APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001043-61.2020.4.03.6111
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIANE CRISTINA BITTENCORT ANDREAZI
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA - SP409692-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001043-61.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: ELIANE CRISTINA BITTENCORT ANDREAZI Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA - SP409692-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Alega a parte autora que, em 2012, “ingressou com ação ordinária objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária na concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, por ser portadora da CID-10 F-31.2 (transtorno afetivo bipolar), F-60.3 (Transtorno de personalidade com instabilidade emocional) e F-60.4 (personalidade histriônica) (...). A referida ação, que gerou o processo de nº 0004243-45.2012.4.03.6111, (...) foi julgada procedente, considerando que a autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário Aposentadoria Por Invalidez. Contudo, em 19/04/2018, a autora foi convocada pela autarquia ré para realizar perícia médica, a fim de atestar se ainda se encontrava acometida de suas incapacidades. Na mesma data, foi expedida a decisão administrativa no sentido de que a autora estava recuperada das enfermidades que lhe impediam de trabalhar, razão pela qual a benesse em referência foi cessada. Em 08/08/2018, a autora ingressou com nova ação judicial pleiteando o reestabelecimento do benefício auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, gerando o processo de nº 0000989-31.2018.4.03.6345 (...). Realizada perícia judicial no processo em questão, foi atestada a capacidade total da autora, havendo impugnação pelas partes que, no entanto, culminaram ao julgamento de improcedência dos pedidos da então requerente. Houve recurso inominado interposto pela parte autora que, posteriormente, manteve a r. sentença singular” (ID 221796959 - Pág. 3). Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese: - a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de complementação da perícia médica, conforme pleiteado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001043-61.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: ELIANE CRISTINA BITTENCORT ANDREAZI Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA - SP409692-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Passo à análise do mérito. Não merece prosperar o recurso interposto. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. Passo à análise do caso concreto. A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 2/12/70, segundo grau completo, vendedora, é portadora de “Transtorno Dissociativo-Conversivo-CID10-F44.7, associado com Psicose Histérica”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu a Sra. Perita que a demandante “apresenta quadro de perturbação do funcionamento mental estável, que não compromete os atos da vida do cotidiano” (quesito n° 15 – ID 221797005 - Pág. 9, grifos meus) e que não foi “observada incapacidade laborativa sob o ponto de vista médico psiquiátrico” (quesito n°16 – ID 221797005 - Pág. 9). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Segundo o laudo médico pericial produzido (ID 54553353), conquanto seja portadora de Transtorno Dissociativo-Conversivo, associado com Psicose Histérica, a autora não está incapacitada para a prática laborativa. Explicou a experta que a autora “apresenta quadro de perturbação do funcionamento mental estável”, que “não causa interferência na capacidade laborativa”. Ainda ressaltou, acerca dos medicamentos de que faz uso a autora, que seus efeitos colaterais estão relacionados à dose administrada, a qual, dentro da faixa terapêutica, é compatível com o exercício profissional” (ID 221797012 - Pág. 3, grifos meus). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação. É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 2/12/70, segundo grau completo, vendedora, é portadora de “Transtorno Dissociativo-Conversivo-CID10-F44.7, associado com Psicose Histérica”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu a Sra. Perita que a demandante “apresenta quadro de perturbação do funcionamento mental estável, que não compromete os atos da vida do cotidiano” (quesito n° 15 – ID 221797005 - Pág. 9) e que não foi “observada incapacidade laborativa sob o ponto de vista médico psiquiátrico” (quesito n°16 – ID 221797005 - Pág. 9). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Segundo o laudo médico pericial produzido (ID 54553353), conquanto seja portadora de Transtorno Dissociativo-Conversivo, associado com Psicose Histérica, a autora não está incapacitada para a prática laborativa. Explicou a experta que a autora “apresenta quadro de perturbação do funcionamento mental estável”, que “não causa interferência na capacidade laborativa”. Ainda ressaltou, acerca dos medicamentos de que faz uso a autora, que seus efeitos colaterais estão relacionados à dose administrada, a qual, dentro da faixa terapêutica, é compatível com o exercício profissional” (ID 221797012 - Pág. 3).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.