RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000265-25.2019.4.03.6205
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SIRNAY MORO, IVY MORO AVILA
Advogado do(a) RECORRIDO: REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS - MS17557-A
Advogado do(a) RECORRIDO: REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS - MS17557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000265-25.2019.4.03.6205 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SIRNAY MORO, IVY MORO AVILA Advogado do(a) RECORRIDO: REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS - MS17557-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Advogado do(a) RECORRIDO: REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS - MS17557-A
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000265-25.2019.4.03.6205 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SIRNAY MORO, IVY MORO AVILA Advogado do(a) RECORRIDO: REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS - MS17557-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Pretende o réu a reforma da sentença de procedência do pedido inicial de benefício por incapacidade. Entende que a DIB deve ser fixada na data apontada no laudo pericial como início da incapacidade. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Cuida-se de ação proposta por SIRNAY MORO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, bem como o adicional de 25% referente à necessidade de assistência permanente de terceiros, previsto no artigo 45, da Lei 8.213/1991. Narra, em suma, que sofre da doença de Alzheimer, estando incapaz para o trabalho. Descreve que gozou de auxílio-doença até 21/03/2019, quando o benefício foi cessado por superação de incapacidade. Foi realizado laudo médico, do qual se oportunizou manifestação às partes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser -lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, é necessário reunir outros dois requisitos: qualidade de segurado e carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da lei de benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001. Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a comprovação de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado, enquanto para a obtenção do benefício de aposentaria por invalidez é imperiosa a comprovação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade. Desse modo, comprovada a qualidade de segurado e a carência, aquele que ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias pode requerer benefício por incapacidade. Neste caso, se a incapacidade ensejadora do benefício de auxílio-doença é temporária, ou seja, quando há prognóstico de recuperação da capacidade laboral, é cabível a percepção de auxílio-doença. Porém, se a perícia médica entender que a incapacidade é total e permanente, ou seja, para qualquer tipo de trabalho e sem perspectiva de recuperação conhecida, está-se diante da hipótese que autoriza o deferimento de aposentadoria por invalidez. Em qualquer caso, a análise da incapacidade deve ser aferida com razoabilidade, atentando-se a aspectos circunstanciais como idade, qualificação profissional e pessoal, dentre outros, fatores capazes de indicar a efetiva possibilidade de retorno à atividade laborativa. Sobre a comprovação da incapacidade, importa apontar, ainda, que a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, pois a Lei nº 8.213/91 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado. No caso, segundo o laudo médico, o autor “a) É portador de Alzheimer, com alterações cognitivas de grau moderado – CID G30.1; b) É total e definitivamente incapaz para atividades laborativas; c) Precisa permanente de terceiros para suas necessidades básicas de higiene e alimentação. É incapaz para a vida independente; d) Mantém relativamente suas relações interpessoais, com prejuízo da capacidade de compreensão e comunicação; e) Data do início da doença (DID): não foi possível apontar uma data exata; f) Data do início da incapacidade (DII): não foi possível apontar uma data exata, mas, por isso apresenta-se a data do atestado médico (18.11.2019)”. Assim, o perito concluiu que o autor está incapaz total e permanentemente para o trabalho. Sobre a condição de segurado e à carência, o requisito está devidamente preenchido, uma vez que o autor estava em gozo de auxílio-doença (art. 15, I, da Lei 8.213/91), sendo que a sua cessação foi indevida. Apesar de o perito ter fixado a data de início de incapacidade em 18/11/2019, os elementos dos autos evidenciam que a condição subsistia no momento da cessação do auxílio-doença (em 21/03/2019), devendo ser este o termo inicial para reimplantação da prestação previdenciária. Consigno que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a DII fixada pelo perito judicial não serve de parâmetro para o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO. - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação. Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes. Precedente: REsp n. 1.475.373/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.221.517/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26.9.2011. III - Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (STJ, REsp 1714507/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 21/11/2018). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. O tema relativo à data de início de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, restando consolidado o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o caso, do requerimento administrativo. Não havendo nenhuma das hipóteses, o dies a quo do benefício será o dia da citação 2. A questão já foi analisada nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543 -C do CPC/73), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 980742/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 03/02/2017). Assim, restam preenchidos os pressupostos para gozo da aposentadoria por invalidez, com início na data da cessação do auxílio-doença em 21/03/2019. Além disso, verificou-se que o autor necessita permanentemente de terceiros para satisfazer suas necessidades básicas de higiene e alimentação, sendo totalmente incapaz para a vida independente, motivo pelo qual é devido o chamado adicional de grande invalidez, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/ 1991, cujo percentual é de 25% do valor do benefício. Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, com o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a ´partir de 21/03/2019, data da cessação indevida do auxílio-doença. Condeno a autarquia ao pagamento dos valores em atraso, descontadas eventuais prestações já pagas administrativamente pelo mesmo benefício ou outro de cumulação incompatível, corrigidos monetariamente desde a época em que eram devidas e com juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 267/13. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, para a implementação do benefício, em razão do caráter alimentar da verba e do estado de saúde do requerente. Determino ao INSS a implantação em trinta dias do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cumulado com o adicional de 25% ao autor SIRNAY MORO, portador da cédula de identidade 2.419093 SEJUSP/MS e do CPF 369.921.199-15. O NB é 622.211.364-1, a DIB é 21.03.2019 e a DIP é 01.02.2021. Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO ao setor responsável pela implementação dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente. Quanto aos valores em atraso, tratando-se de verbas pretéritas, que somente poderão ser percebidas com o trânsito em julgado do processo, deixo de conceder tutela de urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. O recurso não merece prosperar. No caso dos autos, apesar de o perito não precisar a data de início da incapacidade e fixa-la com base no último atestado médico, datado de 18/11/2019, o termo inicial do benefício foi devidamente fixado na data da cessação administrativa, o que se fez com base em iterativo entendimento jurisprudencial e pela própria peculiaridade do caso concreto. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual os benefícios são devidos desde a data do requerimento administrativo (quando existente) ou desde a data da cessação, sendo irrelevante para tanto que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. É que a fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de situação anterior à própria ação judicial (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013; AgInt no REsp 1601268/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016). Ademais, na hipótese versada o autor era portador de Alzheimer desde o ano de 2017 e recebeu o benefício de auxílio-doença desde 06/03/2018. Por se tratar de doença progressiva, é no mínimo improvável tenha ele tido uma súbita recuperação de sua capacidade laborativa e posterior retorno ao quadro clínico incapacitante anterior. O próprio laudo administrativo denota a existência de incapacidade laborativa, apesar da negativa do perito. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Custas ex lege. É o voto.
Advogado do(a) RECORRIDO: REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS - MS17557-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE – DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.