RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000070-03.2020.4.03.6206
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCELY DA SILVA BARBOSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A, JOHNNY GUERRA GAI - MS9646-A, JORGE ANTONIO GAI - MS1419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000070-03.2020.4.03.6206 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCELY DA SILVA BARBOSA Advogados do(a) RECORRIDO: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A, JOHNNY GUERRA GAI - MS9646-A, JORGE ANTONIO GAI - MS1419-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000070-03.2020.4.03.6206 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCELY DA SILVA BARBOSA Advogados do(a) RECORRIDO: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A, JOHNNY GUERRA GAI - MS9646-A, JORGE ANTONIO GAI - MS1419-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença de procedência do pedido inicial de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Transcrevo, para registro, a sentença ora impugnada: Trata-se de ação ajuizada por MARCELY DA SILVA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Do mesmo modo, as demais preliminares arguidas em contestação padrão não apresentam pertinência alguma com a lide e não foram verificadas no presente feito. De outro norte, não há irregularidade a ser reconhecida no que tange à realização da perícia médica de forma virtual. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n° 317, de 30 de abril de 2020, disciplinou a realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações que discutam benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquanto durarem os efeitos da crise ocasionadas pela pandemia do novo Coronavírus. Há, portanto, autorização e regulamentação para efetivação de perícias virtuais no âmbito do judiciário brasileiro, especialmente no que tange aos benefícios por incapacidade ou assistenciais. Em relação ao Parecer do Conselho Federal de Medicina n° 03/2020, mencionado pelo INSS, ressalta-se que há recomendação efetuada pelo Ministério Público Federal para que o CFM não adote quaisquer medidas tendentes a inviabilizar a realização de teleperícias, in verbis: (...) RECOMENDA ao Conselho Federal de Medicina que, em processos administrativos e judiciais relativos a benefícios assistenciais e previdenciários: não adote quaisquer medidas contrárias à realização de perícias eletrônicas e virtuais por médicos durante o período de pandemia da COVID-19 (coronavírus); se abstenha de instaurar procedimentos disciplinares contra médicos por elaboração de Parecer Técnico Simplificado em Prova Técnica Simplificada (arts. 464 e 472 do CPC; art. 35 da Lei 9.099; art. 12 da Lei 10.259) e perícia fracionada (onde é realizado um exame de documental – parecer simplificado –, posteriormente complementado com exame físico). ADVIRTA-SE que a presente RECOMENDAÇÃO deve ser cumprida a partir de seu recebimento, sob pena das ações judiciais cabíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e criminal individual de agentes públicos. (Recomendação n° 4/2020/PFDC/MPF, PGR-00169922/2020). Ademais, a Lei n° 13.989/2020 autorizou o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo SARS-CoV-2, situação que foi ratificada pelo Conselho Federal de Medicina em ofício enviado ao Ministro da Saúde à época, ainda que sem menção à efetivação de perícias virtuais: (...) 5. Este Conselho Federal de Medicina(CFM) decidiu aperfeiçoar ao máximo a eficiência dos serviços médicos prestados e, EM CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADEE ENQUANTO DURAR A BATALHA DE COMBATE AO CONTÁGIO DA COVID -19, reconhecer a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina, além do disposto na Resolução CFM nº 1.643, de 26 de agosto de 2002, nos estritos e seguintes termos: (...) (Ofício CFM n° 1756/2020 - COJUR, de 19/03/2020). Além disso, o próprio INSS noticiou em seu sítio eletrônico, em 19/03/2020, que dispensaria o segurado de comparecer presencialmente a uma agência para a perícia médica. Bastaria que o segurado enviasse a documentação pertinente pelo “Meu INSS” e os médicos peritos da autarquia fariam a análise virtual para concessão ou não dos benefícios: Foram anunciadas, nesta quinta -feira (19/03), novas medidas em função da pandemia do coronavírus no Brasil. A partir de agora, o INSS, em conjunto com a Perícia Médica Federal, dispensará o segurado da necessidade de comparecer em uma agência para a perícia médica presencial. Dessa forma, os segurados que fizerem requerimentos de auxílio -doença e Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência devem enviar o atestado médico pelo Meu INSS, aplicativo ou internet. A medida tem por objetivo assegurar a saúde dos cidadãos, em especial a dos idosos. O