AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017235-35.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: REJANE DE JESUS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLY AMARO CORREA - SP384684-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017235-35.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: REJANE DE JESUS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLY AMARO CORREA - SP384684-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que reconheceu a existência de coisa julgada parcial em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez e determinou a emenda da inicial adequando o pedido e o valor da causa. Em síntese, alega ser portadora de doença autoimune (lúpus eritematoso sistêmico), tendo ocorrido, desde 2012, quando propôs a primeira ação, até o ingresso desta, o agravamento da doença, motivo pelo qual entende descabido cogitar de coisa julgada. Diante disso, pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a inexistência de coisa julgada, com o prosseguimento do feito como formulado. O efeito suspensivo foi indeferido. Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017235-35.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: REJANE DE JESUS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLY AMARO CORREA - SP384684-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recurso conhecido nos termos do artigo 356, § único, do Código de Processo Civil, independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente. Discute-se a decisão que reconheceu a existência de coisa julgada parcial ao pedido de aposentadoria por invalidez desde 2010. O Juízo a quo entendeu haver coisa julgada parcial em relação à ação proposta anteriormente pela parte autora e limitou o pedido de aposentadoria por invalidez ao trânsito em julgado daquela ação (29/10/2014), determinando a emenda da inicial para adequação do pedido e do valor da causa. Segundo o disposto no § 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há: "(...) coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança à reprodução das relações sociais. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. No caso, os autos revelam ação anterior (2012), proposta pela parte autora, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 25/8/2010. Nessa ação foi reconhecida a incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho e concedido o benefício de auxílio-doença, com DIB em 27/08/10. Na ação subjacente proposta em 2021, a agravante busca a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo em 10/2/2010. Como se nota, nas duas ações o pedido é o mesmo - concessão de aposentadoria por invalidez desde 2010. Ora! Na ação anterior não foi reconhecido o direito a aposentadoria por invalidez, por ausência de incapacidade total e permanente, a qual transitou em julgado e fez coisa julgada. Assim, esse novo pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde 2010, como pretende a parte autora, encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Ainda que tenha havido agravamento da doença, este não pode retroagir a período já apreciado em outra ação. Enfim, a existência de incapacidade total e definitiva que permitiria a concessão de aposentadoria por invalidez desde 2010, adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo-se a manutenção da extinção parcial do pedido, tal como determinado pelo magistrado a quo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE 2010. COISA JULGADA PARCIAL. RECONHECIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PEDIDO. MANUTENÇÃO.
- Segundo o disposto no § 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há: "(...) coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
- No caso, a parte autora propôs ação anterior (2012) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação administrativa em 25/8/2010. Nessa ação foi concedido o benefício de auxílio-doença, com DIB em 27/08/10.
- Na ação subjacente proposta em 2021, a agravante busca a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo em 10/2/2010.
- Nas duas ações o pedido é o mesmo - concessão de aposentadoria por invalidez desde 2010.
- Esse novo pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde 2010, como pretende a parte autora, encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado.
- Ainda que tenha havido agravamento da doença, este não pode retroagir a período já apreciado em outra ação.
- Impõe-se a manutenção da extinção parcial do pedido, tal como determinado pelo magistrado a quo.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.