Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000398-84.2018.4.03.6340

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO HENRIQUE SEVERINO

Advogado do(a) RECORRIDO: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000398-84.2018.4.03.6340

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: PAULO HENRIQUE SEVERINO

Advogado do(a) RECORRIDO: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e de tempo comum reconhecido em ação trabalhista.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para:(a) reconhecer, como tempo de atividade comum o período laborado de 09/11/2012 a 28/10/2015;(b) reconhecer como tempo de atividade especial o período laborado de 04/04/2007 a 01/08/2008, e convertê-lo em tempo comum;(c) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER, em 05.04.2017.

Recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000398-84.2018.4.03.6340

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: PAULO HENRIQUE SEVERINO

Advogado do(a) RECORRIDO: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Do tempo comum reconhecido em sentença trabalhista.

Registro, inicialmente, que a jurisprudência pacificou-se quanto à necessidade de início de prova documental contemporânea ao período de tempo para consideração da prova testemunhal, conforme se extrai da súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização: “a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.

De forma que não comprova o vínculo de trabalho para fins previdenciários o acordo homologado pela Justiça obreira, porque não houve pronunciamento judicial sobre o mérito propriamente dito. Assim, a relação de trabalho, a despeito da existência do acordo trabalhista, deve ser corroborada com a produção de prova material e testemunhal.

Entretanto, se a justiça obreira enfrentou o mérito, com análise das provas coligidas naqueles autos, constitui prova do vínculo de trabalho, ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista.

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO HOMOLOGATÓRIA. SÚMULA 31 DA TNU. PROVA ORAL. 1. A sentença trabalhista, prolatada após a análise da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo de serviço. 2. Mesmo a sentença homologatória é aceita pela TNU, nos termos da SÚMULA n. 31: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários." 3. Incidente de uniformização do INSS improvido.

(PEDILEF 200850530004660, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 27/04/2012)

 

EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DEJURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001.TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DEJURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador. 2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema apta a amparar incidente de uniformização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGP 201202206899, AGP - AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO – 9527, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 14.05.2013)

E por fim, trago julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. ART. 48, CAPUT, LEI 8.213/91. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I - A decisão agravada considerou como início de prova material a sentença trabalhista (fls.27/39), na qual houve o reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre autor e a empresa Soma Express Cargo Ltda, relativo ao período de 09.02.1998 a 02.05.2004 e, condenou, subsidiariamente, a reclamada Oliveira Silva Táxi Aéreo Ltda, sendo tal questão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. II - Houve determinação na sentença trabalhista no sentido de que o INSS fosse cientificado das irregularidades praticadas pelo reclamado, de modo a permitir a devida cobrança das contribuições previdenciárias que deixaram de ser recolhidas, o que atesta o exercício de atividade remunerada desempenhado pelo autor como empregado. III - O caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República ficam preservados, ante a cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador. IV - Importante consignar que o reconhecimento do período de vínculo empregatício não resultou de mero acordo entre as partes envolvidas, que poderia suscitar dúvidas quanto à possibilidade de conluio, mas de valoração do conjunto probatório, posto que foi realizada a instrução probatória, com a apresentação de defesa oral, sendo, ainda, colhidas duas testemunhas em audiência e a juntada de prova emprestada. (...)

VIII - Agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, improvido.

(AC 00067968520094036106, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1973544, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2014)

Assim, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,  da Turma Nacional de Uniformização e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, inclina-se para aceitar como prova do vínculo de trabalho a sentença proferida pela Justiça do Trabalho que enfrentou o mérito da causa, com análise das provas lá coligidas, revejo meu entendimento para considerar a sentença trabalhista com trânsito em julgado como prova do vínculo de emprego para fins previdenciários, salvo se decorrente de homologação de acordo, quando constitui início de prova material, devendo ser produzidas outras provas que demonstrem a existência do vínculo.

No caso dos autos, o INSS impugna o reconhecimento do período de 09/11/2012 a 28/10/2015.

Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença combatida, que analisou criteriosamente a questão:

(1) PERÍODO DE 09/11/2012 a 28/10/2015. EMPREGADOR ETECON USINAGEM LTDA. –EPP

Considero que as provas apresentadas no processo administrativo, bem como as medidas constritivas encetadas em face da reclamada no processo trabalhista (evento 02), dadas as peculiaridades do caso concreto, podem ser aceitas como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e consoante a jurisprudência do STJ e da TNU, no sentido de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.

Vale registrar que, no processo administrativo correspondente ao benefício buscado com esta ação (evento 02), a parte autora anexou cópia da Ficha de Registro de Empregado, do Termo de Rescisão do seu contrato de trabalho e de inúmeros recibos de pagamentos e adiantamentos de salários (págs. 51/52 e 172/235), evidenciando a existência do vínculo empregatício no período mencionado. Também consta do processo trabalhista, que resultou em acordo entre as partes, a adoção de medidas constritivas para a satisfação da obrigação (págs. 54/80).

Há de se lembrar que, de acordo com a TNU, “ainda que exista a celebração de acordo, nos casos em que a reclamatória acarretou ônus para o empregador, e não apenas a mera anotação na carteira, e o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral, em princípio, a sua existência representa um elemento probatório relevante, pois neste caso indicará não ter se tratado de reclamatória atípica, ajuizada apenas para a formação de prova que não era autorizada pela legislação previdenciária” (TNU, Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência, Processo nº 2012.50.50.002501-9, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, j. 17/08/2016).

Nessa linha, o processo trabalhista mostra a existência de conflito contemporâneo ao término do vínculo laboral e durante a execução do julgado, vale dizer, nos termos do precedente da TNU citado no parágrafo anterior, houve efetivo ônus para a empregadora, e não mera ocorrência de anotação em CTPS apenas para fins previdenciários.

No mais, as testemunhas corroboraram de maneira firme e convincente o início da prova material da existência da relação de emprego afirmada na petição inicial.

Nesse ponto, as testemunhas Airton, Clóvis e Edgard afirmaram haver trabalhado em período simultâneo ao do autor para a empresa ETECON, precisando detalhes como o lapso temporal laborado pelo requerente, a sua função e a sabida demora para a assinatura da CTPS dos empregados pela empresa indicada.

Registro não ter o INSS trazido aos autos elementos impugnativos suficientes para infirmar a referida relação de emprego.

Dessa maneira, ante os depoimentos colhidos, concluo que está comprovada, em coerência com a prova documental, a existência do vínculo trabalhista do autor de 09/11/2012 a 28/10/2015, laborado para ETECON USINAGEM LTDA. –EPP (período comum).

Necessário frisar, outrossim, que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades praticadas pelo empregador, como recolhimentos em atraso.

Neste sentido:

(...)

(TRF-3 -AMS: 8598 SP 0008598-47.2010.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 11/02/2014, DÉCIMA TURMA)

Portanto, conforme análise detalhada feita pelo juiz sentenciante, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, razão pela qual restou devidamente comprovado o tempo comum no período de e 09/11/2012 a 28/10/2015 (empresa ETECON USINAGEM LTDA. –EPP).

Das atividades especiais.

A Lei n. 8.213/91 previa no caput do artigo 58, em sua redação original, que: "A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica." No artigo 152 do mesmo diploma legal constava a previsão de que vigia a legislação existente até que sobreviesse nova lei. Assim, a Lei n.5.527/68 e os Decretos n. 53.831 de 25.03.64 e n. 83.080 de 24.01.79 continuaram em plena vigência na ausência de nova regulamentação, até 05 de março de 1997. A partir dessa data, os agentes agressivos passaram a ser os arrolados no anexo IV do Decreto n. 2.172/97, sendo substituído, posteriormente, pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999.

Da exigência de laudo pericial. O período anterior à Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido independentemente da existência de laudo pericial, que passou a ser exigido a partir da vigência do Decreto 2.172 de 05.03.1997. Assinalo que a presunção de insalubridade só perdurou até a edição da Lei n. 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a data da publicação do Decreto n. 2.172/97, o que foi feito por meio dos formulários SB 40 e DSS 8030. A partir do Decreto n. 2.172 de 05.03.1997, deve-se comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo mediante a apresentação de laudo pericial, ressalvado o agente ruído e calor que deve ser comprovado por meio de laudo técnico independente do período de labor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em exigir laudo pericial no período anterior ao Decreto n. 2.172 de 05.03.1997 também para o agente agressivo calor (AGRESP 200800825348, rel. Laurita Vaz, STJ, Quinta Turma, DJE 01/08/2012; AGRESP 200601809370, rel Haroldo Rodrigues, STJ, Sexta Turma, DJE 30/08/2010).

