
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000491-96.2020.4.03.6204
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: LILIAN CRISTINE DE SOUZA MELLO
Advogado do(a) RECORRIDO: LILIAN PERES DE MEDEIROS - MS19481-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000491-96.2020.4.03.6204 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LILIAN CRISTINE DE SOUZA MELLO Advogado do(a) RECORRIDO: LILIAN PERES DE MEDEIROS - MS19481-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000491-96.2020.4.03.6204 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LILIAN CRISTINE DE SOUZA MELLO Advogado do(a) RECORRIDO: LILIAN PERES DE MEDEIROS - MS19481-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Pretende a ré a reforma da sentença de procedência do pedido inicial de concessão de auxílio-emergencial. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação para concessão de auxílio emergencial, proposta por LILIAN CRISTINE DE SOUZA MELLO em face da UNIÃO FEDERAL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. -FUNDAMENTAÇÃO- O auxílio emergencial se trata de benefício assistencial criado de forma temporária para prover renda a pessoas de baixa renda atingidos pelos efeitos econômicos decorrentes da pandemia de COVID-19. A Lei 13.982/2020 estabelece em seu artigo 2º os requisitos para a concessão do auxílio emergencial. In verbis: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. (…) § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. (...) Segundo a petição inicial, a autora não conseguiu a concessão do benefício por meio do aplicativo próprio em razão de que em sua família já haveria pessoa beneficiária do auxílio emergencial. Consignou que, de fato, seu filho percebe o benefício, porém a legislação admite que até duas pessoas por família sejam contempladas. Citada, a União deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestação. Posteriormente, procedeu a juntada de extratos de “Relatório Familiar” que aponta no grupo familiar da autora seu filho, Bruno Mello Ferreira dos Santos, e seu cônjuge ou companheiro Marcelo Ferreira dos Santos (anexo nº 18/20). Pois bem. De logo, decreto a revelia da União. Nada obstante, em razão do interesse público ser indisponível, deixo de reconhecer a incidência dos efeitos da revelia. No caso em tela, o pedido de auxílio emergencial foi indeferido pelo motivo “requerimento não possuir requerente ou membro que pertence a família do Cadastro Único que já recebeu o Auxílio Emergencial” (anexo nº 02, pág. 06). Como visto acima, a legislação pátria admite que até duas pessoas da mesma família sejam beneficiárias do auxílio emergencial. Lado outro, admite que a mulher provedora de família monoparental receba duas cotas do auxílio emergencial. Assim, é possível a existência de vários cenários, desde o indivíduo que recebe uma cota do auxílio emergencial, da provedora da família monoparental com duas cotas, e até mesmo do caso da família com provedora monoparental com pessoa maior de idade que não seja seu cônjuge ou companheiro, totalizando três cotas na mesma família. Desse modo, a existência de um filho da autora, ainda que perceba auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), ou seja, uma cota, não pode ser impeditivo para a concessão do benefício. Saliento que os documentos apresentados pela União indicam que o filho da autora percebe a parcela de R$ 600,00 (seiscentos reais), enquanto o seu cônjuge não recebe nenhum valor (anexo nº 18/20). Saliento que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 56.858/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/9/2018). Dito isto, o motivo pelo qual a União indeferiu o auxílio emergencial não se demonstra verdadeiro, sendo o ato de indeferimento, portanto, nulo. Tendo o único motivo para o indeferimento do benefício sido declarado inexistente, a concessão do auxílio emergencial à parte autora é medida que se impõe. Faz jus a autora ao pagamento de auxílio emergencial no valor de uma cota, a ser paga pelo período de vigência do mencionado benefício ou enquanto preencher os requisitos previstos em lei. No que toca ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, apesar de reconhecida a procedência do pedido de concessão de auxílio emergencial, tal fato por si só não é apto a gerar danos morais, mormente quando a decisão do ente público não se demonstrou desarrazoada, sendo pautada em informações de bancos de dados cruzados que geraram a possibilidade de pagamento indevido, o que não se confirmou na presente demanda. Mutatis mutandis, assim já decidiu o TRF da 3ª Região em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS OU MATERIAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. - No tocante ao pedido de indenização por danos morais e materiais, verifico que a autarquia, ao denegar pleito administrativo da requerente, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a indenização por danos morais ou materiais. - Quanto aos honorários de sucumbência, tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, devem ser arcados pelo INSS, no montante de 10% do valor da condenação até a sentença, em conformidade com o entendimento desta C. Oitava Turma. - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014225-62.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 30/03/2019, grifo nosso) Dito isto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. No caso em tela, estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, haja vista que demonstrado o equívoco no indeferimento do benefício, e a urgência, caracterizada pela própria natureza do benefício pretendido, que possui caráter alimentar. Assim, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar à União Federal que conceda ao autor o benefício auxílio emergencial, no valor de uma cota. -DISPOSITIVO- Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de uma cota do benefício auxílio emergencial em favor de LILIAN CRISTINE DE SOUZA MELLO, CPF nº 856.604.771-00. Deixo de fixar correção monetária, haja vista que o benefício deverá ser implementado e pago a partir do início do cumprimento da tutela de urgência, não havendo que se falar em valores em atraso. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Considerando a concessão da tutela provisória de urgência anteriormente concedida, oficie-se à UNIÃO FEDERAL para implantação do benefício concedido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, servindo, para tanto, esta sentença como OFÍCIO. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração pela ré, estes foram rejeitados nos seguintes termos: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, razão pela qual adentro ao mérito da demanda. -FUNDAMENTAÇÃO- Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Relativamente à alegada omissão, os argumentos não merecem prosperar. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial, conforme artigo 1.022 do CPC. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença que julgou improcedente o pedido inicial foi omissa ao não observar a existência de “contestação padrão” depositada em secretaria. Também defende que a parte autora percebeu auxílio doença no período em que pretendia a concessão de auxílio emergencial, razão pela qual o pedido não poderia ser provido. De início, destaco que a Recomendação Conjunta GACO – GABCO nº 01, de 07 de agosto de 2020 prevê a triagem de processos a serem encaminhados ao Gabinete de Conciliação e que, após a triagem, caberia a Procuradoria Federal indicar os processos em que seria juntada a contestação padrão. No presente caso, tendo em vista que o motivo do indeferimento não estava compreendido naqueles aptos à conciliação, foi procedida a citação da União Federal para que apresentasse contestação. Ademais, destaca- se que a recomendação referida oferece alternativas de triagem (reconhecimento do pedido, perda do objeto) a serem avaliadas pela Procuradoria Federal e que não caberia a este Juízo substituir. Quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício emergencial, observo que a autora formulou requerimento administrativo em 07.06.2020 (anexo nº 02, pág. 07), data em que, apesar de não haver impedimentos, seu benefício foi indevidamente negado por “requerimento não possuir requerente ou membro que pertence à família do Cadastro Único há recebeu o Auxílio Emergencial”. Conforme restou consignado na sentença de mérito, tal motivo é falso. Percebe-se, na realidade, que o Embargante pretende a reforma da sentença proferida, sendo que tal inconformismo deve ser veiculado por meio dos recursos cabíveis, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à obtenção de mero efeito infringente do julgado. Nesse sentido, decidiu o E. TRF da 3ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS OU DE VIOLAÇÃO AO ORDENAMENTO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, em especial as omissões aventadas pelos embargantes. No caso, nota-se que os recursos pretenderam rediscutir as matérias decididas na decisão embargada, e não aclará- las. 2. Os recursos buscam apenas a obtenção de efeitos infringentes da decisão ou o prequestionamento de temas sem fundamentação concreta a lastrear os pleitos. 3. Inexistiu violação às disposições legais e constitucionais referidas nos recursos. Demonstração fundamentada da inocorrência dos vícios. 4. Não tendo sido demonstrado qualquer vício no acórdão, que decidiu clara e expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não devem ser providos os embargos declaratórios, mesmo que para fins exclusivos de prequestionamento. Jurisprudência do C. STJ. 5. Embargos rejeitados (RvC 00074909220164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Com efeito, as alegações vertidas pelo embargante não apontam efetivamente qualquer contradição, omissão ou obscuridade, tampouco erro material, na decisão, sobretudo considerando que a sentença proferida enfrentou todas as questões de forma clara e bem fundamentada, com base nas provas constantes dos autos, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, a qual convergiu para a conclusão de que a parte autora faz jus a percepção do benefício auxílio emergencial enquanto viger o benefício ou enquanto preencher os requisitos previstos em lei. Diante disso, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração. Isto posto, REJEITO os embargos opostos através do documento nº 28. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O recurso merece prosperar em parte. Alega a União que o auxílio-emergencial não é devido por ter a parte autora recebido benefício previdenciário durante o período objeto do pedido. Ocorre que, como bem mencionado pelo juízo de origem, quando da análise e indeferimento do benefício na via administrativa, em 14/05/2020, a autora não mais estava em gozo de benefício previdenciário. Não por outro motivo a negativa do benefício teve como justificativa o fato de outra pessoa em sua família já receber auxílio-emergencial, o que, como sabido, não impede a concessão de uma segunda cota a outro membro da família. Deste modo, a autora faz sim jus à revisão daquele ato específico de indeferimento do auxílio-emergencial, pois no momento daquele requerimento preenchia os requisitos para sua concessão. Por outro lado, não se pode olvidar que o auxílio-emergencial é inacumulável com o benefício previdenciário de auxílio-doença percebido pela autora nos períodos de 09/04/2020 a 08/05/2020, 22/06/2020 a 21/07/2020, 12/08/2020 a 10/09/2020 e 05/10/2020 a 04/12/2020. Logo, é devido o desconto de tais interstícios nos valores atrasados a serem pagos. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Posto isso, voto por dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar o desconto nos valores atrasados a serem pagos à autora dos períodos em que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Custas ex lege. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DURANTE PERÍODO OBJETO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUXÍLIO-EMERGENCIAL POR MOTIVO DIVERSO NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, COM DESCONTO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.