RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000493-73.2019.4.03.6310
RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO RUBENS DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000493-73.2019.4.03.6310 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: BENEDITO RUBENS DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de decisão que, em fase de execução de sentença, rejeitou sua impugnação acolhendo os cálculos apresentados pelo INSS. Pretende a parte autora a reforma da decisão alegando, em síntese, que os valores auferidos a título de seguro-desemprego devem ser descontados do montante devido para aquelas competências a título de aposentadoria, mediante simples compensação, jamais desconsiderando por completo os montantes devidos a título de aposentação (maiores em relação ao seguro auferido). É a síntese do necessário. Decido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000493-73.2019.4.03.6310 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: BENEDITO RUBENS DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, registro que adoto o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, que editou a súmula nº 20: Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado. Assim, restou pacificado que o recurso cabível, somente para questões ainda não tratadas no curso do processo, será o recurso inominado das decisões que põe fim ao processo. No caso dos autos, a parte autora alega que no cálculo dos atrasados os valores auferidos a título de seguro-desemprego devem ser descontados do montante devido para aquelas competências a título de aposentadoria, mediante simples compensação, jamais desconsiderando por completo os montantes devidos a título de aposentação (maiores em relação ao seguro auferido). Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. decisão combatida, que assim analisou a questão: Indefiro a impugnação da parte autora anexada aos autos em 02.06.2020, vez que os cálculos do INSS estão corretos quanto a inexistência de valores a serem pagos nas competências em que o autor recebeu seguro desemprego, em razão da inacumulatividade (Art. 167, §2º, do Decreto nº 3.048/99). Trata-se de verbas de natureza e fonte pagadora distintas. Arquivem-se. De fato, conforme disposto no §2º do art. 167 do Decreto nº 3.048/99, salvo direito adquirido, é vedada a percepção cumulativa do seguro-desemprego com qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, inclusive a aposentadoria por tempo de contribuição: § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço. Importante destacar que se trata de impedimento à cumulação, de forma que não é possível a compensação dos valores com pagamento das diferenças, conforme pleiteado pela parte autora. Em relação à natureza jurídica dos benefícios, no julgamento do PEDILEF 0015492-26.2017.4.02.5050, o relator assim discorreu sobre a questão: A Lei n.º 8.213/91 tem dispositivo expresso no sentido de que “é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente” (art. 124, parágrafo único). A restrição decorre do fato de que o seguro-desemprego é benefício de cunho previdenciário (art. 1.º da Lei n.º 8.213/91 e art. 201, III, da CR/88), previsto na Lei n.º 7.998/90 para os trabalhadores empregados que se encontrem em situação de desamparo social, em razão da perda de renda decorrente da rescisão do vínculo empregatício. Segundo a Lei n.º 7.998/90, este benefício tem ainda o objetivo de auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Dessa forma, não está em situação de desamparo social quem está no gozo de benefício previdenciário, de maneira que esta é a razão da não cumulatividade do seguro-desemprego com qualquer benefício de cunho previdenciário. O art. 124 da Lei n.º 8.213/91 ainda ressalvou a possibilidade de cumulação com a pensão por morte, porque este benefício previdenciário decorre de fato estranho à relação de emprego, sendo, portanto, independente dela e da relação jurídica previdenciária dela advinda. O citado artigo também ressalvou a possibilidade de cumulação com o auxílio-acidente, porque, embora se trate de benefício que se origina do histórico laboral do segurado, trata-se de prestação de cunho compensatório, que não tem o objetivo de substituir a renda do trabalhador e cujo valor é apenas parcial em relação à renda do trabalhador. Sobre a impossibilidade de compensação dos valores e pagamento das diferenças, trago os seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. - A vedação de recebimento conjunto de seguro-desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). - As competências em que houver a percepção do seguro-desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente. - Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5006727-30.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 29/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.(...) 3 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a controvérsia reside, unicamente, na destinação a ser dada quanto aos valores recebidos na forma de seguro-desemprego, em período concomitante ao da percepção da aposentadoria concedida judicialmente: se compensado referido montante da conta de liquidação, com o pagamento das diferenças, ou se excluídas as respectivas competências. 4 - A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) estabelece, em seu art. 124, parágrafo único, ser vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 5 - A interpretação mais consentânea com a intenção do legislador, conduz à necessidade de exclusão, por ocasião da apuração do montante a ser liquidado, dos meses em que auferido, pelo segurado, o benefício de seguro-desemprego, na medida em que, em tal lapso temporal, o mesmo contou com a proteção estatal, na forma de renda substitutiva do trabalho remunerado, de sorte a ensejar a manutenção de sua subsistência, diante da contingência da dispensa involuntária do emprego. 6 - Para além disso, o pagamento do benefício previdenciário, em seu "valor residual", após descontado o valor do seguro-desemprego, caracterizaria inequívoca situação de complementação de renda, a desnaturar o real propósito da benesse. 7 - Dessa forma, de rigor a exclusão das competências nas quais comprovadamente pagos valores a título de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte. 8 - Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada. Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. Portanto, indefiro o pedido da parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de recurso em fase de execução de sentença. É o voto.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5018683-77.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EM FASE DE EXECUÇÃO. VALORES ATRASADOS. SEGURO-DESEMPREGO INACUMULÁVEL COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PARA RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS NAS QUAIS COMPROVADAMENTE FORAM PAGOS VALORES A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.