RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000196-53.2020.4.03.6206
RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADAIR SIQUEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARISA DOS SANTOS ALMEIDA PEREIRA LIMA - MS5225-A, AIRTON RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR - MS18986-A, ADRIANA FERREIRA ALVES - MS9597, SYLVANA SAYURI SHIMADA RONDA - MS16515, PIERO EDUARDO BIBERG HARTMANN - MS10934, PERCEU JORGE BARTOLOMEU MONTEIRO RONDA - MS14022-A, DORA WALDOW - MS9232-A, FABIA ZELINDA FAVARO - MS13054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000196-53.2020.4.03.6206 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADAIR SIQUEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: MARISA DOS SANTOS ALMEIDA PEREIRA LIMA - MS5225-A, AIRTON RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR - MS18986-A, ADRIANA FERREIRA ALVES - MS9597, SYLVANA SAYURI SHIMADA RONDA - MS16515, PIERO EDUARDO BIBERG HARTMANN - MS10934, PERCEU JORGE BARTOLOMEU MONTEIRO RONDA - MS14022-A, DORA WALDOW - MS9232-A, FABIA ZELINDA FAVARO - MS13054-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000196-53.2020.4.03.6206 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADAIR SIQUEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: MARISA DOS SANTOS ALMEIDA PEREIRA LIMA - MS5225-A, AIRTON RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR - MS18986-A, ADRIANA FERREIRA ALVES - MS9597, SYLVANA SAYURI SHIMADA RONDA - MS16515, PIERO EDUARDO BIBERG HARTMANN - MS10934, PERCEU JORGE BARTOLOMEU MONTEIRO RONDA - MS14022-A, DORA WALDOW - MS9232-A, FABIA ZELINDA FAVARO - MS13054-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos (documento 219509186): Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ADAIR SIQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange à incidência da prescrição aplica -se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Do mesmo modo, as demais preliminares arguidas em contestação padrão não apresentam pertinência alguma com a lide e não foram verificadas no presente feito. De outro norte, não há irregularidade a ser reconhecida no que tange à realização da perícia médica de forma virtual. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n° 317, de 30 de abril de 2020, disciplinou a realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações que discutam benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquanto durarem os efeitos da crise ocasionadas pela pandemia do novo Coronavírus. Há, portanto, autorização e regulamentação para efetivação de perícias virtuais no âmbito do judiciário brasileiro, especialmente no que tange aos benefícios por incapacidade ou assistenciais. Em relação ao Parecer do Conselho Federal de Medicina n° 03/2020, mencionado pelo INSS, ressalta-se que há recomendação efetuada pelo Ministério Público Federal para que o CFM não adote quaisquer medidas tendentes a inviabilizar a realização de teleperícias, in verbis: (...) RECOMENDA ao Conselho Federal de Medicina que, em processos administrativos e judiciais relativos a benefícios assistenciais e previdenciários: a) não adote quaisquer medidas contrárias à realização de perícias eletrônicas e virtuais por médicos durante o período de pandemia da COVID-19 (coronavírus); b) se abstenha de instaurar procedimentos disciplinares contra médicos por elaboração de Parecer Técnico Simplificado em Prova Técnica Simplificada (arts. 464 e 472 do CPC; art. 35 da Lei 9.099; art. 12 da Lei 10.259) e perícia fracionada (onde é realizado um exame de documental – parecer simplificado –, posteriormente complementado com exame físico). ADVIRTA-SE que a presente RECOMENDAÇÃO deve ser cumprida a partir de seu recebimento, sob pena das ações judiciais cabíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e criminal individual de agentes públicos. (Recomendação n° 4/2020/PFDC/MPF, PGR-00169922/2020). Ademais, a Lei n° 13.989/2020 autorizou o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo SARS-CoV-2, situação que foi ratificada pelo Conselho Federal de Medicina em ofício enviado ao Ministro da Saúde à época, ainda que sem menção à efetivação de perícias virtuais: (...) 5. Este Conselho Federal de Medicina(CFM) decidiu aperfeiçoar ao máximo a eficiência dos serviços médicos prestados e, EM CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADEE ENQUANTO DURAR A BATALHA DE COMBATE AO CONTÁGIO DA COVID-19, reconhecer a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina, além do disposto na Resolução CFM nº 1.643, de 26 de agosto de 2002, nos estritos e seguintes termos: (...) (Ofício CFM n°1756/2020 - COJUR, de 19/03/2020). Além disso, o próprio INSS noticiou em seu sítio eletrônico, em 19/03/2020, que dispensaria o segurado de comparecer presencialmente a uma agência para a perícia médica. Bastaria que o segurado enviasse a documentação pertinente pelo “Meu INSS” e os médicos peritos da autarquia fariam a análise virtual para concessão ou não