APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177293-85.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANO CABRAL
Advogado do(a) APELADO: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177293-85.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIANO CABRAL Advogado do(a) APELADO: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face da sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, acrescido dos consectários legais. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega o não preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício e requer a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna o termo inicial do benefício. Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). A 16ª Câmara de Direito Público do TJSP reconheceu a incompetência absoluta daquele órgão julgador para a apreciação dos recursos e remeteu os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177293-85.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIANO CABRAL Advogado do(a) APELADO: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente à parte autora. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo artigo 104 do Decreto n. 3.048/1999. Nos termos do artigo 86 da Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão preenchidos os requisitos definidos no artigo 104, I, da LBP para a concessão do auxílio-acidente, ainda que a redução se dê em grau mínimo. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no artigo 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido". (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) Ressalte-se, ainda, que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo III do Decreto n. 3.048/1999, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo. Neste sentido: "EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99, ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a existência de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ". (TRF4, EINF 5001999-84.2011.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/09/2013) No caso dos autos, a perícia médica judicial de 17/6/2019 constatou que o autor (nascido em 1981, qualificado no laudo como frentista/ajudante de motorista) é portador de sequelas de acidente de acidente de trânsito ocorrido em 4/6/2016 que lhe acarretam redução de sua capacidade laboral. O perito esclareceu: "O exame físico pericial revela periciando com limitações de mobilidade moderada em tornozelo direito de caráter sequelar. Apesar da paucidade de exames complementares descrevendo as sequelas, o exame físico pericial foi mandatório para a constatação de redução da capacidade laboral. Na época do acidente, Autor trabalhava como ajudante de motorista ajudando no carregamento e descarregamento de caminhões. Portanto, esta Perita médica conclui que: AUTOR TEM SEQUELAS NO TORNOZELO DIREITO DECORRENTE DE ACIDENTE OCORRIDO EM 04/06/2016 COM REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORAL. Fixo as seguintes datas: Data de início da doença e da redução da capacidade laboral: 04/06/2016 embasada na data do acidente. CID 10 - T93.0, Sequelas de ferimento do membro inferior." Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso. O requisito da qualidade de segurado do autor também está cumprido, pois os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam a manutenção de vínculos trabalhistas entre 8/2000 e 10/2019, além da percepção de auxílio por incapacidade temporária de 19/6/2016 a 31/12/2016 (NB 31/614.818.407-2). Nesse passo, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente, na esteira dos precedentes que cito: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE À SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. Remessa oficial manejada em face de sentença de condenação do INSS a implementar o benefício do auxílio-acidente em favor do autor, cuja condição de segurado especial (agricultor) não foi contestada pela autarquia previdenciária, cuja insurgência limitou-se à questão da (in)capacidade ao trabalho do postulante. 2. Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. No caso em análise, constatou-se, além da situação de pobreza da família do autor, que ele teve amputados uma mão e parte do braço, quando se encontrava moendo palma numa máquina forrageira. Além disso, houve perícia judicial, realizada por um ortopedista, que concluiu ser o autor "paciente inapto para atividades que dependam de esforço físico como também para atividades que dependam do uso das duas mãos", o que representa significativa limitação consideradas as características pessoais do acidentado. Frise-se que o próprio parecer técnico do INSS, acerca do laudo pericial, afirmou que, "diante do quadro clínico atual, o autor apresenta limitação para atividades no campo, sem invalidez, fazendo jus ao recebimento do auxílio acidente [...]". 4. Remessa oficial desprovida." (REO 00048897420124059999, REO - Remessa Ex Offício - 551029, Relator(a) Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira Turma, Fonte DJE - Data:07/02/2013 - Página:304) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ARTIGO 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I- Recebimento dos embargos de declaração como agravo. II - Consideradas as conclusões do laudo pericial, tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente (de qualquer natureza) sofrido pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (motorista de caminhão), estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-acidente nos termos do §2º do artigo 86 da Lei 8.213/91. III- Agravo (CPC, artigo 557, §1º) interposto pela parte autora improvido". (APELREEX 00113329020154039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2052058, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015) Com relação ao termo inicial do benefício, nada há a reparar na sentença, pois a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o recurso representativo de controvérsia (REsp 1.729.555/SP), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), em 9/6/2021, e fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC). Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho – resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Atestada, por meio de perícia médica judicial, a redução permanente da capacidade laboral do segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchido o requisito da qualidade de segurado, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- A teor do artigo §2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o termo inicial do auxílio-acidente benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.