
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006708-96.2019.4.03.6332
RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO ROGERIO PILLA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006708-96.2019.4.03.6332 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PAULO ROGERIO PILLA Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer determinar a averbação como tempo especial do período de 04/05/1982 a 28/08/1991 e para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER - 20/03/2019. Recorre o INSS pretendendo a ampla reforma da sentença. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006708-96.2019.4.03.6332 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PAULO ROGERIO PILLA Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico que foi reconhecido o período de 04/05/1982 a 28/08/1991 como tempo de trabalho especial, com base em fator de risco ruído informado no PPP de fls. 16/18 do arquivo nº 191848790. O INSS alega que não havia exposição habitual e permanente ao nível de ruído informado, considerando-se as atividades desempenhadas pelo autor. De fato, consta do PPP que ao menos em parte do período reconhecido como especial o autor trabalhou como auxiliar de escritório, no setor “Administração”: Ainda que uma de suas atividades consistissem em fiscalizar e verificar o andamento dos serviços na fábrica, havia atividades que eram executadas no setor administrativo (planejamento e relatórios). Dessa forma, converto o julgamento em diligência e determino à parte autora que junte aos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, LTCAT ou PPRA que serviu de base para o preenchimento do PPP, bem como declaração da empresa esclarecendo se para o período em que o autor trabalhou como auxiliar de escritório, no Setor Administrativo, o nível de ruído informado no PPP (86 dB) foi aferido por meio de Nível de Exposição Normalizado (NEN), nos termos da recente tese fixada pelo STJ (Tema 1083). Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a eventual documento anexado aos autos e venham conclusos para julgamento do recurso. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. PPP. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.