ato oficial será publicado amanhã. Após o upload do atestado, o documento será recepcionado pela perícia médica, que fará as devidas verificações. A medida acelerará o processo de análise e evitará que milhares de pessoas se desloquem para uma agência. Vale destacar que, para quem já fez o requerimento, basta enviar o atestado pelo Meu INSS. Com a medida, as agências estarão fechadas e um servidor estará de plantão, por telefone ou e- mail, para esclarecer eventuais dúvidas sobre o meu INSS. Serão disponibilizados para os segurados os telefones e e-mails das agências para que entrem em contato. Vale lembrar que todas as medidas também se estendem ao segurado que tenha a covid-19, ou seja, em caso de requerimento do auxílio-doença, todo o processo deve ser virtual. (BRASIL.Instituto Nacional do Seguro Social. Segurados são dispensados da perícia médica presencial. Publicado em 19/03/2020. Retirado de: https://www.inss.gov.br/segurados-sao-dispensados-da- pericia-medica-presencial/ . Acesso em 29/11/2020). Portanto, se a própria autarquia previdenciária realizava a análise da concessão de benefícios por incapacidade de forma virtual, frisa-se, em modelo mais inseguro que o efetivado por este Juízo, visto que diferente da perícia judicial, o médico do INSS sequer entrevista o segurado, realizando tão somente a análise da documentação apresentada virtualmente, não há motivo para que se insurja contra a prova mencionada. Não há dúvida que estamos vivendo situação excepcional de pandemia, com impactos econômicos, sociais, culturais e ambientais na população mundial, em especial nos de situação de vulnerabilidade, impondo a adoção de medidas que impliquem, simultaneamente, na prevenção do contágio da patologia discutida, que garantam o acesso ao sistema de saúde pública e que permitam a efetivação de medidas de seguridade social. Nesse prisma, reconhecida situação de calamidade pública (Decreto Legislativo n° 06/2020), havendo lei autorizando a efetivação da telemedicina (Lei n° 13.989/2020) e tendo sido a matéria regulamentada no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, não há nulidade a ser reconhecida quanto à efetivação de perícia judicial de forma virtual, em especial se observados os preceitos do ordenamento sobre a questão. Mérito Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). Na hipótese dos autos, não há que se falar em falta de qualidade de segurada da autora, nem falta de cumprimento da carência, visto que já concedido benefício anterior pela autarquia previdenciária, que se busca restabelecer. Ademais os Docs. 29 e 30, corroboram no mesmo sentido. Acerca do requisito da incapacidade, por meio do laudo médico pericial conclui-se que a demandante se encontra incapacitada total e temporariamente para o exercício de atividades profissionais (Doc. 21): (...)CONCLUSÃO Considerando os exames clínico e físico realizados através da teleperícia, pela análise documental anexada ao processo, qualificação profissional declarada, grau de instrução e relato do(a) periciado(a) conclui-se que: O(a) autor(a) apresenta quadro de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos e embolia e trombose venosas de veia não especificada, conforme documentação médica apresentada junto aos autos, vem realizando tratamento contínuo através de medicação, contudo, até o momento não obteve melhora significativa, sendo assim, considerando o quadro atual apresentado pela parte periciada concluo por incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA para fins de tratamento, visando à recuperação da sua capacidade laborativa. O(a) Autor(a) é portador(a) de incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA, estima-se a incapacidade desde 07/10/2019, estando esta data prevista em documentos médicos analisados criteriosamente, sendo assim, ficou constatada a patologia e/ou lesão incapacitante para o seu labor habitual. Sendo assim, considerando o conjunto de patologias de que a demandante é portadora, resta caracterizada a sua incapacidade total e temporária, fazendo jus à concessão de auxílio-doença. Levando em conta que a própria autarquia reconheceu a incapacidade em data que coincide com a data indicada como a da doença (vez que foi-lhe concedido o benefício auxílio-doença (entre 13/09/2019 e 31/01/2020 – Doc. 02 p. 15), o termo inicial do benefício (DIB) deve ser o dia imediatamente posterior ao que o benefício foi indevidamente cessado (01/02/2020). Tendo em vista que o perito judicial considera que existe possibilidade de melhora se houver um tratamento regular da doença, e considerando o tempo decorrido desde a realização da perícia, poderá o INSS cessar o discutido benefício após doze meses contados da data desta sentença, nos termos do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, deverá