Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003656-68.2017.4.03.6201

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS

RECORRENTE: IZABEL VARGAS DE MORAES
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003656-68.2017.4.03.6201

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS

RECORRENTE: IZABEL VARGAS DE MORAES
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003656-68.2017.4.03.6201

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS

RECORRENTE: IZABEL VARGAS DE MORAES
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. 

II – FUNDAMENTAÇÃO

QUESTÕES PRÉVIAS

Incompetência

As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho.

Prescrição

No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.

MÉRITO

Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a qualidade de segurado, a carência, em certos casos, e a incapacidade parcial e temporária [auxílio-doença] ou total e permanente [aposentadoria por invalidez] para o exercício de atividade que garanta a subsistência do requerente. No caso em tela, foi realizada perícia médica, com o médico especialista em medicina do trabalho, cujo laudo atestou que não foi caracterizada situação de incapacidade laborativa (evento 13). A resposta aos quesitos foram bastante vagas e, por isso, a n. perita fora intimada a complementar o laudo a fim de prestar esclarecimentos. No laudo complementar, ela manteve seu parecer (evento 25). A autora impugnou o laudo, e solicitou a realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia. À vista das inconclusões do laudo realizado, este juízo facultou à parte autora o depósito dos honorários da segunda perícia, o que não foi realizado sob alegação de falta de recursos financeiros (evento 39). Desta forma, não houve produção de provas capazes de firmar entendimento contrário ao da única perícia realizada. Ressalte-se o fato de ser portadora de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa. Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando é ratificada pela perícia judicial. Portanto, inexistindo a incapacidade, não faz jus aos benefícios pretendidos. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.

P.R.I.

 

A recorrente afirma que o caso é de nulidade da sentença, porque fundamentada em laudo pericial genérico que não revela o seu real estado de saúde. Afirma que a perícia deve ser realizada por médico com especialidade em ortopedia.

Anoto que do laudo médico judicial constou que (documento 219821665):

 

CONCLUSÃO

Pelo exame clínico, físico, pela análise documental e relato do periciando conclui-se que:

- Na data do requerimento a Autora não apresentava elementos comprobatórios de incapacidade laboral.

- Considerando a qualificação profissional e o grau de instrução da Autora concluo que não há elementos comprobatórios de incapacidade laborativa.

 

 Da complementação constou ainda que (documento 219821677):

Pelo exame clínico, físico, pela análise documental, análise dos documentos junto aos Autos e relato do(a) periciado(a) conclui-se que:

-O(a) Autor(a) conforme relatou no ato pericial possui a seguinte patologia: artrose em ombros e bico de papagaio na coluna.

- Constam em laudos médicos, atestados médicos e exames complementares apresentados pelo(a) Autor(a) as seguintes patologias conforme Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde: CID: M67.8

- Outros transtornos especificados da sinóvia e do tendão; CID: M50.1

- Transtorno do disco cervical com radiculopatia; CID: M51.3

- Outra degeneração especificada de disco intervertebral;CID: M54.2 – Cervicalgia;CID: M54.4

- Lumbago com ciática;CID: M54

- Dorsalgia;CID:G56.2 - Lesões do nervo cubital (ulnar).

- As patologias apresentadas pelo(a) Autor(a) na perícia não impede o(a) mesmo(a) de exercer outras atividades laborais, sem esforço físico.

- Na data do requerimento o(a) Autor(a) não apresentou elementos comprobatórios de incapacidade laboral para exercer as atividades laborais que tenha capacitação profissional, sem esforço físico.

- Considerando a qualificação profissional e o grau de instrução do(a) Autor(a) concluo que, não há elementos comprobatórios de incapacidade laborativa.

- A história clínica e o exame físico não apresentam elementos comprobatórios para queixa e/ou lesão apresentada.

- Exames complementares, assim como receituários médicos, não apresentam elementos comprobatórios de incapacidade laboral para queixa e/ou lesão apresentada. Ressalta-se que, foram criteriosamente observados todos os exames anexos aos autos e todos os exames apresentados no ato pericial.

 

O primeiro exame foi realizado em outubro/2017; o segundo em novembro/2018.

 Nos exames e laudos juntados nos anexos  219821654 e  219821664, não há recomendação de afastamento, tampouco informação quanto incapacidade.

Já no anexo 219821671, nota-se atestado, de maio/2018, emitido pelo Dr. Paulo Roberto Gomes, cujo parecer é de que há incapacidade permanente para a atividade desempenhada (serviços gerais) e outro, de abril/2018, emitido pelo Dr. Juberty Antônio de Souza, cujo parecer revela limitações na capacidade laborativa e nas habilidades sociais da recorrente que impõem necessidade de afastamento para realização de tratamento permanente.

