nas certidões de antecedentes requisitadas pelo juízo criminal constarão eventuais penas sujeitas à suspensão condicional ou condenações anteriores já reabilitadas, penas diretamente aplicadas em crimes de menor potencial ofensivo, ou ainda os processos nos quais homologada a suspensão condicional, nos termos dos artigos 709, §2º, e 748 do Código de Processo Penal. 4. Segurança concedida (TRF3, QUARTA SEÇÃO, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 358660 - 0020426-86.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 18/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2016) - destaque nosso.

PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇAREQUISIÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. As certidões de antecedentes criminais não interessam apenas ao órgão acusador, mas são essenciais para o escorreito deslinde do processo, com celeridade e adequação às normas processuais vigentes. Os óbices que não raras vezes se impõem ao Parquet na obtenção de certidões e a sua eventual ausência nos autos têm o condão de perturbar o regular trâmite processual e mesmo de infligir prejuízos ao próprio réu, como em hipóteses de prisão cautelar que dependam de tais informações para que seja apreciado pedido de concessão de liberdade. Entrevê-se, portanto, a admissibilidade de intervenção judicial para que sejam juntados aos autos tais documentos, consoante entendimento que vem prevalecendo no âmbito desta E. 4ª Seção (TRF da 3ª Região, 4ª Seção, MS n. 2015.03.00.013566-6, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 15.10.15; 4ª Seção, MS n. 00195341720144030000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 06.02.15; 4ª Seção, MS n. 00018533420144030000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 21.01.15). 2. Segurança concedida (TRF3, QUARTA SEÇÃO, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 356209 - 0006962-92.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, julgado em 21/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2016) - destaque nosso.

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. REQUISIÇÃO DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E DE OBJETO E PÉ CORRESPONDENTESCABIMENTO. DESNECESSIDIDADE DE CITAÇÃO DO ACUSADO E DE NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CORRETA APLICAÇÃO DA PENAO SIGILO DAS INFORMAÇÕES REVELA A IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SUA OBTENÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é a medida adequada em situações como a presente, à míngua de recurso específico e dotado de efeito suspensivo para atacar a decisão proferida pelo juízo impetrado (Lei nº 12.016/09, art. 5º, II). 2. A despeito da orientação constante na Súmula nº 701 do Supremo Tribunal Federal, é desnecessária a citação dos acusados para integrar a lide deste mandamus, visto que o pedido formulado pelo impetrante - requisição de certidões criminais por parte do juízo impetrado - não interfere na esfera de direitos daquele. Desnecessária, ainda, a notificação da União Federal, a teor do disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, haja vista não possuir interesse na atuação de feitos desta espécie. 3. As informações trazidas nas certidões de antecedentes criminais e naquelas de objeto e pé correspondentes servem ao julgador na materialização do princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) e também se prestam a garantir a concessão de benefícios aos acusados, de sorte que interessam a todos os sujeitos do processo penal: acusação, defesa e julgador. 4. As certidões de antecedentes são sigilosas, incumbindo apenas e tão somente a juiz criminal proceder à requisição das certidões que as veiculam, nos termos dos arts. 709, § 2º, e 748 do Código de Processo Penal. Destarte, as certidões eventualmente requisitadas pelo Ministério Público ou por qualquer outro órgão trarão informações incompletas, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da necessidade de sua requisição judicial. 5. Liminar confirmada. Segurança concedida (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 367800 - 0002568-71.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NINO TOLDO, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017) - destaque nosso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por CONCEDER A ORDEM requerida pelo Ministério Público Federal para determinar que a autoridade apontada como coatora requeira as folhas e as certidões de antecedentes criminais do denunciado, bem como certidões de objeto e pé do que nelas constar, nos termos anteriormente expendidos.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUERENDO AS FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E AS RESPECTIVAS CERTIDÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRERROGATIVAS DA FUNÇÃO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES QUE INTERESSAM A TODOS OS INTERVENIENTES NA AÇÃO PENAL SUBJACENTE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL DIANTE, ATÉ MESMO, DE ALGUNS DADOS SOMENTE SEREM DIVULGADOS QUANDO REQUERIDOS POR MAGISTRADO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ORDEM CONCEDIDA.

