AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009224-17.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: EDUARDO VALADAO
Advogado do(a) AUTOR: ALEX SANDRO SOUZA GOMES - SP305767-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009224-17.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AUTOR: EDUARDO VALADAO Advogado do(a) AUTOR: ALEX SANDRO SOUZA GOMES - SP305767-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 28/04/2021 por Eduardo Valadão (art. 966, incs. V e VII, CPC/2015) contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, que, denegando a segurança em mandado de segurança que impetrou, determinou a remessa dos autos de conhecimento ao Juizado Especial Federal. Em resumo, sustenta que: a) em 30/05/2000 foi vítima de disparo de arma de fogo; b) devido a complicações pós cirurgia, teve amputado seu membro inferior esquerdo até a altura do joelho; c) em 23/07/2004 e em 23/03/2009 requereu “benefícios previdenciários” junto ao INSS, os quais foram “equivocadamente” processados como pedidos de amparos sociais; d) “Em razão de estar contemplado pelos períodos de graça previstos nos incisos II e §2º do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, detendo a qualidade de segurado na data do evento que lhe ensejou a lesão incapacitante, o requerente ajuizou ação de concessão de benefícios por incapacidade contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pedindo a concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, distribuída ao r. juízo da 3ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária da Justiça Federal de São Paulo – SP, sob o n.º 0000492-52.2017.403.6183”; e) houve determinação do Juízo “a quo” para que a parte autora providenciasse documentação relativa a indeferimentos administrativos das benesses reivindicadas, pois os constantes dos autos referiam-se a pedidos de amparo à pessoa com deficiência; f) houve pedido de reconsideração do “decisum” que, no entanto, restou mantido; g) a parte autora cumpriu a ordem formulando novo requerimento na esfera da Administração; h) o juízo “a quo” (da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo), entendendo que o aludido requerimento somente foi apresentado no curso da ação, determinou a remessa do processo ao Juizado Especial Federal, afirmando “que o valor da causa deveria ser apurado apenas considerando-se as prestações vincendas do benefício postulado e que, diante disso, o valor da causa correto seria o de R$ 11.244,00 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais)”; i) a parte autora impetrou mandado de segurança insurgindo-se contra o encaminhamento do feito ao Juizado Especial Federal (proc. nº 5009324-11.2017.4.03.0000, distribuído à 7ª Turma deste Regional); j) a segurança foi denegada, tendo constado da provisão judicial, em suma, que: “Relativamente ao requerimento administrativo, comungo do entendimento de que, conquanto a parte autora tenha formulado pedido de amparo social à pessoa com deficiência, tais expedientes não deveriam ser excluídos, de pronto, do cômputo a ser considerado para aferição do valor da causa em ações previdenciárias, porque é prática comum nas agências do INSS que o trabalhador, quando a qualidade de segurado não parece estar configurada, seja orientado a requerer o benefício assistencial, para o qual não se exige tal condição, nem carência. No presente caso, no entanto, os requerimentos administrativos formulados anteriormente à propositura da ação, em julho de 2004 (ID 733041 PG 17) e março de 2009 (ID 733041 PG 20), respectivamente, estão sujeitos à prescrição quinquenal, de forma que não aproveita ao impetrante a alegação de que haveriam parcelas vencidas a justificar a fixação do valor da causa em montante superior a 60 salários mínimos.” (grifamos) l) “Ou seja, embora a ilustre relatora do v. acordão rescindendo tenha afirmado que os requerimentos administrativos formulados em 2004 e 2009, processados como requerimento de LOAS, não pudessem ser descartados para efeito de apuração do valor da causa em ações previdenciárias, haja vista os constantes equívocos cometidos pelo INSS, considerou que tais requerimentos administrativos estavam sujeitos a prescrição quinquenal, motivo pelo qual, no caso em concreto, não poderiam ser utilizados para aferição do valor da causa” m) como estava “muito necessitado”, deixou transcorrer o prazo para interposição de recurso desse aresto, o qual transitou em julgado aos16/09/2019; n) “os autos do processo n.º 0000492-52.2017.403.6183 foram remetidos pela 3ª Vara Previdenciária de São Paulo – SP ao r. juízo do Juizado Especial Federal de São Paulo – SP, onde a ação previdenciária ajuizada pelo requerente teve o seu regular prosseguimento, até o transito em julgado da r. sentença que concedeu ao requerente o beneficio de auxilio-acidente”; o) após a redistribuição da ação previdenciária, a parte autora emendou a sua petição inicial para postular, naquela demanda, a concessão do beneficio por incapacidade, desde o requerimento administrativo, formulado em março/2017, motivo pelo qual a extensão da coisa julgada material formada pelo transito em julgado da sentença proferida pelo JEF não recaiu sobre os requerimentos administrativos formulados no ano de 2004 e 2009, “haja vista a modificação da causa de pedir promovida pela emenda à inicial, delimitando o alcance do julgamento e coisa julgada do processo n.º 0000492-52.2017.403.6183 tão-somente ao novo requerimento administrativo formulado”; p) “E de suma relevância, outrossim, se destacar que o objetivo principal da presente ação não é se discutir o termo inicial do beneficio de auxilio-acidente, concedido nos autos do processo n.