APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008015-91.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
APELADO: AIRTON VICENTE JARDINI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008015-91.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A APELADO: AIRTON VICENTE JARDINI Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de ação previdenciária na qual se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria (NB 42/084.590.181-8 – DIB 13/12/1988) com a aplicação dos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003. Documentos. Manifestação da contadoria judicial (id 196345274 – pg. 33/39). Concedidos os benefícios da justiça gratuita (id 196345274 – pg. 42). Contestação. A r. sentença julgou procedente o pedido (id 196345274 – pg. 64/67) para determinar ao INSS a revisão da renda mensal inicial do benefício do autor, com observância dos tetos instituídos pelas EC nº 20/98 e EC 41/2003. Fixou os juros de mora à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC e do artigo 161, §1º, do CTN, contados da citação. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Isentou o INSS do pagamento de custas. Concedida a tutela e não submetida a decisão ao reexame necessário. Apelou o INSS. Preliminarmente, alega a necessidade de suspensão do feito diante da existência da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 a versar sobre assunto correlato a revisão discutida. No mais, sustenta a decadência e, no mérito, pugna pela improcedência. Insurge-se contra o patamar fixado para a verba honorária, ataca os critérios de correção monetária e dos juros de mora (id 196345274 - pg. 74/90). A decisão monocrática deu provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e julgou improcedente a demanda. Ofertados os embargos de declaração, estes foram recebidos como agravo legal, cujo julgamento, a Oitava Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento e manteve o entendimento anterior. Ato contínuo, a parte autora apresentou embargos de declaração sob o fundamento de que o acórdão não rebateu a argumentação de que o benefício, embora não tenha sido limitado na RMI, sofreu limitação ao teto em junho de 1992 (id 196345274 - pg. 137/145). Os embargos de declaração foram rejeitados pelo Colegiado. A parte autora interpôs Recurso Especial, admitido pela Vice-Presidência. O C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, pois configurada a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão deixou de exprimir juízo de valor acerca da limitação do teto ocorrida em 06/1992, embora a questão tenha sido suscitada nas contrarrazões de apelação, no agravo interno e nos embargos de declaração. Retornaram os autos a este Relator. É o relatório. cehy
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008015-91.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A APELADO: AIRTON VICENTE JARDINI Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. De início, assinalo a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição. Outrossim, entendo ser o caso de retratação pelos motivos a seguir explanados. Discute-se acerca do reajuste da renda mensal do benefício, mediante a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03. A decadência não se aplica ao caso em tela. Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Nesse sentido, decisão monocrática em AC 2011.61.17.002243-1 de relatoria da Desembargadora Federal Vera Jucovsky. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso." (Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 - 03). Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação. Conforme manifestação da Contadoria Judicial (id 196345274 - pg. 33) houve limitação ao teto após a revisão decorrente da aplicação do artigo 144 da Lei n. 8.213/91, gerando diferenças pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003. Nesse passo, a sentença deve ser mantida, pois em consonância com a jurisprudência. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ). Não cabe mais discutir sobre a contagem retroativa da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 tendo em vista o julgamento realizado em 23/6/2021, em que o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recurso repetitivo, sobre o Tema 1005, cujo teor transcrevo a seguir: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.” Com relação aos índices de correção monetária e taxas de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) a cargo do INSS. No que tange à base de cálculo e, considerando, a questão submetida à julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ (Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias) postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA nos termos acima expostos. É o voto. cehy
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO EC 20/98 E EC 41/2003. POSSIBILIDADE.
1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção da omissão ou contradição ou obscuridade apontada no acórdão.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios.
4. Devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça para que a omissão seja sanada.
5. Parecer da Contadoria Judicial favorável à parte autora. Sentença de procedência mantida.
6. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ). Decisão do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, sobre o Tema 1005.
7. Índices de correção monetária e taxas de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
8. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento a cargo do INSS. Postergada a fixação da base de cálculo para a ocasião do cumprimento da sentença, tendo em vista a questão submetida à julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ.
9. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.