Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006708-96.2019.4.03.6332

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO ROGERIO PILLA

Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006708-96.2019.4.03.6332

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: PAULO ROGERIO PILLA

Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.

A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer determinar a averbação como tempo especial do período de 04/05/1982 a 28/08/1991 e para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER - 20/03/2019.

Recorre o INSS pretendendo a ampla reforma da sentença.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006708-96.2019.4.03.6332

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: PAULO ROGERIO PILLA

Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Verifico que foi reconhecido o período de 04/05/1982 a 28/08/1991 como tempo de trabalho especial, com base em fator de risco ruído informado no PPP de fls. 16/18 do arquivo nº 191848790.

O INSS alega que não havia exposição habitual e permanente ao nível de ruído informado, considerando-se as atividades desempenhadas pelo autor.

De fato, consta do PPP que ao menos em parte do período reconhecido como especial o autor trabalhou como auxiliar de escritório, no setor “Administração”:

Ainda que uma de suas atividades consistissem em fiscalizar e verificar o andamento dos serviços na fábrica, havia atividades que eram executadas no setor administrativo (planejamento e relatórios).

Dessa forma, converto o julgamento em diligência e determino à parte autora que junte aos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, LTCAT ou PPRA que serviu de base para o preenchimento do PPP, bem como declaração da empresa esclarecendo se para o período em que o autor trabalhou como auxiliar de escritório, no Setor Administrativo, o nível de ruído informado no PPP (86 dB) foi aferido por meio de Nível de Exposição Normalizado (NEN), nos termos da recente tese fixada pelo STJ (Tema 1083).

Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a eventual documento anexado aos autos e venham conclusos para julgamento do recurso.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. PPP. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.