Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001543-71.2019.4.03.6331

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA FRANCHINI

Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001543-71.2019.4.03.6331

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA FRANCHINI

Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com averbação de tempo rural de 10/03/1968 a 30/06/1985.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para averbar, inclusive no CNIS, o período de 21/06/1973 a 31/12/1999, laborado na condição de rurícola, em regime de economia  familiar,  para  fins  previdenciários,  exceto  para  carência,  em  eventual  pedido  de  aposentadoria por tempo de contribuição.

Recorrem ambas as partes

A parte autora pleiteia a reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.

Por sua vez, o INSS pretende a improcedência dos pedidos.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001543-71.2019.4.03.6331

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA FRANCHINI

Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

Inicialmente, cumpre esclarecer que dois são os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural: a idade mínima estabelecida em lei (art. 48, § 1º, Lei 8.213/91) e a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 48, §2º, 143 e 39, inc. I, todos da Lei 8.213/91), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.

O tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91 sem o recolhimento de contribuições pode ser reconhecido para fim de carência da aposentadoria por idade rural, sendo que esse tempo para fim de obtenção de outros benefícios não poderá ser utilizado como carência, por expressa disposição legal - § 2º do art. 55 e art. 107.

A exigência de que a carência se dê em período “imediatamente anterior” ao requerimento administrativo prevista artigo 143 da Lei n. 8.213/91, como requisito para obtenção da aposentadoria por idade rural, restou pacificado na jurisprudência que deve ser observado como marco o período anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, conforme Súmula n. 54 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” (TNU, Súmula n.º 54, DOU 07/05/2012; PG. 00112)

O STJ também é dotado de igual entendimento, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 642):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefícioSe, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016 - Tema 642)

DO LABOR RURAL

O parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural e o cômputo no tempo de serviço urbano, sem recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo para efeito de carência. Esse é o teor da Súmula n. 24 da Turma Nacional de Uniformização: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 Embora a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, tenha vedado o aproveitamento do tempo rural para fim de aposentadoria por tempo de serviço, o dispositivo que empunha essa limitação não se manteve quando da conversão em na Lei n. 9.528/97. Assinalo que o cômputo da atividade rural na aposentadoria por tempo de serviço urbano não caracteriza contagem recíproca, não sendo exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias. De outro lado, a averbação do tempo de serviço rural para uso em contagem recíproca não pode ser computado para fim de carência, salvo se houve contribuição previdenciária (RESP 2004004964497, DJ 17.12.2004).

A valoração da prova do tempo de serviço rural deve se dar “pro misero”, como reafirma a jurisprudência, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e uniforme (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). De sorte que a prova não precisa ser ano a ano, mas firme e coerente acerca da continuidade do labor rural. A jurisprudência tem aceitado o registro de labor rural constante de registros públicos como início de prova material, não obstante derivem de declaração das partes (PEDILEF 00072669020114013200)., 

Os documentos precisam ser contemporâneos ao período que se pretende provar. Assim, constituem início de prova material o comprovante de pagamento e tributos da propriedade onde a autora exerceu suas atividades, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (RESP 634.350, DJ 01.07.2005); anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical, contrato individual de trabalho anotado em CTPS (RESP 280.402, DJ 10.09.2001); espelho de cadastro eleitoral, documentos sindicais, fichas cadastrais e escolares (PEDILEF 00072669020114013200, DOU 20.06.2014), entre outros.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural (PEDILEF 200682015052084; PEDILEF 200670510004305, PEDILEF 50001805620134047006). Nesse sentido é a Súmula 6 da TNU, que preconiza: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.

Ademais, a AGU renuncia ao prazo recursal nas hipóteses delineadas na  Súmula 32 da AGU, assim dispõe: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”

No que concerne ao trabalho urbano de membro da mesma família, no período de trabalho em regime de economia familiar, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização assinala que: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. É preciso analisar dentro do conjunto probatório a relevância da renda proveniente da atividade rural da família para efeito de ser aferir a condição de segurado especial dos demais membros do núcleo familiar (PEDILEF 201072640002470).