Laudo extemporâneo. O laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva  exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas ao longo do tempo Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições  em tempos pretéritos.

Registro que a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização assim dispõe:

“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”

Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. O PPP foi instituído pela Instrução Normativa INSS/DC no. 84/2002, e substitui para todos os efeitos o laudo pericial técnico quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais (Instrução Normativa INSS/PRES no. 45/2010). Esses regulamentos, ademais, preveem que a atividade exercida antes de 31/12/2003 também pode ser objeto de reconhecimento como especial, independentemente da apresentação de laudo técnico pericial, quando o PPP contemplar esses períodos, dado que se cuida de documento emitido com base no próprio laudo técnico, de emissão obrigatória, e que deve ser apresentado em caso de dúvida quanto ao conteúdo do PPP.

No que concerne à exigência de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seja assinado, obrigatoriamente, por engenheiro de segurança do trabalho (ou profissional a ele equiparado), é exigência não prevista na Instrução Normativa INSS/PRES no. 45/2010, que prevê no § 12 do artigo 172 que o PPP deverá ser assinado “por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados com procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, (...) podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento (...).” Não há campo especifico para assinatura de engenheiro do trabalho. De sorte que o PPP deve estar assinado pelo responsável técnico da empresa. No caso de dúvida quanto ao conteúdo do PPP e a legitimidade de quem o assina, deverá ser suprida com a exigência do laudo técnico ou da declaração da empresa pela autarquia previdenciária, a qual ostenta a atribuição de fiscalizar a empresa.

Sustenta a autarquia que a empresa está desobrigada do pagamento do adicional ao SAT, dado que ao assinalar no PPP o uso dos equipamentos de proteção, o preenchimento do código GFIP está em branco, bem como ante a necessidade de prévia fonte de custeio para assim ser qualificada a atividade como especial, o seu reconhecimento sem o pagamento do adicional violaria o artigo 195, § § 5º e 6º da CF. No entanto, a tese não se justifica, pois em momento algum ficou afastado o custeio na forma do artigo 195, § 5º da CF, cuja exigibilidade foge ao alcance da presente demanda.

Atividade anterior à Lei n. 6.887 de 01/01/1981 e posterior à Lei n. 9.711/98 - Da conversão de tempo especial em comum.

O Decreto nº. 4.827/2003 reviu a questão da conversão de tempo de serviço especial em comum ao admitir a conversão para o trabalho prestado em qualquer período, em consonância ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Resp. 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Filho, DJ de 22/10/2007). De sorte que  o tempo de serviço reconhecido como especial deve ser convertido em tempo comum e somado aos demais períodos de natureza comum, seja anterior à Lei n. 6.887/80, seja após 1998. A Turma Nacional de Uniformização cancelou a Súmula n. 16, em sentido oposto ao entendimento do STJ, e pacificou  a matéria por meio do verbete n. 50, in verbis: ”É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum prestado em qualquer período.

Da atividade exposta a ruído. A sistemática de recursos no âmbito do Juizado Especial Federal foi prevista para alinhar a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização aos julgados do Superior Tribunal de Justiça, de forma a assegurar maior uniformidade aos julgamentos. A questão do ruído tornou-se vexata quaestio na doutrina e na jurisprudência. Alterei minha posição mais de uma vez em vista da necessidade de acompanhar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que, afinal, teve a Súmula n. 32 cancelada, em 09/10/2013, para adequar o seu entendimento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, fundada no julgado do Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Uniformização de Jurisprudência, STJ, PET 20120046797, PETIÇÃO – 9059, rel. Ministro Benedito Gonçalves),  passo a considerar os seguintes níveis de ruído para caracterização do tempo como especial: (a) vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6), exposição a níveis de ruído superior a 80 decibéis; (b) vigência do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, com exposição a níveis de ruído superior a 90 decibéis; (c) vigência do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, exposição a níveis de ruído superior a 85 decibéis.