º 0000492-52.2017.403.6183, redistribuído ao JEF/SP, mas sim se rescindir o v. acordão rescindendo no que tange a declaração de prescrição dos requerimentos administrativos, formulados em 2004 e 2009, o que possibilitaria ao requerente a postulação dos efeitos financeiros do auxilio acidente nos 5 (cinco) últimos anos que antecederam a propositura do feito previdenciário, já que foi registrado no v. acordão rescindendo que eles poderiam ser considerados para efeito de postulação do beneficio por incapacidade, em vista dos constantes equívocos praticados pelo INSS”; (grifamos) q) além do pedido administrativo de beneficio por incapacidade, efetuado posteriormente à determinação do Juízo da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo, ingressou em 10/04/2017 com um requerimento administrativo de revisão da decisão que apreciou o seu pedido no âmbito do Instituto, este realizado no ano de 2009; r) tal requerimento, porém, foi processado pelo INSS como recurso administrativo; s) por meio de acordão datado de 16/05/2018, a 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social negou provimento ao pedido da parte requerente (o de 10/04/2017), mantendo o indeferimento do beneficio assistencial, cuja reivindicação deu-se em 23/03/2009; t) “O requerente, no momento da impetração do mandado de segurança e antes de seu julgamento e transito em julgado, não tinha conhecimento do v. acordão proferido pela 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que havia negado o pedido administrativo do segurado de revisão do ato de indeferimento de seu requerimento formulado no ano de 2009”; u) “Tendo-se em vista que o processo administrativo do requerimento administrativo formulado em 2009 somente veio a se encerrar com o julgamento do pedido de revisão apreciado pela 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, o que ocorreu em 16/05/2018, inexiste prescrição do direito do autor, uma vez que, nos termos do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, segundo a redação atribuída pela Lei nº 10.839, de 2004, vigente até a modificação empreendida pela Medida Provisória nº 871, de 2019”, e v) “Por essa razão, propõe-se a presente ação rescisória, com fundamento nos incisos V e VII do artigo 966 do CPC, a fim de ser rescindido o v. acordão proferido nos autos do mandado de segurança distribuído sob o n.º 5009324-11.2017.4.03.0000 (...), afastando-se a declaração de prescrição do requerimento administrativo formulado pelo segurado perante o INSS no ano de 2009, reconhecendo-se o direito do segurado ao recebimento dos efeitos financeiros do beneficio de auxilio-acidente, desde a data de referido pedido administrativo, excluindo-se as prestações prescritas anteriores ao quinquênio legal de ajuizamento do feito previdenciário, pelos seguintes fundamentos jurídicos”. Instado, na “actio rescisoria”, a regularizar sua representação processual e juntar declaração de pobreza atualizada (fl. 760), a parte autora, em resumo, fez “emendar” a inicial (fls. 762-764), com documentos (fls. 767-776 – extrato acerca de tramitação do procedimento administrativo resolvido aos 16/05/2018): “Conforme se verifica no extrato processual do processo administrativo anexo, o requerente somente ciência (sic) do v. acordão administrativo após o julgamento e transito em julgado do mandado de segurança em que foi proferido o v. acordão rescindendo. Nesse sentido, em tendo sido recebido o pedido de revisão administrativa do autor como recurso administrativo, verifica-se que o v. acordão proferido em instância recursal administrativa do processo administrativo relativo ao requerimento administrativo formulado em 2009 foi a ultima decisão administrativa final. Em sendo recebido o requerimento de revisão juntado no ID n.º 158286472 como recurso administrativo e não como um requerimento administrativo de revisão, verifica-se que o processo administrativo relativo ao requerimento formulado em 23/03/2009 somente (sic) com a decisão proferida em sede recursal, motivo pelo qual o período entre a data do requerimento administrativo e a decisão colegiada do INSS deve ser considerado como de tramitação do processo administrativo, razão pela qual, durante esse período, houve a suspensão da prescrição quinquenal relativa às prestações vencidas, prevista no paragrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91. (...) Desta forma, requer seja emendada a inicial da presente ação rescisória, a fim de ser retificado o pedido constante na alínea ‘c’ dos pedidos / requerimentos, os quais passam ter a seguinte redação: c) ‘seja proferido novo julgamento da lide, nos termos do artigo 974 do CPC/15, a fim de ser o INSS condenado ao pagamento das prestações vencidas, desde o requerimento administrativo formulado em 23/03/2009, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios ou subsidiariamente, caso o r. juízo entenda não ser o caso de novo julgamento na presente ação da pretensão do segurado de recebimento do auxilio-acidente desde o requerimento administrativo formulado em 2009, seja admitida a propositura de uma nova ação com esse objetivo; (...).” Acostada nova declaração de pobreza e regularizada a representação do autor (fls. 765-766). Concedida gratuidade de Justiça à parte autora, dispensada, pois, do depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 2015 (fl. 777). Contestação (fls. 779-805) em que se assevera, preliminarmente, e em síntese, que: a) “Preliminarmente DA IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO PROFERIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL EM RAZÃO DE PROVA NOVA TENDO EM VISTA O CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO” e b) “DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE SE CONHECER DO PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO POR IMPLICAR EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NOS AUROS (sic) DO PROCESSO 0000492-52.2017.4.03.6183, QUE TEVE CURSO PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO”. Réplica (fls. 1841-1847). Saneado o processo (fl. 1848). Razões finais da parte autora (fls. 1849-1853) e do ente público (fl. 1854). “Parquet” Federal (fls. 1855-1856): “prosseguimento do feito sem sua intervenção.” Trânsito em julgado (fl. 37): 16/09/2019. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009224-17.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AUTOR: EDUARDO VALADAO Advogado do(a) AUTOR: ALEX SANDRO SOUZA GOMES - SP305767-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 28/04/2021 por Eduardo Valadão (art. 966, incs. V e VII, CPC/2015) contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, que, denegando a segurança em mandado de segurança que impetrou, determinou a remessa dos autos de conhecimento ao Juizado Especial Federal. 1 – MATÉRIA PRELIMINAR As alegações do Instituto em sede preliminar, no nosso modo de ver, imbricam-se com o “meritum causae” e com ele serão apreciadas e resolvidas. 