Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000265-25.2019.4.03.6205

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SIRNAY MORO, IVY MORO AVILA

Advogado do(a) RECORRIDO: REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS - MS17557-A
Advogado do(a) RECORRIDO: REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS - MS17557-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000265-25.2019.4.03.6205

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: SIRNAY MORO, IVY MORO AVILA

Advogado do(a) RECORRIDO: REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS - MS17557-A
Advogado do(a) RECORRIDO: REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS - MS17557-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000265-25.2019.4.03.6205

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: SIRNAY MORO, IVY MORO AVILA

Advogado do(a) RECORRIDO: REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS - MS17557-A
Advogado do(a) RECORRIDO: REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS - MS17557-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Tempestividade

O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.

Mérito.

Pretende o réu a reforma da sentença de procedência do pedido inicial de benefício por incapacidade. Entende que a DIB deve ser fixada na data apontada no laudo pericial como início da incapacidade.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

Cuida-se de ação proposta por SIRNAY MORO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, bem como o adicional de 25% referente à necessidade de assistência permanente de terceiros, previsto no artigo 45, da Lei 8.213/1991.

Narra, em suma, que sofre da doença de Alzheimer, estando incapaz para o trabalho. Descreve que gozou de auxílio-doença até 21/03/2019, quando o benefício foi cessado por superação de incapacidade.

Foi realizado laudo médico, do qual se oportunizou manifestação às partes. Os autos vieram conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.

A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser -lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Além de incapacidade para o trabalho, é necessário reunir outros dois requisitos: qualidade de segurado e carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da lei de benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001.

Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a comprovação de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado, enquanto para a obtenção do benefício de aposentaria por invalidez é imperiosa a comprovação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade.

Desse modo, comprovada a qualidade de segurado e a carência, aquele que ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias pode requerer benefício por incapacidade.

Neste caso, se a incapacidade ensejadora do benefício de auxílio-doença é temporária, ou seja, quando há prognóstico de recuperação da capacidade laboral, é cabível a percepção de auxílio-doença. Porém, se a perícia médica entender que a incapacidade é total e permanente, ou seja, para qualquer tipo de trabalho e sem perspectiva de recuperação conhecida, está-se diante da hipótese que autoriza o deferimento de aposentadoria por invalidez.

Em qualquer caso, a análise da incapacidade deve ser aferida com razoabilidade, atentando-se a aspectos circunstanciais como idade, qualificação profissional e pessoal, dentre outros, fatores capazes de indicar a efetiva possibilidade de retorno à atividade laborativa.

Sobre a comprovação da incapacidade, importa apontar, ainda, que a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, pois a Lei nº 8.213/91 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado.

No caso, segundo o laudo médico, o autor “a) É portador de Alzheimer, com alterações cognitivas de grau moderado – CID G30.1; b) É total e definitivamente incapaz para atividades laborativas; c) Precisa permanente de terceiros para suas necessidades básicas de higiene e alimentação. É incapaz para a vida independente; d) Mantém relativamente suas relações interpessoais, com prejuízo da capacidade de compreensão e comunicação; e) Data do início da doença (DID): não foi possível apontar uma data exata; f) Data do início da incapacidade (DII): não foi possível apontar uma data exata, mas, por isso apresenta-se a data do atestado médico (18.11.2019)”.

Assim, o perito concluiu que o autor está incapaz total e permanentemente para o trabalho.

Sobre a condição de segurado e à carência, o requisito está devidamente preenchido, uma vez que o autor estava em gozo de auxílio-doença (art. 15, I, da Lei 8.213/91), sendo que a sua cessação foi indevida.

Apesar de o perito ter fixado a data de início de incapacidade em 18/11/2019, os elementos dos autos evidenciam que a condição subsistia no momento da cessação do auxílio-doença (em 21/03/2019), devendo ser este o termo inicial para reimplantação da prestação previdenciária.

Consigno que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a DII fixada pelo perito judicial não serve de parâmetro para o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO.

- Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação. Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes. Precedente: REsp n. 1.475.373/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.221.517/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26.9.2011.

III       -  Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (STJ, REsp 1714507/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 21/11/2018).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.

1. O tema relativo à data de início de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, restando consolidado o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o caso, do requerimento administrativo. Não havendo nenhuma das hipóteses, o dies a quo do benefício será o dia da citação 2. A questão já foi analisada nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543 -C do CPC/73), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 980742/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 03/02/2017).

Assim, restam preenchidos os pressupostos para gozo da aposentadoria por invalidez, com início na data da cessação do auxílio-doença em 21/03/2019.

Além disso, verificou-se que o autor necessita permanentemente de terceiros para satisfazer suas necessidades básicas de higiene e alimentação, sendo totalmente incapaz para a vida independente, motivo pelo qual é devido o chamado adicional de grande invalidez, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/ 1991, cujo percentual é de 25% do valor do benefício. Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, com o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a ´partir de 21/03/2019, data da cessação indevida do auxílio-doença.

Condeno a autarquia ao pagamento dos valores em atraso, descontadas eventuais prestações já pagas administrativamente pelo mesmo benefício ou outro de cumulação incompatível, corrigidos monetariamente desde a época em que eram devidas e com juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 267/13.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância.

Defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, para a implementação do benefício, em razão do caráter alimentar da verba e do estado de saúde do requerente. Determino ao INSS a implantação em trinta dias do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cumulado com o adicional de 25% ao autor SIRNAY MORO, portador da cédula de identidade 2.419093 SEJUSP/MS e do CPF 369.921.199-15. O NB é 622.211.364-1, a DIB é 21.03.2019 e a DIP é 01.02.2021. Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO ao setor responsável pela implementação dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente. Quanto aos valores em atraso, tratando-se de verbas pretéritas, que somente poderão ser percebidas com o trânsito em julgado do processo, deixo de conceder tutela de urgência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica.

O recurso não merece prosperar.

No caso dos autos, apesar de o perito não precisar a data de início da incapacidade e fixa-la com base no último atestado médico, datado de 18/11/2019, o termo inicial do benefício foi devidamente fixado na data da cessação administrativa, o que se fez com base em iterativo entendimento jurisprudencial e pela própria peculiaridade do caso concreto.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual os benefícios são devidos desde a data do requerimento administrativo (quando existente) ou desde a data da cessação, sendo irrelevante para tanto que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.

É que a fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido  justamente em razão de situação anterior à própria ação judicial (REsp  1.411.921/SC,  Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013; AgInt no REsp 1601268/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016).  

Ademais, na hipótese versada o autor era portador de Alzheimer desde o ano de 2017 e recebeu o benefício de auxílio-doença desde 06/03/2018. Por se tratar de doença progressiva, é no mínimo improvável tenha ele tido uma súbita recuperação de sua capacidade laborativa e posterior retorno ao quadro clínico incapacitante anterior. O próprio laudo administrativo denota a existência de incapacidade laborativa, apesar da negativa do perito.

Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada.

No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.

Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, observado o teor da Súmula 111 do STJ.

Custas ex lege.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE – DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.