dos benefícios: Foram anunciadas, nesta quinta-feira (19/03), novas medidas em função da pandemia do coronavírus no Brasil. A partir de agora, o INSS, em conjunto com a Perícia Médica Federal, dispensará o segurado da necessidade de comparecer em uma agência para a perícia médica presencial. Dessa forma, os segurados que fizerem requerimentos de auxílio-doença e Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência devem enviar o atestado médico pelo Meu INSS, aplicativo ou internet. A medida tem por objetivo assegurar a saúde dos cidadãos, em especial a dos idosos. O ato oficial será publicado amanhã. Após o upload do atestado, o documento será recepcionado pela perícia médica, que fará as devidas verificações. A medida acelerará o processo de análise e evitará que milhares de pessoas se desloquem para uma agência. Vale destacar que, para quem já fez o requerimento, basta enviar o atestado pelo Meu INSS. Com a medida, as agências estarão fechadas e um servidor estará de plantão, por telefone ou email, para esclarecer eventuais dúvidas sobre o meu INSS. Serão disponibilizados para os segurados os telefones e e-mails das agências para que entrem em contato. Vale lembrar que todas as medidas também se estendem ao segurado que tenha a covid -19, ou seja, em caso de requerimento do auxílio-doença, todo o processo deve ser virtual. (BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Segurados são dispensados da perícia médica presencial. Publicado em 19/03/2020. Retirado de: https://www.inss.gov.br/segurados-sao-dispensados-dapericia-medica-presencial/ . Acesso em 29/11/2020). Portanto, se a própria autarquia previdenciária realizava a análise da concessão de benefícios por incapacidade de forma virtual, frisa-se, em modelo mais inseguro que o efetivado por este Juízo, visto que diferente da perícia judicial, o médico do INSS sequer entrevista o segurado, realizando tão somente a análise da documentação apresentada virtualmente, não há motivo para que se insurja contra a prova mencionada. Não há dúvida que estamos vivendo situação excepcional de pandemia, com impactos econômicos, sociais, culturais e ambientais na população mundial, em especial nos de situação de vulnerabilidade, impondo a adoção de medidas que impliquem, simultaneamente, na prevenção do contágio da patologia discutida, que garantam o acesso ao sistema de saúde pública e que permitam a efetivação de medidas de seguridade social. Nesse prisma, reconhecida situação de calamidade pública (Decreto Legislativo n° 06/2020), havendo lei autorizando a efetivação da telemedicina (Lei n° 13.989/2020) e tendo sido a matéria regulamentada no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, não há nulidade a ser reconhecida quanto à efetivação de perícia judicial de forma virtual, em especial se observados os preceitos do ordenamento sobre a questão. 2. Mérito Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da causa. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). Na hipótese dos autos, não se questiona a qualidade de segurado da parte autora, nem o cumprimento da carência, visto que já concedido benefício anterior pela autarquia previdenciária, que se busca restabelecer. Ao examinar o requisito incapacidade o laudo médico pericial (Doc. 20) concluiu que o demandante se encontra incapacitado total e temporariamente para o exercício de atividades profissionais: “(...) 10. CONCLUSÃO Considerando os exames clínico e físico realizados através da teleperícia, pela análise documental anexada ao processo, qualificação profissional declarada, grau de instrução e relato do(a) periciado(a) conclui-se que: - O(a) autor(a) apresenta quadro de próstata aumentada, obstrução infravesical e hérnia inguinal bilateral, conforme documentação médica apresentada junto aos autos, vem realizando tratamento contínuo através de medicação e encontra-se aguardando cirurgia, contudo, até o momento não obteve melhora significativa com o tratamento medicamentoso, sendo assim, considerando o quadro atual apresentado pela parte periciada concluo por incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA para fins de tratamento (cirurgia), visando à recuperação da sua capacidade laborativa. - O(a) Autor(a) é portador(a) de incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA, estima-se a incapacidade desde 12/03/2018, estando esta data prevista em documentos médicos analisados criteriosamente, portanto, ficou constatada a patologia e/ou lesão incapacitante para o seu labor habitual. Ressalta-se que, foram criteriosamente observados todos os exames anexados ao processo.”