2 – ART. 966, INCS. V E VII DO CPC/2015 Iniciamos por examinar as circunstâncias previstas nos incs. V e VII do art. 966 do Código Processual Civil de 2015. Sobre o inciso V em alusão, a doutrina faz conhecer que: “Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2055) Já segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório do qual se pretendia a rescisão, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial. É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, resultado favorável àquele que o estava a apresentar. Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência. A propósito, transcrevemos escólio de Rodrigo Barioni: “(...) A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda. Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz, suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no conceito de documento novo. (...) Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação. Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela publicidade do processo (...) É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou parcialmente. Isso significa que o documento há de ser ‘decisivo' - como textualmente consta no art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las, deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória. (...).” (BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127) A redação do inciso VII do art. 485 em consideração restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina a matéria afirmando que: “Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; (...).” Socorremo-nos, mais uma vez, de ensinamentos doutrinários para esmiuçá-lo: “4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O termo ‘nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade: seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde utilizá-la. A prova deve ser ‘capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso, portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no registro de acontecimentos pretéritos.” (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155) “VII: 48. Prova nova. O atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação ao que constou da instrução do processo original. Mas, da mesma forma que ocorria em relação ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso – portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo. São enquadráveis, portanto, neste dispositivo, apenas os documentos, os depoimentos e os testemunhos. (…).” (Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2060) “XXII. Prova nova. Alcance. (…) O CPC/2015 ampliou a abrangência da prova, não apenas para admitir documento ou prova que, em princípio, poderia fornecer igual ou maior grau de segurança quanto à demonstração do acerto da afirmação da parte (algo que se poderia obter com a prova pericial, frente a documental), mas admitiu a rescisória com base em prova nova, sem exceção. É possível, portanto, o ajuizamento de ação rescisória com base em prova testemunhal nova, desde que presentes as condições previstas no art. 966, VII, do CPC/2015, isso é, desde que o autor a ignorasse ou dela não tivesse podido fazer uso, e tal prova, por si só, seja capaz de garantir a ele resultado favorável (sob o prisma do CPC/1973, quanto a documento novo, cf. STJ, AgRg na AR 3.819/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2.ª S., j. 09.09.2015). Assim deve ser considerado o documento que existia à época da prolação da decisão rescindenda, mas que, por motivo alheio à vontade do autor da ação rescisória, não pôde ser juntado aos autos da ação originária (cf. STJ, 4.ª T., AgRg no Ag 960.654/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 03.04.2008; STJ, AgRg no REsp 983.372/PR, j. 11.05.2010, rel. Min. Luiz Fux, 1.ª T.). Não se considera prova nova, assim, o documento produzido após a prolação da decisão rescindenda (cf. STJ, 1.ª T., REsp 815.950/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.03.2008). Assim, ‘nova’ é a prova já existente, e não aquela que surgiu posteriormente: ‘Considera-se ‘documento novo’ o que seja preexistente ao julgado rescindendo, mas que não fora apresentado em juízo em razão de alguma das hipóteses previstas no supracitado dispositivo legal. A Res. 302/2002 do Conama não pode ser admitida como documento novo, visto que foi editada após o julgamento do recurso que originou o acórdão objeto da presente demanda’ (STJ, AR 2.481/PR, j. 13.06.2007, 1.ª S., rel. Min. Denise Arruda). Além de ser ‘a) existente à época da decisão rescindenda’, é necessário, também, que seja ‘b) ignorado pela parte ou que dela não poderia fazer uso; c) por si só apto a assegurar pronunciamento favorável; d) guarde relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir’ (STJ, REsp 1.293.837/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3.ª T., j. 02.04.2013). A respeito, cf. também comentário ao art. 493 do CPC/2015.) (José Miguel Garcia Medina, Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, 4ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1388-1389) (g. n.) Consignemos, então, os fundamentos do ato decisório arrostado (“mandamus” proc. nº 5009324-11.2017.4.03.0000), de 24/06/2019 (fls. 32-35 e 43): “Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 3ª Vara Previdenciária desta capital, que declinou da competência para o julgamento da ação e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal (ID 733046 PG 1). Distribuída a ação ao desembargador federal Fausto de Sanctis, em julho de 2017, teve o pedido liminar indeferido (ID 845962 PG 1-2). Oficiando nesta instância, o representante do MPF opinou pela denegação da segurança (ID 1058508 PG 1-7). É o relatório. (...) V O T O O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. Por sua vez, o artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, disciplina que o valor da causa será fixado da seguinte forma: § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No caso dos autos, o juízo da 3ª Vara Previdenciária, a quem foi distribuída a ação, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal (ID 733046 PG 1), sob a justificativa de que não haveria prestações vencidas, mas apenas vincendas, cuja soma totalizaria R$ 11.244,00. Considerou o juízo que o requerimento do benefício de incapacidade só teria sido formulado após a propositura da ação, de forma que esse deveria ser o valor atribuído à causa, uma vez que os pedidos administrativos anteriormente