APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000209-73.2017.4.03.6136
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VANDERLEI DE JESUS XAVIER
Advogados do(a) APELANTE: ROMUALDO VERONESE ALVES - SP144034-A, BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000209-73.2017.4.03.6136 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: VANDERLEI DE JESUS XAVIER Advogados do(a) APELANTE: ROMUALDO VERONESE ALVES - SP144034-A, BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 198551521) em face da r. decisão monocrática (ID 186491997), que negou provimento aos seus embargos de declaração. Em seu agravo, aduz a impossibilidade de enquadramento da atividade na lavoura de cana-de-açúcar como especial sem a comprovação da exposição ao agente nocivo. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões da parte autora (ID 206770022). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000209-73.2017.4.03.6136 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: VANDERLEI DE JESUS XAVIER Advogados do(a) APELANTE: ROMUALDO VERONESE ALVES - SP144034-A, BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ora, o trabalho exercido pela parte autora para a Usina Catanduva S/A nos períodos entre 12/08/1982 a 20/12/1985, 06/01/1986 a 10/01/1987, 23/02/1987 a 02/05/1987, 04/05/1987 a 05/12/1987, 11/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 30/10/1988, 24/01/1989 a 06/05/1989 e 08/05/1989 a 04/06/1989 pode ser enquadrada como atividade agropecuária, não sendo exclusivamente corte de cana a sua atividade, mas sim está explicitado em sua CTPS que o autor era trabalhador rural. Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL DO OFÍCIO DE CORTADOR DE CANA -DE-AÇÚCAR . ITEM 2.2.1 DO DECRETO N.º 53.831/64. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DA SUJEIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÍVEIS SONOROS INFERIORES AO PARÂMETRO LEGAL. COMPROVADA A SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS LIGADOS AO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A APOSENTADORIA ESPECIAL . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ALTERNATIVO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL. I - Enquadramento legal das tarefas relacionadas ao cultivo e corte de cana -de-açúcar . Item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64. II - Ausência de documentos técnicos aptos a comprovar a sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído. Exposição a níveis sonoros inferiores ao parâmetro legal vigente à época da execução do serviço. Precedentes. III - Caracterização de atividade especial decorrente da exposição a agentes químicos provenientes do hidrocarboneto aromático. Previsão contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79. IV - Ausência de apreciação do pedido de concessão do benefício previdenciário. Prolação de sentença citra petita. Nulidade parcial caracterizada. Incidência do regramento contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. V - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial . Procedência do pedido alternativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo. VI - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo comum, a teor da previsão contida no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. VII - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STL e Consectários legais estabelecidos em atendimento ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado. VIII - Apelo da parte autora e do INSS parcialmente providos.(AC 00273159520164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CARPA DE CANA . INSETICIDA. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. A atividade rural, por si só, não caracteriza a insalubridade. Todavia, o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/cortador de cana -de-açúcar deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária , atividade especial, considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores. 6. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 7. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 8. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial , conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus ao reconhecimento de parte da atividade especial. 9. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 10. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.(AC 00128831320124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Portanto, os períodos entre 12/08/1982 a 20/12/1985, 06/01/1986 a 10/01/1987, 23/02/1987 a 02/05/1987, 04/05/1987 a 05/12/1987, 11/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 30/10/1988, 24/01/1989 a 06/05/1989 e 08/05/1989 a 04/06/1989 são especiais. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO
1 - Ora, o trabalho exercido pela parte autora para a Usina Catanduva S/A nos períodos entre 12/08/1982 a 20/12/1985, 06/01/1986 a 10/01/1987, 23/02/1987 a 02/05/1987, 04/05/1987 a 05/12/1987, 11/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 30/10/1988, 24/01/1989 a 06/05/1989 e 08/05/1989 a 04/06/1989 pode ser enquadrada como atividade agropecuária, não sendo exclusivamente corte de cana a sua atividade, mas sim está explicitado em sua CTPS que o autor era trabalhador rural.
2 - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
3 - Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
4 - Portanto, os períodos entre 12/08/1982 a 20/12/1985, 06/01/1986 a 10/01/1987, 23/02/1987 a 02/05/1987, 04/05/1987 a 05/12/1987, 11/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 30/10/1988, 24/01/1989 a 06/05/1989 e 08/05/1989 a 04/06/1989 são especiais.
5 - Agravo interno do INSS improvido.