
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001173-60.2020.4.03.6201
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: LUCIANO CESAR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001173-60.2020.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: LUCIANO CESAR DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ante a ausência de incapacidade laborativa para o exercício do trabalho ou da atividade habitual, nos termos da Lei 8.213/91. Por oportuno, colaciono abaixo a sentença recorrida: “I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 30.04.2018. O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. MÉRITO Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a qualidade de segurado, a carência, em certos casos, e a incapacidade parcial e temporária [auxílio-doença] ou total e permanente [aposentadoria por invalidez] para o exercício de atividade que garanta a subsistência do requerente. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O laudo médico realizado dá a informação de que o autor, "Pedreiro", com 44 anos atualmente, apesar de ser portador de moléstia, não apresenta incapacidade laborativa. Oportuno registrar que a Perita Judicial consignou no laudo (evento 22), que há prejuízo cognitivo leve que dificulta responder perguntas simples, lentificação de pensamento e processamento de informação que não melhora com medicação. Todavia, não há evidência de incapacidade laboral e funcional no momento. Considerou os laudos médicos apresentados informando que o autor tem quadro neurológico estável, com controle de crises convulsivas e está em uso das medicações como Fenitoina e Fenobarbital. Bem assim, que não há prognóstico de cura, mas somente de controle de crises. A parte autora impugnou as conclusões do perito judicial, porém não juntou nenhum documento capaz de contraditar as conclusões do laudo pericial. O laudo particular de neurofisiologista afirma que o autor não apresenta condições de reintegração ao trabalho. O autor alega também as condições sociais, como baixo grau de instrução, e tempo de afastamento, com impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. O fato de ser portador de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando for ratificada pela perícia judicial. Portanto, inexistindo a incapacidade, não faz jus aos benefícios pretendidos. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. PRI”.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001173-60.2020.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: LUCIANO CESAR DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os benefícios previdenciários por incapacidade, especificamente aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão: 1. qualidade de segurado; 2. carência de 12 contribuições mensais; e, 3. incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inc. I, 42 e 59, todos da Lei n.º 8.213/91. No caso concreto, o perito judicial concluiu que não há incapacidade para o exercício da profissão habitual pela parte recorrente, vejamos: “2. O periciado apresenta alguma(s) lesões? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal, e pela CID 10. Epilepsia. CID 10: G40 3. Qual a data de início da doença-DID e qual o critério utilizado para a fixação desta data? Quais documentos comprovam? Data de início da doença-DID em 1995, baseado na história clínica de que apresenta crises convulsivas desde 19 anos de idade. 4. O periciado realiza tratamento médico regularmente? Em qual serviço? Desde quando? Quais documentos comprovam? Sim, faz acompanhamento ambulatorial com neurologista Tatiane Dantas. 5. Trata se de que tipo de doença: aguda ou crônica, endêmica, degenerativa (inerente ao grupo etário), ocupacional, etc? Doença crônica. 6. A(s) doença(s) e/ou lesão(ões) apresentada(s) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico e/ou cirúrgico, ou mesmo através de prótese ou outro meio? Podem ser controladas com medicação de uso contínuo. Há prejuízo cognitivo leve que dificulta responder perguntas simples, lentificação de pensamento e processamento de informação que não melhora com medicação. 7. A doença e ou lesão gera incapacidade para atividades laborais? Se positiva a resposta, descrever as limitações, informando textualmente. 7.1. Em relação ao grau, se a incapacidade é total ou parcial; 7.2. em relação ao tempo, se temporária ou permanente; 7.3. Quanto á profissão, se a incapacidade laborativa é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional? Não há evidência de incapacidade laboral e funcional no momento. 10.Caso as doenças ou sequelas apresentadas impeçam o desenvolvimento da atividade habitual, o periciado é suscetível de exercer alguma das atividades anteriormente exercidas ou de reabilitação profissional para outra atividade laborativa? Prejudicado. Trabalhador braçal. Existe risco de quedas e acidentes relacionado com a possibilidade de crises convulsivas. 