Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020402-60.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: LUCAS RAMOS TUBINO, EUZA APARECIDA CABRAL

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020402-60.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: LUCAS RAMOS TUBINO, EUZA APARECIDA CABRAL

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação de benefício previdenciário, ora em sede de cumprimento de julgado, indeferiu pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais.

A parte agravante sustenta que a avença advocatícia há de permitir o destaque pretendido, pois se trata de escrito particular válido, que preenche os requisitos legais constantes do Estatuto da Advocacia; alega, ainda, que deve incidir a verba honorária sobre todas quantias pagas em sede administrativa.

Em decisão interlocutória, foi indefeirda a antecipação da tutela recursal.

Intimada, a autarquia deixou decorrer in albis o prazo para a apresentação de resposta.

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020402-60.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: LUCAS RAMOS TUBINO, EUZA APARECIDA CABRAL

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

 

A hipótese trata de decisão que indeferiu pedido de destaque de verba honorária advocatícia contratual em ofício requisitório, “tendo em vista que, conforme cláusula remuneratória do contrato (ID 35208419), ficou estabelecido o pagamento, cumulativo, de 30% do benefício econômico obtido no processo com 3,6 benefícios previdenciários que vier a receber, o que representa em percentual contratado acima do limite da tabela da OAB e não se trata de contrato ‘ad exitum’ para tal excesso.” Decidiu-se, ainda, que deve haver “o abatimento dos valores pagos a título de outros benefícios no período de apuração do cálculo, cujos benefícios não fizeram parte do objeto do presente feito, em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa”.

Realmente, os honorários advocatícios são considerados crédito de natureza autônoma, aliás, como estabelece a Lei nº 8.906/94 artigo 23:

 

"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." 

 

Note-se que o parágrafo 4º do artigo 22 do referido Estatuto dispõe que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.

No mais das vezes, temos por correto o destaque do montante devido a título de honorários advocatícios contratuais, com a ressalva da aludida verba não mais ser considerada parte integrante do valor devido ao credor, nos termos da Resolução n. 405/2016, o que possibilita a requisição como de pequeno valor:

"Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar.

Parágrafo único. Os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor."

 

“Art. 19. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal.”

 

Nesse sentido, o julgado proferido do Col. Superior Tribunal de Justiça:

 

"HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO PRÓPRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

Os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito do advogado, direito autônomo, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23).

Os honorários sucumbenciais não são acessórios da condenação, formando capítulo à parte que tem força de título executivo judicial, apto a uma execução individualizada.

A iniciativa do advogado que exerce essa prerrogativa não constitui quebra da execução (L. 8.213/91, art. 128, § 1º e L. 10.259, art. 17, § 3º), nem fracionamento do precatório ou da requisição de pagamento (que não existem nesse momento).

Recurso especial conhecido, mas desprovido."

(STJ, REsp 1335366/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, v.u., julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012) (g.n.).

 

Notamos, contudo, que o Juízo “a quo” bem ponderou a respeito da avença do escritório de advocacia com o cliente, a qual teria extrapolado o montante máximo preconizado pela “tabela de honorários”, excedendo os limites estabelecidos pela OAB.

A apreciação da questão requer sensibilidade do julgador, diante da clara hipossuficiência da parte demandante e, diante da evidente estipulação excessiva (30% do benefício econômico obtido no processo  e  3,6 benefícios previdenciários que vier a receber), entendemos irrecusável o exercício do controle de regularidade do pacto de honorários advocatícios.

Com efeito, existem limites preconizados pela Ordem dos Advogados do Brasil no que respeita aos honorários avençados para propositura de demandas previdenciárias: 30% (trinta por cento) do crédito total auferido com a condenação.

