
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002276-05.2020.4.03.6201
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEONICE LOPES CARNEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: VINICIUS ROSI - MS16567-A, TIAGO DIAS LESSONIER - MS15993-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002276-05.2020.4.03.6201 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLEONICE LOPES CARNEIRO Advogados do(a) RECORRIDO: VINICIUS ROSI - MS16567-A, TIAGO DIAS LESSONIER - MS15993-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002276-05.2020.4.03.6201 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLEONICE LOPES CARNEIRO Advogados do(a) RECORRIDO: VINICIUS ROSI - MS16567-A, TIAGO DIAS LESSONIER - MS15993-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença de procedência do pedido inicial de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Transcrevo, para registro, a sentença ora impugnada: I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez. O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. MÉRITO Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a qualidade de segurado, a carência, em certos casos, e a incapacidade parcial e temporária [auxílio-doença] ou total e permanente [aposentadoria por invalidez] para o exercício de atividade que garanta a subsistência do requerente. No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, conforme se extrai do laudo pericial, emitido por oftalmologista, a parte autora está total e permanentemente incapaz para toda e qualquer atividade laborativa, desde 22.05.2018. O réu aduz que a autora não faz jus ao benefício por incapacidade, tendo em vista que a doença é preexistente ao reingresso no RGPS (DID 29/03/2017). Todavia, note-se que o laudo pericial informa que a incapacidade decorre de agravamento de doença (fls. 3, evento 21), de modo que a preexistência da patologia não obsta a concessão do benefício por incapacidade, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91. Preenche, pois, os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade, a parte autora detinha qualidade de segurada e carência, conforme documentos anexados aos autos (fls. 02, evento nº 11). No caso sob exame, note-se que a concessão do benefício por incapacidade independe de carência, tendo em vista que a autora está acometida de cegueira, patologia que isenta a carência nos termos do art. 151 da Lei 8.213/91. Logo, impõe-se a procedência do pedido com a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento em 25.12.2018 (fls. 21, do evento 2). III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER= 25/12/2018), com renda mensal nos termos da lei. Condeno o réu a pagar as prestações vencidas atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E e os juros moratórios a partir da citação segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial considerando a verossimilhança das alegações e o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência a fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua implantação no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 12, § 1º, Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. O recurso não merece prosperar. De pronto, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. O Juiz “a quo” motivou o entendimento adotado no que tange ao não preenchimento dos requisitos exigidos para concessão do benefício, com base nos elementos e circunstâncias constantes dos autos. Em que pese às alegações de doença preexistente tecidas pelo réu, o laudo pericial é expresso ao atestar que a incapacidade laborativa do autor decorreu do agravamento dos sintomas que lhe acometiam. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, rechaço a pretensão recursal. No mais, consigno que é suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, e de acordo com a fundamentação supra. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AGRAVAMENTO POSTERIOR DO QUADRO CLÍNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.