formulados se referiam expressamente a benefício assistencial. Dessa forma, utilizou-se da regra de que trata o artigo 292, § 2º, para fixar a competência. Relativamente ao requerimento administrativo, comungo do entendimento de que, conquanto a parte autora tenha formulado pedido de amparo social à pessoa com deficiência, tais expedientes não deveriam ser excluídos, de pronto, do cômputo a ser considerado para aferição do valor da causa em ações previdenciárias, porque é prática comum nas agências do INSS que o trabalhador, quando a qualidade de segurado não parece estar configurada, seja orientado a requerer o benefício assistencial, para o qual não se exige tal condição, nem carência. No presente caso, no entanto, os requerimentos administrativos formulados anteriormente à propositura da ação, em julho de 2004 (ID 733041 PG 17) e março de 2009 (ID 733041 PG 20), respectivamente, estão sujeitos à prescrição quinquenal, de forma que não aproveita ao impetrante a alegação de que haveriam parcelas vencidas a justificar a fixação do valor da causa em montante superior a 60 salários mínimos. A propósito, sobre a impossibilidade de retroação do benefício aos requerimentos administrativos formulados após cinco anos da propositura dação, confira-se decisão da Corte Superior que porta esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. I - A genérica alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai por analogia o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - Acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, da data da citação. III - Hipótese que a parte recorrente objetiva a retroação do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, o que não é possível, visto que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp 1576098/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 8/3/2016; e REsp 1731956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018. IV - No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 19/8/2012, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do primeiro requerimento administrativo, formulado em 5/4/2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data. V - Recurso especial improvido. (REsp 1746544; DJ 14/02/2019; Ministro FRANCISCO FALCÃO; SEGUNDA TURMA) Por conseguinte, é de ser mantida a decisão de primeiro grau que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Ante a todo o exposto, denego a segurança. É como voto.” (g. n.) Consta, inclusive, manifestação da parte autora, de 19/07/2019, ao Juiz Federal da 3ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, de que (fl. 40): “EDUARDO VALADÃO, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO que promove em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, informar que não recorrerá do v. acórdão que denegou seu mandado de segurança, requerendo que os autos sejam imediatamente remetidos ao Juizado Especial Federal de São Paulo – SP, para que o feito tenha o seu regular prosseguimento. Termos em que, P. deferimento.” 3 - OBSERVAÇÕES Didaticamente, temos às fls. 63-67, inicial do proc. nº 2003.61.26.004271-9, de 08/07/2003, em que a parte autora requer “AMPARO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA”, à luz do art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988 (Lei 8.742/93). Nesses mesmos autos, em petição na qual informa seu endereço, denomina o benefício postulado como “AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL” (fl. 71). Observamos, ainda, proc. nº 2004.61.25.003803-7, em que foi realizado estudo social sobre as condições de vida da parte autora, de 23/02/2005 (fls. 76-80). No processo nº 2003.61.26.004271-9, foi acostado laudo médico pericial da parte autora (fls. 133-136). O feito nº 2003.61.26.004271-9 foi sentenciado, tendo sido indeferido benefício assistencial (fls. 158-161). Ocorreu o trânsito em julgado aos 22/10/2007 (fl. 167). No pleito nº 0000492-52.2017.4.03.6183, foi determinado à parte autora emendasse a inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do “Codice” de Processo Civil de 2015 (fl. 171). O Juízo “a quo” chamou este último feito à ordem (fl. 172): “CHAMO O FEITO À ORDEM. Verifico que os requerimentos administrativos juntados aos autos fls. 26/27, foram de amparo social à pessoa portadora de deficiência e não de benefício previdenciário por incapacidade. Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o indeferimento administrativo das pretensões objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir, ante a inexistência de lide resistida. Desta forma, resta sem efeito o despacho de fls. 358.” A parte promovente peticionou para reconsideração do ato decisório adrede transcrito (fls. 180-188). A decisão foi mantida, tendo sido deferido prazo para o cumprimento da providência ordenada (fl. 193). A parte autora informou que o INSS teria se equivocado ao apreciar seus pedidos anteriores como se fossem para obtenção de amparo social, “já que na data do evento incapacitante este ostentava a qualidade de segurado”, e que pediu a revisão do requerimento administrativo que efetuou sob “NB n.º 535.244.525-5”, espécie 87 (requerimento datado de 23/03/2009, não concedido porquanto “não há incapacidade para a vida independente e para o trabalho”, “ex vi” do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93) (fls. 196-197, 200 e 201-206). Também postulou que o processo fosse suspenso por 90 (noventa) dias, “a fim de ser aguardado o desfecho do processo administrativo de revisão formulado pelo segurado”, esclarecendo, ademais, que “requereu no site da Previdência Social o benefício de auxílio-doença, tendo agendado a perícia médica para o dia 16/05/2017, às 10:40 horas” (em 10/04/2017, fl. 200). Houve o declínio da competência por parte do Juízo da 3ª Vara Federal em São Paulo, Capital, ao Juizado Especial Federal, em resumo, porque (fl. 212): “(...) No presente caso, verifica-se que a parte autora não obedeceu corretamente ao critério de apuração do valor da causa, pois considerado que o requerimento de benefício por incapacidade foi protocolado após a propositura da ação, o cálculo deve ser feito somente pelas prestações vencidas. Considerando que multiplicando o valor da simulação de fl. 397 (R$ 937,00) pelas prestações vincendas somam R$ 11.244,00 devendo este valor ser atribuído à