REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006032-54.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: MERCEDES FREITAS DE MARCO DE OLIVEIRA MATTOSINHO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006032-54.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA PARTE AUTORA: MERCEDES FREITAS DE MARCO DE OLIVEIRA MATTOSINHO Advogado do(a) PARTE AUTORA: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Mandado de Segurança por meio do qual busca-se a não submissão à perícia médica administrativa para revisão de benefício de aposentadoria por invalidez. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, confirmando a tutela antecipada deferida, “que resultou no cancelamento da perícia agendada e manutenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/537.871.110-6) em favor da impetrante.” (Id. 216300960). Sentença submetida ao reexame necessário. Intimado, o Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, pugnando pelo prosseguimento do feito (Ids. 216300951 e 220291881). Sem recurso voluntário, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006032-54.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA PARTE AUTORA: MERCEDES FREITAS DE MARCO DE OLIVEIRA MATTOSINHO Advogado do(a) PARTE AUTORA: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, considerando a concessão do mandamus, necessário o reexame necessário, nos termos do §1.º, art. 14, da Lei n.º 12.016/09. Passa-se à análise do mérito. O mandado de segurança, ação constitucional, está vocacionada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º, da Lei 12.016/09. Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, impetrada em 20/5/2021, para determinar que a autoridade impetrada não realizasse perícia médica revisional de benefício por incapacidade, inicialmente concedido no período de 28/10/2004 a 1.º/3/2006 (NB 537.871.110-6) e de 23/6/2006 (NB 570.011.778-5) como auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez (NB 537.871.110-6) a partir de 19/10/2009 (Id. 216297678) por meio de decisão judicial que homologou acordo entre as partes (Id. 216300935). Dispõe o art. 101, da Lei de Benefícios: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. §1.º: O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II - após completarem sessenta anos de idade. A impetrante acostou agendamento de perícia médica no dia 2/6/2021, para revisão do benefício NB 537.871.110-6 (Id. 216300936). Porém, verifica-se que a essa data a autora contava com 59 anos e mais de 15 anos de recebimento do benefício previdenciário em questão. Nesse contexto, verifica-se que a impetrante não mais encontrava-se obrigada a submeter-se a exame pericial, porquanto presentes os requisitos para sua isenção, nos termos do §1.º, inciso I, do art. 101, da Lei de Benefícios. Dessa forma, comprovada a dispensa da realização da revisão periódica dos benefícios por incapacidade pelo INSS, acertada a r. sentença do juízo a quo que concedeu a segurança, pelo o que de rigor sua manutenção. Posto isso, nego provimento à remessa oficial. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO PROVIDO.
- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legalidade por órgão jurisdicional.
- Configurada a conduta ilegal da autoridade impetrada, em face de agendamento de perícia médica revisional em momento em que a segurada estava dispensada da realização da revisão periódica do benefício concedido.
- Remessa Oficial a que se nega provimento.