Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020345-47.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

AGRAVANTE: JOSE HONORIO FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE SOUZA OLIVEIRA - SP363080-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020345-47.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

AGRAVANTE: JOSE HONORIO FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE SOUZA OLIVEIRA - SP363080-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado Nilson Lopes (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ HONÓRIO FILHO, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face de r. decisão que não conheceu seu agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do CPC.

Em suas razões recursais, sustenta que seu recurso "não apresenta razões para não ser conhecido, uma vez que, por seu efeito devolutivo, não permite a ocorrência de coisa julgada. E frisa-se que o seu provimento traria total efeito infringente à Sentença, tendo em vista que a concessão da aposentadoria depende dos anos laborados em que houve sonegação de depósitos previdenciários. Anos estes que não foram objeto de apreciação da sentença por supostamente tratarem de coisa julgada em outros autos".

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

ltc

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020345-47.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

AGRAVANTE: JOSE HONORIO FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE SOUZA OLIVEIRA - SP363080-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado Nilson Lopes (Relator):

O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC.

Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo parte da r. decisão objeto do presente recurso (ID 49976330):

"Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária em que se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a obtenção da benesse vindicada. Aduz, ainda, que a responsabilidade pela fiscalização dos recolhimentos recai sobre a autarquia previdenciária.

Decido.

Conforme o teor do ofício de ID 33090500, o Juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos da parte autora.

Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, de modo a afastar o seu conhecimento.

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, o que faço com supedâneo no artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se.

Após as providências legais, arquivem-se os autos."

Verifica-se, assim, que a matéria foi analisada de acordo com entendimento já sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." Confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO COLETIVA. PERDA DE OBJETO.

1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1366142/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe.
2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito.

3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso.
4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas.

5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1712508 2017.02.76354-6, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/05/2019 ..DTPB:.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de decisão interlocutória. 3. Agravo interno não provido. 

(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1235877 2018.00.15155-9, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:21/09/2018 ..DTPB:.)

No mesmo sentido, trago precedente desta Egrégia Corte: 

AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO EM RAZÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINAL. PERDA DO OBJETO. DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO OU REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Perde o objeto o agravo de instrumento por ter sido proferida sentença de mérito na ação principal. II - A matéria veiculada no presente feito poderá ser discutida em sede de apelação ou reexame necessário. III - Agravo legal improvido. 

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 160886 - 0033677-31.2002.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 09/02/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2010 PÁGINA: 140)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA.  SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

- Efetivamente, a preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de haverem sido alcançados os limites assinalados por lei ao seu exercício e decorre do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. - Em consulta aos expedientes do Tribunal de Justiça, nota-se que foi proferida decisão em 16/12/2019 (DJU 18/12/2019), em que houve a extinção da execução nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0001970-45.2019.8.26.0236, ante a quitação do débito. - No caso, em que pese as alegações do recorrente, pleiteando a reforma do julgado para fins de execução complementar concernente à apuração de saldo remanescente a título de honorários advocatícios, considero preclusa referida abordagem, tendo em vista não ter se manifestado no momento oportuno, ou seja, no referido cumprimento de sentença. - Ressalte-se que, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.143.471/PR, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível sua reabertura, nem mesmo sob a alegação de erro material. - Por conseguinte, considerando o posicionamento firmado pela Corte Superior, tenho que a matéria não comporta mais discussão, tornando-se inviável a reabertura da execução, sob qualquer pretexto, após o trânsito em julgado da sentença que a extinguiu. - Honorários advocatícios fixados pela r. sentença a cargo da parte embargada majorados em 100% (cem por cento), ante a sucumbência recursal, a teor do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5378051-17.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/04/2021, DJEN DATA: 22/04/2021)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. LEGALIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O DEPÓSITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.

 - A existência de agravo de instrumento pendente de julgamento em instância superior, recebido no efeito meramente devolutivo, não inviabiliza a prolação de sentença pelo magistrado a quo, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, nos termos do art. 995 do CPC/15. Recurso posteriormente julgado.  - In casu, a parte exeqüente deixou transcorrer o prazo legal para se manifestar acerca do depósito, sem qualquer insurgência, operando-se, assim, o fenômeno da preclusão temporal. Precedentes desta E. Corte. - Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005179-46.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 26/03/2021, Intimação via sistema DATA: 29/03/2021)

Dessa forma, tendo em vista o que ficou assente, o presente agravo de instrumento resta prejudicado em decorrência de carência superveniente, ocasionada pelo julgamento definitivo do feito subjacente no bojo do qual fora proferida a r. decisão interlocutória agravada, cuja cognição, de natureza sumária, foi substituída pela r. sentença, provimento judicial que consubstancia juízo de cognição exauriente.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora.

É como voto.



E M E N T A

 

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.

1. Tendo em vista a prolação de sentença definitiva nos autos principais, resta evidente a perda de objeto do presente agravo de instrumento.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniente prolação de sentença implica a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de decisão interlocutória sobre antecipação dos efeitos de tutela. (REsp 1.332.553/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012) (AGRESP 201001499976, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:15/08/2013) (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1712508 2017.02.76354-6, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 22/05/2019).

3. Havendo decisão definitiva no processo principal, o presente recurso resta prejudicado devido ao caráter exauriente da sentença proferida.

4. Agravo interno improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.