. Sendo assim, ressentindo-se de incapacidade total e temporária, o demandante faz jus à concessão de auxílio-doença. Levando em conta que a própria autarquia reconheceu a incapacidade em data que coincide com a data indicada como a da doença (vez que lhe foi concedido o benefício auxílio-doença (entre 09/04/2018 a 15/02/2020 – Doc. 29), o termo inicial do benefício (DIB) deve ser o dia imediatamente posterior ao que o benefício foi indevidamente cessado (15/02/2020). Tendo em vista que o perito judicial considera que existe possibilidade de melhora se houver intervenção cirúrgica, e considerando o tempo decorrido desde a realização da perícia, poderá o INSS cessar o discutido benefício após 12 meses contados da data desta sentença, nos termos do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, deverá o patrono do autor informá-lo que, caso o demandante não se sinta apto a retornar a suas atividades, após o prazo supracitado, deverá requerer a prorrogação do auxílio-doença perante o INSS, conforme previsto no §2º, do art. 78, do Decreto nº 3.048/99. A data de início do pagamento (DIP, após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos efeitos da tutela abaixo concedida. Por fim, eventuais períodos em que percebeu remuneração, como o acima mencionado, entre a DER e a efetiva implantação judicial do auxílio-doença não deverão ser descontados dos atrasados, uma vez que em razão de conduta irregular da autarquia previdenciária o segurado foi obrigado a trabalhar, mesmo incapacitado, para prover as suas necessidades básicas, devendo ser reconhecida a vedação do enriquecimento sem causa em face do INSS. Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em sede de recurso repetitivo: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio - doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema n° 1.013 – Resp 1.786.590/SP; 1ª Seção; Min. Herman Benjamin; DJe 01/07/2020). 3. Da antecipação dos efeitos da tutela Tratando-se de benefício de caráter alimentar, e considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, é caso de se conceder, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado. No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente. De outra parte, no que toca ao risco de dano irreparável , não se pode perder de perspectiva que a nota de urgência é característica que marca a generalidade das demandas previdenciárias que buscam a concessão de benefício, sendo a imprescindibilidade do amparo pela previdência social inerente à situação de todos que, incorrendo nos riscos sociais previstos no art. 201 da Constituição Federal, perdem a capacidade de se sustentar. Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela. 4. Do reembolso dos honorários periciais Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o custo da perícia judicial realizada (i.é., os honorários periciais) foi suportado pelo Poder Judiciário (Sistema AJG), devendo ser objeto de reembolso pela autarquia federal sucumbente na causa, nos termos do art. 82, §2º do Código de Processo Civil, assim como do art. 32 da Resolução CJF 305/2014. Sendo assim, é caso de condenação do INSS também ao reembolso dos honorários periciais, que deverão ser oportunamente atualizados e incluídos na conta de liquidação do julgado, para expedição de RPV específica (cfr. Lei 10.259/01, art. 12, §1º). II – DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS a implantar em favor da parte autora, ADAIR SIQUEIRA, o benefício de auxílio-doença, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 15/02/2020 e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença; b) fixo o prazo mínimo de duração do benefício de 12 (doze) meses, contados da data da sentença, com espeque no artigo 60, §8º, Lei n.º 8.213/91; c) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 10 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação; d) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 15/02/2020 - descontados eventuais valores pagos a título de auxílio-doença no período e de antecipação dos efeitos da tutela - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) condeno o INSS, ainda, ao reembolso dos honorários periciais, que deverão ser oportunamente atualizados e incluídos na conta de liquidação do julgado, para expedição de RPV específica; Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito. Anote-se Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão por ofício à CEAB/DJ SR I para fins de cumprimento, observados os dados da súmula abaixo. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Junte-se cópia do extrato do CNIS do autor. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Coxim/MS, data conforme indicado pelo juntada do termo no SISJEF, assinatura, conforme certificação eletrônica. Como se sabe, o art. 46 combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O mencionado § 5º do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Afirmou que sua utilização não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88). É o que se extrai do seguinte precedente: (...