APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000452-48.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCEU FONTOLAN SACHETO
Advogados do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A, ROSELI PIRES GOMES - SP342610-A, NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI - SP307777-A, TANIA CRISTINA MINEIRO - SP343082-A, SABRINA MARINHO MARTINS - SP431771-A, GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA - SP435206-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000452-48.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIRCEU FONTOLAN SACHETO Advogados do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A, ROSELI PIRES GOMES - SP342610-A, NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI - SP307777-A, TANIA CRISTINA MINEIRO - SP343082-A, SABRINA MARINHO MARTINS - SP431771-A, GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA - SP435206-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à declaração de inexigibilidade de débito previdenciário, bem como à devolução de valores descontados pela autarquia em benefício previdenciário, em razão de erro apurado em sede de revisão administrativa, negou provimento à apelação. Agravou o INSS, alegando em breve síntese: - que é direito da Administração obter a devolução de valores pagos indevidamente, nos termos do art. 115, II, da Lei de Benefícios; - que “em relação aos descontos já efetuados pelo INSS, não há “data vênia” que se falar em restituição à parte autora/recorrida, merecendo, nesta parte, reforma a r. decisão, uma vez que, foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF” (ID 205700229) e - o prequestionamento das matérias aventadas no recurso. Requer a reconsideração da R. decisão agravada. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000452-48.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIRCEU FONTOLAN SACHETO Advogados do(a) APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A, ROSELI PIRES GOMES - SP342610-A, NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI - SP307777-A, TANIA CRISTINA MINEIRO - SP343082-A, SABRINA MARINHO MARTINS - SP431771-A, GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA - SP435206-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Com relação à matéria impugnada, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: “(...) 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão (...)." (grifos meus). Cumpre destacar que, no julgamento acima mencionado, ficou assentado o entendimento de que, “em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se a faz a devolução de valores ao erário”. Contudo, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21). Passo à análise do caso concreto. Trata-se de ação ajuizada em 13/2/20 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à declaração de inexigibilidade de débito previdenciário, bem como à devolução de valores descontados pela autarquia em benefício previdenciário, em razão de erro apurado em sede de revisão administrativa. No presente caso, o INSS concluiu que a concessão do benefício estaria eivada de fraude, pelo indevido cômputo dos períodos de 1º/3/68 a 20/1/69, empresa Monteiro Gusmão, e de 1º/8/69 a 31/12/73, empresa “Torres & Imperato”. Em relação ao período de 1º/3/68 a 20/1/69, empresa Monteiro Gusmão, a parte autora concorda com o INSS, afirmando que não existiu tal vínculo. No que tange ao vínculo com a empresa Torres & Imperato, de 1º/8/69 a 31/12/73, embora haja rasura na data da saída, verifica-se que o autor apresentou sua Carteira de Trabalho do Menor constando a data de início do vínculo em 1º/8/69, e nas Carteiras subsequentes constam anotações revelando que o autor permaneceu prestando serviços à mesma Padaria de forma ininterrupta até 24/11/00, com mudança apenas da personalidade jurídica, mas a atividade e proprietários permaneceram os mesmos. Constam as anotações daquele primeiro vínculo em ordem, com alterações de salário de 1º/05/73 e 1º/1/74 até as férias gozadas do período de 1º/8/71 a 1º/8/73, confirmando que, o segurado permaneceu com vínculo ininterrupto com aquela Padaria, razão pela qual deve ser computado o vínculo de 01/01/1969 a 31/12/1973. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Contudo, conforme contagem da própria parte autora (id33603550), o segurado alcançava 29 anos, 3 meses e 15 dias na data da EC 20/98, 30 anos, 2 meses e 27 dias na data anterior à Lei 9.876/99, e 31 anos, 11 meses de 20 de tempo de contribuição até a DIB daquele benefício (26/11/2001). Assim, o autor não possuía direito à aposentadoria na data da EC 20/1998 e na data da DIB, embora houvesse cumprido o acréscimo de 40% previsto na EC 20/98, por ter nascido em 16/08/52, não havia completado a idade de 53 anos, necessária para a aposentadoria proporcional, nos termos do artigo 9º, i, e § 1º, da EC 20/98. Assim, o segurado não tinha direito à aposentadoria que lhe fora deferida em 26/11/2001, razão pela qual a cessação dela é medida de rigor. Por seu lado, em relação à boa-fé objetiva, não se pode perder de vista que, no presente caso, se trata de pessoa média da sociedade e que na data do requerimento do benefício, em 26/11/2001, já possuía mais de 31 anos de tempo de serviço, sendo razoável reputar a sua boa-fé em supor que tivesse direito ao benefício. Ademais, inclusive inúmeros operadores do direito ignoravam a necessidade de idade mínima para aposentadoria proporcional. (...) Desse modo, deve ser cessada a cobrança dos valores apurados pelo iNSS, tendo o segurado direito à restituição das parcelas já descontadas”. In casu, verifica-se que a cobrança do débito e os descontos efetuados no benefício da parte autora decorreram de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé da parte autora. E, ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21. No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise do recurso em todos os seus ângulos e enfoques. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: “(...) 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. (...) 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão (...)." (grifos meus). No julgamento acima mencionado, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).
II - In casu, verifica-se que a cobrança do débito e os descontos efetuados no benefício da parte autora decorreram de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé da parte autora.
III - Ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21.
IV - Agravo improvido.