Acerca da idade a ser considerada para o início da atividade rural, a Súmula n. 5 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que: A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

No caso dos autos, o INSS insurge-se quanto ao reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar no período de 21/06/1973 a 31/12/1999 e a parte autora pretende que lhe seja concedida a aposentadoria por idade rural.

Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença combatida, que analisou criteriosamente as questões:

NO CASO CONCRETO, a parte autora nasceu em 1961, logo, completou 55 anos, a idade mínima para o benefício, em 2015, requerendo o benefício em 12/04/2019. Necessário, portanto, demonstrar que trabalhou como rural entre 2000 a 2015 (180 meses até completar o requisito etário) ou 2004 a 2019 (180 meses até a DER).

Trouxe como provas documentais mais relevantes no evento n. 02:

 a)Certidão de casamento da parte autora e de seu cônjuge, Erivelson Gomes Dourado de Jesus, em 27/07/1985 (fl. 05);

b)Certidão de casamento dos genitores da parte autora, Osvaldo Franchini e Maria da Silva, em que consta a profissão de seu pai como lavrador, datado em 12/09/1960 (fl. 11);

c)Certidão de nascimento da requerente, em que consta a profissão de seu pai como lavrador, datado em 21/06/1961 (fl. 12);

d)Certidão de nascimento da irmã da autora, Ana Rosa Francini, datada em 21/06/1965, em que consta a profissão de seu genitor como lavrador (fl. 13);

e)Certidão de nascimento da irmã da parte autora, Rosa Maria Franchini, em 09/12/1967, em que consta a profissão de seu pai como lavrador (fl. 14);

f)Certificado de dispensa da incorporação, expedido pelo Ministério do Exército, datado m 29/03/1971, em que consta a profissão do genitor da autora como lavrador (fl. 15);

g)Ficha dos Sindicados dos Trabalhadores Rurais de Andradina, em nome do genitor da autora, datada em 28/08/1979 (fl. 16);

h)Notas fiscais do produtor, em nome do genitor da autora –Osvaldo Franchini, datados em 06/06/1980, 09/03/1981, 10/08/1983, 24/06/1985, 09/04/1986 e 22/06/1988 (fls. 17/22);

i)Documento escolar, expedido pela Escola Mista da Fazenda Jacaretinga, em nome da irmã da autora, Ana Rosa Franchini, referentes aos anos de 1974 e 1976 (fls. 23/28);

j)Ficha escolar da autora, em que consta o endereço da escola como Fazenda Jacaretinga, datado em 1975 (fl. 29);

k)Ficha escolar da requerente, datada em 1976, em que consta a profissão de seu pai como “pião” (fl. 30);

l)Boletim escolar da autora, referente ao período estudado na Fazenda Jacaretinga, datado em 1977 (fl. 31);

m)Ficha expedida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Educação de São Paulo, em nome do irmão da autora, José Roberto Franchini, em que consta a residência na Fazenda Jacaretinga, e consta a profissão de seu genitor como “retireiro”, datado em 1975, 1978 e 1979 (fls. 32/34);

n)Documento escolar da irmã da autora, Rosa Maria Franchini, datada em 1976, na escola da Fazenda Jacaretinga (fls. 36/37);

o)Documento escolar do irmão da autora, Ricardo Franchini, datado em 1976, referente a escola da Fazenda Jacaretinga (fls. 38/39);

p)Ficha escolar em nome dos filhos da autora, Érica Dourado de Jesus e Erivelson Dourado de Jesus, em que consta a sua residência como Sítio Três Irmãos, datada em 1994 e 1995 (fls. 40/44);

q)Romaneios de Remessa de Mercadoria de Produtor, em nome do cônjuge da autora –Erivelson Gomes Dourado de Jesus, datado em 12/10/1995, 06/03/1996, 24/07/1997, 07/05/1998 e 02/02/1999 (fls. 45/49);

r)CNIS da parte autora, em que não consta vínculos urbanos (fl. 50) e

s)Indeferimento administrativo do benefício (fls. 51/52).