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). (ADI 416 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31/10/2014 PUBLIC 03/11/2014) Feitas essas considerações, saliento que a sentença recorrida não merece reparos: o conjunto probatório foi bem apreciado e o pedido analisado a partir das normas jurídicas e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. A insurgência da ré quanto ao deferimento do benefício incapacitante a partir de exame pericial realizado de modo não-presencial não comporta acolhimento. Sua realização foi expressamente autorizada por meio da Resolução n. 317/2020 do CNJ, segundo a qual: Art. 1º As perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus. § 1º A perícia no formato estabelecido no caput deverá ser requerida ou consentida pelo periciando, a este cabendo: I – informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados na realização da perícia; II – juntar aos autos os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social. § 2º O perito poderá, expressamente, manifestar entendimento de que os dados constantes do prontuário médico e a entrevista por meio eletrônico com o periciando são insuficientes para formação de sua opinião técnica, situação em que o processo deverá aguardar até que seja viável a realização da perícia presencial. § 3º As perícias que eventualmente não puderem ser realizadas por meio eletrônico, por absoluta impossibilidade técnica ou prática, a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato e devidamente justificada nos autos, deverão ser adiadas e certificadas pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado (§ 2º do art. 3º e § 1º do art. 6º da Resolução CNJ nº 314/2020). § 4º As partes poderão indicar assistente técnico, com antecedência de cinco dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico. § 5º A perícia socioeconômica a ser realizada por meio eletrônico ou virtual considerará: I – documentos anexados aos autos e registros sociais, a exemplo do CadÚnico; II – pesquisa online georreferencial para verificação da localização da residência do autor e fatores ambientais e sociais do entorno; III – entrevistas por meios tecnológicos com a parte autora, responsáveis legais e pessoas que venham a fornecer elementos indispensáveis para a certificação das condições socioeconômicas do periciando; IV – documentos apresentados, os quais podem ser remetidos por fotos eletrônicas ou por petição eletrônica, nos casos em que a parte estiver assistida por advogado; e V – outros elementos que contribuam para o conjunto probatório. Art. 2º Para a realização das perícias por meio eletrônico durante o período contemplado por esta Resolução, os tribunais deverão criar sala de perícia virtual (reunião do tipo “teleperícia”) na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça. § 1º Em caso de indisponibilidade comprovada da plataforma mencionada no caput, fica autorizada a utilização de plataforma diversa para garantir a realização da perícia previamente agendada. § 2º O Conselho Nacional de Justiça publicará em seu sítio eletrônico relatório mensal com a consolidação do número de perícias realizadas mediante utilização da plataforma mencionada no caput.assistenciais. Art. 3º Os tribunais deverão instituir serviço de atermação online para dar resolutividade aos processos judiciais por benefícios previdenciários ou assistenciais. Art. 4º O Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de desenvolvimento Sustentável – LIODS deverá, no prazo de sessenta dias, avaliar e propor ao Conselho Nacional de Justiça plano de ação para melhoria do acesso à justiça, da resolutividade e do fluxo de dados dos processos judiciais referentes aos benefícios previdenciários e assistenciais. Art. 5º O art. 4º da Resolução CNJ nº 313/2020 passa a vigorar acrescido seguinte inciso: “Art. 4º.......................................................................................... XI – processos relacionados a benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais de prestação continuada.” (NR) Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dito isso e considerando que a situação dos autos não se encaixa em quaisquer das hipóteses previstas que apontam para a impossibilidade de realização virtual do exame médico-pericial, é válido o parecer emitido e apto a embasar, conjuntamente com as demais provas produzidas, a concessão do benefício incapacitante requerido. Acrescento, ademais, que a lei federal n. 14.131/2021 passou a autorizar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária de forma remota, mediante a análise de atestado e outros documentos médicos, sem a necessidade de perícia presencial (art. 6º). Não merece prosperar, assim, a alegação de que a perícia realizada de forma remota seria inviável. A jurisprudência caminha neste sentido: TRF3, Apelação Cível 5007272-83.2018.4.03.6183, Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, 10ª Turma, Intimação via sistema Data: 19/11/2021. Mantenho, com tais considerações, a sentença. Consigno, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora utilizada. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Sem custas. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. É o voto.
E M E N T A
Dispensada na forma da lei.