11.Existem outros esclarecimentos que os experts julguem necessários à instrução de causa? Laudos médicos de que tem controle de crise convulsiva. Quadro neurológico estável sem alteração no exame físico. 3. Qual a atividade laboral habitual do(a) examinado(a) e qual o seu grau de instrução? Auxiliar de cozinha. Ensino fundamental incompleto”. De logo, observo a inexistência de cerceamento de defesa. O médico perito, profissional habilitado e da confiança do Juízo, elaborou laudo pericial completo e fundamentado, não havendo que se cogitar de realização de nova perícia. Ademais, a perícia médica com profissional especialista em determinado ramo da medicina é providência excepcional, que somente tem lugar em casos de especial complexidade, o que não é o caso. A manifestação pela nulidade da perícia decorre de inconformidade com as conclusões do expert (que serão oportunamente analisadas, diga-se), circunstância que não autoriza a realização de novo ato. Rejeito, portanto, a tese recursal da nulidade da prova pericial. Passo à análise da questão de fundo. De início, consigno que o juiz não está adstrito às conclusões da perícia médica, podendo, com base no art. 479 c/c art. 371 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atento aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. Feita esta ressalva, verifico que, segundo o próprio laudo pericial, o autor convive com risco de quedas e acidentes relacionados com as crises convulsivas. Ressalto que a atividade habitual declarada da parte autora é pedreiro, ajudante de cozinha, auxiliar de carga e descarga e prestador de serviços gerais (vide qualificação constante no laudo pericial e no exame médico administrativo, acostado ao evento 15, fl. 10) e a incapacidade deve ser analisada em consonância com a função realizada. Mais além, após a realização da perícia, foram colacionados aos autos documentos médicos que apontam a incapacidade laboral. Destaco, nessa seara, o documento presente no evento 32, fl. 03 datado em 09 de abril de 2021: “O Paciente Luciano Cesar dos Santos, 45 anos, apresenta o quadro de epilepsia focal, tendo apresentado estado de mal epiléptico no primeiro semestre de 2020, evoluindo com um período longo de sintomas pós-ictais, com alteração de memória e prejuízo das atividades diárias. Porém, nos últimos meses, tem apresentado anedonia, sonolência excessiva, intercalados com períodos de agressividade e pensamentos catastróficos, como enxergar a sua cabeça esmagada. Apresenta falas em que ameaça, e refere-se a si mesmo em terceira pessoa nesses episódios. Após a alta hospitalar, paciente ainda apresentou crises epilépticas e solicitei o aumento progressivo da carbamazepina, porém não tolerou. Assim, opto por introduzir lamotrigina gradualmente e solicito retorno em 1 mês. Solicito sua avaliação e acompanhamento”. Importa anotar ainda, o documento de 21.07.2021, da psiquiatra Pérola Pechman, que atesta que o Sr. Luciano está sob seus cuidados desde 09.04.2021 e relata que o segurado não possui condições de exercer a atividade laborativa (evento 29, fl. 03). No mesmo sentido, o laudo médico juntado ao evento 29, fl. 03, dá conta da incapacidade laboral temporária, decorrente do não controle do quadro clínico. Verifica-se, portanto, a incapacidade laboral temporária, decorrente da dificuldade de controle da epilepsia, ainda que a parte esteja realizando o tratamento prescrito. A qualidade de segurado e a carência são incontestes, pois o requerente recebia o benefício de aposentadoria por invalidez até 30.04.2018. Desse modo, é mais consentâneo com a realidade dos autos o reconhecimento da inaptidão laboral não permanente e, por conseguinte, manutenção do benefício por incapacidade temporária, qual seja, o auxílio-doença, pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte dias), a contar da implantação. Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e reformo a sentença para o fim de restabelecer, em favor do recorrente, o benefício de auxílio doença, pelo prazo mínimo de 120 dias, contados da implantação, sendo a data de início do benefício fixada na data de cessação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em 30.04.2018 (evento: 02, fls. 21). Condeno o recorrido, ainda, a pagar as prestações vencidas, devendo o cálculo da atualização monetária e juros seguir o disposto na Lei nº 11.960/2009 e na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, descontando-se eventuais valores percebidos a título de benefícios inacumuláveis. Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora reconhecido, concedo a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício concedido, em favor do autor, no prazo de quinze dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91). Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para cumprimento. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Honorários advocatícios pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. É o voto.
E M E N T A
Dispensada na forma da lei.