Passo à análise da prova oral.

Em depoimento pessoal, a parte autora afirmou que laborou com seus genitores desde os sete anos de idade, e que, depois de casada continuou o trabalho campesino com o seu marido, até o ano de 2005, quando se mudou para a zona urbana. Declarou, ainda, que seus pais trabalharam no Sítio Santa Luzia e em outro, na localidade de Valparaíso, sendo que seu pai sempre laborou como meeiro –na colheita de café, arroz e feijão, sendo que seus oito irmãos ajudavam no labor, sem a utilização de maquinários e muito menos de empregados. Informa que, depois de casada, começaram a plantar abacaxi, goiaba e abóbora, no Sítio Dois Irmãos, localizado em Guaraçaí, na condição de meeiros durante oito anos, e depois se mudaram para o Sítio Sejimo, nesta mesma cidade, ficando neste local até o ano de 2005, quando parou o seu labor na zona rural.

A primeira testemunha, João Correa De Andrade, afirmou que conhece a autora desde os anos 1980, época em que a autora era solteira, morando com a sua família e tocando a plantação de café. Assegura que, a autora laborou junto a sua família até a data de seu casamento, e que em momento posterior, não teve mais contato com a requerente, mas que ouviu dizer que depois de casada, ela e o seu marido começaram a laborar na lavoura de abacaxi.

Por sua vez, a testemunha Ermínio Da Silva, declarou que conhece a autora desde o ano de 1986, chegando a ver ela e o marido laborarem no sítio Dois Irmãos, na colheita de goiaba, como meeiros. Informa, ainda, que quando conheceu a autora ela era recém-casada, e que, posteriormente, teve três filhos, sendo que a família sozinha conseguia cuidar da lavoura. Por fim, relata que a família da requerente laborou neste sítio até o ano de 1995, e posteriormente se mudaram para o Sítio Sejimo –ficando neste local até o ano de 2005, quando perderam o contato, tendo em vista que a autora se mudara para a zona urbana.

Pois bem.

Os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar de per si o efetivo trabalho desempenhado, são válidos como início razoável de prova material e devem ser analisados à luz da prova oral.

Assim, a prova testemunhal é idônea a amparar, juntamente com os documentos acima descritos, o reconhecimento do período trabalhado como rurícola. A história relatada oralmente é bastante coerente, e possui o respaldo do início de prova material.

Dessa forma, com base na documentação juntada robustecida pela prova oral produzida, é de se concluir que a requerente exerceu atividade campesina, de forma que reconheço o labor rural da parte autora no período de 21/06/1973 (data em que completou 12 anos -idade mínima a partir da qual se considera possível o labor rural) a 31/12/1999, pedido na inicial.

Entretanto, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que em seu depoimento pessoal informou ter deixado o labor rural no ano de 2005, fato que é corroborado pela testemunha Ermínio da Silva, o que demonstra que a atividade rurícola exercida não aconteceu no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou então, até as vésperas do preenchimento do requisito etário.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

(...)
(AIRESP -AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -1786781  2018.03.32393-2, SÉRGIO KUKINA, STJ -PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/09/2019 ..DTPB:.)

Assim,  a  parte  autora  não  faz  jus  à  concessão  do  benefício  de  aposentadoria  por  idade, mas tão somente o reconhecimento do tempo trabalhado na lavoura.

Dessa forma, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.

Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008).

No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido pronuncia-se a jurisprudência:

Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)

Ante o exposto, negar provimento aos recursos interpostos, mantendo a sentença como proferida.

Sem custas e honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMPROVADO. O TRABALHO RURAL NÃO OCORREU EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos de ambas as partes, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.