RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005422-88.2019.4.03.6201
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: EDILSON RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELLE WANDERLEY DE ABREU ABRAO - MS9258-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005422-88.2019.4.03.6201 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: EDILSON RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELLE WANDERLEY DE ABREU ABRAO - MS9258-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005422-88.2019.4.03.6201 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: EDILSON RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELLE WANDERLEY DE ABREU ABRAO - MS9258-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a parte autora a reforma da sentença de improcedência do pedido inicial de concessão do adicional de 25% em seu benefício por incapacidade. A sentença foi proferida nos seguintes termos: I- RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Pedido de complementação de laudo A parte autora requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos. Entende haver divergência no laudo pericial, citando parte do laudo em que o perito atesta que o autor efetua tratamento 3 vezes por semana, em razão da insuficiência renal crônica dialítica e apresenta diversas restrições alimentares e ingesta hídrica para manutenção da vitalidade e bom funcionamento do seu organismo. Não tem condições de laborar. Porém, concluiu que o autor não necessita de assistência permanente para atividades cotidianas, bem como consegue efetuar seus afazeres pessoais. Não há contradição no laudo. O fato de o autor se submeter à hemodiálise não implica necessariamente no auxílio permanente de terceiros. Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste J EF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange à incidência da prescrição aplica -se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. MÉRITO O adicional de invalidez é devido nos casos em que o segurado for beneficiário de aposentadoria por invalidez e necessitar de assistência permanente de outra pessoa, consoante dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91. No caso específico, o laudo médico pericial concluiu a que a parte autora não apresenta necessidade de assistência em tempo integral (evento 29). Portanto, a parte autora não se enquadra nas hipóteses que dão ensejo à majoração de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no art. 45 da Lei de Benefícios. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I. O recurso não merece prosperar. De pronto, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. O Juiz “a quo” motivou o entendimento adotado no que tange ao não preenchimento dos requisitos exigidos para concessão do adicional, com base nos elementos e circunstâncias constantes dos autos. De fato, apesar da irresignação da parte autora com o laudo pericial, não há qualquer outro documento nos autos que indique a necessidade de assistência permanente de terceiros em seu cotidiano. Como bem apontado pelo magistrado a quo, o fato de realizar hemodiálise três vezes na semana não torna o autor incapaz de realizar suas atividades diárias como se alimentar, vestir, ter cuidados de higiene, entre outras tarefas para as quais se previu a concessão do adicional em questão. O recurso, portanto, não merece prosperar. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, observada a concessão de gratuidade judiciária. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25 POR CENTO. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.