APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002968-32.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMAEL IGNACIO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
APELADO: ISMAEL IGNACIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002968-32.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMAEL IGNACIO GOMES Advogado do(a) APELANTE: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A APELADO: ISMAEL IGNACIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial e, sucessivamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para majorar os honorários recursais na forma da fundamentação apresentada. Agravou a autarquia, alegando em breve síntese: - o sobrestamento do processo, uma vez que não transitou em julgado os Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.031 do C. STJ); - a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após 28/4/95, com ou sem o uso de arma de fogo; - que a CF/88, em seu art. 201, não prevê a periculosidade como agente caracterizador da especialidade da atividade e - a ausência de prévia fonte de custeio. Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada. A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, requerendo o seu improvimento, bem como a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002968-32.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMAEL IGNACIO GOMES Advogado do(a) APELANTE: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A APELADO: ISMAEL IGNACIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, observo que não há que se falar em sobrestamento do feito por não ter havido o trânsito em julgado do Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.031 do C. STJ), uma vez que se mostra desnecessário aguardar o trânsito em julgado do referido recurso para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais recursos. Nesse sentido, cito o precedente firmado nos autos do RE nº 870.948, de lavra do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18. No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR). Com relação à matéria impugnada e conforme consta do R. decisum agravado, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.” Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o reconhecimento da especialidade da atividade. Passo à análise dos períodos impugnados: 1) Período(s): 29/4/95 a 31/7/98. Empresa(s): G4S Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. Atividades/funções: Vigilante. Efetuava a vigilância patrimonial. Agente(s) nocivo(s): Periculosidade. Prova: PPP, datado de 6/3/17 (ID 179013088, p. 1). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima mencionado. 2) Período(s): 3/8/98 a 29/1/03. Empresa(s): Alerta Serviços de Segurança Ltda. Atividades/funções: Vigilante. Efetuava a vigilância patrimonial. Agente(s) nocivo(s): Periculosidade. Prova: PPP, datado de 31/10/16 (ID 179013088, p. 2/3). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima mencionado. 3) Período(s): 30/1/03 a 29/12/03 e 11/2/04 a 14/7/05. Empresa(s): Officio Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. Atividades/funções: Vigilante. Provas: PPP incompleto constando o carimbo do Sr. Presidente do “Sindicato da Categoria Profissional dos Trabalhadores e de Empregados em Vigilância e Segurança Privada / Conexos e Similares Afins de Sorocaba e Região – SINDIVIGILÂNCIA SOROCABA” (ID 179013088, p. 6), Declaração datada de 9/11/16 do Sr. Presidente do referido Sindicato (ID 179013088, p. 7) e depoimentos testemunhais+ Conclusão: Não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos acima mencionados. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “o documento emitido em relação à pessoa jurídica OFFÍCIO TECNOLOGIA EM VIGILÂNCIA ELETRÔNICA LTDA. (ID 17717620 - Pág. 42) não pode ser aceito como prova de exposição do autor a agentes agressivos, pois, apesar de nomeado como ‘PPP’, está incompleto e incorretamente preenchido por pessoa estranha à empresa e sem embasamento em laudo pericial assinado por profissionais técnicos. O Presidente do Sindicato da Categoria Profissional dos Trabalhadores e de Empregados em Vigilância e Segurança Privada/Conexos e Similares afins de Sorocaba e Região – ‘Sindivigilância Sorocaba’, não detém poderes para assinar o PPP, sendo certo que também não existe nos autos qualquer documento da empresa acima mencionada outorgando poderes ao Presidente do ‘Sindivigilância Sorocaba’ para assinar o PPP. Portanto, esse Perfil Profissiográfico Previdenciário é imprestável para comprovar a exposição do autor a quaisquer agentes agressivos. Nem se alegue que a Declaração acostada no ID 17717620 - Pág. 43, também assinada pelo Presidente do ‘Sindivigilância Sorocaba’, é um documento hábil para comprovar que o autor exerceu a função de vigilante armado, de modo habitual e permanente, uma vez que foi elaborado com base na CTPS do autor e no seu depoimento pessoal, não se tratando, portanto, de laudo pericial confeccionado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. Outrossim, embora as testemunhas Antônio Vanderlei de Souza Ribeiro e Gentil de Góes Filho, ouvidas nestes autos, tenham afirmado que o autor, na época, trabalhou na Agência do Banco do Brasil de Salto, como vigilante armado, ao ver deste juízo, é incabível a produção de prova testemunhal destinada à comprovação de condições de labor em tempo especial, uma vez que estamos diante de prova técnica, que deve ser produzida através de laudos ou documentos técnicos, sendo incabível o juízo apreciar a exposição a agentes nocivos com base em depoimentos genéricos de testemunhas.” (ID 179013123, p. 8/9). 4) Período(s): 9/1/06 a 29/7/16. Empresa(s): Albatroz Segurança e Vigilância Ltda. Atividades/funções: Vigilante. Efetuava a vigilância patrimonial. Agente(s) nocivo(s): Periculosidade. Prova: PPP, datado de 29/7/16 (ID 179013088, p. 8/9). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima mencionado. Não obstante o termo periculosidade não conste expressamente no campo “Fator de Risco” dos PPPs, extrai-se das “Profissiografias” dos referidos documentos que o segurado, de fato, realizava atividades típicas de vigilância pessoal e patrimonial, com elevado risco, portanto, à vida e integridade física, motivo pelo qual a atividade deve ser considerada especial. Ademais, constou do voto proferido pelo E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar o Tema 1.035: “Como bem destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie, a prova da periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como a atividade era desenvolvida.” Dessa forma, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade nos períodos acima mencionados. Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado. Indefiro o pedido da parte autora para que sejam majorados os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que já foi determinada referida majoração no decisum agravado, ou seja, no mesmo grau recursal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ.
I - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.
III - Agravo improvido.