causa. Logo, sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimo, quando do ajuizamento do feito, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. (...).” A parte autora informou ao Juízo ter impetrado mandado de segurança contra a decisão supra (fl. 226), requerendo a suspensão do processo. O “mandamus” nº 5009324-11.2017.4.03.0000 (proemial às fls. 228-246 – processo subjacente) teve seu desfecho já reproduzido nas vertentes ponderações. Iniciou por justificar a impetração, à luz do regramento de regência do “writ”. Enveredou por esclarecer que o motivo do indeferimento dos requerimentos administrativos para percebimento de LOAS (fls. 26/27, requerimentos de 2004 e 2009) “foi a conclusão da perícia médica sobre a inexistência de incapacidade para a independente e também para o trabalho”. Disse que, legalmente, o INSS tinha o dever de outorgar o melhor benefício ao segurado. Asseverou que, independentemente da benesse requerida, ainda que tivesse sido auxílio-doença, não teria sido concedida à parte autora, haja vista o parecer contrário da perícia médica. Nesses termos, nada obstava ao Instituto que “no curso de um processo administrativo de concessão de amparo social à pessoa com deficiência o INSS, verificando que este faz jus à concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, conceda estes e não aqueles que o segurado requereu”. (g. n.) Acresceu que, “Outrossim, tendo-se em vista que o autor mantinha a qualidade de segurado na data do acidente que ensejou a moléstia incapacitante, o Servidor do INSS de modo algum poderia ter processado o seu pedido como amparo social à pessoa com deficiência, já que nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 2º da Lei n.º 9.784/99, a administração pública, nos processos administrativos que conduz, deve agir de acordo com a lei o e o Direito, sendo que a qualidade de segurado deveria ser verificada pelo servidor por meio da Consulta do CNIS, nos termos do artigo 29-A da Lei n.º 8.213/91”. Continuou no sentido que de, mesmo que a autarquia federal tivesse concedido os amparos sociais reivindicados, estaria configurada sua resistência na espécie, ao não deferir os beneplácitos que fazia jus, em virtude sua condição de segurado da Previdência Social, mais vantajosos. Alegou, ainda, que: “Portanto, de acordo com as regras do inciso III do artigo 669 da Instrução Normativa n.º 77 do INSS, na hipótese dos autos, a Data do Requerimento Administrativo (DER) deve corresponder às datas nas quais o impetrante foi atendido perante a Previdência Social nos processos administrativos de amparo social à pessoa com deficiência.” Discorreu que, considerada a data do requerimento administrativo de 23/03/2009, anterior à propositura da demanda, o valor da causa seria de R$ 50.480,00 (cinquenta mil, quatrocentos e oitenta reais), a inviabilizar a competência dos Juizados Especiais Federais para o caso. Pediu a concessão da segurança para determinar o prosseguimento da lide na 3ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo e que “sejam reconhecidos os requerimentos administrativos formulados anteriormente ao ajuizamento da ação como pedidos de concessão de benefício por incapacidade.” (g. n.) O Juízo “a quo”, prolator do pronunciamento vergastado prestou informações a reafirmar seu posicionamento dantes adotado (fls. 272-273). De mais interessante, narrou que: “Em 10/05/2017, o autor noticiou ter dado entrada em pedido de benefício por incapacidade (NB 31/618.031.015-0, DER 29/03/2017), bem como postulado a revisão do ato de indeferimento do pedido NB 87/535.224.525-5 (fls. 383/395)”. (g. n.) Os autos n.º 0000492-52.2017.4.03.6183 foram sobrestados aguardando a solução do mandado de segurança (fl. 278). Interessante anotarmos que no processo nº 000492-52.2017.4.03.6183, consoante inicial de fls. 355-368, a parte autora indicou a demanda como de “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA”, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou acidente-acidente, “desde o primeiro requerimento administrativo”. Nesse feito, fez constar que, à época da ocorrência do acidente que sofreu, disparo de arma de fogo no membro inferior esquerdo, na data de 30/05/2000, era segurado obrigatório do sistema previdenciário. Anotou que, por duas ocasiões, em 23/07/2004 e 23/03/2009, postulou administrativamente a obtenção de benefícios previdenciários, não especificando, todavia, quais. Sob outro aspecto, quanto já distribuído o pleito nº 000492-52.2017.4.03.6183 à 3ª Vara Previdenciária, a parte autora esclareceu que o processo n. 0004271-80.2003.4.03.6126 (trâmite na 1ª Vara Federal em Santo André, São Paulo), possuía pedido e causa de pedir diversos (reivindicação naquela ação para “LOAS”), não havendo prevenção ou coisa julgada. Ressaltou que aquele pleito foi julgado improcedente, em razão da não comprovação do estado de pobreza, caracterizada, no entanto, incapacidade parcial e permanente do autor, da ordem de 70% (setenta por cento) (fls. 591-593). O pedido administrativo de revisão do amparo social do autor foi julgado improcedente (proc. nº 44233-086481/2017-21) (datas de 08/06/2017 e 27/11/2017), constando, respectivamente (fls. 701-711): “Assunto: Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência Em avaliação medica ficou constatado que o requerente não possui incapidade (sic) para a vida e para o trabalho e em consulta ao CNIS do requerente verificamos que o mesmo trabalha desde 02/12/1996 ate a presente data e conforme informado reside sozinho portanto a renda per capita é superior a 1/4 do salario mínimo. Segue processo para analise da JRPS.” “Trata o presente de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, indeferido por parecer médico contrário, em que não constou dos autos, a avaliação recursal e em conformidade com o disposto no Memorando-Circular Conjunto nº 23/DIRBEN/DIRSAT/INSS de 19/07/17 que trata dos procedimentos a serem adotados nos recursos administrativos, as disposições tratadas no Memorando-Circular Conjunto nº 17/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 17.10.2016, se destinam exclusivamente a definir procedimentos relativos aos recursos de benefícios por incapacidade e não se aplicam aos processos de aposentadorias, pensões, benefícios assistenciais e nexo técnico previdenciário’. Considerando se tratar de benefício assistencial, faz-se necessária a