Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000493-73.2019.4.03.6310

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: BENEDITO RUBENS DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000493-73.2019.4.03.6310

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: BENEDITO RUBENS DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de decisão que, em fase de execução de sentença, rejeitou sua impugnação acolhendo os cálculos apresentados pelo INSS.

 

Pretende a parte autora a reforma da decisão alegando, em síntese, que os  valores  auferidos  a  título  de seguro-desemprego devem ser descontados do montante devido para aquelas  competências a  título  de  aposentadoria,  mediante simples compensação, jamais desconsiderando por  completo  os montantes devidos a título de aposentação (maiores em relação ao seguro auferido).

 

É a síntese do necessário. Decido.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000493-73.2019.4.03.6310

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: BENEDITO RUBENS DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, registro que adoto o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, que editou a súmula nº 20:

 

Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado.

 

Assim, restou pacificado que o recurso cabível, somente para questões ainda não tratadas no curso do processo, será o recurso inominado das decisões que põe fim ao processo.

 

No caso dos autos, a parte autora alega que no cálculo dos atrasados os  valores  auferidos  a  título  de seguro-desemprego devem ser descontados do montante devido para aquelas  competências a  título  de  aposentadoria,  mediante simples compensação, jamais desconsiderando por  completo  os montantes devidos a título de aposentação (maiores em relação ao seguro auferido).

Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. decisão combatida, que assim analisou a questão:

Indefiro a impugnação da parte autora anexada aos autos em 02.06.2020, vez que os cálculos do INSS estão corretos quanto a inexistência de valores a serem pagos nas competências em que o autor recebeu seguro desemprego, em razão da inacumulatividade (Art. 167, §2º, do Decreto nº 3.048/99). Trata-se de verbas de natureza e fonte pagadora distintas.

Arquivem-se.

 

De fato, conforme disposto no §2º do art. 167 do Decreto nº 3.048/99, salvo direito adquirido, é vedada a percepção cumulativa do seguro-desemprego com qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, inclusive a aposentadoria por tempo de contribuição:

 

§ 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

 

Importante destacar que se trata de impedimento à cumulação, de forma que não é possível a compensação dos valores com pagamento das diferenças, conforme pleiteado pela parte autora.

 

Em relação à natureza jurídica dos benefícios, no julgamento do PEDILEF 0015492-26.2017.4.02.5050, o relator assim discorreu sobre a questão:

A Lei n.º 8.213/91 tem dispositivo expresso no sentido de que “é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente” (art. 124, parágrafo único). 

A restrição decorre do fato de que o seguro-desemprego é benefício de cunho previdenciário (art. 1.º da Lei n.º 8.213/91 e art. 201, III, da CR/88), previsto na Lei n.º 7.998/90 para os trabalhadores empregados que se encontrem em situação de desamparo social, em razão da perda de renda decorrente da rescisão do vínculo empregatício.

Segundo a Lei n.º 7.998/90, este benefício tem ainda o objetivo de auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 

Dessa forma, não está em situação de desamparo social quem está no gozo de benefício previdenciário, de maneira que esta é a razão da não cumulatividade do seguro-desemprego com qualquer benefício de cunho previdenciário.

O art. 124 da Lei n.º 8.213/91 ainda ressalvou a possibilidade de cumulação com a pensão por morte, porque este benefício previdenciário decorre de fato estranho à relação de emprego, sendo, portanto, independente dela e da relação jurídica previdenciária dela advinda.

O citado artigo também ressalvou a possibilidade de cumulação com o auxílio-acidente, porque, embora se trate de benefício que se origina do histórico laboral do segurado, trata-se de prestação de cunho compensatório, que não tem o objetivo de substituir a renda do trabalhador e cujo valor é apenas parcial em relação à renda do trabalhador.

Sobre a impossibilidade de compensação dos valores e pagamento das diferenças, trago os seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO.  - A vedação de recebimento conjunto de seguro-desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). - As competências em que houver a percepção do seguro-desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente.  - Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5006727-30.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 29/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.(...) 3 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a controvérsia reside, unicamente, na destinação a ser dada quanto aos valores recebidos na forma de seguro-desemprego, em período concomitante ao da percepção da aposentadoria concedida judicialmente: se compensado referido montante da conta de liquidação, com o pagamento das diferenças, ou se excluídas as respectivas competências. 4 - A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) estabelece, em seu art. 124, parágrafo único, ser vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 5 - A interpretação mais consentânea com a intenção do legislador, conduz à necessidade de exclusão, por ocasião da apuração do montante a ser liquidado, dos meses em que auferido, pelo segurado, o benefício de seguro-desemprego, na medida em que, em tal lapso temporal, o mesmo contou com a proteção estatal, na forma de renda substitutiva do trabalho remunerado, de sorte a ensejar a manutenção de sua subsistência, diante da contingência da dispensa involuntária do emprego. 6 - Para além disso, o pagamento do benefício previdenciário, em seu "valor residual", após descontado o valor do seguro-desemprego, caracterizaria inequívoca situação de complementação de renda, a desnaturar o real propósito da benesse. 7 - Dessa forma, de rigor a exclusão das competências nas quais comprovadamente pagos valores a título de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte. 8 - Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada. Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido
(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5018683-77.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

Portanto, indefiro o pedido da parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.

 

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

 

Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de recurso em fase de execução de sentença.

 

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EM FASE DE EXECUÇÃO. VALORES ATRASADOS. SEGURO-DESEMPREGO INACUMULÁVEL COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PARA RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS NAS QUAIS COMPROVADAMENTE FORAM PAGOS VALORES A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO.  RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.