Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005422-88.2019.4.03.6201

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS

RECORRENTE: EDILSON RIBEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELLE WANDERLEY DE ABREU ABRAO - MS9258-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005422-88.2019.4.03.6201

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS

RECORRENTE: EDILSON RIBEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELLE WANDERLEY DE ABREU ABRAO - MS9258-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005422-88.2019.4.03.6201

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS

RECORRENTE: EDILSON RIBEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELLE WANDERLEY DE ABREU ABRAO - MS9258-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Pretende a parte autora a reforma da sentença de improcedência do pedido inicial de concessão do adicional de 25% em seu benefício por incapacidade.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

I- RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.

Decido.

II        – FUNDAMENTAÇÃO

QUESTÕES PRÉVIAS 

Pedido de complementação de laudo

A parte autora requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos. Entende haver divergência no laudo pericial, citando parte do laudo em que o perito atesta que o autor efetua tratamento 3 vezes por semana, em razão da insuficiência renal crônica dialítica e apresenta diversas restrições alimentares e ingesta hídrica para manutenção da vitalidade e bom funcionamento do seu organismo. Não tem condições de laborar. Porém, concluiu que o autor não necessita de assistência permanente para atividades cotidianas, bem como consegue efetuar seus afazeres pessoais.

Não há contradição no laudo. O fato de o autor se submeter à hemodiálise não implica necessariamente no auxílio permanente de terceiros.

Incompetência

As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste J EF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho.

Prescrição

No que tange à incidência da prescrição aplica -se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.

MÉRITO

O adicional de invalidez é devido nos casos em que o segurado for beneficiário de aposentadoria por invalidez e necessitar de assistência permanente de outra pessoa, consoante dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91.

No caso específico, o laudo médico pericial concluiu a que a parte autora não apresenta necessidade de assistência em tempo integral (evento 29).

Portanto, a parte autora não se enquadra nas hipóteses que dão ensejo à majoração de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no art. 45 da Lei de Benefícios.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15.

Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.

Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.

P.R.I.

O recurso não merece prosperar.

De pronto, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:

“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”

(ADI 416 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.

Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. O Juiz “a quo” motivou o entendimento adotado no que tange ao não preenchimento dos requisitos exigidos para concessão do adicional, com base nos elementos e circunstâncias constantes dos autos.

De fato, apesar da irresignação da parte autora com o laudo pericial, não há qualquer outro documento nos autos que indique a necessidade de assistência permanente de terceiros em seu cotidiano. Como bem apontado pelo magistrado a quo, o fato de realizar hemodiálise três vezes na semana não torna o autor incapaz de realizar suas atividades diárias como se alimentar, vestir, ter cuidados de higiene, entre outras tarefas para as quais se previu a concessão do adicional em questão.

O recurso, portanto, não merece prosperar.          

No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.

Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, observada a concessão de gratuidade judiciária.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25 POR CENTO. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.