juntada das avaliações social e médica recursais, devendo os autos ser restituídos ao órgão local, para a realização das referidas avaliações.” Realizados exames e laudos, na relativa à pericia médica, de 20/03/2018, restou atestado (fl. 730): “Segurado vítima de amputação traumática da perna E, em que não apresenta elementos que demonstre repercussão nas atividades da vida diária, bem como na capacidade laborai omniprofissional do mesmo.” Decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social – 12ª Junta de Recursos, Sessão de 16/05/2018 (fls. 731-737): “CONCLUSÃO: Pelo exposto, VOTO no sentido de, preliminarmente, CONHECER DO RECURSO de Eduardo Valadão para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.” Comunicação da decisão da aludida 12ª Junta de Recursos, datada de 16/05/2018 (fl. 738). Em petição ao “JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA-GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – SP”, no processo nº 0000492-52.2017.4.03.6183, datada de 25/09/2019, a parte autora, expressamente, exprimiu reivindicação para (fl. 739): “A presente ação foi protocolada em 16/02/2017 e em virtude da declinação da competência da Vara Federal, foi redistribuída para o r. juízo, devendo essa data ser considerada como data do requerimento do beneficio postulado, em observância ao entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240, segundo o qual a data de inicio da ação, deverá ser considerada a data do requerimento do beneficio, para todos os efeitos, nos casos em que for determinada a apresentação de requerimento administrativo no curso da ação. Requer-se, assim, seja recebida a presente emenda à inicial, a fim de serem sanadas as irregularidades da petição inicial, bem como para que sejam prestados os esclarecimentos acima apresentados, requerendo-se seja a ação julgada procedente, a fim de conceder-se o beneficio de auxílio-acidente que o autor faz jus, desde a propositura da presente ação (16/02/2017), em observância ao entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240, segundo o qual a data de inicio da ação, deverá ser considerada a data do requerimento do beneficio, para todos os efeitos. Termos em que, P. deferimento.” (g. n.) Após a tramitação do processo em voga no Juizado Especial Federal, este foi sentenciado no seguinte sentido (fls. 745-748): “Por fim, presentes todos os requisitos legais exigidos, a parte autora tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente a partir de 16/05/2017-DIB na DER conforme fls. 238 do arquivo 1. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EDUARDO VALADÃO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a CONCEDER O AUXÍLIO-ACIDENTE a partir de 16/05/2017, com RMI de R$ 868,39 e RMA de R$ 947,69 (ref. 05/20).” Instado, na “actio rescisoria”, a regularizara representação processual e juntar declaração de pobreza atualizada, a parte autora, em resumo, assim “emendou a inicial” (fls. 762-764): “Conforme se verifica no extrato processual do processo administrativo anexo, o requerente somente ciência do v. acordão administrativo após o julgamento e transito em julgado do mandado de segurança em que foi proferido o v. acordão rescindendo. Nesse sentido, em tendo sido recebido o pedido de revisão administrativa do autor como recurso administrativo, verifica-se que o v. acordão proferido em instancia recursal administrativa do processo administrativo relativo ao requerimento administrativo formulado em 2009 foi a ultima decisão administrativa final. Em sendo recebido o requerimento de revisão juntado no ID n.º 158286472 como recurso administrativo e não como um requerimento administrativo de revisão, verifica-se que o processo administrativo relativo ao requerimento formulado em 23/03/2009 somente com a decisão proferida em sede recursal, motivo pelo qual o período entre a data do requerimento administrativo e a decisão colegiada do INSS deve ser considerado como de tramitação do processo administrativo, razão pela qual, durante esse período, houve a suspensão da prescrição quinquenal relativa às prestações vencidas, prevista no paragrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91. (...) Desta forma, requer seja emendada a inicial da presente ação rescisória, a fim de ser retificado o pedido constante na alínea ‘c’ dos pedidos / requerimentos, os quais passam ter a seguinte redação: c) ‘seja proferido novo julgamento da lide, nos termos do artigo 974 do CPC/15, a fim de ser o INSS condenado ao pagamento das prestações vencidas, desde o requerimento administrativo formulado em 23/03/2009, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios ou subsidiariamente, caso o r. juízo entenda não ser o caso de novo julgamento na presente ação da pretensão do segurado de recebimento do auxilio-acidente desde o requerimento administrativo formulado em 2009, seja admitida a propositura de uma nova ação com esse objetivo;’ 4 - FUNDAMENTAÇÃO Para a parte autora, o ato decisório rescindendo teria violado disposição de lei, isto é, o art. 103 da LBPS. Isso porque, conforme informou, em 10/05/2017 “deu entrada” em pedido de benefício por incapacidade (NB 31/618.031.015-0, DER 29/03/2017), bem como requereu a revisão decisão de indeferimento do pedido NB 87/535.224.525-5, cuja “DER” remonta a 23/03/2009, devendo “o período entre a data do requerimento administrativo e a decisão colegiada do INSS (...) ser considerado como de tramitação do processo administrativo, razão pela qual, durante esse período, houve a suspensão da prescrição quinquenal relativa às prestações vencidas, prevista no paragrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91”. Essa última argumentação, aliás, correlaciona-se com uma espécie de documentação nova para a parte autora (o julgamento do requerimento administrativo), nos termos do art. 966, inc. VII, do “Codex” de Processo Civil de 2015, destacando ela, na exordial da rescisória, que (fls. 13-14): “(...) Por meio do v. acordão administrativo, proferido em 16/05/2018, a 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social negou provimento ao pedido do requerente formulado em 10/04/2017, mantendo o indeferimento do beneficio assistencial, cujo requerimento foi formulado em 23/03/2009, sob o argumento de que o autor não preenchia os requisitos do §2º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, sequer