Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003554-38.2020.4.03.6202

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS

RECORRENTE: JESINEIA APARECIDA DOS SANTOS SERRA

Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003554-38.2020.4.03.6202

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS

RECORRENTE: JESINEIA APARECIDA DOS SANTOS SERRA

Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003554-38.2020.4.03.6202

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS

RECORRENTE: JESINEIA APARECIDA DOS SANTOS SERRA

Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A parte recorrente requer a anulação da sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito por falta de interesse de agir.

A insurgência merece provimento.

Veja-se que a Turma Nacional de Uniformização, alinhada com o que o Supremo Tribunal Federal decidiu ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240, tem entendido que é desnecessário prévio requerimento administrativo de prorrogação de benefício quando a sua cessação ocorreu em decorrência de alta programada:

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinada a necessidade de prévio requerimento administrativo de prorrogação de benefício de auxílio-doença quando a cessação se deu por alta programada. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. No PEDILEF n. 0000018-20.2010.4.01.9340, foi decidido: "BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ALTA PROGRAMADA - PATOLOGIA INCAPACITANTE RECONHECIDA NA VIA JUDICIAL IDÊNTICA A QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA COM CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA INCAPACIDADE PRÉ-DEFINIDA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PRESUMIDA PELA FIXAÇÃO DA DENOMINADA ALTA PROGRAMADA - PRECEDENTES DESTA C. TNU - INCIDÊNCIA DA QO N° 13 - INCIDENTE NÃO CONHECIDO 1. Trata-se, em suma, de pedido de uniformização interposto pela Autarquia Previdenciária em que sustenta que a alta programada do benefício previdenciário na via administrativa não possui qualquer ilegalidade e, entendendo o segurado pela manutenção das condições incapacitantes deve valer-se de novo pedido, para prorrogação do benefício. Como paradigma juntou aos autos o acórdão: 2010.70.50.013272-7 - TRPR. O incidente foi admitido na origem. 2. O incidente de uniformização ora proposto pelo INSS não merece ser conhecido na medida em que o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta C. TNU. Não obstante a necessidade de negativa na via administrativa em se tratando de benefícios previdenciários, o fato é que a orientação jurisprudencial desta Colenda Turma Uniformizadora já vem se firmando no sentido de que a alta programada do benefício previdenciário, cuja data é estimada por Médico dos quadros do INSS, nada mais é que a própria negativa do direito do recorrente, e que, comprovado na via judicial que a patologia incapacitante é a mesma que motivou o benefício originário, faz jus o segurado ao recebimento do benefício, desde a indevida cessação na esfera administrativa. É o que, por exemplo, restou assentado no PEDILEF 05017578320134058101, de relatoria do eminente colega e amigo Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, publicado no DOU de 09/10/2015, verbis: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 631.240. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Primeira Turma Recursal do Ceará, a qual manteve pelos próprios fundamentos a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da ação (17/04/2013), uma vez que a parte autora não requereu na esfera administrativa a prorrogação do benefício de auxílio-doença cessado por alta programada em 15/12/2007. 2. Interposto incidente de uniformização pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega o recorrente que o acórdão impugnado divergiu do entendimento da TNU, segundo o qual é desnecessário o prévio requerimento administrativo de prorrogação de benefício previdenciário com alta programada. 3. Incidente admitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU, e distribuídos a este Relator. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Comprovado o dissídio jurisprudencial, conheço do incidente e passo ao exame do mérito. 6. Em 03 de setembro de 2014, o E. Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral o RE nº 631.240/MG, no qual se discutia a constitucionalidade da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para propositura de ações judiciais previdenciárias, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. A Corte assim decidiu, nos termos do voto do Relator, o Eminente Ministro Luís Roberto Barroso: "(...) 28. Por se tratar de decisão proferida em sede de repercussão geral, cuja orientação deverá ser seguida por todos os demais Tribunais, cumpre demarcar o exato alcance da tese que está aqui sendo firmada, inclusive para deixar claro a quais situações ela não se aplica. 29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). 30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. 31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido"). 32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado. 33. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado. (grifos não originais). 7. A seguir, ementa do julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". (...) (grifos não originais) (RE nº 631.240/MG. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. DJ: 03/09/2014). 8. No caso dos autos, na esteira do entendimento consolidado do STF, tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em razão de alta programada, desnecessário o prévio ingresso do pedido na esfera administrativa, haja vista que a alta programada já é, por si só, uma resposta da Administração no sentido de que em determinada data o fato gerador do benefício, qual seja, a incapacidade, não mais existirá. 9. A rigor, dada a alta programada do benefício estipulado pelo próprio INSS, tem-se como configurada a resistência à pretensão da parte autora, de sorte que a exigência de prévio requerimento administrativo para discutir o assunto é medida contraproducente e já atingida pela preclusão lógica. 10. Incidente conhecido e parcialmente provido para, nos termos do RE nº 632.240/MG, (i) afirmar a tese de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em virtude de alta programada, desnecessário o prévio requerimento administrativo de prorrogação do mesmo (ii) anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado segundo a premissa ora fixada, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU. Nesta senda, incide na hipótese a Questão de Ordem n° 13 desta TNU que dispõe que "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Pedido de Uniformização de Jurisprudência. É COMO VOTO. Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER o Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator.(PEDILEF 00000182020104019340, JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, TNU, DOU 23/03/2017 PÁG. 84/233.)" Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0501581-25.2018.4.05.8200, MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

Considerando as referidas regras, entendo que não deve prevalecer a sentença proferida nos autos. Ela deve ser anulada a fim de que seja apreciado o pedido formulado na exordial, produzidas as provas necessárias à sua análise e verificado se, de fato, a parte recorrente faz jus à concessão pleiteada.

Dito isso, não é caso de avançar para o exame do mérito da causa, porque ela não se encontra madura para julgamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa do processo para o Juízo a quo, a fim de que se realize a devida instrução do feito e seja prolatada nova sentença, observando todo o conjunto probatório formado.

Sem honorários advocatícios, porquanto não houve recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

Custas na forma da lei.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.