Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017235-35.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: REJANE DE JESUS DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLY AMARO CORREA - SP384684-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017235-35.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: REJANE DE JESUS DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLY AMARO CORREA - SP384684-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que reconheceu a existência de coisa julgada parcial em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez e determinou a emenda da inicial adequando o pedido e o valor da causa.

Em síntese, alega ser portadora de doença autoimune (lúpus eritematoso sistêmico), tendo ocorrido, desde 2012, quando propôs a primeira ação, até o ingresso desta, o agravamento da doença, motivo pelo qual entende descabido cogitar de coisa julgada.

Diante disso, pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a inexistência de coisa julgada, com o prosseguimento do feito como formulado.

O efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017235-35.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: REJANE DE JESUS DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLY AMARO CORREA - SP384684-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

Recurso conhecido nos termos do artigo 356, § único, do Código de Processo Civil, independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente.

Discute-se a decisão que reconheceu a existência de coisa julgada parcial ao pedido de aposentadoria por invalidez desde 2010.

O Juízo a quo entendeu haver coisa julgada parcial em relação à ação proposta anteriormente pela parte autora e limitou o pedido de aposentadoria por invalidez ao trânsito em julgado daquela ação (29/10/2014), determinando a emenda da inicial para adequação do pedido e do valor da causa.

Segundo o disposto no § 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há: "(...) coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".

A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança à reprodução das relações sociais.

Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.

No caso, os autos revelam ação anterior (2012), proposta pela parte autora, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 25/8/2010. 

Nessa ação foi reconhecida a incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho e concedido o benefício de auxílio-doença, com DIB em 27/08/10.

Na ação subjacente proposta em 2021, a agravante busca a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo em 10/2/2010.

Como se nota, nas duas ações o pedido é o mesmo - concessão de aposentadoria por invalidez desde 2010.

Ora! Na ação anterior não foi reconhecido o direito a aposentadoria por invalidez, por ausência de incapacidade total e permanente, a qual transitou em julgado e fez coisa julgada.

Assim, esse novo pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde 2010, como pretende a parte autora, encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado.

Ainda que tenha havido agravamento da doença, este não pode retroagir a período já apreciado em outra ação.

Enfim, a existência de incapacidade total e definitiva que permitiria a concessão de aposentadoria por invalidez desde 2010, adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo-se a manutenção da extinção parcial do pedido, tal como determinado pelo magistrado a quo.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE 2010. COISA JULGADA PARCIAL. RECONHECIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PEDIDO. MANUTENÇÃO.

- Segundo o disposto no § 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há: "(...) coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".

- No caso, a parte autora propôs ação anterior (2012) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação administrativa em 25/8/2010. Nessa ação foi concedido o benefício de auxílio-doença, com DIB em 27/08/10.

- Na ação subjacente proposta em 2021, a agravante busca a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo em 10/2/2010.

- Nas duas ações o pedido é o mesmo - concessão de aposentadoria por invalidez desde 2010.

- Esse novo pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde 2010, como pretende a parte autora, encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado.

- Ainda que tenha havido agravamento da doença, este não pode retroagir a período já apreciado em outra ação.

- Impõe-se a manutenção da extinção parcial do pedido, tal como determinado pelo magistrado a quo.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.