Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001198-47.2014.4.03.6116

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO EDUARDO ZIBORDE GUTIERRE

Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA - SP288430-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001198-47.2014.4.03.6116

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: PAULO EDUARDO ZIBORDE GUTIERRE

Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA - SP288430-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando excesso de execução.

O Juízo a quo julgou improcedentes os embargos e, de ofício, reduziu o valor das astreintes devidas pelo INSS para R$7.800,00, acrescida de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento da liquidação. Condenou o embargante ao pagamento de verba de sucumbência fixada em R$700,00.

Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:

- a impossibilidade de cominação de multa diária contra a Fazenda Pública.

- Caso não seja esse o entendimento, requer a redução da multa diária e a incidência da correção monetária nos termos da Lei n. 11.960/09.

A parte embargada interpôs recurso adesivo, sustentando:

- “A controvérsia cinge-se à multa cominatória imposta ao INSS, no importe de R$500,00 (quinhentos Reais) em caso de descumprimento de ordem judicial. Em sentença exarada em audiência, na data de 06/11/2012, a autarquia previdenciária restou condenada a implantar o beneficio de aposentadoria por invalidez ao segurado em 30 dias, sob pena de lhe ser imposta a aludida multa diária. (...), o prazo para que o INSS implantasse o benefício de aposentadoria por invalidez ao recorrente iniciou-se na data da audiência em que foi exarada a sentença, em 06/11/2012, mesmo ausente seu representante legal. (...). Assim, o INSS deu inicio ao descumprimento de ordem judicial no dia 07/12/2012, comente (sic) vindo a implantar o benefício no dia 27/02/2013, o que totaliza 82 dias de em que o INSS postergou a implantação do benefício do recorrente. (...). O INSS não poderia cumprir uma ordem da qual não teve, de fato, ciência. Por isso o apelante-adesivo cobrou a multa somente a partir da intimação do INSS por carta, por ser justo. Por esse motivo, não se mostra razoável minorar a já irrisória multa cominatória estabelecida pelo magistrado a quo (R$7.800,00 - sete mil e oitocentos Reais), sendo justo, em verdade, reformar a aludida decisão para o fim de condenar o INSS ao pagamento integral da multa, contada, nos termos da sentença, a partir da intimação do INSS por carta, cujo montante perfaz a soma de R$26.000,00 (vinte e seis mil Reais).” (ID. 107180797 - págs. 112/114).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001198-47.2014.4.03.6116

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: PAULO EDUARDO ZIBORDE GUTIERRE

Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA - SP288430-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A finalidade das astreintes é compelir o devedor à satisfação integral da obrigação de direito material resistida, a qual não apenas deve ser cumprida em sua totalidade, mas também no tempo devido. Assim, é perceptível que não pode ser considerada como adequadamente cumprida a obrigação cuja satisfação se deu apenas de forma extemporânea, uma vez que o credor não pode desfrutar do direito que lhe competia ao longo de todo o período durante o qual foi mantido o descumprimento. Este é o motivo pelo qual “O cumprimento tardio da obrigação, após o transcurso do prazo judicialmente assinalado, sujeita o devedor à incidência de multa cominatória.” (STJ, REsp nº 1.183.774/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 18/06/2013, DJe 27/06/2013).

 

Outrossim, Acolher a pretensão de afastamento ou redução da multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial, seria motivar, ainda mais, o recorrente a não cumprir, no prazo pactuado, a sua obrigação, uma vez que o seu cumprimento, tardiamente, sem a multa, não surtiria nenhum efeito, sobretudo porque a autarquia foi quem deu causa a referida punição, motivo pelo qual se mostra correta a aplicação da multa diária (astreintes) em razão da demora injustificada em implantar o benefício previdenciário.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.237.976/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 21/06/2012, DJe 28/06/2012, grifei).

 

Com relação ao critério para a fixação do valor da multa diária, explica Nelson Nery Jr.:

 

“2. Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.”

(Código de processo civil comentado, 5. ed. – ebook, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. RL-1.108, grifos meus).

 

Ademais, como destacado com brilhantismo pelo E. Min. Luis Felipe Salomão, “No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.549.592/MA, Quarta Turma, v.u., j. 11/02/2020, DJe 18/02/2020, grifos meus).

 

Observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente ou de gravidade similar, entendeu ser razoável a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.

1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017.

2. O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça.

3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor.

4. Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias.

5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.

6. Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

7. No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência.

8. Recurso especial conhecido e provido.”

(REsp nº 1.714.990/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 16/10/2018, DJe 18/10/2018, grifos meus)

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REITERADO DESCUMPRIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso dos autos, não se mostra presente a excepcionalidade em questão, pois o arbitramento da multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento de decisão judicial para a instituição financeira abster-se de efetuar o desconto do benefício previdenciário do autor, não se mostra exorbitante, nem desproporcional à obrigação imposta.

