RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006434-40.2019.4.03.6201
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ARMINDA DE SOUZA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIENE SILVA DE OLIVEIRA SHIMABUKURO - MS17270, VANDA APARECIDA DE PAULA - MS15467-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006434-40.2019.4.03.6201 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ARMINDA DE SOUZA RODRIGUES Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIENE SILVA DE OLIVEIRA SHIMABUKURO - MS17270, VANDA APARECIDA DE PAULA - MS15467-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006434-40.2019.4.03.6201 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ARMINDA DE SOUZA RODRIGUES Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIENE SILVA DE OLIVEIRA SHIMABUKURO - MS17270, VANDA APARECIDA DE PAULA - MS15467-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I – VOTO Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. O recurso, no entanto, não merece prosperar. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença foi proferida nos seguintes termos: I - Trata-se de demanda ajuizada por ARMINDA DE SOUZA RODRIGUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando o reconhecimento do período de auxílio- doença como tempo de contribuição, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício requerido tem como fundamento o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 48 – A aposentadoria por idade será devida ao segurado, que cumprir a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Da análise dos autos, verifica-se que a autora completou 60 anos de idade no ano de 2003, uma vez que nascida em 06/12/1943. Insta ressaltar que para a concessão do benefício em comento é inexigível a concomitância de seus requisitos legais, ou seja, o cumprimento da carência e a completude da idade podem se dar em momentos distintos, sendo irrelevante, por conseguinte, a perda da qualidade de segurado, aspecto esse positivado pelo disposto no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03. Nesse sentido, entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização (súmula 44, de 14/12/2011): Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente. Na data do requerimento administrativo (04/12/2018), preenchia o requisito idade. O INSS computou apenas 167 meses de carência. A autora gozou de benefício de auxílio-doença entre 25/07/2002 a 20/09/2002 e 25/09/2007 a 30/10/2008, períodos mais que suficientes para o preenchimento da carência, e almeja reconhecimento judicial de tal interregno, tendo em vista o indeferimento administrativo. Pois bem. Em recente julgado (RE 1298832) o STF reafirmou o entendimento no sentido de que os períodos em gozo de auxílio-doença podem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição. Tal entendimento foi firmado no tema 1125 que teve sua repercussão geral reconhecida pela Corte. No caso, verifica -se que os períodos de auxílio-doença gozados pela autora, conforme CNIS apresentado pela própria autarquia, no qual há a indicação expressa e individualizada de cada período de auxílio-doença, foram intercalados com períodos contributivos. Assim, nos termos da jurisprudência vinculante acima mencionada, podem ser computado para fins de carência. Da antecipação de tutela. Tomando em consideração o entendimento de que o benefício requerido é devido à parte autora, estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil. A verossimilhança das alegações é extraída dos próprios fundamentos constantes desta sentença, os quais defluem de cognição exauriente, estando igualmente presente o receio de dano irreparável, vez que o benefício requerido tem natureza manifestamente alimentar. Por tais considerações, antecipo os efeitos da tutela. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: III.1. reconhecer os períodos entre 25/07/2002 a 20/09/2002 e 25/09/2007 a 30/10/2008 como tempo de carência, e condenar o réu a averbá -los para esses fins; III.2. condenar o réu na obrigação de conceder ao autor aposentadoria por idade urbana a partir da DER (=DIB); III.3 condenar o réu a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas monetariamente pelo IPCA -E e os juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º -F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09; III.4 condenar o réu, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a implantar o benefício de aposentadoria por idade urbana no prazo de 30 (trinta) dias, sem olvidar o prazo de até 60 (sessenta) dias para o primeiro pagamento. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste J uizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se já implantado o benefício, ou da implantação, se implantado após o trânsito em julgado. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime -se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os valores apresentados pelo INSS. Persistindo divergência, encaminhem -se os autos à Contadoria. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aduz o recorrente que a parte autora não cumpriu o período de carência exigido em lei. Quanto ao cumprimento da carência, o INSS alega que os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício por incapacidade não devem ser contados para fins de carência. Ocorre que, no caso, os períodos de recebimento de auxílio-doença foram intercalados por períodos contributivos, o que permite o cômputo destes para fins de carência, nos termos da Súmula nº 73 da TNU. O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. Portanto, irretocável a fundamentação e a apreciação das provas materiais pelo magistrado. Sendo assim, a toda evidência, na data do requerimento administrativo a recorrida já preenchia os requisitos para a concessão do referido benefício, não havendo reparos a serem feitos na sentença ora objurgada. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. É o voto.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em que pretende reforma da sentença proferida, a fim de julgar improcedente o pedido da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.