A recomendação dada pelos referidos médicos foram repetidas em maio, em junho e em julho/2020 (anexo 219821945).

De se observar que todos os documentos juntados foram considerados para emissão do parecer médico judicial. Veja-se:

 

EXAMES  E DOCUMENTOS MÉDICOS RELEVANTES AO CASO

DATA                   DOCUMENTO                    DESCRIÇÃO/CID

03/06/2017              RXCervical           Copos vertebrais anatômicos, apresentando Osteófitos marginais anteriores e posteriores m C5/C6. Redução no espaço discal C5/C6. Sinais de uncoartrose cervical em C5/C6, mais evidente à D.

04/07/2017          USOmbro D   Tendinose do supraespinhoso D ou síndrome do impacto grau I. Tenossinovite do cabo longo do bíceps.

07/07/2017       Relatório médico    Portadora de epicondilite lateral em ambos os ombros e tendinite do supraespinal um ombro D.

07/07/2017            Fisioterapia              10 sessões

20/07/2017         RNMOmbro D           Artropatia degenerativa leve acrômio-clavicular. Cisto subcondrais na cabeça umeral. Tendinopatia degenerativa moderada do supraespinhal/subescapular. Tendinopatia leve do infra-espinhal. Tenossinovite moderada do campo longo do bíceps. Mínima distensão líquida das bursas subacromial/subdeltóidea e subescapular.

02/08/2017          USOmbro D    Tenosinovite da porção longa do bíceps. Edema da articulação acrômio-clavicular.

15/08/2017         USCotovelo De E Neuropatia do nervo ulnar. Epicondilite lateral bilateral

06/09/2017          Atestado Paciente é portadora de: CID: M67.8 - Outros transtornos especificados da sinóvia e do tendão CID: M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia CID: M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral CID: M54.2 – Cervicalgia CID: M54.4 - Lumbago com ciática CID: M54 – Dorsalgia CID:G56.2 - Lesões do nervo cubital (ulnar).

06/04/2017             Sinvastatina Estatinas

10/08/2017          Ranitidina Ibuprofeno Metformina Glibenclamida Antiulceroso Anti-inflamatório Antidiabético Antidiabético 06/09/2017   Dexacitoneurim Meloxicam Mioflex Anti-inflamatório Anti-inflamatório Analgésico

 

 

Do CNIS extrai-se que a recorrente recebeu auxílio-doença entre 6/12/2016 e 27/3/2017 e entre 4/7/2017 e 5/6/2018; desde 6/6/2018, recebe aposentadoria por invalidez.

A parte pede a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a partir de 27/4/2017 (data do requerimento administrativo).

Pois bem.

Ao analisar o conjunto probatório produzido, observa-se que não há qualquer documento que revele incapacidade pelo período relativo a 27/4/2017 e 3/7/2017 (período no qual a recorrente não recebeu qualquer benefício previdenciário); somente após abril/2018, há notícia de que a autora apresenta incapacidade permanente.

Considerando o exposto, bem como o fato de que o laudo produzido revelou que houve análise dos exames e atestados e emissão de parecer com base nisso, não vislumbro ocorrida a apontada nulidade.

Assim, embora a expert pudesse ter sido mais minudente quanto à situação de saúde da periciada, detalhando os pontos que a conduziram para a conclusão quanto à capacidade, não verifico vício que inquine o referido exame. Há, sim, divergência de opinião que poderia, inclusive, advir de perito com outra especialidade.

Convém, ademais, observar que a jurisprudência está sedimentada no sentido de que a confecção de laudo por profissional da especialidade requerida pela parte autora não configura, como regra, direito. É dizer: não será sempre possível que o especialista na área de enfermidade da parte realize o exame. Assim, para análise da idoneidade do laudo observar-se-á se o exame pericial foi realizado por profissional habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde do periciado e se o laudo é claro, objetivo e cumpre as normas previstas para sua elaboração – o que verifico, no caso.

Por fim, a robustecer o que fora dito, a recorrente foi amparada administrativamente: ela recebeu auxílio-doença quase ininterruptamente desde dezembro/2016 e aposentadoria a partir de junho/2018.

Mantenho, portanto, com tais considerações, a sentença.

Afirmo, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Não verifico dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §2º e §3º, do CPC/15.

Custas na forma da lei.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

Dispensada na forma da lei.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.