3. Quanto à tese de necessidade de redução do montante da multa cominatória ao valor da obrigação principal, verifica-se que o Tribunal de origem nada dispôs a respeito do referido montante, bem como qual seria o valor da obrigação principal, o que torna inviável a análise por esta Corte. Ademais, se o valor total das astreintes chegou ao valor preceituado pelo recorrente, foi em razão da sua própria desídia em cumprir o comando judicial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp nº 1.151.116/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Lázaro Guimarães, v.u., j. 24/10/2017, DJe 30/10/2017, grifos meus)

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09). IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 461, § 4º, DO CPC. VALOR NÃO EXORBITANTE QUE CONDIZ COM A NATUREZA INIBITÓRIA DA ASTREINTES.

(...)

2. A multa prevista no § 4º do artigo 461 do CPC e aplicada na hipótese não se apresenta exorbitante; ao revés, condiz com a natureza inibitória da norma que visa o cumprimento de obrigação específica (implementação de benefício previdenciário) dentro de prazo razoável, que, no caso, fora fixado em 30 (trinta) dias.

3. Agravo regimental parcialmente provido.”

(AgRg no REsp nº 1.352.877/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 12/03/2013, DJe 18/03/2013, grifos meus)

 

Extrai-se do julgado:

“No pertinente à multa prevista no artigo 461, § 4º, do CPC, entende-se que a sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso não se apresenta exorbitante; ao revés, condiz com a natureza inibitória da norma que visa o cumprimento da obrigação específica dentro de prazo razoável, que, no caso, fora fixado em 30 (trinta) dias.” (grifei)

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE ‘ASTREINTES’. VALOR IRRISÓRIO. AUMENTO DO VALOR DA MULTA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em sede de recurso especial, só é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ e admitir a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial (‘astreintes’), quando ele se mostrar irrisório ou exorbitante, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. O valor da multa diária mantido pelo TRF da 5ª Região em R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia de descumprimento da ordem judicial de averbação do tempo de serviço do autor, mostrou-se irrisório diante do objetivo visado pelo autor (obtenção de benefício previdenciário) e do tempo que o INSS demorou para cumprir a obrigação (mais de três anos), possibilitando afastar a Súmula 7/STJ para revisar o valor arbitrado a título de ‘astreintes’.

3. A fixação de multa diária pelo descumprimento de determinação judicial (‘astreintes’) deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e tem como objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor.

4. Agravos regimentais a que se nega provimento.”

(AgRg no AgRg no REsp nº 1.014.737/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, v.u., j. 25/09/2012, DJe 03/12/2012, grifos meus)

 

Extrai-se do julgado:

“Não tendo os agravos regimentais interpostos pelo INSS e por João Salgado de Carvalho Filho trazido qualquer subsídio apto a alterar o valor da multa diária de R$ 80,00 (oitenta reais), deve ser mantida a decisão agravada.”

 

Necessário observar-se que a obrigação cujo cumprimento foi recusado é destinada a prover a subsistência do segurado, o que demonstra a importância de que a multa diária seja fixada em patamar suficiente para impedir que haja retardo na implantação do benefício previdenciário.

Dessa forma, considerando o entendimento jurisprudencial, merece reforma a R. sentença, para fixar o valor da multa diária em R$100,00 (cem reais), por dia de descumprimento.

Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a multa diária para R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento e nego provimento ao recurso adesivo da parte embargada.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DEVIDA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

I- O cumprimento da obrigação não torna insubsistente a cobrança da multa diária. A finalidade da fixação de astreintes é compelir o devedor à satisfação integral da obrigação de direito material resistida, a qual não apenas deve ser cumprida em sua totalidade, mas também no tempo devido. Assim, não pode ser considerada como adequadamente cumprida a obrigação cuja satisfação se deu apenas de forma extemporânea, uma vez que o credor não pode desfrutar do direito que lhe competia ao longo de todo o período durante o qual foi mantido o descumprimento.

II- Acolher a pretensão de afastamento ou redução da multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial, seria motivar, ainda mais, o recorrente a não cumprir, no prazo pactuado, a sua obrigação, uma vez que o seu cumprimento, tardiamente, sem a multa, não surtiria nenhum efeito, sobretudo porque a autarquia foi quem deu causa a referida punição, motivo pelo qual se mostra correta a aplicação da multa diária (astreintes) em razão da demora injustificada em implantar o benefício previdenciário.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.237.976/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 21/06/2012, DJe 28/06/2012, grifei).

III- A obrigação cujo cumprimento foi recusado é destinada a prover a subsistência do segurado, o que demonstra a importância de que a multa diária seja fixada em patamar suficiente para impedir que haja retardo na implantação do benefício previdenciário.

IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente ou de gravidade similar, entendeu ser razoável a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

V- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte embargada improvido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte embargada, sendo que a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta acompanhou o voto do Relator, pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.