apreciando o requerimento do segurado de revisão do ato de indeferimento, que foi processado de forma equivocada, não se apreciando o pedido de concessão do beneficio por incapacidade. O requerente, no momento da impetração do mandado de segurança e antes de seu julgamento e transito em julgado, não tinha conhecimento do v. acordão proferido pela 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que havia negado o pedido administrativo do segurado de revisão do ato de indeferimento de seu requerimento formulado no ano de 2009. (...).” Ocorre que, à fl. 738, notamos a seguinte Comunicação: “INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL GERÊNCIA EXECUTIVA SÃO PAULO – LESTE 21005060 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO-SÃO MIGUEL PAULISTA, em 16 de Maio de 2018 EDUARDO VALADAO R ALEGRIA DO NORDESTE, Nº 11, BL 11 AP 22 JARDIM NAZARETH - SAO PAULO - SP CEP 08150-730 Ref.: 87/535.244.525-5 Prezado (a) Senhor (a) Comunicamos que a 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, através do Acórdão 2842/2018, cópia anexa, NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto àquele órgão, não atendendo o pedido formulado por V. Sa. Informamos que dessa decisão cabe recurso às Câmaras de Julgamento/CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta comunicação. Encaminhamos em anexo, cópia do referido acórdão. As razões do recurso poderão ser encaminhadas, via correio, ou entregues em um dos endereços abaixo, mediante agendamento pelo telefone 135. Atenciosamente, e-Recursos Sistema de Processo Eletrônico Sigilo Local: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO-SÃO MIGUEL PAULISTA RUA PEDRO SOARES DE ANDRADE 105 VILA ROSARIA Nível do protocolo: 44233.086481/2017-21.” Assim, depois de todas ponderações retro, a nós nos parece claro que a e. então Relatora do “writ”, sobre requerimentos administrativos, orientou-se por admiti-los, embora a parte autora tenha solicitado amparos sociais à pessoa com deficiência. Confiramos o seguinte excerto do seu pronunciamento judicial, in litteris: “Relativamente ao requerimento administrativo, comungo do entendimento de que, conquanto a parte autora tenha formulado pedido de amparo social à pessoa com deficiência, tais expedientes não deveriam ser excluídos, de pronto, do cômputo a ser considerado para aferição do valor da causa em ações previdenciárias, porque é prática comum nas agências do INSS que o trabalhador, quando a qualidade de segurado não parece estar configurada, seja orientado a requerer o benefício assistencial, para o qual não se exige tal condição, nem carência. (...)." Sua tese para a não aceitação deles, observemos, é que, porquanto reivindicados como benefícios de prestação continuada, estariam subsumidos à prescrição quinquenal, coligindo, inclusive julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: “No presente caso, no entanto, os requerimentos administrativos formulados anteriormente à propositura da ação, em julho de 2004 (ID 733041 PG 17) e março de 2009 (ID 733041 PG 20), respectivamente, estão sujeitos à prescrição quinquenal, de forma que não aproveita ao impetrante a alegação de que haveriam parcelas vencidas a justificar a fixação do valor da causa em montante superior a 60 salários mínimos. A propósito, sobre a impossibilidade de retroação do benefício aos requerimentos administrativos formulados após cinco anos da propositura dação, confira-se decisão da Corte Superior que porta esse entendimento: (...) (REsp 1746544; DJ 14/02/2019; Ministro FRANCISCO FALCÃO; SEGUNDA TURMA) Por conseguinte, é de ser mantida a decisão de primeiro grau que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Ante a todo o exposto, denego a segurança. É como voto.” Dessa forma, quanto a esse ponto de irresignação da parte autora, não se nos afigura tenha sido o decisum vergastado fundamentado de maneira desproporcional ou desconforme com a normatização da espécie, havendo, pois, posicionamento a acompanhar seu raciocínio, no mínimo a atrair a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para o caso. Aliás, mencionemos, uma vez que oportuno fazê-lo, jurisprudência de que a “actio rescisoria” não consubstancia novo recurso, com prazo dilargado, ante o inconformismo da parte com o resultado que não lhe foi favorável: “PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS. DOCUMENTO NOVO CAPAZ, POR SI SÓ, DE GARANTIR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A rescisão fundamentada no art. 966, inciso V, do CPC apenas se justifica quando demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea da norma regente. 2. No caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu. (...) 4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária. (...) 11. Ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação da presente rescisória.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5006938-37.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 26/08/2020) (g. n.) “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. PROVA NOVA. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma de prova nova. 2. Inábeis à reversão do decreto de improcedência da pretensão, as peças ora coligidas não se revestem do atributo da novidade. 3. A ofensa à lei apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais deve ser translúcida e patente ao primeiro olhar. 4. O provimento questionado não se afastou do razoável ao frustrar o acesso ao beneplácito. Não se vislumbra posição aberrante, a ponto de abrir ensejo à via rescisória com esteio no autorizativo suscitado. (...) 6. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria. 7. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5028545-09.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Batista Gonçalves, v. u., e-DJF3 24/08/2020) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FUNDAMENTO DETERMINANTE NO JULGADO RESCINDENDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL AVULSO (VOLANTE, SAFRISTA, DIARISTA, BOIA-FRIA). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA GARANTIA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELO TRANSCURSO DO TEMPO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. (...) 4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’. 5. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. (...) 17. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5030472-10.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., 31/07/2020) No que concerne à prova que a parte compreende por documento novo, conforme alhures tratamos, também não nos parece crível que desconhecesse sua existência, como alegou. Primeiro porque, por várias vezes, noticiou ter ofertado requerimentos administrativos novos, em função do quando deliberado pelo Juízo da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo. Segundo, porque, “concessa venia”, bastava diligenciar no sítio próprio da Previdência Social, o andamento dos pedidos elaborados no campo de atuação da Administração. Vejamos julgados que reproduzem tal orientação, nos moldes da redação do art. 966, inc. VII, do Caderno de Processo Civil de 2015: “AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PPP RETIFICADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. LTCAT PRODUZIDO APÓS O JULGAMENTO. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do julgado com fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é necessário que ele já exista quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável. (...) 5. Preliminar que se confunde com o mérito rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5017304-04.202.4.03.0000, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u. Intimação via sistema 08/09/2021) (g. n.) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. - O julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas nos autos, concluindo pela ausência de comprovação da existência de união estável entre a autora e o falecido na ocasião do óbito. - Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. - Pedido de pensão por morte julgado improcedente em virtude da precariedade da prova material e da fragilidade da prova testemunhal para o reconhecimento da condição de companheira da parte autora. - Documentos apresentados na ação rescisória que não se amoldam ao conceito de documento novo. Além de ausente a demonstração da impossibilidade do aproveitamento dos documentos apresentados, agora tidos como novos, na época oportuna, tais documentos não seriam suficientes para modificar o resultado do julgamento exarado na demanda originária, por possuírem características iguais às daqueles que foram juntados naquela ação e considerados inservíveis à comprovação da união estável no julgado rescindendo. - Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Ação rescisória improcedente.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 5022729-12.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. Daldice Santana, v. u., DJEN 07/06/2021) (g. n.) “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso. (...) 4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5012310-64.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v. u., DJEN 19/03/2021) (g. n.) “Ad argumentandum tantum”, o que mostra a parte autora com a vertente demanda rescisória é que, tendo postulado benefícios assistenciais à pessoa com deficiência no âmbito administrativo, apercebeu-se de que, se reivindicasse auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ser-lhe-ia mais vantajoso. Entretanto, em momento algum destes autos demonstrou a razão pela qual teria requerido as primeiras benesses adrede no lugar das segundas, não sendo suficiente alegar que a autarquia federal deveria ter suprido sua inaugural pretensão, circunstância, inclusive, imprópria para discussão no presente feito, por fugir de seus lindes. O aresto do mandado de segurança, por seu turno, foi prolatado para fins de fixação de competência tão somente. De qualquer forma, manifestou-se a parte promovente de que dele não recorreria, tendo peticionado, para além, no Juizado Especial Federal, que: “A presente ação foi protocolada em 16/02/2017 e em virtude da declinação da competência da Vara Federal, foi redistribuída para o r. juízo, devendo essa data ser considerada como data do requerimento do beneficio postulado, em observância ao entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240, segundo o qual a data de inicio da ação, deverá ser considerada a data do requerimento do beneficio, para todos os efeitos, nos casos em que for determinada a apresentação de requerimento administrativo no curso da ação. Requer-se, assim, seja recebida a presente emenda à inicial, a fim de serem sanadas as irregularidades da petição inicial, bem como para que sejam prestados os esclarecimentos acima apresentados, requerendo-se seja a ação julgada procedente, a fim de conceder-se o beneficio de auxílio-acidente que o autor faz jus, desde a propositura da presente ação (16/02/2017).” Vale dizer numa espécie de “venire contra factum proprium”, lembrando que o processo nº 000492-52.2017.4.06.6183 transitou em julgado aos 15/07/2020 (fl. 1830), fazendo, destarte, coisa julgada material. 5 - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO QUE FIXOU COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA O CASO DOS AUTOS DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar arguida que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida (impossibilidade de conhecimento do pedido de rescisão de julgado proferido em sede mandamental; inviabilidade de rescisão de coisa julgada formada em outros autos).
- A e. então Relatora do “writ”, sobre requerimentos administrativos, orientou-se por admiti-los, embora a parte autora tenha solicitado amparos sociais à pessoa com deficiência.
- Sua tese para a não aceitação destes, é que, porquanto reivindicados como benefícios de prestação continuada, estariam subsumidos à prescrição quinquenal, coligindo, inclusive julgado do Superior Tribunal de Justiça, a acompanhar seu raciocínio, no mínimo a atrair a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para o caso.
- No que concerne à prova que a parte compreende por documento novo, solução administrativa de requerimento que efetuou naquele âmbito, não nos parece crível que desconhecesse sua existência.
- Primeiro porque, por várias vezes, noticiou ter ofertado requerimentos administrativos novos, em função do quando deliberado pelo Juízo da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo.
- Segundo, porque bastava diligenciar no sítio próprio da Previdência Social o respectivo andamento dos processos.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.