Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001173-60.2020.4.03.6201

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS

RECORRENTE: LUCIANO CESAR DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001173-60.2020.4.03.6201

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS

RECORRENTE: LUCIANO CESAR DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ante a ausência de incapacidade laborativa para o exercício do trabalho ou da atividade habitual, nos termos da Lei 8.213/91. 

Por oportuno, colaciono abaixo a sentença recorrida:

 

“I – RELATÓRIO 

Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 30.04.2018. 

O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF.

 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. 

Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO 

QUESTÕES PRÉVIAS 

As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. 

No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.

MÉRITO 

Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a qualidade de segurado, a carência, em certos casos, e a incapacidade parcial e temporária [auxílio-doença] ou total e permanente [aposentadoria por invalidez] para o exercício de atividade que garanta a subsistência do requerente.

No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito.

O laudo médico realizado dá a informação de que o autor, "Pedreiro", com 44 anos atualmente, apesar de ser portador de moléstia, não apresenta incapacidade laborativa.

Oportuno registrar que a Perita Judicial consignou no laudo (evento 22), que há prejuízo cognitivo leve que dificulta responder perguntas simples, lentificação de pensamento e processamento de informação que não melhora com medicação. Todavia, não há evidência de incapacidade laboral e funcional no momento. Considerou os laudos médicos apresentados informando que o autor tem quadro neurológico estável, com controle de crises convulsivas e está em uso das medicações como Fenitoina e Fenobarbital. Bem assim, que não há prognóstico de cura, mas somente de controle de crises.

A parte autora impugnou as conclusões do perito judicial, porém não juntou nenhum documento capaz de contraditar as conclusões do laudo pericial.

O laudo particular de neurofisiologista afirma que o autor não apresenta condições de reintegração ao trabalho.

O autor alega também as condições sociais, como baixo grau de instrução, e tempo de afastamento, com impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

O fato de ser portador de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividade laborativa.

Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico.

Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando for ratificada pela perícia judicial.

Portanto, inexistindo a incapacidade, não faz jus aos benefícios pretendidos.

Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.

III - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. 

Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. 

Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. 

PRI”.

 

 

 

 


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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os benefícios previdenciários por incapacidade, especificamente aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão: 1. qualidade de segurado; 2. carência de 12 contribuições mensais; e, 3. incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inc. I, 42 e 59, todos da Lei n.º 8.213/91.

No caso concreto, o perito judicial concluiu que não há incapacidade para o exercício da profissão habitual pela parte recorrente, vejamos:  

“2. O periciado apresenta alguma(s) lesões? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal, e pela CID 10. 

Epilepsia.

CID 10: G40

3. Qual a data de início da doença-DID e qual o critério utilizado para a fixação desta data? Quais documentos comprovam? 

Data de início da doença-DID em 1995, baseado na história clínica de que apresenta crises convulsivas desde 19 anos de idade.

4. O periciado realiza tratamento médico regularmente? Em qual serviço? Desde quando? Quais documentos comprovam?

Sim, faz acompanhamento ambulatorial com neurologista Tatiane Dantas. 

5. Trata se de que tipo de doença: aguda ou crônica, endêmica, degenerativa (inerente ao grupo etário), ocupacional, etc? 

Doença crônica.

6. A(s) doença(s) e/ou lesão(ões) apresentada(s) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico e/ou cirúrgico, ou mesmo através de prótese ou outro meio? 

Podem ser controladas com medicação de uso contínuo. 

Há prejuízo cognitivo leve que dificulta responder perguntas simples, lentificação de pensamento e processamento de informação que não melhora com medicação.

7. A doença e ou lesão gera incapacidade para atividades laborais? Se positiva a resposta, descrever as limitações, informando textualmente. 7.1. Em relação ao grau, se a incapacidade é total ou parcial; 7.2. em relação ao tempo, se temporária ou permanente; 7.3. Quanto á profissão, se a incapacidade laborativa é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional? 

Não há evidência de incapacidade laboral e funcional no momento.

10.Caso as doenças ou sequelas apresentadas impeçam o desenvolvimento da atividade habitual, o periciado é suscetível de exercer alguma das atividades anteriormente exercidas ou de reabilitação profissional para outra atividade laborativa? 

Prejudicado.

Trabalhador braçal. 

Existe risco de quedas e acidentes relacionado com a possibilidade de crises convulsivas.

11.Existem outros esclarecimentos que os experts julguem necessários à instrução de causa? 

