Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008015-91.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A

APELADO: AIRTON VICENTE JARDINI

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008015-91.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A

APELADO: AIRTON VICENTE JARDINI

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação previdenciária na qual se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria (NB 42/084.590.181-8 – DIB 13/12/1988) com a aplicação dos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.

Documentos.

Manifestação da contadoria judicial (id 196345274 – pg. 33/39).

Concedidos os benefícios da justiça gratuita (id 196345274 – pg. 42).

Contestação.

A r. sentença julgou procedente o pedido (id 196345274 – pg. 64/67) para determinar ao INSS a revisão da renda mensal inicial do benefício do autor, com observância dos tetos instituídos pelas EC nº 20/98 e EC 41/2003. Fixou os juros de mora à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC e do artigo 161, §1º, do CTN, contados da citação. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Isentou o INSS do pagamento de custas. Concedida a tutela e não submetida a decisão ao reexame necessário.

Apelou o INSS. Preliminarmente, alega a necessidade de suspensão do feito diante da existência da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 a versar sobre assunto correlato a revisão discutida. No mais, sustenta a decadência e, no mérito, pugna pela improcedência. Insurge-se contra o patamar fixado para a verba honorária, ataca os critérios de correção monetária e dos juros de mora (id 196345274 - pg. 74/90).

A decisão monocrática deu provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e julgou improcedente a demanda.

Ofertados os embargos de declaração, estes foram recebidos como agravo legal, cujo julgamento, a Oitava Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento e manteve o entendimento anterior.

Ato contínuo, a parte autora apresentou embargos de declaração sob o fundamento de que o acórdão não rebateu a argumentação de que o benefício, embora não tenha sido limitado na RMI, sofreu limitação ao teto em junho de 1992 (id 196345274 - pg. 137/145).

Os embargos de declaração foram rejeitados pelo Colegiado.

A parte autora interpôs Recurso Especial, admitido pela Vice-Presidência.

O C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, pois configurada a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão deixou de exprimir juízo de valor acerca da limitação do teto ocorrida em 06/1992, embora a questão tenha sido suscitada nas contrarrazões de apelação, no agravo interno e nos embargos de declaração.

Retornaram os autos a este Relator.

É o relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                 cehy

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008015-91.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A

APELADO: AIRTON VICENTE JARDINI

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.

De início, assinalo a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.

Outrossim, entendo ser o caso de retratação pelos motivos a seguir explanados.

Discute-se acerca do reajuste da renda mensal do benefício, mediante a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.

A decadência não se aplica ao caso em tela. Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Nesse sentido, decisão monocrática em AC 2011.61.17.002243-1 de relatoria da Desembargadora Federal Vera Jucovsky.

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:

 

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso."

(Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 - 03).

 

Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.

Conforme manifestação da Contadoria Judicial (id 196345274 - pg. 33) houve limitação ao teto após a revisão decorrente da aplicação do artigo 144 da Lei n. 8.213/91, gerando diferenças pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.

Nesse passo, a sentença deve ser mantida, pois em consonância com a jurisprudência.

A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).

Não cabe mais discutir sobre a contagem retroativa da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 tendo em vista o julgamento realizado em 23/6/2021, em que o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recurso repetitivo, sobre o Tema 1005, cujo teor transcrevo a seguir:

 

 “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”

 

Com relação aos índices de correção monetária e taxas de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) a cargo do INSS. No que tange à base de cálculo e, considerando, a questão submetida à julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ (Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias) postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA nos termos acima expostos.

É o voto.

                                                                                                                                                                                                                                                                cehy

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO EC 20/98 E EC 41/2003. POSSIBILIDADE.

1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção da omissão ou contradição ou obscuridade apontada no acórdão.

3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios.

4. Devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça para que a omissão seja sanada.

5. Parecer da Contadoria Judicial favorável à parte autora. Sentença de procedência mantida.

6. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ). Decisão do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, sobre o Tema 1005.

7. Índices de correção monetária e taxas de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

8. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento a cargo do INSS. Postergada a fixação da base de cálculo para a ocasião do cumprimento da sentença, tendo em vista a questão submetida à julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ.

9. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.