
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010009-10.2020.4.03.6302
RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO DE LIMA - SP385894-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010009-10.2020.4.03.6302 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO DE LIMA - SP385894-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Pleiteia a parte benefício assistencial ao idoso. O pedido foi julgado procedente para conceder o benefício assistencial desde a data de entrada do requerimento administrativo. Recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença. Afirma a ocorrência da coisa julgada, em razão de processo anterior com o mesmo pedido, causa de pedir e partes. No mérito, pede a improcedência do pedido. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010009-10.2020.4.03.6302 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO DE LIMA - SP385894-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi analisada detalhadamente na sentença proferida pelo juízo singular: PRELIMINAR Inicialmente, afasto a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que foi constatada no laudo socioeconômico alteração da formação do grupo familiar da parte autora, observando-se que a irmã do autor (e não sua filha, como aduz o INSS em contestação) passou a integrar o grupo e a renda familiar sofreu diminuição significativa, o que representa alteração da situação fática apta a permitir a continuidade desta ação e o julgamento do mérito do pedido. (...) 1 - Do requisito etário Conforme dispõe o art. 20, caput, da LOAS, o idoso, para fim de percepção do benefício discutido nestes autos, era a pessoa maior de setenta anos. Ocorre que o caput do art. 34 da Lei no 10.741-03 (Estatuto do Idoso) reduziu o limite etário para sessenta e cinco anos. E oportuna a transcrição do dispositivo: “Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, e assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.” No caso dos autos, o documento de identificação acostado demonstra que a parte autora nasceu em 19/06/1951, contando 70 anos de idade. Por conseguinte, foi preenchido o requisito etário. 2 - Do requisito econômico O requisito econômico para o benefício assistencial, consoante a expressa previsão do § 3o do art. 20 da LOAS, e a média de 1/4 do salário mínimo por membro da entidade familiar do interessado. (...) No caso dos autos, observo que a perícia assistencial constatou que a parte autora reside com a esposa e uma irmã, desempregada. A renda do grupo familiar provém do seu trabalho informal, no valor de RS 300,00 (trezentos reais) e de sua esposa, no valor de RS 200,00 (duzentos reais). Dividindo-se a renda do grupo familiar pelo número de integrantes que o compõe (3), chega-se a uma renda per capita no valor de R$ 166,66, inferior ao limite legal supramencionado. Portanto, a renda per capita não ultrapassa o limite supramencionado de meio salário mínimo, de forma que foi atendido o requisito econômico do benefício. O benefício assistencial é temporário e pode ser requerido sempre que as condições socioeconômicas sejam alteradas, sem, com isso, configurar coisa julgada. Justamente, com o benefício assistencial busca-se atender uma situação de miserabilidade, garantindo-se o mínimo assistencial. Muitas vezes a diferença entre pobreza e miserabilidade, a partir do conceito legal, é tênue. A alteração na composição familiar e renda per capita interfere diretamente neste conceito. Daí porque sempre que a causa de pedir tiver um desses elementos alterados emerge o direito de ação para dirimir o novo litigio. No que concerne ao mérito, verifico que as razões recursais são genéricas e estão em consonância com o entendimento adotado em casos similares por esta Turma. Ademais, em 11/03/2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS), declarou a existência de uma pandemia decorrente da doença provocada pelo novo coronavírus (COVID-19). Nessa senda, o senado aprovou o estado de calamidade pública no Brasil, por meio do Decreto-Legislativo n. 06/2020, dada a urgência na adoção de medidas fiscais para fazer frente às medidas de combate a proliferação do novo coronavirus e a promoção de medidas de proteção do emprego e de socorro humanitário a fim de evitar a ampliação dos níveis de pobreza. O acirramento da pobreza foi anunciado por pesquisas recentes, o Brasil vive uma verdadeira crise humanitária, com aumento da fome e manutenção do mínimo para a vivência digna das famílias. Nesse contexto, o benefício assistencial constitui importante recurso redistributivo para manutenção do mínimo existencial. De sorte que a análise dos critérios para a sua concessão deve ser ampliada, para enaltecer a vida digna, com interpretação forjada pelo compromisso de preponderância dos direitos humanos. Por fim, consigno que durante o período da pandemia foi editada a Lei n. 13.982/2020, assim como Portaria Conjunta no 9.381, de 06 de abril de 2020, justamente ampliando as hipóteses de benefício assistencial. Dessa forma, não obstante as razões recursais apresentadas, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Logo, a sentença não merece reparos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE E ADOTADA COMO RAZÃO DE DECIDIR. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.