
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003554-38.2020.4.03.6202
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: JESINEIA APARECIDA DOS SANTOS SERRA
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003554-38.2020.4.03.6202 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: JESINEIA APARECIDA DOS SANTOS SERRA Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003554-38.2020.4.03.6202 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: JESINEIA APARECIDA DOS SANTOS SERRA Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte recorrente requer a anulação da sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito por falta de interesse de agir. A insurgência merece provimento. Veja-se que a Turma Nacional de Uniformização, alinhada com o que o Supremo Tribunal Federal decidiu ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240, tem entendido que é desnecessário prévio requerimento administrativo de prorrogação de benefício quando a sua cessação ocorreu em decorrência de alta programada: Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinada a necessidade de prévio requerimento administrativo de prorrogação de benefício de auxílio-doença quando a cessação se deu por alta programada. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. No PEDILEF n. 0000018-20.2010.4.01.9340, foi decidido: "BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ALTA PROGRAMADA - PATOLOGIA INCAPACITANTE RECONHECIDA NA VIA JUDICIAL IDÊNTICA A QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA COM CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA INCAPACIDADE PRÉ-DEFINIDA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PRESUMIDA PELA FIXAÇÃO DA DENOMINADA ALTA PROGRAMADA - PRECEDENTES DESTA C. TNU - INCIDÊNCIA DA QO N° 13 - INCIDENTE NÃO CONHECIDO 1. Trata-se, em suma, de pedido de uniformização interposto pela Autarquia Previdenciária em que sustenta que a alta programada do benefício previdenciário na via administrativa não possui qualquer ilegalidade e, entendendo o segurado pela manutenção das condições incapacitantes deve valer-se de novo pedido, para prorrogação do benefício. Como paradigma juntou aos autos o acórdão: 2010.70.50.013272-7 - TRPR. O incidente foi admitido na origem. 2. O incidente de uniformização ora proposto pelo INSS não merece ser conhecido na medida em que o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta C. TNU. Não obstante a necessidade de negativa na via administrativa em se tratando de benefícios previdenciários, o fato é que a orientação jurisprudencial desta Colenda Turma Uniformizadora já vem se firmando no sentido de que a alta programada do benefício previdenciário, cuja data é estimada por Médico dos quadros do INSS, nada mais é que a própria negativa do direito do recorrente, e que, comprovado na via judicial que a patologia incapacitante é a mesma que motivou o benefício originário, faz jus o segurado ao recebimento do benefício, desde a indevida cessação na esfera administrativa. É o que, por exemplo, restou assentado no PEDILEF 05017578320134058101, de relatoria do eminente colega e amigo Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, publicado no DOU de 09/10/2015, verbis: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 631.240. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Primeira Turma Recursal do Ceará, a qual manteve pelos próprios fundamentos a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da ação (17/04/2013), uma vez que a parte autora não requereu na esfera administrativa a prorrogação do benefício de auxílio-doença cessado por alta programada em 15/12/2007. 2. Interposto incidente de uniformização pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega o recorrente que o acórdão impugnado divergiu do entendimento da TNU, segundo o qual é desnecessário o prévio requerimento administrativo de prorrogação de benefício previdenciário com alta programada. 3. Incidente admitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU, e distribuídos a este Relator. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Comprovado o dissídio jurisprudencial, conheço do incidente e passo ao exame do mérito. 6. Em 03 de setembro de 2014, o E. Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral o RE nº 631.240/MG, no qual se discutia a constitucionalidade da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para propositura de ações judiciais previdenciárias, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. A Corte assim decidiu, nos termos do voto do Relator, o Eminente Ministro Luís Roberto Barroso: "(...) 28. Por se tratar de decisão proferida em sede de repercussão geral, cuja orientação deverá ser seguida por todos os demais Tribunais, cumpre demarcar o exato alcance da tese que está aqui sendo firmada, inclusive para deixar claro a quais situações ela não se aplica. 29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). 30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. 31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido"). 32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado. 33. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado. (grifos não originais). 7. A seguir, ementa do julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". (...) (grifos não originais) (RE nº 631.240/MG. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. DJ: 03/09/2014). 8. No caso dos autos, na esteira do entendimento consolidado do STF, tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em razão de alta programada, desnecessário o prévio ingresso do pedido na esfera administrativa, haja vista que a alta programada já é, por si só, uma resposta da Administração no sentido de que em determinada data o fato gerador do benefício, qual seja, a incapacidade, não mais existirá. 9. A rigor, dada a alta programada do benefício estipulado pelo próprio INSS, tem-se como configurada a resistência à pretensão da parte autora, de sorte que a exigência de prévio requerimento administrativo para discutir o assunto é medida contraproducente e já atingida pela preclusão lógica. 10. Incidente conhecido e parcialmente provido para, nos termos do RE nº 632.240/MG, (i) afirmar a tese de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em virtude de alta programada, desnecessário o prévio requerimento administrativo de prorrogação do mesmo (ii) anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado segundo a premissa ora fixada, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU. Nesta senda, incide na hipótese a Questão de Ordem n° 13 desta TNU que dispõe que "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Pedido de Uniformização de Jurisprudência. É COMO VOTO. Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER o Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator.(PEDILEF 00000182020104019340, JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, TNU, DOU 23/03/2017 PÁG. 84/233.)" Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0501581-25.2018.4.05.8200, MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Considerando as referidas regras, entendo que não deve prevalecer a sentença proferida nos autos. Ela deve ser anulada a fim de que seja apreciado o pedido formulado na exordial, produzidas as provas necessárias à sua análise e verificado se, de fato, a parte recorrente faz jus à concessão pleiteada. Dito isso, não é caso de avançar para o exame do mérito da causa, porque ela não se encontra madura para julgamento. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa do processo para o Juízo a quo, a fim de que se realize a devida instrução do feito e seja prolatada nova sentença, observando todo o conjunto probatório formado. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.