Equipamento de Proteção Individual e Coletivo. A Lei n. 9.732, de 11/12/98, imprimiu nova redação ao § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, ao dispor que: "§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo." No entanto, a jurisprudência reconhece que somente passou-se a exigir o EPI a partir de 14.12.1998, data da publicação da lei.

Embora entenda que a exigência de que as empresas forneçam aos empregados equipamentos individuais de proteção, com a respectiva menção nos laudos, presta-se a imprimir maior segurança ao trabalho, impedindo que provoque lesões ao trabalhador, não tendo o condão de afastar a natureza especial da atividade, revejo meu posicionamento anterior em relação ao uso de equipamento individual de proteção, quando eficaz, em consonância ao o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.”

Entretanto, ressaltou o STF no julgamento que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

Assim, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto.

Ressalto que no caso do ruído, restou comprovado cientificamente que o uso de protetor auricular não elide a insalubridade provocada por ruídos. O fato de uma empresa oferecer aparelho de proteção individual não significa que, só por isso, estariam neutralizados ou eliminados agentes insalubres, pois se assim fosse, não haveria necessidade de se realizar perícia técnica.  No que concerne ao agente agressivo ruído, portanto, a matéria restou consolidada na Súmula n. 09 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço prestado.”

Fator de conversão. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria para considerar o fator de conversão previsto na lei quando da aposentadoria, independentemente do momento em que o tempo de serviço especial tenha sido prestado, conforme ementa que transcrevo:

 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009). II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum" (REsp 956.110/S”P, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido.

 (AGRESP 200901404487, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1150069, rel. Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJE DATA:07/06/2010)

Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização: “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”

Habitualidade e Permanência. A jurisprudência se consolidou no sentido de que para reconhecimento do tempo de serviço especial prescinde da demonstração de exposição aos agentes agressivos de forma permanente para atividades desempenhas em período anterior à edição da Lei n. 9.032/95. A habitualidade, no entanto, é ínsita a possibilidade do reconhecimento do período, sendo que a eventualidade descaracteriza a própria natureza do risco da atividade. No período posterior à nova regulamentação, a habitualidade e permanência devem vir expressas, salvo quando da própria descrição essas condições puderem ser inferidas da própria descrição da atividade.

Assim, alterei meu posicionamento para acompanhar o entendimento majoritário, salientando que a Turma Nacional de Uniformização consolidou o seu entendimento nesse sentido ao decidir que “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.” – Súmula n. 49.

Da metodologia de aferição do ruído e sua evolução legislativa

O art. 57, §3º da Lei 8.213/91 prevê que "A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanentenão ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado" - Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

Conforme dispõe o preceito legal, a medição do ruído sempre exigiu a média ponderada do ruído, dada a exigência de ser permanente, não ocasional e nem intermitente.  Até a edição do Decreto nº 4.882/2003, essa média ponderada do ruído podia ser aferida por meio de decibelímetro, conforme previsão na NR-15/MTE (Anexo I, item 6).

O Decreto no. 4.882, de 19/11/2003 introduziu §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99: "As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO"). O mesmo Decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 2.0.1 - RUÍDO - a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).

A Fundacentro adota na NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado permita aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo. 

Por fim, A Turma Nacional de Uniformização pacificou a questão, conforme Tema 174: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma´; (b) ´Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Destarte, extraem-se as seguintes conclusões:

(i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15;

(ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e gda NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada, ou nos termos da NR-15;

(iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro.

No caso dos autos, o INSS impugna o reconhecimento como tempo especial do período de 04/04/2007 a 01/08/2008.

Foi apresentado PPP (fls. 44/46 do arquivo nº 166295775), informando exposição a ruído de 86,7 dB até 31/10/2007 e de 95,4 dB a partir de 01/11/2007, obtidos por metodologia de aferição adequada (dosimetria – Anexo I da NR 15).

Dessa forma, reconheço período de 04/04/2007 a 01/08/2008, como tempo especial.

No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido pronuncia-se a jurisprudência:

Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença como proferida.

Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO COMUM RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO COMUM RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. PPP. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.