Laudos médicos de que tem controle de crise convulsiva. Quadro neurológico estável sem alteração no exame físico.

3. Qual a atividade laboral habitual do(a) examinado(a) e qual o seu grau de instrução?

Auxiliar de cozinha. 

Ensino fundamental incompleto”.

 

De logo, observo a inexistência de cerceamento de defesa. O médico perito, profissional habilitado e da confiança do Juízo, elaborou laudo pericial completo e fundamentado, não havendo que se cogitar de realização de nova perícia. Ademais, a perícia médica com profissional especialista em determinado ramo da medicina é providência excepcional, que somente tem lugar em casos de especial complexidade, o que não é o caso.

A manifestação pela nulidade da perícia decorre de inconformidade com as conclusões do expert (que serão oportunamente analisadas, diga-se), circunstância que não autoriza a realização de novo ato.

Rejeito, portanto, a tese recursal da nulidade da prova pericial.

Passo à análise da questão de fundo. 

De início, consigno que o juiz não está adstrito às conclusões da perícia médica, podendo, com base no art. 479 c/c art. 371 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atento aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.  

Feita esta ressalva, verifico que, segundo o próprio laudo pericial, o autor convive com risco de quedas e acidentes relacionados com as crises convulsivas. 

 Ressalto que a atividade habitual declarada da parte autora é pedreiro, ajudante de cozinha, auxiliar de carga e descarga e prestador de serviços gerais (vide qualificação constante no laudo pericial e no exame médico administrativo, acostado ao evento 15, fl. 10) e a incapacidade deve ser analisada em consonância com a função realizada.

Mais além, após a realização da perícia, foram colacionados aos autos documentos médicos que apontam a incapacidade laboral. Destaco, nessa seara, o documento presente no evento 32, fl. 03 datado em 09 de abril de 2021:

“O Paciente Luciano Cesar dos Santos, 45 anos, apresenta o quadro de epilepsia focal, tendo apresentado estado de mal epiléptico no primeiro semestre de 2020, evoluindo com um período longo de sintomas pós-ictais, com alteração de memória e prejuízo das atividades diárias.

Porém, nos últimos meses, tem apresentado anedonia, sonolência excessiva, intercalados com períodos de agressividade e pensamentos catastróficos, como enxergar a sua cabeça esmagada. Apresenta falas em que ameaça, e refere-se a si mesmo em terceira pessoa nesses episódios. Após a alta hospitalar, paciente ainda apresentou crises epilépticas e solicitei o aumento progressivo da carbamazepina, porém não tolerou. Assim, opto por introduzir lamotrigina gradualmente e solicito retorno em 1  mês. 

Solicito sua avaliação e acompanhamento”.

 

Importa anotar ainda, o documento de 21.07.2021, da psiquiatra Pérola Pechman, que atesta que o Sr. Luciano está sob seus cuidados desde 09.04.2021 e relata que o segurado não possui condições de exercer a atividade laborativa (evento 29, fl. 03).

No mesmo sentido, o laudo médico juntado ao evento 29, fl. 03, dá conta da incapacidade laboral temporária, decorrente do não controle do quadro clínico.

Verifica-se, portanto, a incapacidade laboral temporária, decorrente da dificuldade de controle da epilepsia, ainda que a parte esteja realizando o tratamento prescrito. 

A qualidade de segurado e a carência são incontestes, pois o requerente recebia o benefício de aposentadoria por invalidez até 30.04.2018.

Desse modo, é mais consentâneo com a realidade dos autos o reconhecimento da inaptidão laboral não permanente e, por conseguinte, manutenção do benefício por incapacidade temporária, qual seja, o auxílio-doença, pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte dias), a contar da implantação.

Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e reformo a sentença para o fim de restabelecer, em favor do recorrente, o benefício de auxílio doença, pelo prazo mínimo de 120 dias, contados da implantação, sendo a data de início do benefício fixada na data de cessação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em 30.04.2018 (evento: 02, fls. 21). 

Condeno o recorrido, ainda, a pagar as prestações vencidas, devendo o cálculo da atualização monetária e juros seguir o disposto na Lei nº 11.960/2009 e na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, descontando-se eventuais valores percebidos a título de benefícios inacumuláveis.

Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora reconhecido, concedo a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício concedido, em favor do autor, no prazo de quinze dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91). Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para cumprimento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.  

Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Honorários advocatícios pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

Dispensada na forma da lei.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.