- A teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A disciplina legal do remédio constitucional em tela ficou a cargo da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, cabendo destacar que o mandado de segurança impetrado contra ato judicial somente poderá ser conhecido caso a decisão apontada como coatora não desafie recurso próprio com efeito suspensivo e não tenha ocorrido a sobrevinda de trânsito em julgado (art. 5º, II e III, de indicada Lei). Cabimento da impetração diante do caso concreto, o que é corroborado pela jurisprudência que se formou sobre o tema nesta E. Corte Regional.

- O Parquet federal, como titular da ação penal pública e, portanto, parte na relação processual penal, deve exercer as prerrogativas e os ônus de sua posição jurídica, por força própria, buscando a obtenção de informações que se façam necessárias para o deslinde da controvérsia penal. Assim, o Ministério Público, havendo elementos consistentes de possível prática delitiva, possui poderes, inclusive, de investigação, mormente em caso de inércia dos órgãos de controle ou pelo fato de não haver, em certas condições, isenção devida. Sua atuação, por exemplo, mostra-se necessária quando o inquérito policial jamais é ultimado, o que impele aquele órgão a adotar as necessárias medidas para complementá-las, possibilitando elementos para o oferecimento da denúncia.

- O impetrante deseja, aqui, pontuar que sua atuação mostra-se, eventualmente essencial, mas não exclusivamente essencial. Deve-se compreender, no entanto, a cautela que rege a atuação do Ministério Público Federal, que não substitui à função da autoridade policial, tampouco da autoridade judiciária.

- As certidões requeridas pelo Parquet federal, quando do oferecimento da denúncia, importam ao processo penal como um todo tendo em vista que tais documentos também servirão na atuação do magistrado ao longo do tramitar da relação processual penal desde eventual decisão que tenha que proferir diante de um pleito de segregação cautelar até mesmo quando da fixação da reprimenda a ser imposta ao infrator penal (dando concretude ao postulado constitucional que impõe a individualização das penas - art. 5º, XLVI).

- Tais certidões até mesmo podem ser úteis aos acusados a fim de que postulem a concessão de algum benefício penal que demande a análise de requisito que guarde relação com seus antecedentes e/ou vida pregressa (como, por exemplo, a transação penal, a suspensão condicional do processo, a suspensão condicional da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o livramento condicional).

- Determinadas informações afetas à vida penal dos acusados somente são prestadas quando requisitadas por autoridade judicial (configurando situação relativa à cláusula de reserva de jurisdição), o que tem o condão de corroborar a necessidade de intervenção da autoridade apontada como coatora na obtenção das informações requeridas, sob pena de que eventual certidão obtida diretamente pelo Parquet não retrate a real situação daquele que compõe a relação processual como denunciado. Apenas a título ilustrativo, cumpre mencionar as normas contidas nos arts. 709, § 2º (aplicável à suspensão condicional da pena), e 748 (relativa à reabilitação), ambas do Código de Processo Penal.

- Outra situação em que os documentos requeridos se mostram importantes refere-se ao caso da verificação de primariedade técnica do acusado decorridos 05 anos de extinção de punibilidade (art. 64, I, do Código Penal), que pode interessar a ambas as partes no feito e depende da atuação judicial para obtenção de relevante dado.

- Não se desconhece a orientação emitida pelo C. Conselho Nacional de Justiça acerca da matéria ora em julgamento constante do "Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal" para que os antecedentes sejam obtidos diretamente pela acusação (Item 3.2.1.4). Entretanto, tal recomendação não possui carga suficiente para afastar os argumentos anteriormente firmados no sentido da necessidade da intervenção judicial na obtenção das certidões requeridas, ainda mais diante do fato de não possuir força cogente.

- Precedentes desta E. Corte Regional (tanto da 4ª Seção como da 11ª Turma).

- Concedida a ordem requerida pelo Ministério Público Federal para determinar que a autoridade apontada como coatora requeira as folhas e as certidões de antecedentes criminais do denunciado, bem como certidões de objeto e pé do que nelas constar.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu CONCEDER A ORDEM requerida pelo Ministério Público Federal para determinar que a autoridade apontada como coatora requeira as folhas e as certidões de antecedentes criminais do denunciado, bem como certidões de objeto e pé do que nelas constar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.