o patrono da autora informá-la que, caso a demandante não se sinta apta a retornar a suas atividades, após o prazo supracitado, deverá requerer a prorrogação do auxílio-doença perante o INSS, conforme previsto no §2º, do art. 78, do Decreto nº 3.048/99. A data de início do pagamento (DIP, após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos efeitos da tutela abaixo concedida. Da antecipação dos efeitos da tutela Tratando-se de benefício de caráter alimentar, e considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, é caso de se conceder, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado. No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente. De outra parte, no que toca ao risco de dano irreparável, não se pode perder de perspectiva que a nota de urgência é característica que marca a generalidade das demandas previdenciárias que buscam a concessão de benefício, sendo a imprescindibilidade do amparo pela previdência social inerente à situação de todos que, incorrendo nos riscos sociais previstos no art. 201 da Constituição Federal, perdem a capacidade de se sustentar. Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela. Do reembolso dos honorários periciais Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o custo da perícia judicial realizada (i.é., os honorários periciais) foi suportado pelo Poder Judiciário (Sistema AJG), devendo ser objeto de reembolso pela autarquia federal sucumbente na causa, nos termos do art. 82, §2º do Código de Processo Civil, assim como do art. 32 da Resolução CJF 305/2017. Sendo assim, é caso de condenação do INSS também ao reembolso dos honorários periciais, que deverão ser oportunamente atualizados e incluídos na conta de liquidação do julgado, para expedição de RPV específica (cfr. Lei 10.259/01, art. 12, §1º). II – DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e: condeno o INSS a implantar em favor da parte autora, MARCELY DA SILVA BARBOSA, o benefício de auxílio doença, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 01/02/2020 e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença; fixo o prazo de 12 meses como prazo de duração do benefício, contados da data da sentença com espeque no artigo 60, § 8, Lei n.º 8.213/91; concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 10 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação; condeno o INSS a pagar a parte autora os atrasados, desde 01/02/2020 - descontados os valores pagos a título de auxílio-doença no período e de antecipação dos efeitos da tutela - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; condeno o INSS, ainda, ao reembolso dos honorários periciais, que deverão ser oportunamente atualizados e incluídos na conta de liquidação do julgado, para expedição de RPV específica; (...) Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n.9.099/95. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. O recurso não merece prosperar. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. Como bem exposto na sentença, a modalidade de avaliação médica virtual foi devidamente regulamentada pelo CNJ, através da Resolução 317/2020, a fim de atender as necessidades surgidas em momento excepcional de pandemia do coronavírus. O fato de a perícia ser realizada virtualmente não fere o princípio do contraditório e ampla defesa, mormente pelo fato de que o INSS pôde formular os seus quesitos, indicar assistente técnico e se manifestar sobre o laudo pericial. E mais, o meio utilizado para a avaliação do segurado não retira a imparcialidade do Perito, que segue sendo profissional de confiança do Juízo. A argumentação de nulidade da perícia levantada pelo INSS, portanto, destoa da legislação e, ademais, tem como corolário a negação da gravidade do quadro epidêmico em que o país se encontra. Quadro esse que o conjunto legislativo indicado acima busca combater. Quanto ao não cumprimento da carência para concessão do benefício, o recorrente parte de premissa equivocada. O vínculo da autora com a empresa Center Diesel Sonora Eireli se deu no período de 05/2018 a 09/2019, superior aos doze meses exigidos pela legislação previdenciária para concessão do benefício vindicado. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, rechaço a pretensão recursal. No mais, consigno que é suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, e de acordo com a fundamentação supra. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. TELEPERICIA. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL EM RAZÃO DO ADVENTO DA COVID-19 E DEVIDAMENTE REGULAMENTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NULIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA PARA O BENEFÍCIO. PREMISSA EQUIVOCADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.