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRATUALMENTE. 30% SOBRE O VALOR BRUTO RECEBIDO PELOS AUTORES. DESTACAMENTO DA QUANTIA NOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. POSSIBILIDADE. - O art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, admite a reserva de honorários advocatícios estabelecidos entre o mandante e o mandatário, advogado, por meio de contrato de prestação de serviços celebrado entre os mesmos. - O artigo 5º, da Resolução nº 55/09, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de requisições de pagamento, autoriza seja destacado do montante da condenação, caso requeira o advogado, o que lhe couber por força de honorários, desde que junte aos autos o respectivo contrato, antes da expedição da requisição - A tabela de honorários da OAB-SP, estabelece para a advocacia previdenciária o percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo. - Considerando-se os percentuais indicados na tabela de honorários e os limites éticos que devem nortear a contratação de serviços advocatícios, revelam-se abusivos honorários advocatícios estabelecidos além de 30% (trinta por cento) do benefício auferido pelo autor, em demandas previdenciárias (Precedente do C. STJ - Resp. 1.155.200-DF, proc. 2009/0169341-4, DJ 22.02.11, DJE 01.03.11). - Agravo a que se dá provimento."

(8ª Turma, AI nº 435313, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 08/08/2011, DJF3 CJ1 Data: 18/08/2011, p. 1182).

 

A verba honorária, mesmo que fixada por meio de quota litis, há de atender à razoabilidade, sobretudo em casos como o vertente, no qual existe o pagamento de verba de natureza alimentar, em face do que revela-se a inexequibilidade da pretensão oriunda de uma avença irregular, isto é, o destaque de honorários advocatícios previstos em cláusula remuneratória claramente excessiva.

De outro vórtice, o direito à percepção dos honorários advocatícios sobre parcelas pagas em sede administrativa é tema que foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, tendo a Primeira Seção do Col. STJ  fixado a seguinte tese: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

É bem verdade que se trata de direito autônomo, assegurado pelo trânsito em julgado da sentença, e a incidência dos honorários advocatícios deve se afigurar coerente com a efetiva atuação judicial do causídico na demanda, no caso, sobre o montante da benefício concedido judicialmente, mas sem que se descontem quantias pagas administrativamente.

Afigura-se cabível, destarte, o entendimento externado no julgado do Superior Tribunal de Justiça: “o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.” [STJ, RESP Nº 1.847.731 - RS (2019/0335277-5) RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), 1ª Seção, v.u., DJU 05/05/2021].

Impõe-se, a nosso ver, todavia, que se mantenha o decisório recorrido. É que o Magistrado a quo apenas determinou “o abatimento dos valores pagos a título de outros benefícios no período de apuração do cálculo, cujos benefícios não fizeram parte do objeto do presente feito, em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa”, excluindo valores de mensalidades recebidas a título de auxílio-doença, mas não as quantias alusivas ao beneplácito efetivamente concedido na ação de conhecimento (aposentadoria por tempo de contribuição) - que, aliás, serão apuradas até 01/2020.

 

 

DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

É O VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXTRAPOLAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB POR MEIO DE CLÁUSULA REMUNERATÓRIA EXCESSIVA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DIVERSO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

É atribuída ao advogado a qualidade de beneficiário do crédito apurado (honorários advocatícios contratuais), considerado de natureza alimentar (artigos 18 e 19 da Res. 405/2016 do CJF), de modo a possibilitar a requisição correlata mediante destaque, quando anexado aos autos respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.

Existem limites preconizados pela Ordem dos Advogados do Brasil no que respeita aos honorários avençados para propositura de demandas previdenciárias: 30% (trinta por cento) do crédito total auferido com a condenação.

A verba honorária, mesmo que fixada por meio de quota litis, há de atender à razoabilidade, sobretudo em casos como o vertente, no qual existe o pagamento de verba de natureza alimentar; aqui, evidenciada a inexequibilidade da pretensão oriunda de uma avença irregular, isto é, o destaque de honorários advocatícios previstos em cláusula remuneratória claramente excessiva.

A incidência dos honorários advocatícios deve afigurar-se coerente com a efetiva atuação judicial do causídico na demanda, no caso, sobre o montante de benefício concedido judicialmente, de modo que as rendas mensais pagas administrativamente não podem ser utilizadas para alterar a base de cálculo da citada verba honorária. [STJ, RESP Nº 1.847.731 - RS (2019/0335277-5) RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), 1ª Seção, v.u., DJU 05/05/2021]

Mantida a determinação de abatimento dos valores pagos a título de outros benefícios no período de apuração do débito, alusivos a auxílios-doença, os quais não constituíram objeto da ação de cognição.

Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.