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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004682-33.2016.4.03.6332 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: APARECIDO BENEDITO DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: ANIZIO PEREIRA - SP135060-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto em face da sentença que colaciono a parte consentânea aos autos: “(...) Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de: - 01/04/1970 a 19/01/1973 e de 27/03/1973 a 03/06/1975 (Hidroelétrica Torino Ltda.), por exposição a ruído acima do limite tolerável à época, em intensidade de 84dB, segundo Perfis Profissiográficos Profissionais – PPPs juntados aos autos (evento 2, fls. 38/39 e 42/43, respectivamente); e - 01/02/1985 a 29/07/1988 (Tavares Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda.), por exposição a ruído acima do limite tolerável à época, em intensidade de 82dB, segundo PPP juntado aos autos (evento 2, fls. 50/51). Impõe-se registrar que mesmo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP desacompanhado de laudo técnico é prova bastante da exposição a quaisquer agentes agressivos, uma vez que tal documento é emitido com base no próprio laudo técnico, dele constando a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho (vide, a título de ilustração, precedente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, (Pedido 200772590036891, Rel. JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 13/05/2011). Também o fato de não ser o PPP ou o laudo técnico que o embasa contemporâneos aos períodos de atividade não compromete sua força probatória. Como já afirmado pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, “A extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar -se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração” (Apelação Cível 2002.61.26.011027-7, Rel. Juíza ROSANA PAGANO, DJF3 24/09/2008). Demais disso, no que toca a possíveis irregularidades do PPP emitido pela empresa ou do laudo técnico que o embasa, cabe lembrar que é dever do INSS fiscalizar o fiel cumprimento da legislação previdenciária pelas empresas (Lei 8.213/91, art. 58, §3º e art. 133). Deve a autarquia, assim, quando aponte eventuais irregularidades, igualmente noticiar, em contestação, as pertinentes medidas fiscalizatórias e/ou punitivas adotadas, não se admitindo a impugnação genérica da documentação previdenciária apresentada pelo demandante, a quem não cabe suportar os ônus de eventual deficiência na fiscalização do Poder Público. Presente esse cenário, é de rigor o reconhecimento do caráter especial das atividades do demandante desenvolvidas nos períodos de 01/04/1970 a 19/01/1973, 27/03/1973 a 03/06/1975 e de 01/02/1985 a 29/07/1988. (...) Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO como sendo de atividade especial os períodos de trabalho de 01/04/1970 a 19/01/1973, 27/03/1973 a 03/06/1975 e de 01/02/1985 a 29/07/1988, condenando o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos como tempo especial em favor da parte autora; (...)” É o relatório
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004682-33.2016.4.03.6332 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: APARECIDO BENEDITO DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: ANIZIO PEREIRA - SP135060-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com relação aos períodos de 01/02/1985 a 29/07/1988 (fls. 50/51 do anexo 2, de 21.7.2016) reconhecidos na sentença, estes não devem ser considerados de atividade especial, pois, como bem observado no recurso, não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Assim, deixo de reconhecer esse período e condeno o INSS a revisar o ato de concessão, observando os períodos que foram reconhecidos nesta decisão, bem como para que refaça o cálculo do benefício e, sendo o caso, pague os atrasados. Determino, seja oficiado para que o INSS averbe os benefícios ora reconhecidos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supra. É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. REFORMA SENTENÇA. CONDENA INSS A REVISAR O ATO CONCESSÃO A REFAZER O CÁLCULO DO BENEFÍCIO E SE FOR O CASO PAGAR OS ATRASADOS.